A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 4/84, de 3 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza que seja tornado extensivo aos guardas de museus o uso de sobretudo e de gabardina, como artigos de fardamento.

Texto do documento

Portaria 4/84
de 3 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, autorizar que, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 707/73, de 29 de Dezembro, seja tornado extensivo aos guardas de museus o uso de sobretudo e de gabardina, como artigos de fardamento, que, nas referidas espécies, não lhes estavam atribuídos no regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 45678, de 25 de Abril de 1964, com a redacção que lhe conferiu o citado Decreto-Lei 707/73.

Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 22 de Dezembro de 1983.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Rui Jorge Martins dos Santos, Secretário de Estado das Finanças.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-25 - Decreto-Lei 45678 - Ministério das Finanças - Secretaria-Geral

    Promulga o Regulamento de Fardamentos e Outros Artigos de Vestuário, Resguardos e Calçado, Destinados ao Pessoal Civil dos Serviços do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-29 - Decreto-Lei 707/73 - Ministério das Finanças - Secretaria-Geral

    Altera várias disposições do Regulamento de Fardamentos e Outros Artigos de Vestuário, Resguardos e Calçado, Destinados ao Pessoal Civil dos Serviços do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45678 de 25 de Abril de 1964.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda