No prosseguimento dessa política impõe-se proceder ao alargamento da acção da Junta Nacional do Vinho à área da região demarcada dos vinhos verdes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte, do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A acção de regularização do mercado a cargo da Junta Nacional do Vinho, incluindo o financiamento aos produtores e fomento de exportação vinícola, passa a ser extensiva à região demarcada dos vinhos verdes.
Serão aplicáveis à referida região os correspondentes preceitos legais em vigor para a área da Junta Nacional do Vinho.
Art. 2.º Para efeito do disposto no artigo antecedente, um representante da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes fará parte do conselho geral da Junta Nacional do Vinho, podendo esta designar, por sua vez, um delegado junto da Comissão.
Art. 3.º A acção da Junta Nacional do Vinho na área da região demarcada dos vinhos verdes exercer-se-á, sempre que possível, através da respectiva Comissão de Viticultura, que ficará, assim, por ela responsável.
Art. 4.º É extensivo à região demarcada dos vinhos verdes o preceituado no Decreto-Lei 43550, de 21 de Março de 1961, revertendo a respectiva receita, a cobrar por intermédio da Comissão de Viticultura, para a Junta Nacional do Vinho.
§ 1.º Quanto à taxa prevista na Portaria 16296, de 17 de Maio de 1957, mantém o seu quantitativo de $05, revertendo o produto da sua receita, a cobrar por intermédio da Comissão de Viticultura, para a Junta Nacional do Vinho.
§ 2.º A fim de assegurar o prosseguimento da execução, por parte da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, do plano de construção de adegas cooperativas e dos armazéns necessários à regularização do mercado, continua a ser receita daquele organismo a taxa criada pela Portaria 16382, de 13 de Agosto de 1957, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 41058, de 8 de Abril de 1957.
§ 3.º Para os fins indicados no parágrafo anterior poderá a Junta Nacional do Vinho fazer empréstimos à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, por antecipação da receita a cobrar por este organismo.
Art. 5.º Os Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio regularão por portaria, ouvidas a Junta Nacional do Vinho e a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, as relações entre os dois organismos e resolverão, por despacho, as dúvidas que vierem a suscitar-se.
Art. 6.º Mantém-se em vigor o disposto nos números 1.º e 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 34054, de 21 de Outubro de 1944, e no § único do artigo 4.º do Decreto 26363, de 19 de Fevereiro de 1936, e bem assim na portaria de 22 de Dezembro de 1942, publicada no Diário do Governo de 4 de Janeiro de 1943.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Luís Le Coq de Albuquerque de Azevedo Coutinho - Armando Ramos de Paula Coelho.