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Portaria 20635, de 16 de Junho

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Sumário

Regula a cobrança das taxas que incidem sobre os vinhos contidos em recipientes de qualquer capacidade, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 45717.

Texto do documento

Portaria 20635

Pelo Decreto-Lei 45717, de 16 de Maio de 1964, foi alargada aos vinhos contidos em recipientes de qualquer capacidade a incidência das taxas que anteriormente abrangiam apenas o vinho comum de consumo corrente.

A fim de regular a cobrança dessas taxas na sua nova incidência:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 40037, de 18 de Janeiro de 1955, o seguinte:

1.º À cobrança das taxas de que tratam os Decretos-Leis n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, 40037, de 18 de Janeiro de 1955, e 43550, de 21 de Março de 1961, serão aplicáveis, na parte que se refere à nova incidência das mesmas taxas estabelecida no Decreto-Lei 45717, de 16 de Maio de 1964, os n.os 18.º a 21.º da Portaria 15236, de 2 de Fevereiro de 1955.

2.º Para os efeitos do presente diploma, a data referida no n.º 20.º da portaria mencionada será a de 31 de Julho de 1964.

Secretaria de Estado do Comércio, 16 de Junho de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/06/16/plain-274413.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274413.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-01-18 - Decreto-Lei 40037 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Suspende a concessão de licenças para plantio de vinha, ao abrigo do artigo n.º 4 e suas alíneas do Decreto-Lei 38525, de 23 de Novembro de 1951. Cria uma taxa que incidira sobre o vinho de pasto ou de mesa, vendido ao público em toda a área da Junta Nacional do Vinho.

  • Tem documento Em vigor 1964-05-16 - Decreto-Lei 45717 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Actualiza as disposições em vigor respeitantes à incidência das taxas devidas à Junta Nacional do Vinho sobre todos os vinhos comuns, de pasto ou de mesa, gaseificados ou não, engarrafados em recipientes de qualquer natureza e capacidade, incluindo os vinhos de marca registada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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