A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 321-A/86, de 25 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Fixa o valor das taxas referidas no Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, para todos os produtos vínicos, à excepção das aguardentes, espumantes e espumosos e vinho verde.

Texto do documento

Decreto-Lei 321-A/86
de 25 de Setembro
A manifesta desactualização das receitas dos organismos vinícolas, como contrapartida dos serviços prestados ao sector, já foi reconhecida através do Decreto-Lei 303/85, de 29 de Julho, relativamente aos organismos.

Porque a situação é, pelo menos, análoga em relação a outras áreas nacionais e se impõe uma uniformidade de tratamento para os diferentes agentes económicos do sector em todo o País e também para garantir a possibilidade de que estes organismos possam continuar a realizar cabalmente as acções que superiormente lhe estão cometidas, é indispensável e urgente proceder a uma ponderada e harmoniosa e actualização das taxas.

Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 1 do artigo 72.º da Lei 9/86, de 30 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É fixado em 1$50 por litro o valor das taxas referidas no Decreto-Lei 26317, de 30 de Janeiro de 1936, para todos os produtos vínicos, à excepção das aguardentes, espumantes e espumosos e vinho verde, cujas taxas foram já actualizadas.

2 - É fixado em 1$00 por litro o valor das taxas referidas nos Decretos-Leis n.os 40037 e 43550, respectivamente de 18 de Janeiro de 1955 e 21 de Março de 1961, valor este que, nos termos legais, será reduzido a 50% quando se trate de produtos adquiridos directamente pela Junta Nacional do Vinho ou pela Federação dos Vinicultores do Dão.

Art. 2.º É mantido em $20 por litro o valor da taxa a que respeita o Decreto-Lei 47470, de 31 de Dezembro de 1966, até que seja melhor conhecida a incidência dos encargos que a organização comum do mercado do vinho originar.

Art. 3.º O produto das taxas referidas no presente diploma constitui receitas da Junta Nacional do Vinho e da Federação dos Vinicultores do Dão, sem prejuízo de outras inerentes às suas actividades.

Art. 4.º O processo de cobrança das taxas referidas no presente decreto-lei poderá ser objecto de regulamentação, mediante portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Amaro de Matos - Luís Filipe Sales Caldeira da Silva.

Promulgado em 25 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-01-30 - Decreto-Lei 26317 - Ministério do Comércio e Indústria - Direcção Geral do Comércio

    Dispõe sobre as contribuições a pagar pelos vinicultores inscritos na Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal e na União Vinícola do Dão (Adega do Dão), para a constituição dos respectivos fundos sociais.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto-Lei 47470 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Regula a cobrança da taxa que incide sobre os vinhos e derivados destinada às despesas de intervenção a cargo da Junta Nacional do Vinho, bem como o sistema para a sua cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-29 - Decreto-Lei 303/85 - Ministério da Agricultura

    Actualiza os valores das taxas a cobrar pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Portaria 769/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera a forma de cobrança das taxas incidentes nos vinhos e seus derivados.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-30 - Decreto-Lei 350/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve o regime de disciplina e fomento dos vinhos de qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 137/95 - Ministério da Agricultura

    Simplifica o regime tarifário incidente sobre os produtos vínicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto-Lei 119/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, produzidos no território nacional, ou noutros países e aqui comercializados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda