Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, que vai assinado pelos Ministros da Justiça, das Finanças e da Economia e pelo Secretário de Estado do Comércio.
Art. 2.º Este regulamento entra em vigor em 19 de Maio de 1965 e substitui o aprovado pelo Decreto 46194, de 18 de Fevereiro de 1965.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Fernando Manuel Alves Machado.
REGULAMENTO DA INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES
ECONÓMICAS
CAPÍTULO I
Atribuições e competência
SECÇÃO I
Atribuições gerais
Artigo 1.º São atribuições da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sem prejuízo das especialmente cometidas a outros serviços:a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica, organizando a prevenção e promovendo a repressão das respectivas infracções;
b) Executar as providências destinadas a assegurar o abastecimento do País em matérias-primas e géneros de primeira necessidade;
c) Fiscalizar e proceder ao levantamento dos autos respectivos, nos casos prevenidos nos artigos 124.º, n.os 4.º e 5.º, 161.º, n.º 5.º, e 212.º a 226.º do Código da Propriedade Industrial;
d) Coordenar a acção de todos os organismos com funções de fiscalização das actividades económicas, no exercício destas funções;
e) Sugerir as providências que repute convenientes em matéria das suas atribuições;
f) Prosseguir os outros fins que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos.
§ único. A actividade da Inspecção-Geral exercer-se-á em todo o território do continente e no das ilhas adjacentes quando superiormente se julgue necessário.
SECÇÃO II
Da prevenção e repressão das infracções
SUBSECÇÃO I
Art. 2.º No exercício das atribuições a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, incumbe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas:a) Organizar a prevenção e promover a repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
b) Organizar a prevenção e promover a repressão das infracções disciplinares cometidas no exercício das actividades económicas não sujeitas à disciplina dos organismos de coordenação económica e corporativos;
c) Estudar o aperfeiçoamento das disposições reguladoras da prevenção e repressão das infracções antieconómicas contra a saúde pública e disciplinares e propor superiormente as providências convenientes.
§ único. Em tudo quanto respeitar às infracções contra a saúde pública, competirá ao Ministério da Saúde e Assistência, através dos seus serviços, colaborar na coordenação a estabelecer em conjunto com a Inspecção-Geral e, nos termos da base XIV, b), da Lei 2120, de 19 de Julho de 1963, indicar a orientação técnica a seguir na prevenção e repressão destas infracções.
Art. 3.º No desempenho das suas funções de prevenção das infracções, incumbe designadamente à Inspecção-Geral:
a) A vigilância geral e permanente das actividades económicas, com especial incidência nas que têm por objecto a produção e distribuição de matérias-primas e géneros de primeira necessidade;
b) A vigilância especial sobre pessoas, estabelecimentos e outras entidades relativamente aos quais se tenham verificado determinadas irregularidades ou sobre que existam suspeitas de as praticar;
c) A vigilância especial das actividades e manobras tendentes a alterar a disciplina dos preços;
d) Assegurar a execução das providências económicas de natureza preventiva tomadas pelo Ministério da Economia ou pelos organismos de coordenação económica e corporativos em matéria de abastecimento, distribuição e circulação de produtos ou matérias-primas, disciplina dos preços e outras, e bem assim das que, por lei, regulamento ou determinação superior, lhe compita especialmente levar a efeito;
e) Elucidar os interessados sobre o entendimento a dar às normas que disciplinam a actividade económica;
f) Extrair amostras de matérias-primas ou produtos;
g) Coligir e centralizar todas as informações úteis à organização da prevenção e solicitar de quaisquer organismos, pessoas ou entidades as informações e esclarecimentos necessários;
h) Realizar de própria iniciativa ou por determinação do Secretário de Estado do Comércio estudos e inquéritos;
i) Elaborar, sem prejuízo da competência legal e regulamentar cometida a outras entidades, os despachos normativos e instruções que interessem à prevenção das infracções;
j) Propor superiormente a requisição de mercadorias;
l) Cooperar com as entidades competentes na prevenção das infracções;
m) Coordenar as actividades fiscalizadoras das entidades competentes no domínio da actividade económica e das infracções contra a saúde pública, observando-se, quanto a estas, o disposto no § único do artigo 2.º;
n) Prestar às demais autoridades a colaboração que lhe for solicitada, na esfera das suas atribuições;
o) Propor superiormente as providências legislativas que considerar necessárias ao aperfeiçoamento da prevenção;
p) Desempenhar os restantes serviços que, por lei, regulamento ou determinação superior, lhe sejam cometidos.
§ 1.º No exercício da vigilância a que se refere o presente artigo, incumbe designadamente à Inspecção-Geral a observação e fiscalização dos estabelecimentos produtores de bens de consumo ou de matérias-primas, bem como dos armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, recintos de diversões, espectáculos e semelhantes, gares, estações de caminho de ferro, cais de embarque e desembarque, mercados, feiras, bolsas de mercadorias e, de modo geral, todos os locais onde se exerça qualquer actividade industrial ou comercial.
§ 2.º Para a organização da prevenção serão, designadamente, realizadas visitas de mera vigilância, inspecções, inquéritos e missões de estudo.
§ 3.º As visitas de mera vigilância ou ordinárias serão realizadas de harmonia com um plano, de forma que se consiga maior número de visitas e melhor cobertura de actividades e áreas.
§ 4.º Quando se pretenda uma mais profunda ou especial observação, realizar-se-ão inspecções, para o que se elaborará um questionário, e os elementos obtidos serão registados em nota de serviço.
§ 5.º Quando houver conveniência, poderá a Inspecção-Geral, por iniciativa própria ou determinação superior, proceder a inquéritos sobre a forma como se exercem as actividades económicas, destinados a colher informações e demais elementos junto dos interessados e organismos oficiais ou oficiosos.
§ 6.º A fim de assegurar o aperfeiçoamento das disposições reguladoras da prevenção, poderão ser ordenadas missões de estudo.
§ 7.º A violação dos despachos normativos e instruções a que se refere a alínea i) deste artigo constitui infracção disciplinar, para os efeitos do disposto no artigo 46.º e seguintes do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
Art. 4.º Em matéria de repressão das infracções, incumbe designadamente à Inspecção-Geral:
a) Proceder à instrução preparatória dos processos relativos a infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional;
b) Exercer a acção penal, nos termos da legislação processual aplicável, relativamente a infracções antieconómicas ou contra a saúde pública que tenham a natureza de contravenção;
c) Proceder à instrução dos processos relativos às infracções disciplinares a que se refere a alínea 6) do artigo 2.º;
d) Exercer as funções de polícia judiciária relativamente a infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
e) Exercer as funções a que se referem as alíneas l) a p) do artigo 3.º, em matéria de repressão das infracções.
