de 29 de Julho
É manifesta a desactualização dos quantitativos que revertem para a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes na certificação do vinho.Com efeito, desde a publicação do Decreto-Lei 374-I/79, de 10 de Setembro e, no caso dos manifestos de produção, desde 26 de Agosto de 1977, através do Decreto-Lei 353/77, que tais valores não são actualizados.
Decorridos que se encontram cerca de 6 e 8 anos, respectivamente, impõe-se, pois, uma actualização dos valores das taxas cobradas como contrapartida de serviços prestados pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes de modo a possibilitar fazer face ao permanente crescimento das despesas desde então verificadas, nomeadamente as relativas aos encargos com o pessoal, as quais aumentaram em valor superior a 100%.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Constituem receitas da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, sem prejuízo de outras inerentes à sua actividade:
1) A quantia de $10 por litro de vinho produzido na Região, paga na ocasião da entrega da declaração de produção (manifesto), que deve ser feita até 5 de Novembro de cada ano, e de $20 por litro quando paga depois dessa data e até 5 de Dezembro do mesmo ano;
2) A quantia de 1$50 por litro de vinho destinado a venda, liquidada:
a) Pelo comprador no acto de aquisição do certificado de origem ou outro documento que certifique a origem do vinho e sua movimentação, sendo o seu pagamento, quando se trate de armazenistas de vinho, efectuado na Comissão de Viticultura ou suas delegações até aos dias 15 e 30 de cada mês, com base nos volumes transaccionados através das participações de saída para vinho a granel, ou na Comissão de Viticultura no acto da aquisição dos selos de origem ou proveniência;
b) Pelo produtor, quando efectue a venda do seu próprio vinho directamente ao público consumidor, no acto da requisição à Comissão de Viticultura ou suas delegações do respectivo documento que certifique a sua origem ou proveniência.
Art. 2.º A quantia a que se refere o § único do artigo 4.º do Decreto-Lei 26363, de 19 de Fevereiro de 1936, é actualizada para 1$00 por litro.
Art. 3.º Os valores das taxas fixados nos artigos anteriores poderão ser actualizados anualmente por portaria do Ministro da Agricultura, mediante proposta da Comissão de Viticultura.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho, de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Alberto Antunes Filipe.
Promulgado em 17 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.