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Decreto 66/72, de 1 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Texto do documento

Decreto 66/72

de 1 de Março

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 452/71, de 27 de Outubro, usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, que vai assinado pelo Secretário de Estado do Comércio.

Art. 2.º Este Regulamento entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Valentim Xavier Pintado.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

REGULAMENTO DA INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º No exercício das atribuições definidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 452/71, incumbe à Inspecção-Geral, nomeadamente:

a) A vigilância especial das condutas tendentes a alterar a disciplina dos preços;

b) Elucidar os interessados sobre o entendimento a dar às normas que disciplinam a actividade económica;

c) Coligir e centralizar todas as informações úteis à organização da prevenção, podendo colher as informações e esclarecimentos necessários junto de quaisquer entidades particulares, organismos oficiais, de coordenação económica e corporativos;

d) Realizar estudos e inquéritos por iniciativa própria ou por determinação do Secretário de Estado do Comércio;

e) Cooperar com as entidades competentes na prevenção das infracções;

f) Prestar às demais autoridades a colaboração que lhe for solicitada, na esfera das suas atribuições.

Art. 2.º Para prevenção das infracções serão realizadas visitas de vigilância, inspecções, inquéritos e missões de estudo.

a) As visitas de vigilância serão realizadas de harmonia com um plano, de forma que se consiga o maior número de visitas e a melhor cobertura de actividades e áreas possíveis;

b) As inspecções serão realizadas quando se pretenda uma observação mais profunda ou especial, mediante a elaboração prévia de questionários apropriados;

c) Os inquéritos terão lugar por iniciativa da Inspecção-Geral ou determinação superior, quando houver conveniência em colher informações e outros elementos junto dos interessados e organismos oficiais, para poder apreciar-se a forma como se exercem as actividades económicas;

d) As missões de estudo poderão ser ordenadas, a fim de assegurar o aperfeiçoamento das disposições reguladoras da prevenção.

Art. 3.º - 1. As denúncias ou autos de notícia referidos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 452/71, bem como quaisquer outras denúncias, queixas ou participações, quando recebidas nos serviços centrais da Inspecção-Geral, darão entrada na Repartição Administrativa, ficando a seu cargo o respectivo registo e ulterior destino.

2. As comunicações à Direcção-Geral de Saúde a que se refere o n.º 2 do citado artigo 8.º do Decreto-Lei 452/71, serão feitas por intermédio das zonas da Inspecção-Geral em cujas áreas se verificarem as correspondentes infracções.

Art. 4.º Nos processos enviados ao Ministério Público para exercício da acção penal, prestar-se-á informação de que constem um resumo da matéria de facto que se considere provada e as normas penais correspondentes.

Art. 5.º Entre as providências destinadas a assegurar o abastecimento do País, a Inspecção-Geral deve velar pelo cumprimento das regras que regulamentam a circulação das mercadorias e disciplinam os preços.

Art. 6.º No exercício das funções a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 452/71, a Inspecção-Geral remeterá os autos conclusos à Direcção-Geral do Comércio, nos casos previstos no artigo 124.º, n.os 4.º e 5.º, do Código da Propriedade Industrial, e ao Ministério Público, nos dos artigos 161.º, n.º 5.º, e 212.º a 226.º do mesmo Código.

Art. 7.º - 1. São colaboradores qualificados da Inspecção-Geral, em tudo que se refira a investigações de natureza técnica, para que estejam habilitados, e que interessem à instrução dos processos ou aos estudos jurídicos e económicos que à mesma Inspecção-Geral estejam cometidos:

a) A Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais;

b) Os laboratórios dependentes do Ministério da Economia, bem como quaisquer outros laboratórios oficiais;

c) Os demais serviços técnicos do Ministério da Economia.

2. Aos serviços referidos no número anterior cumpre prestar toda a colaboração que lhes for solicitada, com a urgência exigida pela natureza do serviço e determinada mediante despacho do Ministério da Economia.

CAPÍTULO II

Serviços

SECÇÃO I

Dos serviços em geral

Art. 8.º A Inspecção-Geral das Actividades Económicas é dirigida por um inspector-geral e compreende:

a) A Inspecção Superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização;

b) A Inspecção Superior dos Serviços Económicos e Administrativos.

Art. 9.º A Inspecção Superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização é constituída por:

a) A Direcção dos Serviços de Contencioso;

b) A Direcção dos Serviços de Fiscalização;

c) Zonas da Inspecção-Geral no continente e nas ilhas adjacentes.

Art. 10.º A Inspecção Superior dos Serviços Económicos e Administrativos é constituída por:

a) A Direcção dos Serviços Económicos;

b) A Repartição Administrativa.

SECÇÃO II

Do inspector-geral

Art. 11.º Compete ao inspector-geral orientar, coordenar e fiscalizar superiormente todos os serviços da Inspecção-Geral e, em especial:

a) Expedir as ordens de serviço, as instruções e os regulamentos internos que julgar convenientes;

b) Fixar, em ordem de serviço os modelos de impressos necessários à actividade da Inspecção-Geral que não tenham sido estabelecidos em disposições legais ou regulamentares em vigor;

c) Distribuir o pessoal pelos respectivos serviços, de acordo com as necessidades destes, e transferi-lo, por sua livre iniciativa ou sob proposta dos inspectores superiores, quando as conveniências de serviço o recomendem;

d) Providenciar, ouvido o inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização, sobre a substituição dos inspectores e subinspectores nas suas faltas ou impedimentos;

e) Exercer sobre o pessoal da Inspecção-Geral as atribuições que competem aos directores-gerais sobre os seus subordinados;

f) Propor o preenchimento das vagas que ocorrerem no quadro do pessoal da Inspecção-Geral;

g) Orientar a preparação do projecto do orçamento da Inspecção-Geral e fiscalizar a sua execução;

h) Dar a sua informação em todos os processos que dependam de resolução superior;

i) Dirigir a elaboração dos regulamentos internos;

j) Superintender no funcionamento dos cursos de habilitação técnica;

l) Superintender no serviço dos concursos de admissão e promoção do pessoal, presidindo aos respectivos júris, quando assim o entender;

m) Presidir, como empossante, aos actos de posse do pessoal dirigente e, sempre que o entender, aos do restante pessoal da Inspecção-Geral;

n) Propor e conceder louvores e referências elogiosas;

o) Exercer os poderes disciplinares que lhe competem como superior hierárquico de todos os funcionários da Inspecção-Geral e os demais que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado do Comércio;

p) Prestar as informações e elaborar os relatórios e pareceres que superiormente lhe forem ordenados;

q) Propor aos tribunais competentes as medidas de segurança referidas nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 452/71;

r) Aplicar, por delegação do Secretário de Estado do Comércio, as sanções disciplinares que couberem nos processos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 4.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 452/71;

s) Desempenhar as funções que nele sejam delegadas pelo Secretário de Estado do Comércio;

t) Apresentar anualmente ao Secretário de Estado do Comércio o relatório e estatística da Inspecção-Geral;

u) Determinar, quando haja conveniência, que as viaturas em serviço não sejam identificadas pela placa «Estado», a que se refere a Portaria 14132, de 20 de Outubro de 1952;

v) Desempenhar as demais funções que resultem do exercício do seu cargo.

Art. 12.º O inspector-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização e, nas faltas ou impedimentos deste, pelo inspector superior dos Serviços Económicos e Administrativos.

SECÇÃO III

Da Inspecção Superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização

Art. 13.º A Inspecção Superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização desempenha as atribuições a que se referem os artigos 24.º, 26.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei 452/71, bem como os artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 2, 4.º, 5.º e 6.º deste Regulamento.

Art. 14.º A Inspecção Superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização é dirigida, orientada e fiscalizada por um inspector superior e compreende:

a) A Direcção dos Serviços de Contencioso;

b) A Direcção dos Serviços de Fiscalização;

c) Zonas da Inspecção-Geral, no continente e nas ilhas adjacentes.

Art. 15.º Compete ao inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização dirigir, coordenar e fiscalizar superiormente todos os serviços dele dependentes e, em especial:

a) Dar ou transmitir aos referidos serviços as instruções necessárias para a boa execução dos mesmos, dentro das esferas das respectivas competências;

b) Propor ao inspector-geral as providências convenientes para o aperfeiçoamento, unidade e eficácia dos serviços;

c) Assumir, quando o entenda conveniente ou lhe seja ordenado em despacho do inspector-geral, a direcção pessoal de qualquer estudo ou investigação;

d) Assegurar a boa ordem dos serviços e a disciplina do respectivo pessoal e exercer sobre este os poderes que por lei lhe estejam cometidos ou lhe forem delegados;

e) Informar o inspector-geral quanto à assiduidade, competência, zelo e comportamento do pessoal seu subordinado;

f) Propor louvores e referências elogiosas;

g) Organizar os processos disciplinares, de inquérito ou de sindicância respeitantes ao pessoal dirigente da Inspecção-Geral;

h) Elaborar os regulamentos, a aprovar pelo inspector-geral, contendo os programas e o regime de funcionamento e frequência dos cursos de habilitação técnica previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei 452/71 e nos artigos 80.º a 83.º do presente Regulamento;

i) Promover a habilitação técnica dos funcionários nos aspectos de preparação jurídica, orientando os respectivos cursos ou disciplinas;

j) Ordenar que sejam arquivados ou fiquem a aguardar a produção de melhor prova os processos remetidos à Direcção dos Serviços de contencioso, relativamente aos quais, concluída a respectiva instrução preparatória, se não verifique a existência de infracções ou que não forneçam prova bastante;

l) Autorizar a passagem de certidões a extrair de processos que corram termos na Inspecção-Geral ou nela se encontrem arquivados ou a aguardar a produção de melhor prova, bem como de registos de actividades económicas por lei tornados obrigatórios e cuja organização seja da competência da mesma Inspecção-Geral;

m) Propor ao inspector-geral, quando seja caso disso, por iniciativa própria ou por sugestão dos serviços de contencioso ou dos serviços de fiscalização, a aplicação provisória das medidas de segurança a que se referem os artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 41204 e o artigo 15.º do Decreto-Lei 452/71;

n) Propor ao inspector-geral as providências convenientes para a organização da prevenção a que se refere o artigo 2.º do presente Regulamento;

o) Ordenar a remessa à Direcção-Geral do Comércio dos autos a que se referem a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 452/71 e o artigo 6.º do presente Regulamento;

p) Solicitar dos outros serviços da Inspecção-Geral as informações, estudos e pareceres que sejam necessários ao esclarecimento das questões a decidir ou informar pelos serviços em que superintende;

q) Promover a coordenação e sistematização das disposições e determinações legais respeitantes à actividade da Inspecção-Geral e a sua comunicação aos serviços competentes;

r) Prestar as informações e formular os pareceres que lhe forem solicitados pelo inspector-geral.

s) Informar os processos que devam ser submetidos a despacho do inspector-geral;

t) Apresentar ao inspector-geral o relatório anual e a estatística dos serviços em que superintende;

u) Propor ao inspector-geral a colocação e transferência do pessoal dos seus serviços;

v) Desempenhar as demais funções que por lei, regulamento ou ordem superior lhe sejam cometidas ou delegadas.

Art. 16.º O inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director dos Serviços de Contencioso e, na falta ou impedimento deste, pelo director dos Serviços de Fiscalização.

SUBSECÇÃO I

Da Direcção dos Serviços de Contencioso

Art. 17.º À Direcção dos Serviços de Contencioso incumbe o exercício das atribuições a que se referem o artigo 26.º do Decreto-Lei 452/71, bem como as alíneas b) a f) do artigo 1.º, e os artigos 2.º e 6.º do presente Regulamento.

Art. 18.º Os serviços a que se refere o artigo anterior são orientados, coordenados e fiscalizados por um director, imediatamente subordinado ao inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização, e compreendem um adjunto do director e um mínimo de dois especialistas e de seis técnicos juristas, sendo estes dois de 1.ª classe, dois de 2.ª classe e dois de 3.ª classe, bem como um chefe de secção e demais pessoal administrativo e auxiliar que superiormente se reputar necessário.

Art. 19.º - 1. Compete ao director dos Serviços de Contencioso:

a) Coadjuvar, na esfera da sua competência, o inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização no exercício das atribuições que lhe estão cometidas no artigo 15.º deste Regulamento;

b) Coligir todos os elementos de estudo, informações, pareceres, sugestões, despachos, doutrina e jurisprudência, no sentido de assegurar o progressivo aperfeiçoamento das disposições reguladoras da prevenção e repressão dos delitos de natureza antieconómica e contra a saúde pública e demais normas cuja fiscalização cabe à Inspecção-Geral;

c) Dar parecer sobre todas as questões de carácter jurídico relativas às atribuições da Inspecção-Geral, cujo estudo tenha sido cometido pelo Secretário de Estado do Comércio ou pelo inspector-geral ou solicitado pelos outros serviços da Inspecção-Geral;

d) Coordenar e sistematizar as disposições e determinações legais respeitantes às actividades da Inspecção-Geral e comunicá-las aos serviços competentes;

e) Promover a inspecção das zonas da Inspecção-Geral, mediante despacho e instruções do inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização;

f) Estudar, informar e propor ao inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização a remessa aos tribunais competentes, quando seja caso disso, de todos os processos que lhe sejam remetidos pelos serviços de fiscalização ou por outras entidades;

g) Estudar, informar e dar parecer sobre todos os processo remetidos à Inspecção-Geral pelas diversas entidades judiciais ou fiscalizadoras, quando as questões a decidir tenham natureza jurídica;

h) Passar certidões de peças de processos que corram termos na Inspecção-Geral ou nela se encontrem arquivados ou a aguardar a produção de melhor prova, optando, sempre que possível, pela cópia fotográfica prevista no artigo 387.º do Código Civil, quando autorizadas pelo inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização;

i) Solicitar aos serviços da Inspecção-Geral as informações, estudos e pareceres que sejam necessários ao esclarecimento das questões a decidir ou informar;

j) Promover, sob a orientação do inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização, a habilitação técnica dos funcionários, nos aspectos da sua preparação jurídica, assegurando o funcionamento dos respectivos cursos e disciplinas;

l) Apresentar ao inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização o relatório anual e a estatística da Direcção dos Serviços de Contencioso;

m) Exercer as demais funções de natureza jurídica que lhe sejam cometidas.

2. Compete ao adjunto do director dos Serviços de Contencioso coadjuvar este no exercício das suas funções e, especialmente, inspeccionar as zonas da Inspecção-Geral, mediante despacho e as instruções que lhe sejam dadas.

3. Compete aos especialistas e técnicos juristas cooperar directamente com o director dos Serviços de Contencioso no exercício das atribuições previstas no artigo 17.º e no n.º 1 do presente artigo, ambos deste Regulamento, e segundo a orientação que superiormente lhes for traçada.

4. O director dos Serviços de Contencioso será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo adjunto do director e, sucessivamente, pelo especialista ou técnico jurista mais antigo dentro das respectivas categorias e classes.

5. O director dos Serviços de Contencioso, no desempenho das funções previstas no artigo anterior, sem prejuízo das cometidas ao inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização, poderá corresponder-se directamente com todos os serviços da Inspecção-Geral, bem como com quaisquer entidades, empresas e serviços públicos e privados e organismos de coordenação económica e corporativos, e certificará as certidões referidas na alínea h) do n.º 1 do presente artigo.

SUBSECÇÃO II

Da Direcção dos Serviços de Fiscalização

Art. 20.º À Direcção dos Serviços de Fiscalização incumbe o exercício das atribuições a que se referem o artigo 28.º do Decreto-Lei 452/71, bem como as alíneas a), c), d), e) e f) do artigo 1.º, e os artigos 2.º, 3.º, n.º 2, e 4.º a 6.º do presente Regulamento.

Art. 21.º Os serviços a que se refere o artigo anterior são dirigidos, coordenados e fiscalizados por um director, coadjuvado por dois subdirectores, um colocado em Lisboa e o outro no Porto, imediatamente subordinado ao inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização, e compreendem:

a) Os serviços técnicos, executados por um especialista e cinco técnicos diplomados com curso superior adequado, sendo estes um de 1.ª classe, dois de 2.ª classe e dois de 3.ª classe;

b) Os serviços de fiscalização, desempenhados por inspectores, subinspectores, assistentes de zona, chefes de brigada e agentes-fiscais;

c) Um chefe de secção e demais pessoal administrativo e auxiliar que superiormente se reputar necessário.

Art. 22.º - 1. Compete ao director dos Serviços de Fiscalização:

a) Coadjuvar, no desempenho das suas funções, o inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização no exercício das atribuições que lhe estão cometidas no artigo 15.º deste Regulamento;

b) Propor ao inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização, quando o entender necessário, a transferência do pessoal sob a sua direcção;

c) Propor ao inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização, quando for caso disso, que seja solicitada a colaboração de especialistas ou técnicos económicos para efectivação dos exames e vistorias a que se refere a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 452/71;

d) Apresentar ao inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização o relatório anual e a estatística da Direcção dos Serviços de Fiscalização;

e) Exercer todas as outras funções que legalmente lhe sejam cometidas ou delegadas.

2. O director dos Serviços de Fiscalização, no desempenho das funções previstas no artigo 20.º deste Regulamento, sem prejuízo das cometidas ao inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização, poderá corresponder-se directamente com todos os serviços da Inspecção-Geral, bem como com quaisquer entidades, empresas e serviços públicos e privados e organismos de coordenação económica e corporativos.

3. O director dos Serviços de Fiscalização será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos subdirectores, conforme as conveniências do serviço.

Art. 23.º Compete aos subdirectores dos Serviços de Fiscalização coadjuvar o director dos mesmos serviços no exercício das suas funções e exercer todas as outras que lhes sejam cometidas ou delegadas.