SUBSECÇÃO II
Das normas do processo
Art. 5.º No exercício das atribuições a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º, são aplicáveis à Inspecção-Geral as normas de competência e de processo previstas no Decreto-Lei 41204, em tudo o que não seja contrariado pelas disposições do presente diploma.§ único. Serão igualmente aplicáveis à instrução cometida à Inspecção-Geral as normas processuais em vigor relativas a certos tipos especiais de infracções penais, bem como as que forem aplicáveis às infracções disciplinares.
Art. 6.º Considera-se delegada na Inspecção-Geral das Actividades Económicas a competência para proceder à instrução preparatória dos processos correspondentes aos delitos de natureza antieconómica e contra a saúde pública, sem prejuízo da respectiva direcção por parte do Ministério Público, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei 41204.
§ único. Os actos que devam ser presididos ou praticados pessoalmente pelo Ministério Público serão presididos ou praticados pelos funcionários dirigentes dos Serviços de Fiscalização que presidam à instrução ou pelo director dos Serviços de Contencioso. Art. 7.º Todas as autoridades que recebam denúncias ou levantem autos de notícia nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal, relativamente a infracções de natureza antieconómica ou contra a saúde pública, enviá-los-ão imediatamente aos serviços centrais da Inspecção-Geral, quando para a instrução sejam competentes as zonas de fiscalização de Lisboa, e às zonas respectivas nos restantes casos.
§ único. Quando se trate de infracções contra a saúde pública, a Inspecção-Geral deve dar imediato conhecimento delas à Direcção-Geral de Saúde, para os efeitos que esta houver por convenientes.
Art. 8.º A Inspecção-Geral enviará imediatamente cópia de todos os autos ou denúncias, directamente aos procuradores da República, quando para o julgamento forem competentes os tribunais de Lisboa, Porto ou Coimbra, e, nos demais casos, ao ajudante do procurador da República no círculo judicial a que pertença o tribunal competente.
§ único. A falta de comunicação ao Ministério Público no prazo de quatro dias, a contar do levantamento do auto ou da apresentação da denúncia, sujeita o funcionário responsável à penalidade prevista no § 2.º do artigo 168.º do Código de Processo Penal.
Art. 9.º As entidades oficiais e os organismos de coordenação económica e corporativos deverão prestar à Inspecção-Geral as informações que julguem convenientes ou lhes sejam solicitadas e que possam contribuir para a descoberta das infracções ou de organização ilegal dos sectores ou actividades económicas.
Art. 10.º As diligências que for necessário realizar fora da sede dos serviços encarregados da instrução poderão ser solicitadas aos agentes do Ministério Público ou às autoridades administrativas ou policiais das localidades onde devam ser efectuadas.
Art. 11.º São autoridades para o efeito de ordenarem a prisão sem culpa formada: o inspector-geral, o inspector superior, o adjunto do inspector-geral, o director dos Serviços de Contencioso e o director do Serviço de Fiscalização e Investigação.
Art. 12.º Concluída a instrução preparatória dos processos, ordenará o inspector ou subinspector que a ela presida a respectiva remessa ao Ministério Público, salvo se os autos não fornecerem prova suficiente ou demonstrarem a inexistência das infracções.
§ 1.º Nos processos enviados ao Ministério Público para exercício da acção penal respectiva prestar-se-á informação de que constem um resumo da matéria de facto que se considere provada e as normas penais correspondentes.
§ 2.º Se o Ministério Público considerar que se impõe a efectivação de novas diligências, poderá realizá-las directamente, ou, em casos devidamente fundamentados, solicitá-las à Inspecção-Geral, bem como a cooperação dos seus agentes para o coadjuvarem.
Art. 13.º Concluída a instrução preparatória, quando se verifique a inexistência de infracções ou os actos não forneçam prova suficiente, serão os respectivos processos remetidos aos Serviços de Contencioso, podendo o director destes serviços ordenar que sejam arquivados ou aguardem a produção de melhor prova.
§ 1.º Mensalmente serão remetidas às entidades referidas no artigo 8.º relações dos autos mandados arquivar ou aguardar produção de melhor prova.
§ 2.º Em tudo o mais se observará o que, em matéria de instrução preparatória, dispõe o Código de Processo Penal e legislação complementar.
Art. 14.º A aplicação provisória das medidas de segurança previstas nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 41204 será proposta pela Inspecção-Geral ao tribunal competente, se no decurso da instrução vier a reconhecer-se perigo de actividade delituosa contra a saúde dos consumidores ou contra os interesses da economia nacional.
SECÇÃO III
Das providências destinadas a assegurar o abastecimento do País
Art. 15.º No exercício das funções a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, incumbe à Inspecção-Geral:
a) Coligir os elementos indispensáveis para determinação das existências e disponibilidades de bens de consumo de primeira necessidade - matérias-primas, produtos alimentares e outros - e para avaliação das exigências do consumo;
b) Propor as providências a adoptar para o aprovisionamento do País em matérias-primas e géneros de primeira necessidade;
c) Assegurar a sua distribuição às populações;
d) Propor e fazer observar as restrições de consumo que forem impostas pelas circunstâncias;
e) Manter a disciplina dos preços e o cumprimento das regras estabelecidas quanto à circulação das mercadorias;
f) Coordenar e dirigir a acção das entidades encarregadas do aprovisionamento, armazenagem e distribuição das matérias-primas e produtos ou incumbidas de manter a disciplina da circulação e dos preços.
SECÇÃO IV
Das infracções do Código da Propriedade Industrial
Art. 16.º No exercício das funções a que se refere a alínea c) do artigo 1.º, a Inspecção-Geral remeterá os autos conclusos à Direcção-Geral do Comércio, nos casos previstos no artigo 124.º, n.os 4.º e 5.º, do Código da Propriedade Industrial, e ao Ministério Público nos dos artigos 161.º, n.º 5.º, e 212.º a 226.º do mesmo código.
SECÇÃO V
Disposições complementares
Art. 17.º Ao inspector-geral, inspector superior, adjunto do inspector-geral, director, adjunto do director e técnicos dos Serviços de Contencioso e director e demais funcionários da Direcção do Serviço de Fiscalização e Investigação com funções de vigilância e instrução preparatória, depois de identificados pela exibição do cartão de identidade e do distintivo previstos neste diploma, não pode ser impedida a entrada, em todos os locais onde tiverem de exercer as suas funções, a qualquer hora do dia ou da noite, sem necessidade de aviso prévio.Art. 18.º Cometem os crimes de desobediência ou de resistência, consoante os casos, todos aqueles que, depois de identificados os funcionários referidos no artigo anterior, se oponham à sua entrada e ao livre exercício das suas funções nos locais onde vão prestar serviço.
§ único. Os mesmos funcionários podem prender em flagrante delito as pessoas que, sem motivo legítimo, procurarem impedir a sua acção, bem como as pessoas que os injuriarem, ameaçarem ou agredirem, no exercício ou por motivo das suas funções, e entregá-las à autoridade competente mais próxima com o respectivo auto de notícia, que fará fé em juízo até prova em contrário.
Art. 19.º Os proprietários, administradores, directores, encarregados ou seus representantes nos estabelecimentos e escritórios das empresas comerciais ou industriais e demais locais sujeitos a fiscalização são especialmente obrigados:
a) A facultar aos funcionários mencionados no artigo 17.º, depois de devidamente identificados, a entrada nos locais referidos no § 1.º do artigo 3.º, bem como a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão do serviço;
b) A apresentar às autoridades, agentes e demais pessoal encarregado do serviço a documentação, livros de escrituração comercial, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, e, bem assim, a prestar as informações e declarações que lhes forem solicitadas;
c) A cumprir as determinações de natureza económica fixadas em regulamentos, despachos ministeriais, instruções dos organismos de coordenação económica e corporativos ou da própria Inspecção-Geral.
§ 1.º Todo aquele que, sendo legalmente obrigado a fazê-lo, se recusar a prestar as declarações, informações e depoimentos ou a apresentar livros, registos, documentação e restantes elementos que lhe forem exigidos, comete o crime do artigo 188.º do Código Penal.
§ 2.º Os que, sendo legalmente obrigados a prestar informações, declarações ou depoimentos, o fizerem falsamente, cometem o crime previsto e punido no artigo 242.º do Código Penal.
Art. 20.º São órgãos de fiscalização das actividades económicas, sem prejuízo da competência atribuída à Inspecção-Geral, por este diploma, e a outros serviços ou organismos: a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal, a Polícia de Viação e Trânsito, outras autoridades policiais, administrativas e fiscais.
§ único. As autoridades a que se refere o corpo do artigo poderão ter elementos de ligação junto da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, com o fim de melhor assegurar a execução das diligências necessárias e sem que essa colaboração importe para a Inspecção-Geral quaisquer encargos.
Art. 21.º São colaboradores qualificados da Inspecção-Geral das Actividades Económicas:
a) A Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, em tudo o que se refira a investigações de natureza técnica para que esteja habilitada e que interessem à instrução dos processos;
b) Os laboratórios dependentes do Ministério da Economia;
c) Os demais serviços técnicos do Ministério da Economia.
§ único. Aos serviços referidos neste artigo cumpre prestar, mediante despacho do Ministro da Economia, toda a colaboração que lhes for solicitada, com a urgência exigida pelo serviço.
CAPÍTULO II
Serviços
SECÇÃO I
Dos serviços em geral
Art. 22.º A Inspecção-Geral das Actividades Económicas é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um adjunto, e compreende:a) Serviços de Fiscalização;
b) Serviços de Contencioso;
c) Repartição Administrativa.
SECÇÃO II
Do inspector-geral
Art. 23.º Compete ao inspector-geral orientar, coordenar e fiscalizar superiormente todos os serviços da Inspecção-Geral e, em especial:a) Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes;
b) Fixar, em ordem de serviço, os modelos de impressos necessários à actividade da Inspecção-Geral que não tenham sido estabelecidos em disposições legais ou regulamentares em vigor;
c) Distribuir o pessoal pelos respectivos serviços;
d) Providenciar sobre a substituição dos funcionários dirigentes nos seus impedimentos;
e) Exercer sobre o pessoal da Inspecção-Geral as atribuições que competem aos directores-gerais sobre os seus subordinados;
f) Propor o provimento das vagas que ocorrerem nos quadros da Inspecção-Geral;
g) Orientar a preparação do projecto do orçamento da Inspecção-Geral e fiscalizar a sua execução;
h) Dar a sua informação em todos os processos que dependam de resolução superior;
i) Dirigir a elaboração dos regulamentos internos;
j) Superintender no funcionamento dos cursos de habilitação técnica;
l) Superintender no serviço de concursos de admissão e promoção do pessoal;
m) Tomar o compromisso de honra e dar posse ao pessoal dos serviços centrais e aos funcionários dirigentes das zonas;
n) Propor e conceder louvores;
o) Exercer os poderes disciplinares que lhe competem como superior hierárquico de todos os funcionários da Inspecção-Geral e os demais que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado do Comércio;
p) Prestar as informações e elaborar os relatórios e os pareceres que superiormente lhe forem ordenados;
q) Propor aos tribunais competentes as medidas de segurança referidas nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 41204;
r) Aplicar as sanções disciplinares que couberem nos processos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º;
s) Desempenhar as funções que nele sejam delegadas pelo Secretário de Estado do Comércio;
t) Apresentar anualmente ao Secretário de Estado do Comércio o relatório e estatística da Inspecção-Geral;
u) Determinar, quando haja conveniência, que as viaturas em serviço não sejam identificadas pela placa «Estado», a que se refere a Portaria 14132, de 20 de Outubro de 1952;
v) Desempenhar as demais funções que resultem do exercício do seu cargo.
Art. 24.º O inspector-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo inspector superior.
Art. 25.º O inspector-geral poderá reunir-se com todos ou alguns dos dirigentes dos órgãos de fiscalização e dos demais organismos encarregados da fiscalização das actividades económicas, por sua iniciativa ou de qualquer deles ou ainda por determinação do Governo, para resolver sobre a forma mais prática e eficiente de coordenação das respectivas actividades.
Art. 26.º O inspector-geral será auxiliado por um adjunto, que o poderá substituir na resolução dos assuntos que corram pela Repartição Administrativa.
Dos Serviços de Fiscalização
Art. 27.º Os Serviços de Fiscalização desempenham as atribuições a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 1.º e os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 15.º e 16.º Art. 28.º Os Serviços de Fiscalização são dirigidos, orientados e fiscalizados por um inspector superior e compreendem:a) A Direcção do Serviço de Fiscalização e Investigação;
b) Serviços de secretaria.
Art. 29.º O serviço a que se refere a alínea a) do artigo anterior é orientado por um director e abrange:
a) Os serviços técnicos, executados por técnicos com preparação profissional especializada;
b) Os serviços de vigilância e investigação, desempenhados pelo inspector adjunto do director, inspectores, subinspectores, adjuntos de zona, chefes de brigada e agentes-fiscais.
Art. 30.º Os serviços de vigilância e investigação distribuem-se por:
a) Zonas de fiscalização;
b) Postos de vigilância.
§ 1.º Cada um destes agrupamentos terá a composição correspondente à importância e extensão dos sectores económicos que lhe sejam confiados.
§ 2.º A criação dos postos de vigilância depende de despacho do Secretário de Estado do Comércio sob proposta do inspector-geral, de harmonia com as necessidades do serviço e as dotações atribuídas.
Art. 31.º As zonas de fiscalização serão as seguintes:
a) Duas no distrito de Lisboa;
b) Uma em cada um dos distritos do continente e nos das ilhas adjacentes, nos termos do § único do artigo 1.º § único. A localização das zonas previstas neste artigo poderá ser alterada por determinação do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral.
Art. 32.º Os postos de vigilância dependem directamente das zonas em que se integrem.
Art. 33.º Cada zona de fiscalização estará a cargo de um inspector ou subinspector, coadjuvado por um adjunto de zona, bem como pelo demais pessoal necessário aos serviços, e os postos estarão a cargo de chefes de brigada.
Art. 34.º Ao inspector superior compete dirigir, coordenar e fiscalizar superiormente todos os serviços dele dependentes e em especial:
a) Dar aos funcionários dos serviços de fiscalização as instruções necessárias para a boa execução das tarefas que lhes sejam confiadas;
b) Propor ao inspector-geral as providências convenientes para o aperfeiçoamento, unidade e eficácia dos serviços;
c) Assumir, quando o entenda conveniente ou lhe seja ordenado em despacho do inspector-geral, a direcção pessoal de qualquer investigação;
d) Assegurar a boa ordem dos serviços e a disciplina do pessoal e exercer sobre este os poderes que lhe forem delegados;
e) Informar o inspector-geral quanto à assiduidade, competência, zelo e comportamento do pessoal seu subordinado;
f) Informar os processos que devam ser submetidos a despacho do inspector-geral;
g) Propor louvores;
h) Prestar as informações e formular os pareceres que lhe forem ordenados pelo inspector-geral;
i) Apresentar ao inspector-geral o relatório anual e a estatística dos Serviços de Fiscalização;
j) Desempenhar as demais funções que por lei, regulamento ou ordem superior lhe sejam cometidas ou delegadas.
Art. 35.º Compete ao director do Serviço de Fiscalização, e Investigação:
a) Substituir o inspector superior nas suas faltas ou impedimentos e coadjuvá-lo no exercício das suas atribuições;
b) Orientar, dirigir e fiscalizar, em directa colaboração com o inspector superior, as actividades de fiscalização e investigação;
c) Propor as colocações e transferências do pessoal;
d) Exercer todas as outras funções que lhe sejam cometidas ou delegadas.
Art. 36.º Compete ao inspector adjunto substituir o director do Serviço de Fiscalização e Investigação nas suas faltas ou impedimentos e coadjuvá-lo no exercício das suas funções.
Art. 37.º Compete aos inspectores e subinspectores, de modo geral, cooperar directamente com o director do Serviço de Fiscalização e Investigação em termos que assegurem o cumprimento das ordens, directrizes e instruções superiores e em particular:
a) Orientar, dirigir e fiscalizar todos os serviços das zonas de fiscalização a seu cargo ou sob a sua superintendência imediata;
b) Prestar informação anual sobre os funcionários deles dependentes;
c) Fazer cumprir pelos postos as instruções e directrizes superiores e inspeccionar os respectivos serviços por sua iniciativa ou ordem superior;
d) Coligir, coordenar e seleccionar todas as informações úteis dos relatórios mensais dos postos e dos semanais das brigadas;
e) Cooperar nos cursos de habilitação técnica, regendo as cadeiras ou cursos para que forem designados, conforme a sua especialidade;
f) Informar o director acerca de todas as anomalias de serviço de que tenham conhecimento e não seja da sua competência corrigir;
g) Corresponder-se com quaisquer entidades em tudo o que seja necessário à organização processual;
h) Realizar inquéritos e sindicâncias e instruir os processos disciplinares que lhes sejam distribuídos pelo director;
i) Percorrer as localidades situadas na área das zonas a seu cargo, a fim de se inteirarem da oportunidade da fiscalização dos diversos sectores económicos e averiguarem do modo como actuam os serviços;
j) Orientar e dirigir a instrução preparatória dos processos, com especial cuidado na observância dos prazos estabelecidos;
l) Remeter aos tribunais competentes os autos de instrução preparatória concluídos, nos termos do § 1.º do artigo 12.º;
m) Submeter à aprovação do director dos Serviços de Contencioso as propostas para que os autos sejam arquivados ou aguardem a produção de melhor prova e sugerir-lhe a aplicação das medidas de segurança a que se referem os artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 41204;
n) Transmitir ao director dos Serviços de Contencioso, esclarecendo os motivos, cópia do despacho em que o Ministério Público tenha ordenado a devolução dos processos;
o) Ordenar exames e buscas e presidir a essas diligências sempre que for conveniente ou a lei o determinar;
p) Promover a remessa ao arquivo dos elementos de documentação policial;
q) Elaborar relatório mensal em que se contenham os elementos de interesse económico colhidos por observação directa e os que resultem da selecção dos relatórios dos chefes de brigada respeitantes às áreas dos postos respectivos, bem como todas as informações que importe levar ao conhecimento do director do Serviço de Fiscalização e Investigação e não sejam de carácter urgente.
Art. 38.º Aos adjuntos de zona compete providenciar para que, pelo pessoal seu subordinado, sejam cumpridas as instruções e directrizes superiores e incumbe-lhes em especial:
a) Organizar a composição das brigadas com o pessoal que está distribuído à zona, consoante as missões a cumprir;
b) Distribuir pelas brigadas as queixas, denúncias, autos recebidos de outras entidades e todos os documentos de natureza semelhante;
c) Fazer executar pelas brigadas as diligências necessárias à instrução preparatória dos processos;
d) Determinar a deslocação das brigadas na área da respectiva zona e assinalar-lhes as áreas de actuação e objectivos imediatos;
e) Regular a utilização das viaturas pelo pessoal em condições convenientes de economia;
f) Dirigir os serviços de secretaria da zona;
g) Passar as guias para pagamento voluntário das multas, pagamento do imposto de justiça devido em quaisquer processos e outros;
h) Providenciar quanto à realização e actualização do cadastro do equipamento distribuído à zona, velar pela sua conservação e vigiar a reparação das viaturas;
i) Gerir os fundos destinados à zona;
j) Corresponder-se com os serviços internos e com os tribunais relativamente à remessa dos processos, comparência do pessoal, justificação de faltas e outros assuntos de natureza semelhante;
l) Efectuar a comunicação ao procurador da República ou ajudante a que se refere o artigo 8.º;
m) Prestar anualmente informação dos funcionários seus subordinados ou quando algum seja transferido;
n) Velar pelo cumprimento das prescrições relativas a detenções ou prisões;
o) Acompanhar o serviço das brigadas quando o julguem conveniente ou lhes seja determinado;
p) Velar pela boa ordem e disciplina do pessoal seu subordinado e participar ao respectivo inspector ou subinspector as infracções disciplinares cometidas;
q) Informar o inspector ou subinspector acerca de todas as ocorrências verificadas pelas brigadas no decurso da sua actuação logo que tenham conhecimento delas e, bem assim, acerca do modo como vão decorrendo os serviços e de tudo o mais que interesse levar ao conhecimento superior;
r) A execução de quaisquer outros serviços correspondentes ao cargo e que superiormente lhes sejam ordenados.
