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Decreto-lei 43550, de 21 de Março

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Sumário

Fixa uma nova taxa que incidirá sobre o vinho de pasto ou de mesa, vendido ao público, em toda a área da Junta Nacional do Vinho, bem como sobre o Vinho adquirido directamente aos produtores.

Texto do documento

Decreto-Lei 43550
1. A fim de dotar a Junta Nacional do Vinho com os meios financeiros indispensáveis ao reajustamento económico dos preços e ao apetrechamento da produção por meio da extensão da rede de adegas cooperativas, foi criada pelo Decreto-Lei 40037, de 18 de Janeiro de 1955, uma taxa de $05, incidindo sobre o vinho de pasto ou de mesa vendido ao público na área da Junta Nacional do Vinho.

2. A receita obtida com a cobrança da referida taxa mostra-se, porém, na actual conjuntura insuficiente para permitir a realização daquelas finalidades, dada a necessidade, por um lado, de intensificar a política de reajustamento de preços e, por outro, de fazer face aos onerosos encargos a que obriga o revigoramento económico da produção através da extensão da rede das adegas cooperativas e do aumento da capacidade de armazenagem de vinhos que assegure a eficiência da intervenção da Junta Nacional do Vinho.

3. Para se atingir este objectivo tem de alargar-se o campo de incidência da taxa, fazendo-a recair sobre o vinho directamente entregue pela produção à Junta e de elevar-se de $05 a taxa até agora cobrada sobre o vinho vendido pelo comércio.

4. Os novos meios financeiros postos à disposição da Junta resultam, de acordo com a Corporação da Lavoura, da participação da produção, visto que o aumento da taxa agora previsto e que incide sobre os vinhos entregues à Junta influenciará indirectamente o próprio preço de aquisição pelo comércio.

5. O facto de haver transacções já realizadas no decorrer da presente campanha ocasionaria, porém, situações díspares se o regime proposto fosse imediatamente aplicado, uma vez que está em curso a intervenção da Junta Nacional do Vinho na campanha deste ano. Considera-se, por isso, conveniente que a lavoura seja isenta do pagamento da taxa à Junta Nacional do Vinho pelos vinhos que já tenham sido manifestados ao abrigo do regime de intervenção desta campanha.

6. O regime do presente diploma deverá ser revisto logo que termine a execução dos planos de construção dos armazéns reguladores e de constituição das adegas cooperativas a cargo da Junta ou possam cessar as funções atribuídas a este organismo que justificam agora o estabelecimento destas providências.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A taxa a que se referem os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 40037, de 18 de Janeiro de 1955, passará a incidir também sobre o vinho que a Junta Nacional do Vinho adquira directamente aos produtores.

§ 1.º A cobrança da taxa referida neste artigo será feita directamente pela Junta aos produtores no acto da aquisição.

§ 2.º O disposto no corpo deste artigo não é aplicável aos vinhos já manifestados para venda à Junta Nacional do Vinho, ao abrigo do regime de intervenção o em curso, mesmo quando não tenham sido ainda efectivamente adquiridos.

Art. 2.º É elevado para $10 a taxa estabelecida no artigo 3.º do Decreto-Lei 40037, quando incida sobre o vinho de pasto ou de mesa para venda ao público em toda a área da Junta Nacional do Vinho e nas condições previstas nesse diploma.

§ único. Os encargos da cobrança da taxa não poderão exceder 5 por cento do seu valor e serão estabelecidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-01-18 - Decreto-Lei 40037 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Suspende a concessão de licenças para plantio de vinha, ao abrigo do artigo n.º 4 e suas alíneas do Decreto-Lei 38525, de 23 de Novembro de 1951. Cria uma taxa que incidira sobre o vinho de pasto ou de mesa, vendido ao público em toda a área da Junta Nacional do Vinho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-06-06 - Decreto-Lei 45064 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Torna extensiva à região demarcada do Dão a acção de regularização do mercado a cargo da Junta Nacional do Vinho, incluindo o financiamento aos produtores e fomento de exportação vinícola.

  • Tem documento Em vigor 1963-08-24 - Decreto-Lei 45215 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Torna extensiva à região demarcada dos vinhos verdes a acção de regularização do mercado a cargo da Junta Nacional do Vinho, incluindo o financiamento aos produtores e fomento de exportação vinícola.

  • Tem documento Em vigor 1964-05-16 - Decreto-Lei 45717 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Actualiza as disposições em vigor respeitantes à incidência das taxas devidas à Junta Nacional do Vinho sobre todos os vinhos comuns, de pasto ou de mesa, gaseificados ou não, engarrafados em recipientes de qualquer natureza e capacidade, incluindo os vinhos de marca registada.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-27 - Decreto-Lei 47966 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Altera o sistema de cobrança da incidência das taxas devidas à Junta Nacional do Vinho sobre os vinhos engarrafados, sob marcas comerciais ou industriais, em recipientes de qualquer natureza e de capacidade até 5,3 L ainda que de marca registada.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Portaria 769/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera a forma de cobrança das taxas incidentes nos vinhos e seus derivados.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 137/95 - Ministério da Agricultura

    Simplifica o regime tarifário incidente sobre os produtos vínicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto-Lei 119/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, produzidos no território nacional, ou noutros países e aqui comercializados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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