de 23 de Março
Considerando a necessidade de simplificar a cobrança das taxas que incidem sobre os produtos vínicos e a conveniência de uniformizar, na medida do possível, o regime de tais taxas nas diferentes regiões;Usando da faculdade conferida no artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Na área do extinto Grémio dos Armazenistas de Vinhos, em que os retalhistas de vinhos a granel, salvo em casos excepcionais, são obrigatoriamente abastecidos através dos armazenistas de vinhos e derivados, as taxas a que se referem os Decretos-Leis n.os 26317, de 30 de Janeiro de 1936, 36847, de 21 de Abril de 1948, 40037, de 18 de Janeiro de 1955, e 43550, de 21 de Março de 1961, passam a incidir sobre os produtos vendidos pelos armazenistas, sendo pagas mensalmente pelos mesmos até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam.
2. Quando na mesma área o abastecimento dos retalhistas é feito através de produtores armazenistas, ou a venda a retalho tem lugar através de produtores retalhistas, as taxas a que se refere o número anterior passam a incidir sobre os produtos vendidos pelos mesmos produtores, sendo pagas, no caso de os produtores disporem de livros de guias de trânsito, mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao do trânsito, e, no caso de não disporem de tais livros, no momento do levantamento das guias nos serviços ou organismos que as forneçam.
Art. 2.º - 1. Fora da área mencionada no artigo anterior, a cobrança das taxas relativas ao vinho a granel a que se referem os Decretos-Leis n.os 26317, 40037 e 43550 continua a ser feita por avença, que poderá ser alterada em face dos elementos recolhidos pelos organismos.
2. As taxas a que se refere o Decreto-Lei 45675, de 23 de Abril de 1964, aplicáveis aos vinhos verdes lançados a granel no consumo e aos vinhos estranhos consumidos também a granel na região demarcada dos vinhos verdes, são ajustadas de modo a corresponderem às cobradas na área da Junta Nacional do Vinho, relativamente aos vinhos aí produzidos ou consumidos, e a que se referem os Decretos-Leis n.os 26317, 40037 e 43550.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 12 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.