Art. 39.º Compete aos chefes de brigada:
a) Proceder à instrução preparatória dos processos que lhes sejam distribuídos e dos que resultem dos autos de notícia que levantem, com especial atenção para os prazos estabelecidos;
b) Proceder às diligências e investigações necessárias à instrução dos processos;
c) Dirigir o serviço que à brigada for distribuído, nas áreas e com os objectivos que lhe forem designados;
d) Proceder às averiguações que lhes sejam determinadas;
e) Obter informações de carácter económico nas áreas que lhes sejam designadas;
f) Informar o adjunto de zona de todas as ocorrências anormais, logo que as verifiquem;
g) Velar pela boa ordem, disciplina e zelo da brigada na execução dos serviços que lhe forem cometidos;
h) Elaborar relatório sucinto e claro, de carácter descritivo, depois de terminadas as diligências instrutórias de cada processo;
i) Executar todos os demais serviços de observação, vigilância e investigação que lhes sejam determinados;
j) Elaborar um relatório semanal, sucinto e claro, das actividades da brigada, mencionando o estado dos mercados, preços das mercadorias e suas tendências e, em geral, todos os elementos de carácter económico de interesse e todas as infracções que verificarem.
Art. 40.º Compete aos agentes-fiscais:
a) Exercer vigilância sobre as actividades suspeitas;
b) Verificar, por meio de averiguações directas, a veracidade das denúncias, depoimentos ou declarações prestados aos serviços;
c) Proceder à detenção ou prisão dos infractores em flagrante delito, ao qual caiba pena de prisão, ou quando lhes seja superiormente ordenado;
d) Coadjuvar o chefe da brigada em todas as missões de que sejam incumbidos;
e) Proceder às modificações superiormente ordenadas;
f) Procurar as pessoas que interesse ouvir;
g) Efectuar as diligências respeitantes às investigações;
h) Exercer as funções designadas no artigo anterior, quando forem investidos na chefia da brigada;
i) Informar o chefe da brigada acerca de todas as ocorrências que verificarem no decurso da sua actuação;
j) Desempenhar quaisquer outras missões de vigilância, observação e investigação que lhes forem determinadas.
Art. 41.º A observação, vigilância, fiscalização e quaisquer outras diligências junto das actividades económicas deverão revestir-se da maior correcção, serenidade, prudência e discrição.
§ único. São absolutamente vedados quaisquer meios de coacção para obter dos arguidos a confissão dos delitos.
Art. 42.º Compete aos técnicos na directa dependência do director do Serviço de Fiscalização e Investigação dar a colaboração que for necessária à acção eficaz dos Serviços de Fiscalização.
§ único. Os peritos competentes, aquando das visitas de observação ou fiscalização a locais onde se transaccionem ou conservem produtos alimentares, vigiarão o seu estado sanitário e terão competência para elaborar os relatórios a que se refere o artigo 27.º do Decreto 20282, de 5 de Setembro de 1931, para junção aos autos de notícia levantados nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal.
Art. 43.º A competência especificada nesta secção não é limitada territorialmente e o pessoal com funções de direcção, vigilância e investigação terá, além da competência própria, a que vai definida para os seus subordinados.
Art. 44.º O serviço de fiscalização é, para os respectivos funcionários, de carácter permanente.
§ 1.º Quando tenham, directa ou indirectamente, conhecimento de que alguma infracção se prepara ou foi consumada, os funcionários da fiscalização, ainda que não estejam em serviço ou se encontrem fora da área da sua competência, tomarão imediatamente todas as providências necessárias para evitar a sua prática ou descobrir os autores da infracção já praticada, até que o serviço seja assumido pela autoridade ou funcionário especialmente competente.
§ 2.º Se algum funcionário descobrir ou for informado de elementos que interessem às investigações de que outro esteja encarregado, comunicá-los-á a este imediatamente, com todos os esclarecimentos que possa fornecer.
Art. 45.º À secretaria, dirigida por um chefe de secção, compete, designadamente:
a) Executar o expediente e registar a correspondência e demais papéis recebidos nos serviços centrais dos Serviços de Fiscalização;
b) Organizar e manter actualizado o cadastro dos funcionários dos Serviços de Fiscalização, anotando nos processos individuais as decisões disciplinares e as classificações de serviço;
c) Organizar e manter actualizado o cadastro do material distribuído aos Serviços de Fiscalização;
d) Recolher os elementos estatísticos do movimento processual e elaborar os mapas correspondentes;
e) Catalogar e conservar em condições de fácil consulta as informações recebidas nos Serviços de Fiscalização e os relatórios dos serviços, bem como todos os papéis e processos arquivados;
f) Arquivar, devidamente ordenadas, as circulares e ordens de execução permanente expedidas pelo inspector-geral;
g) Passar certidões sobre os assuntos que não tenham natureza reservada, quando superiormente autorizadas;
h) Propor os modelos de livros e impressos para uso nas zonas de fiscalização;
i) Manter em ordem todos os documentos e processos inerentes aos seus serviços;
j) Recolher os elementos indispensáveis à elaboração do relatório anual dos Serviços de Fiscalização;
l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas.
Art. 46.º O pessoal da secretaria e o pessoal menor têm as atribuições correntes nos serviços públicos e correspondentes às mesmas categorias.
SECÇÃO IV
Dos Serviços de Contencioso
Art. 47.º Aos Serviços de Contencioso incumbe especialmente:a) Coligir todos os elementos de estudo, informações, pareceres, sugestões, despachos, doutrina e jurisprudência, no sentido de assegurar o progressivo aperfeiçoamento das disposições reguladoras da prevenção e repressão dos delitos de natureza antieconómica e contra a saúde pública e demais normas cuja fiscalização cabe à Inspecção-Geral;
b) Dar parecer sobre todas as questões de carácter jurídico relativas às atribuições da Inspecção-Geral, cujo estudo tenha sido cometido pelo Secretário de Estado do Comércio ou pelo inspector-geral ou solicitado pelos outros serviços da Inspecção-Geral;
c) Estudar, informar e promover a remessa aos tribunais competentes, quando seja caso disso, de todos os processos que lhes sejam remetidos pelos serviços de fiscalização;
d) Estudar, informar e dar parecer sobre todos os processos remetidos à Inspecção-Geral pelas diversas entidades judiciais ou fiscalizadoras, quando as questões a decidir tenham natureza jurídica;
e) Orientar tècnicamente a instrução preparatória dos processos que corram pelos Serviços de Fiscalização, uniformizando orientações e critérios, a fixar em conformidade com as disposições legais vigentes e determinações superiores, e colaborar em tal instrução, quer promovendo a efectivação de quaisquer diligências reputadas úteis, quer fazendo-as directamente;
f) Propor superiormente, quando seja caso disso, por iniciativa própria ou por sugestão dos serviços de fiscalização, a aplicação das medidas de segurança a que se referem os artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 41204;
g) Ordenar que sejam arquivados ou fiquem a aguardar a produção de melhor prova os processos relativamente aos quais se não verifique a existência de infracção ou que não forneçam prova suficiente;
h) Coordenar e sistematizar as disposições e determinações legais respeitantes à actividade da Inspecção-Geral e comunicá-las aos serviços competentes;
i) Organizar os processos disciplinares de inquérito ou de sindicância respeitantes aos funcionários dirigentes da Inspecção-Geral;
j) Inspeccionar as zonas de fiscalização, mediante despacho do inspector-geral;
l) Promover a habilitação técnica dos funcionários, nos aspectos de preparação jurídica, orientando os respectivos cursos ou cadeiras;
m) Solicitar dos serviços da Inspecção-Geral as informações, estudos e pareceres que sejam necessários ao esclarecimento das questões a decidir ou informar;
n) Exercer as demais funções de natureza jurídica que lhes sejam cometidas.
Art. 48.º Os serviços a que se refere o artigo anterior serão superiormente orientados e fiscalizados por um director, imediatamente subordinado ao inspector-geral, e compreendem um adjunto do director e os técnicos juristas e demais pessoal do quadro necessário ao serviço.
§ único. O director dos Serviços de Contencioso será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo adjunto, que o coadjuvará no exercício das suas funções.
SECÇÃO V
Da Repartição Administrativa
Art. 49.º À Repartição Administrativa compete:a) O recebimento da correspondência, autos de notícia, participações, requerimentos e demais papéis dirigidos à Inspecção-Geral;
b) O registo de todos os processos, ofícios e outros papéis recebidos e expedidos;
c) A execução de todo o expediente dos serviços centrais da Inspecção-Geral, sem prejuízo do que especialmente compete à secretaria dos Serviços de Fiscalização;
d) A apresentação a despacho do inspector-geral de todos os papéis a ele sujeitos;
e) A distribuição dos processos e papéis, conforme a sua natureza, pelos serviços;
f) O registo e a expedição de circulares e ordens de execução permanente;
g) O registo dos diplomas de funções públicas dos funcionários e a redacção dos autos de posse, quando esta deva ser tomada perante o inspector-geral;
h) A organização do registo e cadastro biográfico do pessoal da Inspecção-Geral;
i) O expediente relativo à admissão, promoção, transferência, exoneração, aposentação, demissão ou a quaisquer outras situações dos funcionários;
j) A passagem de certidões autorizadas pelo inspector-geral e relativas a processos ou documentos nela arquivados que não tenham natureza confidencial;
l) A escrituração, liquidação e processamento de todas as despesas orçamentais e o movimento dos fundos permanentes dos serviços centrais;
m) O serviço de arquivo;
n) Organizar e manter actualizado por espécies um ficheiro relativo a todas as participações e denúncias recebidas;
o) Quaisquer outros serviços que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos.
Art. 50.º A Repartição Administrativa compreende:
a) Secção de Contabilidade;
b) Secção de Expediente;
c) Arquivo.
Art. 51.º À Secção de Contabilidade incumbe, de modo especial:
a) Contabilizar e conferir todo o movimento das dotações orçamentais e executar o respectivo expediente;
b) Organizar o cadastro dos bens e equipamento a cargo da Inspecção-Geral;
c) Coordenar os elementos para a organização do orçamento anual;
d) Receber, estudar e informar as propostas para aquisição de veículos e, dentro dos limites a fixar pelo inspector-geral, para a respectiva reparação;
e) Apresentar as sugestões que visem a economia dos serviços, sem prejuízo da sua eficiência;
f) Coligir os elementos para a elaboração do relatório anual de contas;
g) Desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas.
Art. 52.º À Secção de Expediente compete, de modo especial:
a) Executar todo o expediente que não seja das atribuições da Secção de Contabilidade;
b) Organizar o cadastro do pessoal e efectivar os correspondentes averbamentos de nomeação, promoção, transferência, louvores, penalidades e quaisquer outros que interessem à apreciação dos funcionários;
c) Escriturar os registos de correspondência;
d) Coordenar os elementos estatísticos e outros necessários à elaboração do relatório anual da actividade da Inspecção-Geral;
e) Expedir as ordens de serviço e instruções do inspector-geral;
f) Executar todos os restantes trabalhos próprios da Repartição Administrativa que não caibam na competência das restantes secções.
Art. 53.º O Arquivo, a cargo de um chefe de secção, destina-se não só à arrumação e catalogação de toda a correspondência e documentação da Inspecção-Geral, mas também à organização do ficheiro de registo e informação das empresas, singulares ou colectivas, que tenham sido objecto de observação, vigilância ou investigação e à organização da biblioteca da Inspecção-Geral, e ainda ao desempenho das demais funções que lhe sejam cometidas.
CAPÍTULO III
Do pessoal
SECÇÃO I
Do provimento dos quadros
Art. 54.º Os lugares de inspector-geral e de inspector superior serão preenchidos por livre escolha do Secretário de Estado do Comércio de entre diplomados com curso superior.Art. 55.º O lugar de adjunto do inspector-geral será provido por livre escolha do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, de entre diplomados com curso superior.
Art. 56.º O lugar de director do Serviço de Fiscalização e Investigação será provido por livre escolha do Secretário de Estado do Comércio de entre diplomados com curso superior ou por promoção do inspector adjunto.
Art. 57.º O lugar de inspector adjunto do director do Serviço de Fiscalização e Investigação será provido por livre escolha do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, de entre os inspectores dos Serviços de Fiscalização ou mediante concurso documental de entre diplomados com curso superior.
