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Decreto-lei 212/76, de 23 de Março

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Sumário

Simplifica e uniformiza o regime das taxas que incidem sobre produtos vínicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 212/76

de 23 de Março

Considerando a necessidade de simplificar a cobrança das taxas que incidem sobre os produtos vínicos e a conveniência de uniformizar, na medida do possível, o regime de tais taxas nas diferentes regiões;

Usando da faculdade conferida no artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Na área do extinto Grémio dos Armazenistas de Vinhos, em que os retalhistas de vinhos a granel, salvo em casos excepcionais, são obrigatoriamente abastecidos através dos armazenistas de vinhos e derivados, as taxas a que se referem os Decretos-Leis n.os 26317, de 30 de Janeiro de 1936, 36847, de 21 de Abril de 1948, 40037, de 18 de Janeiro de 1955, e 43550, de 21 de Março de 1961, passam a incidir sobre os produtos vendidos pelos armazenistas, sendo pagas mensalmente pelos mesmos até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam.

2. Quando na mesma área o abastecimento dos retalhistas é feito através de produtores armazenistas, ou a venda a retalho tem lugar através de produtores retalhistas, as taxas a que se refere o número anterior passam a incidir sobre os produtos vendidos pelos mesmos produtores, sendo pagas, no caso de os produtores disporem de livros de guias de trânsito, mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao do trânsito, e, no caso de não disporem de tais livros, no momento do levantamento das guias nos serviços ou organismos que as forneçam.

Art. 2.º - 1. Fora da área mencionada no artigo anterior, a cobrança das taxas relativas ao vinho a granel a que se referem os Decretos-Leis n.os 26317, 40037 e 43550 continua a ser feita por avença, que poderá ser alterada em face dos elementos recolhidos pelos organismos.

2. As taxas a que se refere o Decreto-Lei 45675, de 23 de Abril de 1964, aplicáveis aos vinhos verdes lançados a granel no consumo e aos vinhos estranhos consumidos também a granel na região demarcada dos vinhos verdes, são ajustadas de modo a corresponderem às cobradas na área da Junta Nacional do Vinho, relativamente aos vinhos aí produzidos ou consumidos, e a que se referem os Decretos-Leis n.os 26317, 40037 e 43550.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 12 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/23/plain-82319.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-23 - Decreto-Lei 45675 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Unifica, em toda a área de intervenção da Junta Nacional do Vinho, o quantitativo das taxas que incidem sobre o vinho, na região demarcada dos vinhos verdes, e dispõe sobre o sistema de cobrança das mesmas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-14 - Decreto-Lei 361/76 - Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Comércio Alimentar

    Estabelece a data limite para o pagamento das taxas sobre produtos vínicos, consideradas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 212/76, de 23 de Março, e determina a data da entrada em vigor do citado diploma.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Portaria 769/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera a forma de cobrança das taxas incidentes nos vinhos e seus derivados.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto-Lei 119/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, produzidos no território nacional, ou noutros países e aqui comercializados.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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