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Decreto-lei 46193, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Cria, no Ministério da Economia, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e define as suas atribuições e competência.

Texto do documento

Decreto-Lei 46193
1. Não se duvida da necessidade de dispor de serviços de prevenção e repressão das actividades delituosas contra a economia nacional e saúde pública, apetrechados de meios orgânicos, técnicos e financeiros, e outros dispositivos indispensáveis a uma acção ampla, coordenada e eficaz. Este o objectivo do presente diploma.

Acresce que tal objectivo perderá muito do seu alcance se, paralela e concomitantemente, não se submeterem os próprios organismos de coordenação económica e corporativos dependentes do Ministério da Economia, aos quais cabe o enquadramento das actividades, a uma inspecção e vigilância efectivas. Por essa via indirecta se conseguirá um maior aperfeiçoamento da acção preventiva.

O reconhecimento do interesse e da conveniência de uma ordenação dos serviços com intervenção nestas matérias não conduziu nem a sistematização das diversas competências nem a reformulação das formas e meios de intervenção, surgindo antes um processo cumulativo de medidas dispersas no tempo e, por vezes, sobrepostas na acção. Por seu lado, a circunstância de o órgão básico da acção - a Intendência-Geral dos Abastecimentos - ter sido criado no decorrer da guerra de 1939-1945, para corresponder a um período de emergência, conduziu à inadequação e desactualização das respectivas estruturas orgânicas ao desenvolvimento da economia e à evolução dos problemas. Este facto, aliado à proliferação de serviços com competência fiscalizadora dependentes uns, directamente, dos serviços públicos, outros de organismos de coordenação económica, implicou, além de outros inconvenientes, dispersão de esforços, multiplicação de processos, divergências de métodos de actuação e gastos inúteis. No momento presente, a carência de pessoal tècnicamente habilitado, a necessidade de assegurar em condições de normalidade o abastecimento do País em matérias-primas e produtos de primeira necessidade, o recrudescimento de delitos antieconómicos e contra a saúde pública, a multiplicidade e pluralismo dos diplomas reguladores dos serviços, a publicação do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, revisto pelo Decreto-Lei 43860, de 16 de Agosto de 1961, que remodelou profundamente o direito penal substantivo nestas matérias, constituem, entre outras, razões adicionais que justificam a reorganização dos serviços de prevenção e repressão de actividades contra a economia nacional.

2. Procurou-se, porém, aproveitar tanto quanto possível as estruturas orgânicas e jurídicas existentes, compatibilizando-as com o novo sistema.

Dentro desta orientação, transformam-se serviços já existentes, integrando-os no novo organismo, e permite-se ao Ministro da Economia requisitar os elementos materiais e pessoais dos serviços de fiscalização dos organismos corporativos obrigatórios e de coordenação económica que a experiência tenha demonstrado poderem desempenhar melhor a sua função quando integrados na nova entidade.

E o mesmo critério veio a influenciar ainda noutros aspectos o próprio sistema agora estruturado.

Efectivamente, logo ao definirem-se as atribuições da Inspecção-Geral das Actividades Económicas se esclarece que elas se exercerão "sem prejuízo das especialmente cometidas a outros organismos».

Concebeu-se, pois, a Inspecção-Geral como organismo de coordenação, cuja actividade se desenvolverá, dentro dos limites das respectivas atribuições, não só para além das funções que cabem aos organismos e serviços especializados dos diversos sectores, mas também em complementaridade com esses mesmos serviços.

E para evitar inútil concorrência de esforços, e porque precisamente se pretendeu evitar duplicações de actividades, atribuiu-se-lhe competência coordenadora de todos os serviços e organismos com funções de polícia económica.

3. Interessam ainda alguns esclarecimentos sobre as restantes atribuições que são cometidas à Inspecção-Geral.

Assim, em conformidade com o que ficou referido, e porque pareceu impossível assegurar uma eficaz prevenção e repressão das actividades delituosas sem submeter a inspecção e vigilância os próprios organismos corporativos e de coordenação económica, de forma que as respectivas operações se completassem mùtuamente, confere-se à Inspecção-Geral não só a competência para fiscalizar as actividades económicas, mas também a de inspecção dos próprios organismos.

A natureza das actividades a desenvolver, os meios de que passa a dispor a nova Inspecção-Geral e a necessidade imperiosa de garantir a execução das providências que o Governo eventualmente entenda tomar no sentado de assegurar o abastecimento do País em matérias-primas e géneros de primeira necessidade fundamentam plenamente as atribuições cometidas nesta matéria.

Finalmente, a inexistência actual de serviço com competência para fiscalizar e proceder ao levantamento dos autos, relativamente a algumas infracções previstas no Código da Propriedade Industrial - o que, nalguns casos, tem suscitado situações difíceis para a Administração -, e a conexão que existe entre essas infracções e as que constituem o objectivo fundamental deste diploma, determinaram a sua inclusão entre as atribuições da Inspecção-Geral.

4. Justificado na generalidade o presente decreto-lei, explicado o sistema que pretende instituir, esclarecidas sumàriamente as atribuições do novo organismo, importa por último salientar alguns aspectos de pormenor que, por mais relevantes ou por constituírem inovação, merecem referência.