Art. 58.º Os inspectores dos Serviços de Fiscalização serão nomeados por livre escolha do Secretário de Estado do Comércio, mediante proposta do inspector geral, de entre os subinspectores com melhores classificações de serviço e maior antiguidade, quando aquela for idêntica, ou mediante concurso documental entre diplomados com curso superior.
Art. 59.º Os lugares de subinspector dos Serviços de Fiscalização serão providos mediante concurso de aptidão de entre os adjuntos de zona e chefes de brigada com o 3.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes, pelo menos, ou mediante concurso documental entre indivíduos de idade inferior a 35 anos diplomados com curso superior.
Art. 60.º Os lugares de técnico de 1.ª e 2.ª classes serão providos por escolha entre os técnicos de 2.º e 3.ª classes, respectivamente, com melhor classificação de serviço e maior antiguidade, quando aquela for idêntica, ou entre diplomados com curso superior.
§ único. Aos lugares de técnico de 3.ª classe serão admitidos, mediante concurso documental, indivíduos diplomados com curso superior.
Art. 61.º Os lugares de adjunto de zona serão preenchidos por livre escolha do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, de entre os chefes de brigada com melhor classificação de serviço.
Art. 62.º Aos concursos de provas práticas para chefe de brigada serão admitidos indivíduos com menos de 35 anos de idade e o 3.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes e agentes-fiscais de 1.ª classe com três anos de bom e efectivo serviço no cargo e que possuam o 1.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes.
§ 1.º As vagas serão preenchidas, tanto quanto possível em partes iguais, por indivíduos dos dois grupos a que se refere o presente artigo, para o que se organizarão provas de aptidão separadas.
§ 2.º Aos concursos de provas práticas só poderão ser admitidos os indivíduos que tenham sido aprovados no curso de aperfeiçoamento e fiscalização.
Art. 63.º Os lugares de agente-fiscal de 1.ª classe serão preenchidos, mediante concurso de provas de aptidão, por agentes-fiscais de 2.ª classe com o 1.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes, aprovados no curso elementar de habilitação técnica e que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no cargo.
Art. 64.º Os agentes-fiscais de 2.ª classe serão nomeados de entre os candidatos aprovados em concursos de provas de aptidão, a que serão admitidos os agentes-fiscais de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, bem como indivíduos com menos de 30 anos e o 1.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes.
§ único. As vagas serão preenchidas, tanto quanto possível em partes iguais, por indivíduos dos dois grupos a que se refere este artigo, para o que se organizarão provas de aptidão separadas.
Art. 65.º Os lugares de agente-fiscal de 3.ª classe serão providos mediante concurso de provas práticas, a que serão admitidos indivíduos com menos de 30 anos e o 1.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes e os agentes-fiscais auxiliares que tenham melhor classificação de serviço.
§ único. Ao concurso só serão admitidos os indivíduos aprovados no curso preparatório de habilitação técnica.
Art. 66.º Os lugares de agente-fiscal auxiliar serão providos entre indivíduos com menos de 35 anos e com o exame de instrução primária, com conhecimentos que interessem ao exercício das funções que vão desempenhar.
Art. 67.º O lugar de director dos Serviços de Contencioso será provido, por livre escolha do Secretário de Estado do Comércio, de entre juízes de direito ou licenciados em Direito com a informação final universitária de Bom com distinção ou superior, e o adjunto de entre licenciados em Direito, de preferência de entre os técnicos juristas, mediante proposta do inspector-geral.
§ único. Quando o provimento recair em juízes de direito, poderá ser efectuado em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.
Art. 68.º O lugar de chefe de repartição será preenchido por livre escolha do Secretário de Estado do Comércio de entre licenciados em Direito, Ciências Económicas e Financeiras, Economia ou Finanças.
Art. 69.º Os lugares de chefe de secção serão preenchidos mediante concurso documental entre indivíduos com o curso de Direito, Ciências Económicas e Financeiras, Economia ou Finanças.
Art. 70.º Os lugares de primeiro, segundo e terceiro-oficial serão providos, mediante concurso de provas práticas, respectivamente por segundos e terceiros-oficiais e escriturários de 1.ª classe com boas informações e, pelo menos, três anos de serviço no cargo.
Art. 71.º Os lugares de escriturário de 1.ª classe serão providos entre os de 2.ª classe e os dactilógrafos com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço, ou em indivíduos estranhos aos serviços, com menos de 35 anos, e em ambos os casos com as habilitações legais.
§ único. Os lugares de escriturário de 2.ª classe serão providos mediante concurso documental ou de provas práticas entre indivíduos de menos de 35 anos e com a habilitação mínima do exame da instrução primária e conhecimentos de dactilografia, constituindo preferência a habilitação do 1.º ciclo dos liceus ou equivalente.
Art. 72.º Os lugares de dactilógrafo serão providos em indivíduos com menos de 35 anos e a habilitação mínima do exame de instrução primária e que em provas práticas tenham demonstrado boa capacidade de execução de um trabalho de dactilografia, constituindo preferência a habilitação do 1.º ciclo dos liceus ou equivalente.
Art. 73.º Os lugares não especificados nos artigos anteriores serão preenchidos por simples proposta do inspector-geral, aprovada pelo Secretário de Estado do Comércio, com observância das disposições gerais do funcionalismo.
Art. 74.º Para a admissão e promoção dos funcionários, organizará a Repartição Administrativa a respectiva escala de precedência relativa a cada cargo a preencher, depois de ter ponderado as classificações no concurso, se o houver, os méritos e deméritos dos candidatos, as informações de serviço, as recompensas, louvores e penalidades sofridas, as habilitações literárias e o aproveitamento no curso de habilitação técnica, quando exigível.
Art. 75.º Os concursos de admissão ou de promoção são válidos para as vacaturas que ocorrerem durante o prazo de três anos, contados desde a data do encerramento.
Art. 76.º Independentemente da promoção normal dos funcionários, por escolha ou concurso, poderá o inspector-geral propor, mesmo sem vacatura, a promoção por distinção à categoria imediata do funcionário que, por serviços extraordinários e de relevante mérito, seja digno de tal recompensa.
§ único. O funcionário promovido à categoria imediata em que não haja vacatura conservará o vencimento da anterior categoria até à abertura da primeira vaga que ocorra, a qual deverá preencher.
Art. 77.º Nos concursos de provas práticas haverá provas escritas de harmonia com os respectivos programas, a fixar em despacho do inspector-geral.
§ 1.º Os concursos serão presididos pelo funcionário dirigente que o inspector-geral designar, devendo aquele, em despacho, fixar a composição dos respectivos júris.
§ 2.º Ao presidente compete a direcção das provas.