Art. 24.º - 1. Compete ao especialista e aos técnicos dos Serviços de Fiscalização cooperar directamente com o director dos Serviços de Fiscalização no exercício das atribuições previstas no artigo 20.º deste Regulamento, na sua parte aplicável, segundo a sua especialidade e a orientação que superiormente lhes for traçada e, particularmente:

a) Informar, dentro da sua especialidade, todas as questões que lhes forem distribuídas;

b) Colaborar, quando lhes for determinado, dentro da esfera da sua especialidade, na elaboração de regulamentos ou instruções;

c) Colaborar, quando lhes for determinado, na regência de disciplinas dos cursos de habilitação técnica;

d) Acompanhar e coadjuvar, quando lhes for determinado, os serviços de fiscalização, onde quer que estes tenham de actuar no exercício das referidas atribuições;

e) Sujeitar-se ao regime de escalas, horários e folgas que for designado para os funcionários dos serviços de fiscalização, quando tenham de os acompanhar ou coadjuvar;

f) Exercer as demais funções da sua especialidade que lhes forem designadas, dentro das atribuições cometidas à Inspecção-Geral.

2. Quando o especialista e os técnicos tenham de coadjuvar os serviços de fiscalização, em conformidade com as alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo, deverão, segundo escala aprovada pelo inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização, mediante proposta do director dos Serviços de Fiscalização, conservar-se no local que lhes for designado, só podendo dele ausentar-se quando devidamente autorizados.

3. O especialista e os técnicos, quando médicos veterinários, na qualidade de peritos, por ocasião das visitas de observação ou fiscalização a locais onde se transaccionem ou conservem produtos alimentares, vigiarão o seu estado sanitário e terão competência para elaborar os relatórios a que se refere o artigo 27.º do Decreto 20282, de 5 de Setembro de 1931, para junção aos autos de notícia levantados nos termo do artigo 166.º do Código de Processo Penal.

4. As atribuições conferidas, nos termos deste artigo, ao especialista e aos técnicos, quando médicos veterinários, consideram-se exercidas em paralelo e sem prejuízo das cometidas especialmente às autoridades sanitárias e à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.

Art. 25.º - 1. Compete aos inspectores e subinspectores, de modo geral, cooperar directamente com o director dos Serviços de Fiscalização em termos que assegurem o cumprimento das ordens, directrizes e instruções superiores e, em particular:

a) Orientar, dirigir e fiscalizar todos os serviços das zonas da Inspecção-Geral a seu cargo ou sob a sua superintendência imediata, bem como a instrução preparatória de todos e quaisquer processos que nelas sejam organizados ou corram seus legais termos;

b) Fazer cumprir pelos serviços a seu cargo as instruções e directrizes superiores e inspeccionar os mesmos serviços por sua iniciativa ou ordem superior;

c) Coligir, coordenar e seleccionar todas as informações úteis dos relatórios dos serviços a seu cargo;

d) Informar o director dos Serviços de Fiscalização de todas as anomalias de serviço de que tenham conhecimento e não seja da sua competência corrigir;

e) Corresponder-se directamente com quaisquer serviços da Inspecção-Geral, entidades, empresas e serviços públicos e privados e tribunais, bem como subscrever e assinar os documentos necessários em tudo o que seja pertinente à organização processual;

f) Corresponder-se directamente com a Repartição Administrativa em tudo quanto interesse aos assuntos relacionados com fundos, pessoal, material e outros assuntos de natureza semelhante;

g) Percorrer as localidades situadas na área das zonas a seu cargo, a fim de se inteirarem da oportunidade da fiscalização dos diversos sectores económicos e averiguarem do modo como actuam os serviços;

h) Orientar e dirigir a instrução preparatória dos processos, com especial cuidado na observância dos prazos estabelecidos;

i) Remeter aos tribunais e outras entidades competentes para deles conhecer os autos de instrução preparatória concluídos nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 452/71;

j) Remeter à Direcção dos Serviços de Contencioso os processos em que proponham que os autos sejam arquivados ou aguardem a produção de melhor prova ou em que sugiram a aplicação provisória das medidas de segurança a que se referem os artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei 41204 e o artigo 15.º do Decreto-Lei 452/71;

l) Transmitir à Direcção dos Serviços de Contencioso, esclarecendo os motivos, cópia do despacho em que o Ministério Público tenha ordenado a devolução dos processos;

m) Ordenar exames e buscas e presidir a essas diligências sempre que for conveniente ou a lei o determinar;

n) Promover a remessa ao arquivo dos elementos de documentação policial;

o) Elaborar relatório mensal, a apresentar ao director dos Serviços de Fiscalização, em que se contenham os elementos de interesse económico colhidos por observação directa e os que resultem da selecção dos relatórios dos chefes de brigada, bem como todas as informações sobre a actividade desenvolvida nas respectivas zonas da Inspecção-Geral e que não sejam de carácter urgente;

p) Prestar informação anual sobre os funcionários deles dependentes;

q) Exercer as demais funções da sua competência que lhes forem designadas, dentro das atribuições cometidas à Inspecção-Geral.