Passa a dedicar-se maior atenção à prevenção das infracções, procurando conseguir-se uma mais ampla e intensa vigilância que, pela simples acção de presença, dissuada da respectiva prática, sem se deixar de definir com certo pormenor outros meios de que o novo organismo poderá e deverá socorrer-se para a organizar de forma eficaz, designadamente no que se refere à competência normativa atribuída à Inspecção-Geral.

No que se refere à repressão, além de se resolverem dúvidas que se suscitaram no domínio da legislação anterior, prevêem-se e solucionam-se dificuldades de natureza processual, procurando-se ainda reforçar as garantias de uma actuação pronta e eficaz mediante ampla colaboração das empresas e actividades sujeitas a fiscalização.

Nesta matéria, merece ainda destaque a circunstância de se atribuir competência disciplinar à Inspecção-Geral em relação às actividades económicas não enquadradas em qualquer organismo de coordenação económica ou corporativo dependente do Ministério da Economia.

Além de permitir uma investigação mais rápida, o fundamento destas soluções reside não só no facto de ser frequente a estreita associação entre as infracções criminais e disciplinares, mas ainda na circunstância de estas se revestirem, em certos casos, de especial gravidade e ofenderem interesses que excedem os das actividades enquadradas pelos organismos aos quais cabe a competência disciplinar normal.

E, no exercício das suas atribuições, poderá a Inspecção-Geral contar com a colaboração qualificada dos organismos, laboratórios e serviços técnicos dependentes do Ministério da Economia, conforme se prevê no decreto regulamentar, e bem assim de outras autoridades policiais, administrativas e fiscais.

5. Finalmente, justifica-se em absoluto a criação, nos quadros da Inspecção-Geral, da Direcção do Serviço de Contencioso, a que se atribui ampla competência para estudar e dar parecer sobre as questões processuais que necessàriamente surgirão no exercício das atribuições do novo organismo, bem como para orientar tècnicamente a instrução preparatória dos processos que corram pelos serviços de fiscalização.

A natureza das atribuições da Inspecção-Geral, o número, complexidade e gravidade das questões a resolver, a necessidade de uniformizar critérios de interpretação e processos de actuação, tudo concorre para atribuir à criação da Direcção do Serviço de Contencioso um relevante significado.

6. Mereceu especial atenção toda a matéria referente a pessoal, designadamente nos aspectos de recrutamento e disciplina.

Assim, prevê-se, neste diploma e no respectivo regulamento, o funcionamento de cursos de habilitação técnica, destinados à preparação e especialização dos funcionários de fiscalização, bem como concursos de provas públicas, por forma a obter-se uma melhor selecção de pessoal, e reforça-se a disciplina, cominando sanções disciplinares especialmente rigorosas para os casos mais graves de desvio do cumprimento dos deveres funcionais.

7. Na estruturação dos novos serviços houve também que resolver dificuldades de ordem administrativa e financeira, designadamente as decorrentes da situação do pessoal dos serviços agora extintos, devendo salientar-se que se não foi mais além pela circunstância de a reforma agora estruturada ter sido levada a cabo sem qualquer aumento de encargos para o Estado.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I
Atribuições e competência
Artigo 1.º É criada, no Ministério da Economia, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a qual há-de reger-se pelas disposições do presente diploma e respectivo regulamento.

Art. 2.º São atribuições da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sem prejuízo das especialmente cometidas a outros serviços:

a) Fiscalizar e acompanhar a vida administrativa dos organismos corporativos e de coordenação económica dependentes do Ministério da Economia e a forma como exercem a respectiva acção económica;

b) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica, organizando a prevenção e promovendo a repressão das respectivas infracções;

c) Executar as providências destinadas a assegurar o abastecimento do País em matérias-primas e géneros de primeira necessidade;

d) Fiscalizar e proceder ao levantamento dos autos respectivos, nos casos prevenidos nos artigos 124.º, n.os 4.º e 5.º, 161.º, n.º 5.º, e 212.º a 226.º do Código da Propriedade Industrial;

e) Coordenar a actividade de todos os organismos com funções de polícia económica;

f) Prosseguir os outros fins que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos.

§ único. A actividade da Inspecção-Geral exercer-se-á em todo o território do continente, e no das ilhas adjacentes quando se julgue necessário.

Art. 3.º No exercício das atribuições a que se refere a alínea b) do artigo 2.º, incumbe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas:

a) Organizar a prevenção e promover a repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública, sem prejuízo, quanto a estas, do disposto no § 5.º do artigo 4.º;

b) Organizar a prevenção e promover a repressão das infracções disciplinares cometidas no exercício das actividades económicas, com observância das regras estabelecidas no presente diploma.

Art. 4.º No desempenho das suas funções de prevenção das infracções, incumbe designadamente à Inspecção-Geral:

a) A vigilância geral e especial das actividades, pessoas, estabelecimentos e outras entidades, de acordo com as necessidades económicas, a natureza e gravidade das infracções a prevenir e a perigosidade dos respectivos agentes, incidindo na produção e distribuição de matérias-primas e géneros de primeira necessidade;

b) Assegurar a execução das providências económicas de natureza preventiva tomadas pelo Ministério da Economia ou pelos organismos corporativos e de coordenação económica dele dependentes;

c) Extrair amostras de matérias-primas ou produtos;
d) Propor e efectuar a requisição de mercadorias;
e) Elaborar, sem prejuízo da competência legal e regulamentar cometida a outras entidades, os despachos normativos e instruções que interessem à prevenção das infracções;

f) Coordenar as actividades fiscalizadoras das entidades competentes, no domínio da actividade económica e das infracções contra a saúde pública;

g) Desempenhar os restantes serviços que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos.

§ 1.º No exercício da vigilância a que se refere o presente artigo, incumbe designadamente à Inspecção-Geral a observação e fiscalização dos estabelecimentos produtores de bens de consumo ou de matérias-primas, bem como dos armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, recintos de diversões, espectáculos e semelhantes, gares, estações de caminho de ferro, cais de embarque e desembarque, mercados, feiras, bolsas, e, de modo geral, quaisquer locais onde se transaccionem mercadorias ou se exerça qualquer outra actividade económica.

§ 2.º Quando houver conveniência, poderá a Inspecção-Geral, por iniciativa própria ou determinação superior, proceder a inquéritos sobre a forma como se exercem as actividades económicas, destinados a colher informações e demais elementos junto dos interessados e organismos oficiais ou oficiosos.

§ 3.º À requisição de mercadorias a que se refere a alínea d) deste artigo serão aplicáveis as normas de processo estabelecidas no Decreto-Lei 31564, de 10 de Outubro de 1941, que devem ser consideradas em pleno vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

§ 4.º A violação dos despachos normativos e instruções a que se refere a alínea e) deste artigo é punida com a multa do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

§ 5.º Em tudo quanto respeitar às infracções contra a saúde pública, competirá ao Ministério da Saúde e Assistência, através dos seus serviços, colaborar na coordenação a estabelecer em conjunto com a Inspecção-Geral e, nos termos da base XIV, b), da Lei 2120, de 19 de Julho de 1963, indicar a orientação técnica a seguir na prevenção e repressão destras infracções.

Art. 5.º Incumbe especialmente aos organismos de coordenação económica e, na falta destes, aos delegados do Governo junto dos organismos corporativos, a fiscalização da exportação das mercadorias sujeitas à respectiva disciplina, sem prejuízo da competência genérica que à Inspecção-Geral é conferida pelo presente diploma, nem da que estiver atribuída a outros serviços do Estado.

§ único. A instrução das infracções a que se refere este artigo compete, segundo a sua natureza, aos próprios organismos de coordenação económica ou corporativos, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e aos serviços do Estado com competência fiscalizadora, sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis.

Art. 6.º Em matéria de repressão das infracções, incumbe designadamente à Inspecção-Geral:

a) Proceder à instrução preparatória dos processos relativos a infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional;

b) Exercer a acção penal nos termos da legislação processual aplicável, relativamente a infracções que tenham a natureza de contravenção antieconómica ou contra a saúde pública;

c) Proceder à instrução dos processos relativos a infracções disciplinares cometidas no domínio da actividade económica que tenham sido descobertas pelos respectivos serviços ou que a estes tenham sido denunciadas;

d) Exercer as funções de polícia judiciária relativamente a infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

e) Exercer as funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

§ 1.º No exercício das atribuições a que se referem as alíneas a) e b) deste artigo são aplicáveis à Inspecção-Geral as normas de competência e de processo previstas no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, em tudo o que não seja contrariado pelas disposições do presente diploma.

§ 2.º Serão igualmente aplicáveis à instrução cometida à Inspecção-Geral as normas processuais em vigor relativas a certos tipos especiais de infracções penais, bem como as que forem aplicáveis às infracções disciplinares.

§ 3.º Pode o Ministro da Economia retirar a competência disciplinar aos organismos corporativos e de coordenação económica e cometê-la à Inspecção-Geral em relação a infracções disciplinares que tenham ou possam ter graves repercussões na economia nacional.

§ 4.º A competência disciplinar em relação a actividades económicas não sujeitas à disciplina dos organismos corporativos e de coordenação económica cabe à Inspecção-Geral.

Art. 7.º Considera-se delegada na Inspecção-Geral das Actividades Económicas a competência para proceder à instrução preparatória dos processos correspondentes aos delitos de natureza antieconómica e contra a saúde pública, sem prejuízo da respectiva direcção por parte do Ministério Público, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.

§ único. Os actos que devam ser presididos ou praticados pessoalmente pelo Ministério Público serão presididos ou praticados pelos funcionários dirigentes dos Serviços de Fiscalização que presidam à instrução ou pelo director do Serviço de Contencioso.

Art. 8.º Todas as autoridades que recebam denúncias ou levantem autos de notícia nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal relativamente a infracções de natureza antieconómica ou contra a saúde pública enviá-los-ão imediatamente aos serviços centrais da Inspecção-Geral quando para a instrução sejam competentes as zonas de fiscalização de Lisboa e às zonas respectivas nos restantes casos.

§ único. Quando se trate de infracções contra a saúde pública, a Inspecção-Geral deve dar imediato conhecimento delas à Direcção-Geral de Saúde, para os efeitos que esta houver por convenientes.

Art. 9.º A Inspecção-Geral enviará imediatamente cópia de todos os autos ou denúncias, directamente aos procuradores da República quando para o julgamento forem competentes os tribunais de Lisboa, Porto ou Coimbra, e, nos demais casos, para o ajudante do procurador da República no círculo judicial a que pertença o tribunal competente.

§ único. A falta de comunicação ao Ministério Público no prazo de quatro dias, a contar do levantamento do auto ou da apresentação da denúncia, sujeita o funcionário responsável à penalidade prevista no § 2.º do artigo 168.º do Código de Processo Penal.

Art. 10.º As entidades oficiais e os organismos corporativos e de coordenação económica deverão prestar à Inspecção-Geral as informações que julguem convenientes ou lhes sejam solicitadas, que possam contribuir para a descoberta das infracções ou de organização ilegal dos sectores ou actividades económicas.

Art. 11.º As diligências que for necessário realizar fora da sede dos serviços encarregados da instrução poderão ser solicitadas aos agentes do Ministério Público ou às autoridades administrativas ou policiais das localidades onde devam ser efectuadas.

Art. 12.º Os proprietários, administradores, directores, encarregados ou seus representantes nos estabelecimentos e escritórios das empresas comerciais ou industriais e demais locais sujeitos a fiscalização são especialmente obrigados:

1.º A facultar a entrada nos locais referidos no § 1.º do artigo 4.º ao pessoal da Inspecção-Geral, depois de devidamente identificado, e a sua permanência nele pelo tempo que for necessário à conclusão do serviço;

2.º A apresentar às autoridades, agentes e demais pessoal encarregado do serviço a documentação, livros de escrituração comercial, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, e, bem assim, a prestar as informações e declarações que lhes sejam solicitadas;

3.º A cumprir as determinações de policia económica fixadas em regulamentos, despachos ministeriais, instruções dos organismos corporativos e de coordenação económica ou da própria Inspecção-Geral.

§ 1.º A oposição à entrada dos funcionários é punida nos termos do artigo 19.º
§ 2.º Todo aquele que, sendo legalmente obrigado a fazê-lo, se recusar a prestar aos funcionários dos serviços de inspecção no exercício das suas funções as declarações, informações e depoimentos ou a apresentar livros, registos, documentação e restantes elementos que lhe forem exigidos comete o crime do artigo 188.º do Código Penal.

§ 3.º Os que, sendo legalmente obrigados aprestar informações, declarações e depoimentos, o fizerem falsamente aos funcionários dos serviços de inspecção no exercício das suas funções cometem o crime previsto e punido no artigo 242.º do Código Penal.

Art. 13.º Ao inspector-geral, respectivo adjunto, inspector superior, director e técnicos juristas da Direcção do Serviço de Contencioso, director do Serviço de Fiscalização e Investigação e ao pessoal com funções de vigilância e instrução preparatória dos Serviços de Fiscalização, é aplicável o disposto na segunda parte do § 1.º do artigo 47.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, sem prejuízo das restantes prerrogativas previstas no presente diploma.

Art. 14.º São autoridades para o efeito de ordenarem a prisão sem culpa formada: o inspector-geral, o respectivo adjunto, o inspector superior, o director do Serviço de Contencioso, o director do Serviço de Fiscalização e Investigação e o inspector adjunto deste.

Art. 15.º Concluída a instrução preparatória dos processos ordenará o inspector ou subinspector que a ela presida a respectiva remessa ao Ministério Público, salvo nos casos previstos no artigo 16.º

§ único. Se o Ministério Público considerar que se impõe a efectivação de novas diligências, poderá realizá-las directamente, ou, em casos devidamente fundamentados, solicitá-las à Inspecção-Geral, bem como a cooperação dos seus agentes para o coadjuvarem.

Art. 16.º Quando, depois de concluída a instrução preparatória, não forneçam os autos prova suficiente ou se mostre a inexistência das infracções, poderá o director do Serviço de Contencioso ordenar o arquivamento ou determinar que os autos aguardem a produção de melhor prova, para o que serão remetidos à Direcção do Serviço de Contencioso os processos nestas condições.

§ 1.º Mensalmente serão remetidas às entidades referidas no artigo 9.º relações dos autos mandados arquivar ou aguardar produção de melhor prova.

§ 2.º Em tudo o mais se observará o que, em matéria de instrução preparatória, dispõe o Código de Processo Penal e legislação complementar.

Art. 17.º A aplicação provisória das medidas de segurança previstas nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, será proposta pela Inspecção-Geral ao tribunal competente, se no decurso da instrução vier a reconhecer-se perigo de actividade delituosa contra a saúde dos consumidores ou contra os interesses da economia nacional.

Art. 18.º Ao inspector-geral, seu adjunto, inspector superior, director e técnicos da Direcção do Serviço de Contencioso e director e demais funcionários da Direcção do Serviço de Fiscalização e Investigação com funções de vigilância e instrução preparatória, depois de identificados pela exibição do cartão de identidade e do distintivo a que se refere o artigo 39.º, n.º 1.º, não pode ser impedida a entrada, em todos os locais onde tiverem de exercer as suas funções, a qualquer hora do dia ou da noite, sem necessidade de aviso prévio.

Art. 19.º Cometem os crimes de desobediência ou de resistência, consoante os casos, todos aqueles que, depois de identificados os funcionários da Inspecção-Geral pela exibição do respectivo cartão de identidade, se oponham à sua entrada e ao livre exercício das suas funções nos locais onde vão prestar serviço.

§ único. Os mesmos funcionários podem prender em flagrante delito as pessoas que, sem motivo legítimo, procurarem impedir a sua acção, bem como as pessoas que os injuriarem, ameaçarem ou agredirem, no exercício ou por motivo das suas funções, e entregá-las à autoridade competente mais próxima com o respectivo auto de notícia, que fará fé em juízo até prova em contrário.

Art. 20.º São órgãos de fiscalização das actividades económicas, sem prejuízo da competência atribuída à Inspecção-Geral, por este diploma, e a outros serviços: a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal, a Polícia de Viação e Trânsito, outras autoridades policiais, administrativas e fiscais.

§ único. As autoridades a que se refere o corpo do artigo poderão ter elementos de ligação junto da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, com o fim de melhor assegurar a execução das diligências necessárias e sem que essa colaboração importe para a Inspecção-Geral quaisquer encargos.

CAPÍTULO II
Serviços
SECÇÃO I
Dos serviços em geral
Art. 21.º A Inspecção-Geral das Actividades Económicas é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um adjunto, e compreende os seguintes serviços:

a) Repartição Administrativa;
b) Direcção do Serviço de Contencioso;
c) Serviços de Inspecção dos Organismos Corporativos e de Coordenação Económica;

d) Serviços de Fiscalização.
SECÇÃO II
Do inspector-geral
Art. 22.º Compete ao inspector-geral, na directa dependência do Ministro da Economia, orientar, coordenar e fiscalizar superiormente todos os serviços da Inspecção-Geral.

SECÇÃO III
Da Repartição Administrativa
Art. 23.º À Repartição Administrativa incumbem os assuntos relativos ao expediente geral, arquivo, biblioteca, pessoal e contabilidade da Inspecção-Geral.

SECÇÃO IV
Da Direcção do Serviço de Contencioso
Art. 24.º À Direcção do Serviço de Contencioso incumbe especialmente:
a) Estudar, informar e promover a remessa aos tribunais competentes, quando seja caso disso, de todos os processos que lhe sejam remetidos pelos Serviços de Fiscalização;

b) Orientar tècnicamente a instrução preparatória dos processos que corram pelos Serviços de Fiscalização, uniformizando orientações e critérios, a fixar em conformidade com as disposições legais vigentes e determinações superiores, e colaborar em tal instrução, quer promovendo a efectivação de quaisquer diligências reputadas úteis, quer fazendo-as directamente;

c) Propor superiormente, quando seja caso disso, por iniciativa própria ou por sugestão dos Serviços de Fiscalização, a aplicação das medidas de segurança a que se referem os artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957;

d) Ordenar o arquivamento, ou que fiquem aguardando a produção de melhor prova, dos processos relativamente aos quais se não verifique a existência de infracção ou que não forneçam prova suficiente, para o que lhe deverão ser remetidos os respectivos processos;

e) Organizar os processos disciplinares, de inquérito ou de sindicância respeitantes aos funcionários dirigentes da Inspecção-Geral e dar-lhes o destino legal;

f) Exercer as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam cometidas.
Art. 25.º O serviço a que se refere o artigo anterior será superiormente orientado e fiscalizado por um director, imediatamente subordinado ao inspector-geral, e compreende os técnicos juristas e demais pessoal do quadro necessário ao serviço, dirigido este por um chefe de secção.

SECÇÃO V
Dos Serviços de Inspecção dos Organismos Corporativos e de Coordenação Económica

Art. 26.º Os Serviços de Inspecção dos Organismos Corporativos e de Coordenação Económica desempenham as atribuições a que se refere a alínea a) do artigo 2.º

Art. 27.º Os Serviços de Inspecção são superiormente orientados e fiscalizados por um director, coadjuvado por um inspector-chefe, por inspectores e subinspectores e restante pessoal do quadro necessário ao serviço.

SECÇÃO VI
Dos Serviços de Fiscalização
Art. 28.º Os Serviços de Fiscalização desempenham as atribuições a que se referem as alíneas b), c) e d) do artigo 2.º e os artigos 3.º a 19.º

Art. 29.º Os Serviços de Fiscalização são dirigidos, orientados e fiscalizados por um inspector superior e compreendem:

a) A Direcção do Serviço de Fiscalização e Investigação;
b) Serviços de secretaria.
Art. 30.º O serviço a que se refere a alínea a) do artigo anterior é superiormente orientado por um director e abrange:

a) Os serviços técnicos, executados por técnicos com preparação profissional especializada, na directa dependência do director;

b) Os serviços de vigilância e investigação, a cargo do inspector adjunto do director, inspectores, subinspectores, chefes de brigada adjuntos de zona, chefes de brigada e agentes.

