Portaria 4/84
de 3 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, autorizar que, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 707/73, de 29 de Dezembro, seja tornado extensivo aos guardas de museus o uso de sobretudo e de gabardina, como artigos de fardamento, que, nas referidas espécies, não lhes estavam atribuídos no regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 45678, de 25 de Abril de 1964, com a redacção que lhe conferiu o citado Decreto-Lei 707/73.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 22 de Dezembro de 1983.
Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Rui Jorge Martins dos Santos, Secretário de Estado das Finanças.