2. Os inspectores serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos subinspectores mais antigos entre os que prestarem serviço na mesma zona da Inspecção-Geral e, na falta destes, pelos inspectores ou subinspectores a designar e, enquanto estes não forem designados, sucessivamente, pelo respectivo assistente de zona e pelo chefe de brigada ou agente-fiscal de 1.ª classe mais antigo dentro da respectiva categoria.

Art. 26.º - 1. Compete aos assistentes de zona providenciar para que, pelo pessoal seu subordinado, sejam cumpridas as instruções e directrizes superiores e incumbe-lhes, em especial:

a) Organizar, segundo a orientação e as directrizes do respectivo inspector ou subinspector, a composição das brigadas com o pessoal que estiver distribuído à zona, consoante as missões a cumprir;

b) Distribuir pelas brigadas as queixas, denúncias, autos recebidos de outras entidades e todos os documentos de natureza semelhante, mediante prévio despacho superior;

c) Fazer executar pelas brigadas as diligências necessárias à instrução preparatória dos processos e nestes indicadas pelo respectivo inspector ou subinspector;

d) Determinar, em conformidade com a orientação do respectivo inspector ou subinspector, a deslocação das brigadas na área da respectiva zona, assinalando-lhes os locais e os objectivos imediatos de actuação;

e) Regular, segundo as instruções do inspector ou subinspector, a utilização das viaturas pelo pessoal, em condições convenientes de economia;

f) Dirigir os serviços de secretaria da zona, segundo a orientação do inspector ou subinspector;

g) Providenciar quanto à realização e actualização do cadastro do equipamento distribuído à zona, velar pela sua conservação e vigiar a reparação das viaturas;

h) Gerir os fundos destinados à zona, mantendo em ordem as respectivas contas, as quais deverão ser visadas, sempre que possível diàriamente, pelo inspector ou subinspector;

i) Velar pelo cumprimento das prescrições relativas a detenções ou prisões;

j) Acompanhar o serviço das brigadas quando o julguem conveniente ou lhes seja determinado;

l) Velar pela boa ordem e disciplina do pessoal seu subordinado e participar ao respectivo inspector ou subinspector as infracções disciplinares de que tenham conhecimento;

m) Informar o inspector ou subinspector acerca de todas as ocorrências verificadas pelas brigadas no decurso da sua actuação, logo que tenham conhecimento delas, e, bem assim, acerca do modo como vão decorrendo os serviços e de tudo o mais que interesse levar ao conhecimento superior;

n) Efectuar a comunicação ao Ministério Público a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 452/71;

o) Prestar anualmente informação dos funcionários seus subordinados ou quando algum seja transferido;

p) A execução de quaisquer outros serviços correspondentes ao cargo e que superiormente lhes sejam ordenados.

2. Os assistentes de zona serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelo chefe de brigada ou agente-fiscal de 1.ª classe mais antigos entre os colocados na respectiva zona da Inspecção-Geral.

Art. 27.º - 1. Compete aos chefes de brigada:

a) Proceder à instrução preparatória dos processos que lhes sejam distribuídos e dos que resultem dos autos de notícia que levantem, com especial atenção para os prazos estabelecidos;

b) Proceder às diligências e investigações necessárias à instrução dos processos;

c) Dirigir o serviço que à brigada for distribuído, nas áreas e com os objectivos que lhes forem designados;

d) Proceder às averiguações que lhes sejam determinadas;

e) Obter informações de carácter económico nas áreas que lhes sejam designadas;

f) Informar o assistente de zona de todas as ocorrências anormais, logo que as verifiquem;

g) Velar pela boa ordem, disciplina e zelo da brigada na execução dos serviços que lhes forem cometidos;

h) Elaborar relatório sucinto e claro, de carácter descritivo, depois de terminadas as diligências instrutórias de cada processo;

i) Executar todos os demais serviços de observação, vigilância e investigação que lhes sejam determinados;

j) Elaborar um relatório semanal, sucinto e claro, das actividades da brigada, mencionando o estado dos mercados, preços das mercadorias e suas tendências e, em geral, todos os elementos de carácter económico de interesse e todas as infracções que verificarem.

2. Os chefes de brigada serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos agentes-fiscais de 1.ª classe mais antigos entre os colocados na respectiva zona da Inspecção-Geral.

Art. 28.º Compete aos agentes-fiscais:

a) Exercer vigilância sobre as actividades suspeitas;

b) Verificar, por meio de averiguações directas, a veracidade das denúncias, depoimentos ou declarações prestados aos serviços;

c) Proceder à detenção ou prisão dos infractores em flagrante delito, ao qual caiba pena de prisão, ou quando lhes seja superiormente ordenado, observando-se o disposto no Código de Processo Penal e legislação complementar;

d) Coadjuvar o chefe de brigada em todas as missões de que sejam incumbidos;

e) Proceder às notificações superiormente ordenadas;

f) Procurar as pessoas que interesse ouvir;

g) Efectuar as diligências respeitantes às investigações;

h) Exercer as funções designadas no artigo anterior, quando forem investidos na chefia da brigada;

i) Informar o chefe da brigada acerca de todas as ocorrências que verificarem no decurso da sua actuação;

j) Desempenhar quaisquer outras missões de vigilância, observação e investigação que lhes forem determinadas.

Art. 29.º A competência especificada nesta subsecção não é limitada territorialmente e o pessoal com funções de direcção, vigilância e investigação terá, além da competência própria, a que vai definida para os seus subordinados.

Art. 30.º - 1. O serviço de fiscalização é, para os respectivos funcionários, de carácter permanente, devendo observar-se o seguinte:

a) Nos domingos, feriados oficiais e dias de tolerância de ponto, o serviço deve ser prestado segundo escalas aprovadas pelo inspector-geral, mediante proposta do inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização;

b) O serviço prestado nas condições estabelecidas na alínea anterior deste número será, sempre que possível, compensado com as correspondentes folgas em outros dias, a designar, na mesma semana ou na seguinte;

c) Os restantes funcionários que, atendendo à natureza das funções dos respectivos cargos ou daquelas que possam ser-lhes atribuídas, tenham, no exercício das mesmas, de acompanhar ou coadjuvar o serviço de fiscalização, poderão também ser abrangidos pelo regime de escalas, horários e folgas que for determinado nos termos deste artigo.

2. Quando tenham, directa ou indirectamente, conhecimento de que alguma infracção se prepara ou foi consumada, os funcionários com funções de fiscalização, ainda que não estejam em serviço ou se encontrem fora da área da zona da Inspecção-Geral onde estejam colocados, tomarão imediatamente todas as providências necessárias para evitar a sua prática ou descobrir os autores da infracção já praticada, até que o serviço seja assumido pela autoridade ou funcionário especialmente competente.

3. Se algum funcionário descobrir ou for informado de elementos que interessem às investigações de que outro esteja encarregado, comunicá-los-á a este imediatamente, com todos os esclarecimentos que possa fornecer.

Art. 31.º As folgas previstas no artigo anterior poderão ser utilizadas em contiguidade com domingos, feriados oficiais, dias de tolerância de ponto, ou outros, quando considerados livres para o interessado, bem como com quaisquer licenças ou autorizações já deferidas e que aquele possa ou deva gozar, mas não poderão ser juntas a faltas participadas e justificadas ao abrigo do artigo 4.º do Decreto com força de lei 19478, de 18 de Março de 1931, nem usufruídas no decurso de outras faltas ou licenças, qualquer que seja a natureza destas últimas.

Art. 32.º As escalas e folgas previstas no artigo 30.º deste Regulamento, depois de autorizadas ou concedidas, conforme os casos, deverão ser levadas ao conhecimento da Repartição Administrativa, para efeitos de verificação da assiduidade dos interessados e processamento dos respectivos abonos.

SUBSECÇÃO III

Das zonas da Inspecção-Geral

Art. 33.º As zonas da Inspecção-Geral desempenham as atribuições a que se referem o artigo 30.º do Decreto-Lei 452/71, bem como os artigos 1.º, 2.º, n.º 2 do artigo 3.º e os artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente Regulamento, além de todas as outras que lhes sejam cometidas.

Art. 34.º - 1. As zonas da Inspecção-Geral, no território do continente e no das ilhas adjacentes, serão definidas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 452/71, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, a publicar no Diário do Governo, sob proposta do inspector-geral.

2. Cada zona da Inspecção-Geral deverá corresponder a um ou mais distritos administrativos do continente e das ilhas adjacentes.

3. Consideram-se criadas e em pleno funcionamento as zonas existentes, enquanto não for publicado qualquer despacho, de harmonia com o n.º 1 deste artigo.

