de 6 de Junho
Havendo que estabelecer normas indispensáveis à execução do Decreto-Lei 38-A/75, de 31 de Janeiro, previstas no seu artigo 3.º:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Abastecimento e Preços e do Fomento Agrário, o seguinte:
1.º - 1. A fim de dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 38-A/75, e tendo em atenção a diversidade de situações na exploração da vinha, deverão os produtores que manifestem colectivamente o vinho produzido correspondente à propriedade de cada um ou a parte alíquota de propriedade indivisa fazer prova do fraccionamento da propriedade ou quota-parte respectiva, para lhes ser aplicado critério idêntico ao estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo.
2. Nos casos em que o cultivo da vinha seja efectuado em regime de parceria ou arrendamento com renda paga em vinho, a percentagem de entrega do proprietário é a correspondente à produção global da exploração aplicada à parte recebida; o escalão de entrega do parceiro-cultivador ou do rendeiro é o correspondente à parte que lhe cabe.
3. Os Produtores cuja produção se reparta por vários manifestos da mesma ou de diferentes regiões de produção ficam obrigados a notificar do facto os organismos competentes, sob pena de incorrerem na aplicação do disposto no artigo 4.º do diploma referido no n.º 1, e farão entrega correspondente ao escalão e quantidades de vinho definidas pelo somatório das produções imputáveis a cada parcela, independentemente da localização das vinhas que cultivem, da forma de exploração de cada vinha ou de a respectiva produção figurar em manifesto individual ou colectivo;
4. Relativamente aos vinhos produzidos em adegas industriais autorizadas a adquirir uvas nos termos da legislação em vigor, a entrega prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 38-A/75 respeitante aos produtores com mais de 500 hl obedecerá às seguintes condições:
a) A Junta Nacional do Vinho ou os organismos das regiões demarcadas fixarão o rendimento de transformação e a graduação média a utilizar, tendo em conta as características da região de produção ou outros elementos que reputem idóneos;
b) A Junta Nacional do Vinho ou os organismos das regiões demarcadas poderão autorizar a substituição da entrega de vinho pelo pagamento da importância correspondente à sua valorização ao preço da 1.ª categoria da tabela de intervenção, estabelecida a equivalência do preço para as uvas de acordo com os critérios a que se refere a alínea a);
c) Os compradores de uvas farão entrega das importâncias previstas na alínea b), deduzidas das que provem ter pago aos vendedores, relativamente às quantidades devidas à Junta, cuja entrega competirá aos mesmos vendedores;
d) O pagamento das importâncias a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 38-A/75 será feito pelo organismo interventor integralmente aos vendedores da uva, por encontro de contas com as importâncias por estes devidas por força da alínea anterior.
5. A Junta Nacional do Vinho e os organismos das regiões demarcadas poderão, sempre que o julgarem necessário, exigir prova da veracidade dos elementos constantes dos manifestos de produção, competindo-lhes igualmente decidir da suficiência ou insuficiência probatória de todos os elementos apresentados.
2.º Na aplicação das percentagens de entrega indicadas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 38-A/75 seguir-se-á o princípio de que nenhum produtor poderá ficar com menor quantidade de vinho do que aquela com que ficaria se estivesse no limite máximo do escalão imediatamente inferior.
3.º - 1. A graduação média a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 38-A/75 é a que for determinada pela Junta Nacional do Vinho ou organismos das regiões demarcadas, por amostragem da adega do produtor.
2. Se se verificar ser impossível proceder à amostragem na ocasião em que os representantes dos referidos organismos se apresentarem na adega do produtor, este ou seu representante será notificado da data em que a mesma se deverá efectuar.
3. Se na data referida na alínea anterior não for ainda efectuada amostragem por motivos que a Junta considere injustificáveis, o detentor do vinho ficará sujeito à aplicação das sanções previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 38-A/75.
4. Nos casos em que a justificação seja aceite pela Junta como impeditiva da efectivação da amostragem, este organismo poderá, para o efeito, utilizar outros elementos de análise que repute idóneos ou fixar a graduação tendo em conta as características da região de produção.
4.º O vinho a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 38-A/75 tem que obedecer às características legais fixadas para cada espécie a entregar e corresponder às amostras colhidas.
5.º A Junta Nacional do Vinho, nos casos que considere justificáveis, poderá aceitar a substituição entre espécies de vinho a entregar por força do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 38-A/75 ou o pagamento do valor da entrega devida; para efeito da fixação do montante dos pagamentos e compensações, presumir-se-á sempre que o vinho cuja entrega é devida à Junta é da 1.ª categoria das tabelas de intervenção da região de produção.
6.º Os produtores serão notificados do número de graus-litro e espécies de vinho que deverão entregar por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 38-A/75, dispondo do prazo de quinze dias para apresentarem qualquer reclamação à Junta Nacional do Vinho, Casa do Douro ou Federação dos Vinicultores do Dão, bem como para fazerem a prova e prestarem a declaração a que se refere o n.º 1.º, 1 e 3, da presente portaria.
7.º No caso do artigo 2.º do Decreto-Lei 38-A/75, o vinho cuja existência não haja sido comunicada ao organismo da respectiva área e que seja por este detectado será entregue mediante simples notificação feita pelo mesmo organismo.
8.º O vinho a ser entregue nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 38-A/75 fica, até sua entrega, depositado à ordem da Junta Nacional do Vinho na adega do produtor, sob responsabilidade deste, e será entregue pelo seu detentor no prazo e armazém que lhe forem notificados pela Junta Nacional do Vinho ou organismos das regiões demarcadas com a antecedência mínima de quinze dias; caso o produtor deseje efectuar a entrega antes de receber aquela notificação, deverá requerer nesse sentido, indicando os motivos da pretensão.
9.º Da classificação atribuída aos vinhos para efeito do n.º 4 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei, o produtor poderá recorrer segundo os critérios estabelecidos nas regras de intervenção da respectiva área.
10.º Os produtores que façam as entregas de vinho a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 38-A/75 receberão como adiantamento por cada quilómetro percorrido entre a sua adega e o armazém de entrega a importância de $004 por litro.
11.º O preço e eventual abono de frete a pagar aos vinhos entregues nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 38-A/75 serão os fixados nas condições de intervenção do ano a que dizem respeito.
12.º O vinho entregue por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 38-A/75 poderá ficar isento do pagamento da taxa consignada no Decreto-Lei 47470, de 31 de Dezembro de 1966, se a soma do preço a pagar ao produtor por força do n.º 4 do artigo 1.º daquele diploma, com o valor desta taxa, for inferior aos preços das tabelas de intervenção.
13.º - 1. A liquidação das multas previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 38-A/75 é feita à boca do cofre no prazo de quinze dias a contar da data da notificação feita por aqueles mesmos organismos, revertendo o seu produto a favor da Junta Nacional do Vinho quando se trate da aplicação do artigo 1.º daquele decreto e da Junta Nacional do Vinho e organismos regionais quando se trate da aplicação do artigo 2.º 2. À falta de pagamento das multas no prazo indicado, começarão a contar-se imediatamente juros de mora, calculados pela percentagem de 2% por cada mês até um ano e pela de 3% por cada um dos meses seguintes.
3. Passados sessenta dias sobre o vencimento do montante em dívida, haverá lugar a procedimento executivo para sua arrecadação de acordo com as disposições e segundo o processo aplicáveis à cobrança das taxas arrecadadas pela Junta Nacional do Vinho.
14.º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços.
Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e do Fomento Agrário, 26 de Maio de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, José António da Conceição Neto. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Henrique Lopes Moreira de Seabra.