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Decreto-lei 45717, de 16 de Maio

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Sumário

Actualiza as disposições em vigor respeitantes à incidência das taxas devidas à Junta Nacional do Vinho sobre todos os vinhos comuns, de pasto ou de mesa, gaseificados ou não, engarrafados em recipientes de qualquer natureza e capacidade, incluindo os vinhos de marca registada.

Texto do documento

Decreto-Lei 45717
Têm vindo a modificar-se nos últimos tempos as formas de comerciar o vinho comum de consumo corrente. Com efeito, a forma tradicional de apresentação daquele produto em vasilhas de madeira está a ser gradualmente substituída pela venda em recipientes de vidro de capacidade à volta de 1 l.

Reconhece-se que tal prática traz vantagens para o consumidor, designadamente as que resultam de maior higiene na comercialização do produto e da maior responsabilidade, para o engarrafador, pela qualidade da mercadoria assim apresentada à venda.

Embora se deva por isso estimular a generalização da prática aludida, não se justifica, porém, que pelos vinhos comuns, embalados em tais recipientes, deixem de ser pagas as taxas devidas à Junta Nacional do Vinho que incidem sobre todo o vinho comum.

Tornando-se por isso conveniente actualizar as disposições em vigor respeitantes à incidência das taxas para aquele organismo;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As taxas de que trata o Decreto-Lei 26317, de 30 de Janeiro de 1936, passam a incidir sobre todos os vinhos comuns, de pasto ou de mesa, gasificados ou não, engarrafados em recipientes de qualquer natureza e capacidade, incluindo-se os vinhos de marca registada, sendo de $05 por litro ou fracção desde 6 dl e de $025 por fracção de litro inferior a 6 dl.

Art. 2.º As taxas de que tratam os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 40037, de 18 de Janeiro de 1955, e os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 43550, de 21 de Março de 1961, passam também a incidir sobre o vinho vendido em quaisquer recipientes, ainda que de capacidade inferior a 1 l, e serão liquidadas nos termos da parte final do artigo anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-01-30 - Decreto-Lei 26317 - Ministério do Comércio e Indústria - Direcção Geral do Comércio

    Dispõe sobre as contribuições a pagar pelos vinicultores inscritos na Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal e na União Vinícola do Dão (Adega do Dão), para a constituição dos respectivos fundos sociais.

  • Tem documento Em vigor 1955-01-18 - Decreto-Lei 40037 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Suspende a concessão de licenças para plantio de vinha, ao abrigo do artigo n.º 4 e suas alíneas do Decreto-Lei 38525, de 23 de Novembro de 1951. Cria uma taxa que incidira sobre o vinho de pasto ou de mesa, vendido ao público em toda a área da Junta Nacional do Vinho.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-21 - Decreto-Lei 43550 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa uma nova taxa que incidirá sobre o vinho de pasto ou de mesa, vendido ao público, em toda a área da Junta Nacional do Vinho, bem como sobre o Vinho adquirido directamente aos produtores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-06-16 - Portaria 20635 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula a cobrança das taxas que incidem sobre os vinhos contidos em recipientes de qualquer capacidade, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 45717.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-27 - Decreto-Lei 47966 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Altera o sistema de cobrança da incidência das taxas devidas à Junta Nacional do Vinho sobre os vinhos engarrafados, sob marcas comerciais ou industriais, em recipientes de qualquer natureza e de capacidade até 5,3 L ainda que de marca registada.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 137/95 - Ministério da Agricultura

    Simplifica o regime tarifário incidente sobre os produtos vínicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto-Lei 119/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, produzidos no território nacional, ou noutros países e aqui comercializados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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