Decreto-Lei 46336
Pelo Decreto-Lei 46193, de 18 de Fevereiro de 1965, reorganizaram-se os serviços de prevenção e repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública, criando-se a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, com vista a uma maior eficácia da acção a exercer nessa matéria.
Estabeleceu-se um período de 90 dias para a entrada em vigor do referido diploma, de modo a ponderarem-se cuidadosamente as circunstâncias relativas à organização e funcionamento dos novos serviços.
Durante este período verificou-se a conveniência de se reverem algumas das disposições do diploma e considerou-se, por outro lado, vantajosa a permanência dos serviços de inspecção dos organismos de coordenação económica e corporativos na Comissão de Coordenação Económica.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Atribuições e competência
SECÇÃO I
Atribuições gerais
Artigo 1.º É criada, na Secretaria de Estado do Comércio, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a qual se regerá pelas disposições do presente diploma e respectivo regulamento.
Art. 2.º São atribuições da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sem prejuízo das especialmente cometidas a outros serviços:
a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica, organizando a prevenção e promovendo a repressão das respectivas infracções;
b) Executar as providências destinadas a assegurar o abastecimento do País em matérias-primas e géneros de primeira necessidade;
c) Fiscalizar e proceder ao levantamento dos autos respectivos, nos casos prevenidos nos artigos 124.º, n.os 4.º e 5.º, 161.º, n.º 5.º, e 212.º a 226.º do Código da Propriedade Industrial;
d) Coordenar a acção de todos os organismos com funções de fiscalização das actividades económicas, no exercício destas funções;
e) Prosseguir os outros fins que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos.
§ único. A actividade da Inspecção-Geral exercer-se-á em todo o território do continente e no das ilhas adjacentes quando superiormente se julgue necessário.
SECÇÃO II
Da prevenção e repressão das infracções
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 3.º No exercício das atribuições a que se refere a alínea a) do artigo 2.º, incumbe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas:
a) Organizar a prevenção e promover a repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
b) Organizar a prevenção e promover a repressão das infracções disciplinares cometidas no exercício das actividades económicas não sujeitas à disciplina dos organismos de coordenação económica e corporativos.
§ único. Em tudo quanto respeitar às infracções contra a saúde pública, competirá ao Ministério da Saúde e Assistência, através dos seus serviços, colaborar na coordenação a estabelecer em conjunto com a Inspecção-Geral e, nos termos da base XIV, alínea b), da Lei 2120, de 19 de Julho de 1963, indicar a orientação técnica a seguir na prevenção e repressão destas infracções.
Art. 4.º No desempenho das suas funções de prevenção das infracções, incumbe designadamente à Inspecção-Geral:
a) A vigilância geral e especial das actividades, pessoas, estabelecimentos e outras entidades, de acordo com as necessidades económicas, a natureza e gravidade das infracções a prevenir e a perigosidade dos respectivos agentes, incidindo na produção e distribuição de matérias-primas e géneros de primeira necessidade;
b) Assegurar a execução das providências económicas de natureza preventiva tomadas pelo Ministério da Economia ou pelos organismos de coordenação económica e corporativos dele dependentes;
c) Extrair amostras de matérias-primas ou produtos;
d) Propor superiormente a requisição de mercadorias;
e) Elaborar, sem prejuízo da competência legal e regulamentar cometida a outras entidades, os despachos normativos e instruções que interessem à prevenção das infracções;
f) Coordenar as actividades fiscalizadoras das entidades competentes, no domínio da actividade económica e das infracções contra a saúde pública, observando-se, quanto a estas, o disposto no § único do artigo 3.º;
g) Desempenhar os restantes serviços que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos.
§ 1.º No exercício da vigilância a que se refere o presente artigo, incumbe designadamente à Inspecção-Geral a observação e fiscalização dos estabelecimentos produtores de bens de consumo ou de matérias-primas, bem como dos armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, recintos de diversões, espectáculos e semelhantes, gares, estações de caminho de ferro, cais de embarque e desembarque, mercados, feiras, bolsas de mercadorias e, de modo geral, todos os locais onde se exerça qualquer actividade industrial ou comercial.
§ 2.º A violação dos despachos normativos e instruções a que se refere a alínea c) deste artigo constitui infracção disciplinar, para as efeitos do disposto nos artigos 46.º e seguintes do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
Art. 5.º Em matéria de repressão das infracções, incumbe designadamente à Inspecção-Geral:
a) Proceder à instrução preparatória dos processos relativos a infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional;
b) Exercer a acção penal nos termos da legislação processual aplicável, relativamente a infracções antieconómicas ou contra a saúde pública que tenham a natureza de contravenção;
c) Proceder à instrução dos processos relativos às infracções disciplinares a que se refere a alínea b) do artigo 3.º;
d) Exercer as funções de polícia judiciária relativamente a infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
e) Exercer as funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
SUBSECÇÃO II
Das normas do processo
Art. 6.º No exercício das atribuições a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 5.º, são aplicáveis à Inspecção-Geral as normas de competência e de processo previstas no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, em tudo o que não seja contrariado pelas disposições do presente diploma.
§ único. Serão igualmente aplicáveis à instrução cometida à Inspecção-Geral as normas processuais em vigor relativas a certos tipos especiais de infracções penais, bem como as que forem aplicáveis às infracções disciplinares.
Art. 7.º Considera-se delegada na Inspecção-Geral das Actividades Económicas a competência para proceder à instrução preparatória dos processos correspondentes aos delitos de natureza antieconómica e contra a saúde pública, sem prejuízo da respectiva direcção por parte do Ministério Público, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
§ único. Os actos que devam ser presididos ou praticados pessoalmente pelo Ministério Público serão presididos ou praticados pelos funcionários dirigentes dos serviços de fiscalização que presidam à instrução ou pelo director dos Serviços de Contencioso.
Art. 8.º Todas as autoridades que recebam denúncias ou levantem autos de notícia, nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal, relativamente a infracções de natureza antieconómica ou contra a saúde pública, enviá-los-ão imediatamente aos serviços centrais da Inspecção-Geral, quando para a instrução sejam competentes as zonas de fiscalização de Lisboa, e às zonas respectivas nos restantes casos.
§ único. Quando se trate de infracções contra a saúde pública, a Inspecção-Geral deve dar imediato conhecimento delas à Direcção-Geral de Saúde, para os efeitos que esta houver por convenientes.
Art. 9.º A Inspecção-Geral enviará imediatamente cópia de todos os autos ou denúncias, directamente aos procuradores da República, quando para o julgamento forem competentes os tribunais de Lisboa, Porto ou Coimbra, e, nos demais casos, ao ajudante do procurador da República no círculo judicial a que pertença o tribunal competente.
§ único. A falta de comunicação ao Ministério Público no prazo de quatro dias, a contar do levantamento do auto ou da apresentação da denúncia, sujeita o funcionário responsável à penalidade prevista no § 2.º do artigo 168.º do Código de Processo Penal.
Art. 10.º As entidades oficiais e os organismos de coordenação económica e corporativos deverão prestar à Inspecção-Geral as informações que julguem convenientes ou lhes sejam solicitadas e que possam contribuir para a descoberta das infracções ou de organização ilegal dos sectores ou actividades económicas.
Art. 11.º As diligências que for necessário realizar fora da sede dos serviços encarregados da instrução poderão ser solicitadas aos agentes do Ministério Público ou às autoridades administrativas ou policiais das localidades onde devam ser efectuadas.
Art. 12.º São autoridades para o efeito de ordenarem a prisão sem culpa formada: o inspector-geral, o inspector superior, o adjunto do inspector-geral, o director dos Serviços de Contencioso e o director do Serviço de Fiscalização e Investigação.
Art. 13.º Concluída a instrução preparatória dos processos, ordenará o inspector ou subinspector que a ela presida a respectiva remessa ao Ministério Público, salvo se os autos não fornecerem prova suficiente ou demonstrarem a inexistência das infracções.
§ único. Se o Ministério Público considerar que se impõe a efectivação de novas diligências, poderá realizá-las directamente, ou, em casos devidamente fundamentados, solicitá-las à Inspecção-Geral, bem como a cooperação dos seus agentes para o coadjuvarem.
Art. 14.º Concluída a instrução preparatória, quando se verifique a inexistência de infracções ou os autos não forneçam prova suficiente, serão os respectivos processos remetidos aos Serviços de Contencioso, podendo o director destes Serviços ordenar que sejam arquivados ou aguardem a produção de melhor prova.
