Entende-se, assim, aconselhável substituir as referidas multas fixas pelo sistema de fazer acrescer juros de mora às importâncias em dívida.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Não sendo paga no mês do seu vencimento qualquer das prestações ou a totalidade das importâncias relativas às taxas a que se referem os Decretos-Leis n.os 26317, 40037 e 41058, bem como a Portaria 16295 e os Decretos-Leis n.os 43550 e 45675, respectivamente de 30 de Janeiro de 1936, 18 de Janeiro de 1955, 8 de Abril e 16 de Maio de 1957, 21 de Março de 1961 e 23 de Abril de 1964, em substituição das multas previstas nos artigos 13.º do Decreto-Lei 26317 e 4.º do Decreto-Lei 40037, começarão a contar-se imediatamente juros de mora, os quais serão calculados nos termos do Decreto-Lei 49168, de 5 de Agosto de 1969.
Art. 2.º - 1. Passados sessenta dias sobre o vencimento do montante da taxa ou de qualquer das suas prestações sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação das importâncias em dívida, nos termos da legislação a que se refere o artigo 1.º, considerando-se também vencidas, para o efeito, todas as prestações que ainda se devam.
2. Serve de título para a execução a certidão de divida passada pela entidade credora das taxas, a qual deverá conter todos os requisitos previstos no artigo 156.º do Código de
Processo das Contribuições e Impostos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto DiasRosas.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Fevereiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.