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Decreto-lei 303/85, de 29 de Julho

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Sumário

Actualiza os valores das taxas a cobrar pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.

Texto do documento

Decreto-Lei 303/85

de 29 de Julho

É manifesta a desactualização dos quantitativos que revertem para a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes na certificação do vinho.

Com efeito, desde a publicação do Decreto-Lei 374-I/79, de 10 de Setembro e, no caso dos manifestos de produção, desde 26 de Agosto de 1977, através do Decreto-Lei 353/77, que tais valores não são actualizados.

Decorridos que se encontram cerca de 6 e 8 anos, respectivamente, impõe-se, pois, uma actualização dos valores das taxas cobradas como contrapartida de serviços prestados pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes de modo a possibilitar fazer face ao permanente crescimento das despesas desde então verificadas, nomeadamente as relativas aos encargos com o pessoal, as quais aumentaram em valor superior a 100%.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Constituem receitas da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, sem prejuízo de outras inerentes à sua actividade:

1) A quantia de $10 por litro de vinho produzido na Região, paga na ocasião da entrega da declaração de produção (manifesto), que deve ser feita até 5 de Novembro de cada ano, e de $20 por litro quando paga depois dessa data e até 5 de Dezembro do mesmo ano;

2) A quantia de 1$50 por litro de vinho destinado a venda, liquidada:

a) Pelo comprador no acto de aquisição do certificado de origem ou outro documento que certifique a origem do vinho e sua movimentação, sendo o seu pagamento, quando se trate de armazenistas de vinho, efectuado na Comissão de Viticultura ou suas delegações até aos dias 15 e 30 de cada mês, com base nos volumes transaccionados através das participações de saída para vinho a granel, ou na Comissão de Viticultura no acto da aquisição dos selos de origem ou proveniência;

b) Pelo produtor, quando efectue a venda do seu próprio vinho directamente ao público consumidor, no acto da requisição à Comissão de Viticultura ou suas delegações do respectivo documento que certifique a sua origem ou proveniência.

Art. 2.º A quantia a que se refere o § único do artigo 4.º do Decreto-Lei 26363, de 19 de Fevereiro de 1936, é actualizada para 1$00 por litro.

Art. 3.º Os valores das taxas fixados nos artigos anteriores poderão ser actualizados anualmente por portaria do Ministro da Agricultura, mediante proposta da Comissão de Viticultura.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho, de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Alberto Antunes Filipe.

Promulgado em 17 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/29/plain-14575.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Decreto-Lei 353/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 34054, de 21 de Outubro de 1944, que dispõe sobre as receitas provenientes da produção e comercialização de vinhos verdes, a afectar à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes e aos Grémios da Lavoura a ela ligados.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-I/79 - Ministério do Comércio e Turismo

    Define a incidência e modo de cobrança das taxas relativas a produtos vínicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-25 - Decreto-Lei 321-A/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o valor das taxas referidas no Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, para todos os produtos vínicos, à excepção das aguardentes, espumantes e espumosos e vinho verde.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-07 - Portaria 1153/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ACTUALIZA O MONTANTE DAS TAXAS A COBRAR PELA COMISSAO DE VITICULTURA DA REGIÃO DOS VINHOS VERDES, A QUE SE REFEREM OS NUMEROS 1 E 2 DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 303/85, DE 29 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-03 - Decreto-Lei 10/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Estatuto da Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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