§ 1.º Mensalmente serão remetidas às entidades referidas no artigo 9.º relações dos autos mandados arquivar ou aguardar produção de melhor prova.
§ 2.º Em tudo o mais se observará o que, em matéria de instrução preparatória, dispõe o Código de Processo Penal e legislação complementar.
Art. 15.º A aplicação provisória das medidas de segurança previstas nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, será proposta pela Inspecção-Geral ao tribunal competente, se no decurso da instrução vier a reconhecer-se perigo de actividade delituosa contra a saúde dos consumidores ou contra os interesses da economia nacional.
SECÇÃO III
Das providências destinadas a assegurar o abastecimento do País
Art. 16.º No exercício das atribuições a que se refere a alínea b) do artigo 2.º, quando as circunstâncias o exijam e de acordo com as determinações superiores, incumbe à Inspecção-Geral:
a) Coligir os elementos indispensáveis para determinação das existências e disponibilidades de bens de consumo de primeira necessidade - matérias-primas, produtos alimentares e outros - e para avaliação das exigências de consumo;
b) Coordenar e dirigir a acção das entidades encarregadas de aprovisionamento, armazenagem e distribuição das matérias-primas e produtos indispensáveis ao abastecimento público.
SECÇÃO IV
Disposições complementares
Art. 17.º Ao inspector-geral, inspector superior, adjunto do inspector-geral, director, adjunto do director e técnicos dos Serviços de Contencioso e director e demais funcionários da Direcção do Serviço de Fiscalização e Investigação com funções de vigilância e instrução preparatória, depois de identificados pela exibição do cartão de identidade e do distintivo previstos neste diploma, não pode ser impedida a entrada, em todos os locais onde tiverem de exercer as suas funções, a qualquer hora do dia ou da noite, sem necessidade de aviso prévio.
Art. 18.º Cometem os crimes de desobediência ou de resistência, consoante os casos, todos aqueles que, depois de identificados os funcionários referidos no artigo anterior, se oponham à sua entrada e ao livre exercício das suas funções nos locais onde vão prestar serviço.
§ único. Os mesmos funcionários podem prender em flagrante delito as pessoas que, sem motivo legítimo, procurarem impedir a sua acção, bem como as pessoas que os injuriarem, ameaçarem ou agredirem, no exercício ou por motivo das suas funções, e entregá-las à autoridade competente mais próxima com o respectivo auto de notícia, que fará fé até prova em contrário.
Art. 19.º Os proprietários, administradores, directores, encarregados ou seus representantes nos estabelecimentos e escritórios das empresas comerciais ou industriais e demais locais sujeitos a fiscalização são especialmente obrigados:
a) A facultar, aos funcionários mencionados no artigo 17.º, depois de devidamente identificados, a entrada nos locais referidos no § 1.º do artigo 4.º, bem como a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão do serviço;
b) A apresentar às autoridades, agentes e demais pessoal encarregado do serviço a documentação, livros de escrituração comercial, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, e, bem assim, a prestar as informações e declarações que lhes forem solicitadas;
c) A cumprir as determinações de natureza económica fixadas em regulamentos, despachos ministeriais, instruções dos organismos de coordenação económica e corporativos ou da própria Inspecção-Geral.
§ 1.º Todo aquele que, sendo legalmente obrigado a fazê-lo, se recusar a prestar as declarações, informações e depoimentos ou a apresentar livros, registos, documentação e restantes elementos que lhe forem exigidos, comete o crime do artigo 188.º do Código Penal.
§ 2.º Os que, sendo legalmente obrigados a prestar informações, declarações e depoimentos, o fizerem falsamente, cometem o crime previsto e punido no artigo 242.º do Código Penal.
Art. 20.º São órgãos de fiscalização das actividades económicas, sem prejuízo da competência atribuída à Inspecção-Geral, por este diploma, e a outros serviços ou organismos: a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal, a Polícia de Viação e Trânsito, outras autoridades policiais, administrativas e fiscais.
§ único. As autoridades a que se refere o corpo do artigo poderão ter elementos de ligação junto da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, com o fim de melhor assegurar a execução das diligências necessárias e sem que essa colaboração importe para a Inspecção-Geral quaisquer encargos.
CAPÍTULO II
Serviços
SECÇÃO I
Dos serviços em geral
Art. 21.º A Inspecção-Geral das Actividades Económicas é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um adjunto, e compreende:
a) Serviços de Fiscalização;
b) Serviços de Contencioso;
c) Repartição Administrativa.
SECÇÃO II
Do inspector-geral
Art. 22.º Compete ao inspector-geral orientar, coordenar e fiscalizar todos os serviços da Inspecção-Geral.
SECÇÃO III
Dos Serviços de Fiscalização
Art. 23.º Os Serviços de Fiscalização desempenham as atribuições a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 2.º e os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 16.º
Art. 24.º Os Serviços de Fiscalização são dirigidos, orientados e fiscalizados por um inspector superior e compreendem:
a) A Direcção do Serviço de Fiscalização e Investigação;
b) Serviços de secretaria.
Art. 25.º O serviço a que se refere a alínea a) do artigo anterior é orientado por um director e abrange:
a) Os serviços técnicos, executados por técnicos com preparação profissional especializada;
b) Os serviços de vigilância e investigação, desempenhados pelo inspector adjunto do director, inspectores, subinspectores, adjuntos de zona, chefes de brigada e agentes-fiscais.
§ 1.º Os técnicos serão de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
§ 2.º Os agentes-fiscais serão de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e auxiliares.
Art. 26.º Os serviços de vigilância e investigação distribuem-se por:
a) Zonas de fiscalização;
b) Postos de vigilância.
Art. 27.º Cada zona de fiscalização estará a cargo de um inspector ou subinspector e os postos estarão a cargo de chefes de brigada.
SECÇÃO IV
Dos Serviços de Contencioso
Art. 28.º Aos Serviços de Contencioso incumbe especialmente:
a) Estudar, informar e promover a remessa aos tribunais competentes, quando seja caso disso, de todos os processos que lhes sejam remetidos pelos serviços de fiscalização;
b) Orientar tècnicamente a instrução preparatória dos processos que corram pelos Serviços de Fiscalização, uniformizando orientações e critérios, a fixar em conformidade com as disposições legais vigentes e determinações superiores, e colaborar em tal instrução, quer promovendo a efectivação de quaisquer diligências reputadas úteis, quer fazendo-as directamente;
c) Propor superiormente, quando seja caso disso, por iniciativa própria ou por sugestão dos Serviços de Fiscalização, a aplicação das medidas de segurança a que se referem os artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957;
d) Ordenar que os processos relativamente aos quais se verifique a inexistência de infracções ou que não forneçam prova suficiente sejam arquivados ou fiquem aguardando a produção de melhor prova;
e) Organizar os processos disciplinares, de inquérito ou de sindicância respeitantes aos funcionários dirigentes da Inspecção-Geral;
f) Exercer as demais funções de natureza jurídica que lhes sejam cometidas.
Art. 29.º Os serviços a que se refere o artigo anterior serão orientados e fiscalizados por um director, imediatamente subordinado ao inspector-geral, e compreendem um adjunto do director, os técnicos juristas e demais pessoal do quadro necessário ao serviço.
SECÇÃO V
Da Repartição Administrativa
Art. 30.º À Repartição Administrativa incumbem os assuntos relativos ao expediente geral, arquivo, biblioteca, pessoal e contabilidade da Inspecção-Geral.
CAPÍTULO III
Do pessoal
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 31.º O quadro do pessoal permanente da Inspecção-Geral das Actividades Económicas e suas categorias são os constantes do mapa anexo a este diploma.
§ único. Poderá ser admitido, por contrato ou assalariamento, mediante autorização do Secretário de Estado do Comércio, com o acordo do Ministro das Finanças, o pessoal eventual indispensável a pagar pela dotações especiais para esse fim inscritas no orçamento da Inspecção-Geral.
Art. 32.º O provimento dos lugares do quadro da Inspecção-Geral é feito, a título provisório, mediante contrato, por períodos renováveis de um ano, e pode converter-se em definitivo findos dois anos de bom e efectivo serviço.
§ 1.º O tempo de serviço prestado em qualquer situação na Inspecção-Geral poderá ser contado para o efeito de provimento definitivo dos cargos nos termos deste artigo.
§ 2.º As condições de provimento dos cargos, quanto a habilitações, idade de admissão ou outros requisitos, serão estabelecidas no regulamento a que se refere o artigo 1.º deste diploma.
Art. 33.º Os funcionários da Inspecção-Geral que desempenhem funções de direcção, fiscalização ou chefia têm direito às gratificações a fixar pelo Secretário de Estado do Comércio, com o acordo do Ministro das Finanças, consoante a natureza ou ónus especial dos seus cargos, de harmonia com o preceituado no artigo 13.º do Decreto-Lei 26115, e no artigo 8.º e § 1.º do Decreto-Lei 26116, ambos de 23 de Novembro de 1935.
Art. 34.º A todos os funcionários que recebam quaisquer dádivas ou gratificações, por motivo relacionado com os serviços de vigilância e investigação ou outras atribuições da Inspecção-Geral, é sempre aplicável a pena de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.
Art. 35.º Para o desempenho de cargos e funções na Inspecção-Geral poderão ser requisitados pelo Secretário de Estado do Comércio funcionários ou pessoal de outros serviços do Estado, dos corpos administrativos e dos organismos de coordenação económica ou corporativos.
§ único. Os funcionários a que se refere este artigo consideram-se em comissão de serviço por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos legais, o respectivo serviço como se fosse prestado no quadro a que pertencem, salvas as excepções previstas em leis especiais.
Art. 36.º Os funcionários do quadro da Inspecção-Geral podem ser nomeados para quaisquer cargos ou funções públicas em comissão de serviço, por tempo indeterminado, durante, o qual os seus lugares poderão ser preenchidos interinamente.
Art. 37.º O inspector-geral das Actividades Económicas, o inspector superior, o adjunto do inspector-geral, o director, o adjunto do director e técnico juristas dos Serviços de Contencioso, o director do Serviço de Fiscalização e Investigação e demais pessoal com funções de vigilância e fiscalização ou de instrução preparatória são considerados autoridades para o efeito dos artigos 250.º e 252.º do. Código de Processo Penal e gozam, além dos que competem aos demais funcionários públicos, dos direitos seguintes:
a) De uso de cartão de identidade e de distintivo especial para pronto reconhecimento da sua qualidade, de modelos a aprovar pelo Secretário de Estado do Comércio;
b) De uso e porte, independentemente de licença, de arma de defesa de qualquer modelo, distribuída pelo Estado;
c) De livre trânsito e acesso nos lugares a que se refere o § 1.º do artigo 4.º, com a faculdade de que trata a segunda parte do § 1.º do artigo 47.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959;
d) De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhes forem confiadas.
SECÇÃO II
Dos cursos de habilitação técnica
Art. 38.º Em colaboração com a Polícia Judiciária, a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e demais serviços do Ministério da Economia, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas organizará cursos de habilitação técnica destinados à preparação e especialização dos seus funcionários de fiscalização.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas e transitórias
Art. 39.º É extinta a Intendência-Geral dos Abastecimentos, assumindo a Inspecção-Geral das Actividades Económicas a sua posição na realização dos objectivos que lhe estavam confiados.
§ único. São transferidos para a Inspecção-Geral, sem dependência de quaisquer formalidades, os arrendamentos e todo o material mecânico, veículos, armamento e munições, mobiliário, livros, papéis de escrituração, documentos e demais elementos afectos à Intendência-Geral.
Art. 40.º Para o quadro a que se refere o artigo 31.º transitam os funcionários e demais pessoal que actualmente prestam serviço na Intendência-Geral dos Abastecimentos que, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, nele sejam colocados, considerando-se para todos os efeitos o tempo de serviço prestado que deva ser contado pela legislação aplicável, sem prejuízo dos seus anteriores direitos e regalias.
§ 1.º Todos os funcionários vitalícios transitarão para o novo quadro em categoria não inferior à que presentemente ocupem.
§ 2.º Na distribuição do pessoal que for colocado no quadro, atender-se-á à categoria, habilitações literárias e informações de serviço, tomando-se em consideração, em igualdade de circunstâncias, a respectiva antiguidade.
