Decreto-lei 46531, de 8 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
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Fonte: Diário do Governo n.º 203/1965, Série I de 1965-09-08.
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Data:
1965-09-08
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Considera os produtores que vendam directamente ao público vinho a retalho abrangidos pelo disposto no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45675, que estabelece o sistema da cobrança das taxas que incidem sobre o vinho na região demarcada dos vinhos verdes.
Decreto-Lei 46531
A execução do disposto no
Decreto-Lei 45675, de 23 de Abril de 1964, tem dado origem a dúvidas de interpretação sobre o campo de incidência da taxa fixada no seu artigo 1.º e que não se justificam perante o espírito da lei e as situações paralelas que se verificam nas outras regiões do País.
Mostra-se, assim, necessário interpretar e definir o alcance preciso da norma contida no § 1.º do artigo 1.º daquele diploma, por forma a tornar bem explícito que são responsáveis pelo pagamento da taxa todos os vendedores de vinho a retalho, incluindo, portanto, os produtores que vendam directamente ao público o vinho da sua produção.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Devem considerar-se abrangidos pelo disposto no § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 45675, de 23 de Abril de 1964, os produtores que vendam directamente ao público vinho a retalho.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/09/08/plain-256450.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/256450.dre.pdf .
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1964-04-23 -
Decreto-Lei
45675 -
Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio
Unifica, em toda a área de intervenção da Junta Nacional do Vinho, o quantitativo das taxas que incidem sobre o vinho, na região demarcada dos vinhos verdes, e dispõe sobre o sistema de cobrança das mesmas.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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