§ 3.º Quando o número dos candidatos o justifique, poderão ser constituídos diversos júris, mas deverá assegurar-se a maior uniformidade de critério de julgamento e classificação dos vários candidatos.
SECÇÃO II
Dos cursos de habilitação técnica
Art. 78.º Em colaboração com a Polícia Judiciária, a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e demais serviços do Ministério da Economia, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas organizará cursos de habilitação técnica destinados à preparação e especialização dos seus funcionários de fiscalização.
Art. 79.º Os cursos de habilitação técnica compreendem:
a) Um curso preparatório para agentes-fiscais auxiliares que se candidatem aos lugares de agente-fiscal de 3.ª classe;
b) Um curso elementar destinado a ministrar as noções gerais necessárias ao exercício das funções de fiscalização, cuja frequência com aproveitamento é indispensável para a admissão como agente-fiscal de 1.ª classe;
c) Um curso de aperfeiçoamento e especialização destinado a desenvolver os conhecimentos gerais, a técnica de fiscalização e os especiais relativos à investigação das várias formas de actividade criminal, cuja frequência é indispensável para os indivíduos que se candidatem a chefes de brigada.
§ 1.º Os cursos serão regidos pelos funcionários dos Serviços de Contencioso e pelos inspectores, subinspectores e chefes de brigada que forem designados, os quais terão direito a gratificação, a fixar pelo Secretário de Estado do Comércio, com o acordo do Ministro das Finanças.
§ 2.º Para os cursos de aperfeiçoamento e especialização podem ser contratados técnicos da matéria que neles for especialmente versada.
Art. 80.º É obrigatória a frequência do curso preparatório pelos agentes-fiscais auxiliares que se candidatem a agentes-fiscais de 3.ª classe, a do curso elementar pelos agentes-fiscais de 2.ª classe que se candidatem a agentes-fiscais de 1.ª classe e a do curso de aperfeiçoamento e especialização pelos agentes-fiscais de 1.ª classe que se candidatem a chefes de brigada.
Art. 81.º Os programas e regime de funcionamento e de frequência dos cursos de habilitação técnica serão objecto de regulamento, a aprovar pelo inspector-geral.
Art. 82.º Durante a frequência do curso preparatório, os interessados serão postos gradualmente em contacto com os serviços de vigilância e investigação, sob a direcção de agentes-fiscais de 1.ª classe.
§ 1.º Ao curso preparatório seguir-se-á um período de estágio remunerado, não inferior a dois meses, durante o qual os estagiários serão distribuídos pelas zonas de fiscalização, a fim de praticarem nos serviços de vigilância e investigação e serem observados quanto à sua diligência, aptidões e capacidade.
§ 2.º A gratificação a abonar aos estagiários será fixada por despacho do Secretário de Estado do Comércio, com o acordo do Ministro das Finanças.
SECÇÃO III
Disposições diversas
Art. 83.º Poderão as primeiras nomeações recair em indivíduos que obedeçam às condições legais, com dispensa dos cursos, estágios e concursos a que se refere o presente regulamento.Art. 84.º Os funcionários da Inspecção-Geral podem ser nomeados para quaisquer cargos ou funções públicas, em comissão de serviço ou por tempo indeterminado, durante o qual os seus lugares poderão ser providos interinamente.
§ 1.º Consideram-se abrangidas pelo disposto neste artigo as nomeações em comissão de serviço para cargos ou funções em organismos de coordenação económica e corporativos.
§ 2.º O tempo de serviço prestado pelos funcionários nas comissões de serviço contar-se-á, para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado nos respectivos cargos da Inspecção-Geral.
§ 3.º O provimento interino previsto na parte final deste artigo deverá recair em indivíduos com as condições legais para o provimento efectivo dos cargos.
§ 4.º Sempre que a nomeação interina recair em funcionário do quadro, poderá o respectivo lugar ser preenchido interinamente nas condições referidas no parágrafo anterior.
§ 5.º O tempo de serviço prestado interinamente numa categoria contar-se-á para efeitos de promoção à categoria imediata se a nomeação interina for tornada efectiva antes de findar a comissão de serviço.
Art. 85.º O limite máximo de idade para ingresso no quadro não se aplica ao pessoal que preste serviço em qualquer situação na Inspecção-Geral, desde que esse serviço se haja iniciado antes do referido limite e tenha sido exercido sem interrupção.
Art. 86.º O pessoal de fiscalização dos organismos de coordenação económica e corporativos destacado para a Inspecção-Geral poderá ingressar no quadro em categoria correspondente à que ocupa, até à de chefe de brigada, independentemente do que fica regulado sobre idade de admissão e habilitações, mas sem prejuízo do que se estabelece quanto a cursos de habilitação técnica, desde que tenha demonstrado excepcional aptidão no exercício do cargo e prestado serviços extraordinários e de relevante mérito.
Art. 87.º Em assuntos de serviço, os funcionários dirigentes da Inspecção-Geral podem corresponder-se oficialmente, por qualquer via, com todas as entidades públicas e particulares.
Art. 88.º O cartão de identidade do inspector-geral será assinado pelo Secretário de Estado do Comércio e os dos funcionários referidos no artigo 37.º do Decreto-Lei 46336 pelo inspector-geral.
Art. 89.º A todos os funcionários que recebam quaisquer dádivas ou gratificações por qualquer motivo relacionado com investigações ou por causa delas ou com qualquer outra função que caiba nas atribuições da Inspecção-Geral é sempre aplicável a pena de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.
Art. 90.º Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da Inspecção-Geral devem ser recebidas e consideradas estritamente confidenciais e aos funcionários é proibido, sob pena de procedimento disciplinar, dar a conhecer por qualquer forma que a visita a que procedem é consequência de denúncia, queixa ou reclamação.
Art. 91.º As diligências efectuadas pela Inspecção-Geral com destino à instrução preparatória de quaisquer processos são de carácter secreto.
§ único. Serão punidos disciplinarmente, com pena não inferior à de suspensão de exercício e vencimentos, os funcionários da Inspecção-Geral que sem autorização dos respectivos superiores revelem qualquer facto relativo a investigações decorrentes ou missão de que sejam encarregados.
Art. 92.º Os funcionários da Inspecção-Geral são obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo em caso algum, sob pena de demissão e sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo 290.º do Código Penal, revelar segredo de fabricação ou comércio ou, de modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Art. 93.º O tempo de serviço prestado em qualquer situação na Intendência-Geral dos Abastecimentos pelos funcionários que transitem para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas será contado, para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado na Inspecção-Geral.
Ministérios da Justiça, das Finanças e da Economia, 17 de Maio de 1965. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.