§ 3.º A colocação dos funcionários far-se-á mediante publicação no Diário do Governo de lista nominativa assinada pelo Secretário de Estado do Comércio, e os funcionários consideram-se definitivamente providos nos cargos, categorias e situações nela indicados, entrando no seu exercício a partir da data da publicação, independentemente de qualquer outra formalidade, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 41.º O pessoal da Intendência-Geral dos Abastecimentos que não for colocado no quadro poderá ser mantido nos termos do § único do artigo 31.º ou na situação prevista no artigo 35.º, considerando-se válidos os contratos anteriormente celebrados, para todos os efeitos legais.
Art. 42.º O pessoal que não for colocado nos termos do artigo 40.º ou mantido de harmonia com o artigo 41.º cessa imediatamente o exercício dos seus cargos, observando-se o seguinte:
a) O pessoal que se encontre em comissão de serviço regressará aos quadros a que pertence, sem prejuízo do direito de requerer a aposentação quando para esta reúna as condições legais;
b) Todo o pessoal que não esteja em comissão de serviço será aposentado quando reúna as respectivas condições; em caso contrário, terá direito a receber a indemnização correspondente a três meses de remuneração.
Art. 43.º O pessoal mantido ao serviço de acordo com o disposto no artigo 41.º poderá transitar para o quadro, mediante publicação no Diário do Governo de nova lista nominativa assinada pelo Secretário de Estado do Comércio, dentro de seis meses, a partir da entrada em vigor do presente diploma, e os funcionários consideram-se definitivamente providos nos cargos, categorias e situações nela indicados, entrando no seu exercício a partir da data da publicação, independentemente de qualquer outra formalidade, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
§ 1.º A colocação do pessoal referido neste artigo não prejudica os anteriores direitos e regalias dos interessados, considerando-se para todos os efeitos o tempo de serviço anteriormente prestado que deva ser contado pela legislação aplicável.
§ 2.º O pessoal que não for colocado na nova lista nominativa ou que, à data da sua publicação, não for mantido na anterior situação cessa imediatamente o exercício dos seus cargos, observando-se o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 42.º
Art. 44.º Aos funcionários da Intendência-Geral dos Abastecimentos nas situações de licença ilimitada, requisição ou comissão de serviço, que forem incluídos na lista à que se refere o § 3.º do artigo 40.º, são mantidos, na Inspecção-Geral das Actividades Económicas, os direitos conferidos na lei geral, sem prejuízo, quanto aos funcionários vitalícios, do que se encontra disposto no § 1.º do mesmo artigo.
Art. 45.º Em conta das dotações atribuídas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas para as despesas das classes de material e de pagamento de serviços e diversos encargos, poderão ser constituídos fundos permanentes, com exclusivo destino aos Serviços de Fiscalização e ainda que por quantias excedentes aos respectivos duodécimos, mediante autorização do Secretário de Estado do Comércio e o acordo do Ministro das Finanças.
§ 1.º A realização de despesas de conta dos fundos permanentes que forem concedidos nos termos deste artigo fica dispensada do cumprimento de todas as formalidades legais, mas a sua legitimidade dependerá dos vistos do Secretário de Estado do Comércio e do Ministro das Finanças, a obter através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública nos processos de reintegração e liquidação dos respectivos fundos permanentes.
§ 2.º Os fundos permanentes autorizados a favor dos serviços centrais serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e o seu movimento far-se-á através de cheques com duas assinaturas, uma do inspector-geral ou do inspector superior e outra do chefe da Repartição Administrativa, ou de quem os substituir nos seus impedimentos legais.
Art. 46.º Se se verificar a insuficiência do pessoal da 11.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para as operações de registo, conferência, verificação da legalidade das despesas, expedição das respectivas autorizações do pagamento e contabilização respeitantes aos serviços da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, serão pela mesma Inspecção-Geral facultados os meios necessários à realização dessas operações, sob proposta da mencionada Direcção-Geral com despacho favorável do Secretário de Estado do Comércio.
Art. 47.º As receitas resultantes da actividade da Inspecção-Geral das Actividades Económicas darão entrada nos cofres do Estado e serão escrituradas como receitas gerais.