§ 1.º Os técnicos serão de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
§ 2.º Os agentes serão de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e auxiliares.
Art. 31.º Os serviços de vigilância e investigação distribuem-se por:
a) Zonas de fiscalização;
b) Postos de vigilância.
Art. 32.º Cada zona de fiscalização estará a cargo de um inspector ou subinspector, coadjuvado por um chefe de brigada adjunto de zona, e os postos estarão a cargo de chefes de brigada.

§ único. As zonas de fiscalização de Lisboa e do Porto serão superiormente dirigidas, orientadas e fiscalizadas pelo inspector adjunto do director, a quem ficarão directamente subordinados os inspectores ou subinspectores respectivos.

CAPÍTULO III
Do pessoal
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 33.º O quadro do pessoal permanente da Inspecção-Geral das Actividades Económicas e suas categorias são os constantes do mapa anexo a este diploma.

§ 1.º O quadro do pessoal a que se refere este artigo é de nomeação vitalícia.
§ 2.º Poderá ser admitido, por contrato ou assalariamento, mediante autorização do Ministro da Economia, com o acordo do Ministro das Finanças, o pessoal eventual indispensável, a pagar pelas dotações especiais para esse fim inscritas no orçamento da Inspecção-Geral.

Art. 34.º Os funcionários da Inspecção-Geral que desempenhem funções de direcção, inspecção, fiscalização ou chefia têm direito às gratificações a fixar pelo Ministro da Economia, com o acordo do Ministro das Finanças, consoante a natureza ou ónus especial dos seus cargos, de harmonia com o preceituado no artigo 13.º do Decreto-Lei 26115, e no artigo 8.º e § 1.º do Decreto-Lei 26116, ambos de 23 de Novembro de 1935.

Art. 35.º A todos os funcionários que recebam quaisquer dádivas ou gratificações por qualquer motivo relacionado com investigações ou por causa delas ou com qualquer outra função que caiba nas atribuições da Inspecção-Geral, é sempre aplicável a pena de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.

Art. 36.º Para o desempenho de cargos e funções na Inspecção-Geral poderão ser requisitados pelo Ministro da Economia funcionários ou pessoal de outros serviços do Estado, dos corpos administrativos e dos organismos de coordenação económica ou corporativos.

§ único. Os funcionários a que se refere este artigo consideram-se em comissão de serviço pelo tempo que o Ministro da Economia determinar, considerando-se para todos os efeitos legais o respectivo serviço como se fosse prestado no quadro a que pertencem os funcionários, salvas as excepções previstas em leis especiais.

Art. 37.º Os funcionários da Inspecção-Geral podem ser nomeados para quaisquer cargos ou funções públicas em comissão de serviço, durante a qual os seus lugares poderão ser providos interinamente.

Art. 38.º Os funcionários dos Serviços de Fiscalização ficam inibidos de exercer qualquer cargo ou de prestar quaisquer serviços, incluídos os de procuradoria, nas empresas cujos actos sejam ou tenham sido objecto de processo penal ou disciplinar da competência da Inspecção-Geral, antes de decorridos dez anos sobre o termo das investigações e seja qual for a situação em que se encontrem.

§ único. A infracção do disposto neste artigo será punida nos termos do § 2.º do artigo 236.º do Código Penal.

Art. 39.º O inspector-geral das Actividades Económicas e o seu adjunto, o inspector superior, o director e técnicos juristas da Direcção do Serviço de Contencioso, o director do Serviço de Fiscalização e Investigação e demais pessoal com funções de vigilância e fiscalização ou de instrução preparatória são considerados autoridades para o efeito dos artigos 250.º e 252.º do Código de Processo Penal e gozam, além dos que competem aos demais funcionários públicos, dos direitos seguintes:

1.º De uso de cartão de identidade e de distintivo especial para pronto reconhecimento da sua qualidade, de modelos a aprovar pelo Ministro da Economia;

2.º De uso e porte, independentemente de licença, de arma de defesa de qualquer modelo, distribuída pelo Estado;

3.º De livre trânsito e acesso nos lugares a que se refere o § 1.º do artigo 4.º, com a faculdade de que trata a segunda parte do § 1.º do artigo 47.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959;

4.º De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhes forem confiadas.

SECÇÃO II
Dos cursos de habilitação técnica
Art. 40.º Em colaboração com a Polícia Judiciária, a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e demais serviços do Ministério da Economia, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas organizará cursos de habilitação técnica destinados à preparação e especialização dos seus funcionários de fiscalização.

CAPÍTULO IV
Disposições diversas e transitórias
Art. 41.º As disposições legais e regulamentares e as instruções e despachos actualmente aplicáveis à Intendência-Geral dos Abastecimentos e aos serviços de inspecção da Comissão de Cordenação Económica observar-se-ão em tudo que não for contrariado pelo presente diploma, e as dúvidas que se suscitem na sua aplicação serão resolvidas por despacho do Ministro da Economia, com o acordo do Ministro das Finanças quando respeitem a matéria de carácter financeiro ou a regras de contabilidade pública.

Art. 42.º São extintos a Intendência-Geral dos Abastecimentos e os serviços de inspecção da Comissão de Coordenação Económica.

