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Decreto 46338, de 17 de Maio

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Sumário

Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Economia, para pagamento de todos os encargos que resultarem da actividade da Inspecção-Geral das Actividades Económicas durante o corrente ano económico.

Texto do documento

Decreto 46338
Com fundamento no artigo 51.º e seu § único do Decreto-Lei 46336, de 17 de Maio de 1965:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Economia, um crédito especial da quantia de 16316145$00, devendo a mesma importância ser inscrita no orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios pela forma seguinte:

Secretaria de Estado do Comércio
Capítulo 12.º-A "Inspecção-Geral das Actividades Económicas»:
Pagamento de serviços e diversos encargos:
Artigo 228.º-A "Outros encargos»:
N.º 1) "Para pagamento de todos os encargos que resultarem da actividade da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei 46336, de 17 de Maio de 1965» ... (ver nota d) 16316145$00

(nota d) Inclui vencimentos e salários para efeitos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 36610, do 24 de Novembro de 1947, e a quantia de 750000$00 para pagamento dos encargos a que se refere o § único do artigo 49.º do Decreto-Lei 46336, de 17 de Maio de 1965.

Art. 2.º Como compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumento de previsão de receita e de redução em verbas de despesa:

Orçamento das receitas do Estado
Capítulo 7.º, artigo 199.º-A "Reembolso de despesas com a Inspecção-Geral das Actividades Económicas» ... 750000$00

Ministério da Economia
Capítulo 10.º, artigo 207.º, n.º 1) ... 2114000$00
Capítulo 10.º, artigo 207.º, n.º 2) ... 1038800$00
Capítulo 10.º, artigo 208.º, n.º 1) ... 9555$00
Capítulo 10.º, artigo 209.º, n.º 1) ... 3675$00
Capítulo 10.º, artigo 209.º, n.º 2) ... 583$00
Capítulo 10.º, artigo 209.º, n.º 3) ... 8166$00
Capítulo 10.º, artigo 210.º, n.º 1) ... 15750$00
Capítulo 10.º, artigo 211.º, n.º 1), alínea 1 ... 800$00
Capítulo 10.º, artigo 211.º, n.º 2), alínea 1 ... 13125$00
Capítulo 10.º, artigo 211.º, n.º 3) ... 3150$00
Capítulo 10.º, artigo 212.º, n.º 1) ... 10500$00
Capítulo 10.º, artigo 212.º, n.º 2) ... 14700$00
Capítulo 10.º, artigo 213.º, n.º 1) ... 32499$00
Capítulo 10.º, artigo 214.º, n.º 1) ... 8400$00
Capítulo 10.º, artigo 214.º, n.º 2) ... 21323$00
Capítulo 10.º, artigo 214.º, n.º 3) ... 2887$00
Capítulo 10.º, artigo 215.º, n.º 1) ... 202300$00
Capítulo 10.º, artigo 216.º, n.º 1) ... 28875$00
Capítulo 10.º, artigo 217.º, n.º 1) ... 12037057$00
... 15566145$00
... 16316145$00
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto-Lei 36610 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Considera, com algumas excepções, a partir de 1 de Janeiro de 1948, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com as correspondentes regalias e deveres, todos os funcionários e servidores civis do Estado e os dos corpos administrativos, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação dos seus serviços, desde que recebam vencimento ou salário pago por força das verbas inscritas expressamente para pessoal no Orçamento Geral do Estado, ou nos dos corpos administrativos ou serviços e o (...)

  • Tem documento Em vigor 1965-05-17 - Decreto-Lei 46336 - Ministérios da Justiça, das Finanças e da Economia

    Cria, na Secretaria de Estado do Comércio, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e define as suas atribuições e competência . Extingue a Intendência-Geral dos Abastecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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