§ único. Consideram-se saldadas com a entrada em execução deste diploma todas as contas existentes com organismos de coordenação económica e corporativos, relativas a reembolsos feitos ou a fazer de despesas com o pessoal dos mesmos organismos destacado ou requisitado para a Intendência-Geral dos Abastecimentos, bem como as resultantes de contribuições do Estado para instituições de previdência relacionadas com o aludido pessoal.
Art. 48.º O Secretário de Estado do Comércio poderá determinar, de acordo com o Ministro das Finanças e ouvida a Comissão de Coordenação Económica, que os organismos de coordenação económica e corporativos dependentes da Secretaria de Estado do Comércio participem, por força das suas receitas, no custeio dos encargos resultantes do funcionamento da Inspecção-Geral.
§ único. A participação prevista neste artigo será rateada pelos organismos segundo a forma julgada mais conveniente e será liquidada e entregue nos cofres públicos nos termos gerais em vigor para as receitas do Estado, enviando-se nota discriminativa do rateio à competente repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Art. 49.º Em circunstâncias excepcionais e com vista a uma melhor execução do disposto na alínea d) do artigo 2.º, poderá o Secretário de Estado do Comércio, mediante proposta do inspector-geral e ouvidos os organismos interessados, mandar prestar serviço na Inspecção-Geral o pessoal de fiscalização dos organismos de coordenação económica e corporativos dependentes da Secretaria de Estado do Comércio, sem sujeição a qualquer outro requisito ou formalidade, bem como permitir a utilização do material afecto aos respectivos serviços.
§ único. Os encargos provenientes da execução do disposto neste artigo serão pagos por dotação especialmente inscrita para esse fim no orçamento da Inspecção-Geral e custeados pela forma prescrita no artigo 48.º
Art. 50.º Incumbe especialmente aos organismos de coordenação económica e, na falta destes, aos delegados do Governo junto dos organismos corporativos, a fiscalização da exportação das mercadorias sujeitas à respectiva disciplina, sem prejuízo da competência genérica que à Inspecção-Geral é conferida pelo presente diploma, nem da que estiver atribuída a outros serviços do Estado.
§ 1.º A instrução dos processos a que se refere este artigo compete, segundo a sua natureza, aos próprios organismos de coordenação económica ou corporativos, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e aos serviços do Estado com competência fiscalizadora, sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis.
§ 2.º O Secretário de Estado do Comércio, mediante portaria, tomará as providências que julgue convenientes para a execução do disposto no corpo deste artigo, considerando-se, para todos os efeitos, as funções de fiscalização abrangidas no regime estabelecido no Decreto-Lei 42294, de 2 de Junho de 1959.
Art. 51.º Para ocorrer a todas as despesas resultantes da actividade da Inspecção-Geral até final do ano económico, ser-lhe-á atribuída uma verba global através do orçamento do Ministério da Economia, a qual poderá ser aplicada sem sujeição ao regime de duodécimos.
§ único. A inscrição e eventual reforço desta verba far-se-ão mediante simples decreto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado do Comércio, com contrapartida na anulação das verbas do serviço extinto pelo presente diploma ou na contribuição a que se refere o artigo 48.º
Art. 52.º As dúvidas que se suscitem na aplicação das disposições contidas neste capítulo serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio, com o acordo do Ministro das Finanças quando respeitem a matéria de carácter financeiro ou a regras de contabilidade pública.
Art. 53.º São expressamente revogados:
Decreto-Lei 32945, de 22 de Agosto de 1943;
Artigos 12.º a 19.º do Decreto-Lei 35809, de 16 de Agosto de 1946;
Decreto-Lei 35847, de 4 de Setembro de 1946;
Decreto-Lei 36188, de 19 de Março de 1947;
Decreto-Lei 39108, de 16 de Fevereiro de 1953;
Decreto-Lei 40931, de 24 de Dezembro de 1956;
Decreto-Lei 43141, de 1 de Setembro de 1960.
Art. 54.º Este diploma entra em vigor no dia 19 de Maio de 1965 e substitui o Decreto-Lei 46193, de 18 de Fevereiro de 1965.
§ único. Para vigorar na mesma data, será publicado o decreto criando a verba global a que se refere o artigo 51.º deste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocência Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel Alves Machado.
Mapa a que se refere o artigo 31.º
(ver documento original)
Secretaria de Estado do Comércio, 17 de Maio de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.