§ 1.º A Inspecção-Geral das Actividades Económicas assumirá a posição da Intendência-Geral dos Abastecimentos e dos serviços a que se refere este artigo na realização dos objectivos que àqueles estavam confiados.

§ 2.º Transitam para a Inspecção-Geral, sem dependência de quaisquer formalidades, os arrendamentos e todo o material mecânico, veículos, armamento e munições, mobiliário, livros, papéis de escrituração, documentos e demais elementos afectos aos referidos Intendência-Geral e serviços de inspecção à data da sua extinção.

Art. 43.º Em conta das dotações atribuídas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas para as despesas das classes de material e de pagamento de serviços e diversos encargos, poderão ser constituídos fundos permanentes, com exclusivo destino aos Serviços de Fiscalização e ainda que por quantias excedentes aos respectivos duodécimos, mediante autorização do Ministro da Economia e o acordo do Ministro das Finanças.

§ 1.º A realização de despesas de conta dos fundos permanentes que forem concedidos nos termos deste artigo fica dispensada do cumprimento de todas as formalidades legais, mas a sua legitimidade ficará dependente dos vistos dos Ministros da Economia e das Finanças, a obter através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública nos processos de reintegração e liquidação dos respectivos fundos permanentes.

§ 2.º Os fundos permanentes autorizados a favor dos serviços centrais serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e o seu movimento far-se-á através de cheques com duas assinaturas, uma do inspector-geral ou do inspector superior e outra do chefe da Repartição Administrativa ou de quem os substituir nos seus impedimentos legais.

Art. 44.º Será aplicável à Inspecção-Geral das Actividades Económicas o que dispõe o artigo 17.º do Decreto-Lei 32945, de 2 de Agosto de 1943.

Art. 45.º É conferida ao Ministro da Economia a faculdade de, mediante proposta do inspector-geral, mandar prestar serviço na Inspecção-Geral o pessoal de fiscalização dos organismos corporativos e de coordenação económica dependentes do Ministério, cujos vencimentos e restantes encargos continuarão a ser satisfeitos por verbas inscritas nos orçamentos dos referidos organismos, bem como afectar à Inspecção-Geral o material dos referidos serviços que julgue conveniente.

Art. 46.º Para o quadro a que se refere o artigo 33.º transitam os funcionários e demais pessoal que actualmente prestam serviço na Intendência-Geral dos Abastecimentos e nos serviços de inspecção da Comissão de Coordenação Económica que por despacho do Ministro da Economia nele sejam colocados, considerando-se para todos os efeitos o tempo de serviço prestado que deva ser contado pela legislação aplicável, sem prejuízo dos seus anteriores direitos e regalias.

§ 1.º Todos os funcionários nomeados vitalìciamente, de harmonia com as disposições legais em vigor à data do respectivo provimento, transitarão para o novo quadro em categoria não inferior à que presentemente ocupem.

§ 2.º Na distribuição dos lugares dos que forem colocados no quadro atender-se-á à categoria, habilitações literárias e informações de serviço, tomando-se em consideração também, em igualdade de circunstâncias, a respectiva antiguidade.

§ 3.º A colocação dos aludidos funcionários far-se-á mediante publicação no Diário do Governo de lista nominativa assinada pelo Ministro da Economia, e os funcionários ficam providos nos cargos, categorias e situações nela indicados, entrando no seu exercício a partir da data da publicação, independentemente de qualquer outra formalidade, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 47.º O pessoal da Intendência-Geral dos Abastecimentos e dos serviços de inspecção da Comissão de Coordenação Económica que não for colocado no quadro a que se refere o artigo 33.º poderá ser contratado como eventual.

§ 1.º O pessoal contratado nos termos deste artigo poderá transitar para o quadro mediante publicação no Diário do Governo de nova lista nominativa assinada pelo Ministro da Economia, dentro de seis meses a partir da entrada em vigor do presente diploma, e os funcionários ficam providos nos cargos, categorias e situações nela indicados, entrando no seu exercício a partir da data da publicação, independentemente de qualquer outra formalidade, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

§ 2.º A colocação no quadro do pessoal contratado não prejudica os anteriores direitos e regalias dos interessados, considerando-se para todos os efeitos o tempo de serviço anteriormente prestado que deva ser contado pela legislação aplicável.

§ 3.º Os contratos com o pessoal que forem celebrados ao abrigo do disposto no corpo deste artigo produzirão efeito a partir da entrada em vigor deste diploma.

§ 4.º O pessoal a que se refere o corpo deste artigo que não for colocado nos termos do seu § 1.º ou não for mantido na situação de contratado como eventual cessa imediatamente o exercício dos seus cargos, observando-se o disposto na alínea b) do artigo 48.º

Art. 48.º O pessoal da Intendência-Geral dos Abastecimentos e dos serviços a que se refere o artigo 42.º que não for colocado nos termos do artigo 46.º ou não for contratado nos termos do artigo 47.º cessa imediatamente o exercício dos seus cargos, observando-se o seguinte:

a) O pessoal que se encontre em comissão de serviço regressará aos quadros a que pertence, sem prejuízo do direito de requerer a aposentação quando para esta reúna as condições legais;

b) Todo o pessoal que não esteja em comissão de serviço será aposentado quando reúna as respectivas condições; em caso contrário, terá direito a receber a indemnização correspondente a três meses de remuneração.

Art. 49.º Aos funcionários da Intendência-Geral dos Abastecimentos e dos serviços de inspecção da Comissão de Coordenação Económica nas situações de licença ilimitada, requisição ou comissão de serviço que forem incluídos na lista a que se refere o § 2.º do artigo 46.º são mantidos, na Inspecção-Geral das Actividades Económicas, os direitos conferidos na lei geral.

Art. 50.º Poderá o Ministro da Economia, sob proposta do inspector-geral, independentemente do preceituado no presente diploma, determinar, em portaria, que certas funções sejam distribuídas, transitem de um para outro serviço ou se agrupem, em termos que permitam aumentar a sua eficácia, e sejam suprimidos ou criados serviços, a manter dentro das dotações da Inspecção-Geral, sem prejuízo dos direitos e regalias dos respectivos funcionários.

Art. 51.º As receitas resultantes da actividade da Inspecção-Geral das Actividades Económicas darão entrada nos cofres do Estado e serão escrituradas como receitas gerais.

§ 1.º Consideram-se saldadas com a entrada em execução deste diploma todas as contas existentes com organismos corporativos e de coordenação económica relativas a reembolsos feitos ou a fazer de despesas com o pessoal seu destacado ou requisitado para a Intendência-Geral dos Abastecimentos, bem como as resultantes de contribuições do Estado para organismos de previdência relacionadas com o mesmo pessoal.

§ 2.º O Ministro da Economia determinará, de acordo com o Ministro das Finanças e em relação a cada ano, as importâncias com que os organismos corporativos e de coordenação económica dependentes do Ministério da Economia hão-de entrar em receita do Estado como participação no custeio dos encargos resultantes da execução do presente diploma, nos mesmos termos em que o artigo 11.º do Decreto-Lei 38008, de 23 de Outubro de 1950, determinava em relação à Comissão de Coordenação Económica.

§ 3.º A importância total fixada nos termos do parágrafo anterior será rateada pelos organismos em função das suas receitas ordinárias cobradas no ano anterior e liquidadas nos termos gerais em que se liquidam as receitas do Estado, devendo ser remetida nota discriminativa à competente repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 52.º Para ocorrer a todos os encargos resultantes da actividade da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, desde a entrada em vigor deste diploma até final do ano económico respectivo, ser-lhe-á atribuída uma verba global através do orçamento do Ministério da Economia, a qual poderá ser aplicada sem sujeição ao regime de duodécimos. A inscrição e o eventual reforço desta verba far-se-ão mediante simples decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Economia, com contrapartida em anulações nas verbas dos serviços extintos pelo presente diploma.

Art. 53.º Fica o Ministro da Economia autorizado a tomar todas as providências necessárias à entrada em funcionamento dos serviços a que se refere este diploma.

Art. 54.º O presente diploma entra em vigor 90 dias depois da sua publicação. Entretanto, e para vigorar na mesma data, será publicado o decreto a que se refere o artigo 52.º

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Fevereiro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


Mapa a que se refere o artigo 33.º
(ver documento original)
Ministério da Economia, 18 de Fevereiro de 1965. - O Ministro da Economia, Luís Maria Teixeira Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26116 - Ministério das Finanças

    Dispõe sobre as remunerações e incompatibilidades de dirigentes e de funcionários de alguns organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1941-10-10 - Decreto-Lei 31564 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Completa e esclarece algumas disposições do Decreto n.º 29904, de 7 de Setembro de 1939, que autoriza o Governo a tomar várias providências sobre exportação e importação no sentido de assegurar o regular abastecimento do País, e a tomar as medidas necessárias ao reforço da disciplina das actividades comerciais e industriais.

  • Tem documento Em vigor 1943-08-02 - Decreto-Lei 32945 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Cria, no Ministério da Economia, para funcionar enquanto durarem as circunstâncias derivadas do estado da guerra, a Intendência-Geral dos Abastecimentos e define a sua organização e competências.

  • Tem documento Em vigor 1950-10-23 - Decreto-Lei 38008 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Cria no âmbito do Ministério da Economia a Comissão e Coordenação Económica, e define as respectivas atribuições. Extingue o Conselho Técnico Corporativo e a Comissão Delegada. Altera a constituição do Conselho Administrativo do Fundo de Fomento de Exportação, aprovada pelo Decreto nº 37538 de 2 de Setembro de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto-Lei 42660 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma do regime jurídico dos espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-16 - Decreto-Lei 43860 - Ministérios da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Gabinetes dos Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, relativo às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-19 - Lei 2120 - Presidência da República

    Promulga as bases da política de saúde e assistência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-02-18 - Decreto 46194 - Ministérios da Justiça, das Finanças e da Economia

    Aprova o Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-17 - Decreto-Lei 46336 - Ministérios da Justiça, das Finanças e da Economia

    Cria, na Secretaria de Estado do Comércio, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e define as suas atribuições e competência . Extingue a Intendência-Geral dos Abastecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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