Art. 35.º - 1. Cada zona da Inspecção-Geral estará a cargo de um inspector ou subinspector, coadjuvado por um assistente de zona e pelo restante pessoal técnico, administrativo e auxiliar reputado necessário.

2. Em cada zona da Inspecção-Geral haverá uma secretaria, a cargo do respectivo assistente de zona, incumbindo-lhe especialmente:

a) O recebimento, registo, movimentação e expedição da correspondência, processos, autos, participações, denúncias e outros documentos;

b) O registo e movimentação, nos livros e fichas ou impressos adequados, das participações, denúncias, autos e processos que corram termos na zona ou por ela transitem;

c) A apresentação a despacho do inspector ou subinspector que superintenda na zona de todos e quaisquer documentos e processos ali recebidos;

d) A contabilização e o movimento do respectivo fundo permanente;

e) O serviço de arquivo dos documentos que devam permanecer na zona;

f) Organizar e manter actualizados ficheiros de arguidos, dos processos que corram termos na zona;

g) Quaisquer outros serviços que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos.

3. Na zona ou zonas da Inspecção-Geral com sede em Lisboa, a execução do disposto na alínea a) do número anterior deste artigo competirá à Repartição Administrativa.

4. Na execução do disposto no n.º 2 do presente artigo observar-se-á, na parte aplicável, o que sobre o assunto estiver estabelecido neste Regulamento para a Repartição Administrativa.

SECÇÃO IV

Da Inspecção Superior dos Serviços Económicos e Administrativos

Art. 36.º A Inspecção Superior dos Serviços Económicos e Administrativos desempenha as atribuições a que se referem os artigos 31.º, 33.º e 35.º do Decreto-Lei 452/71, bem como as alíneas b) a f) do artigo 1.º e os artigos 2.º e 5.º deste Regulamento.

Art. 37.º A Inspecção Superior dos Serviços Económicos e Administrativos é dirigida, orientada e fiscalizada por um inspector superior e compreende:

a) A Direcção dos Serviços Económicos;

b) A Repartição Administrativa.

Art. 38.º Ao inspector superior dos Serviços Económicos e Administrativos compete dirigir, coordenar e fiscalizar superiormente todos os serviços dele dependentes e, em especial:

a) Dar ou transmitir aos referidos serviços as instruções necessárias para a boa execução dos mesmos, dentro das esferas das respectivas competências;

b) Propor ao inspector-geral as providências convenientes para o aperfeiçoamento, unidade e eficácia dos serviços;

c) Assumir, quando o entender conveniente ou lhe seja ordenado em despacho do inspector-geral, a direcção pessoal de quaisquer estudos ou inquéritos;

d) Assegurar a boa ordem dos serviços e a disciplina do respectivo pessoal, exercendo sobre este os poderes que por lei lhe estejam cometidos ou lhe forem delegados;

e) Propor louvores e referências elogiosas;

f) Informar o inspector-geral quanto à assiduidade, competência, zelo o comportamento do pessoal seu subordinado;

g) Informar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do inspector-geral;

h) Prestar as informações e formular os pareceres que lhe forem ordenados pelo inspector-geral;

i) Apresentar ao inspector-geral o relatório anual e a estatística dos serviços em que superintende;

j) Propor ao inspector-geral a colocação e transferência do pessoal dos seus serviços;

l) Desempenhar as demais funções que por lei, regulamento ou ordem superior lhe forem cometidas ou delegadas.

Art. 39.º O inspector superior dos Serviços Económicos e Administrativos será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director dos Serviços Económicos e, na falta ou impedimento deste, pelo adjunto do inspector-geral.

SUBSECÇÃO I

Da Direcção dos Serviços Económicos

Art. 40.º À Direcção dos Serviços Económicos incumbe o exercício das atribuições a que se referem o artigo 33.º do Decreto-Lei 452/71, bem como as alíneas b) a f) do artigo 1.º e os artigos 2.º e 5.º deste Regulamento.

Art. 41.º Os serviços a que se refere o artigo anterior são dirigidos, coordenados e fiscalizados por um director, imediatamente subordinado ao inspector superior dos Serviços Económicos e Administrativos, e compreendem dois especialistas e seis técnicos económicos, sendo estes dois de 1.ª classe, dois de 2.ª classe e dois de 3.ª classe, bem como o pessoal administrativo e auxiliar que superiormente se reputar necessário.

Art. 42.º - 1. Compete ao director dos Serviços Económicos:

a) Coadjuvar, no desempenho das suas funções, o inspector superior dos Serviços Económicos e Administrativos no exercício das atribuições que lhe estão cometidas no artigo 38.º deste Regulamento;

b) Dar parecer sobre todas as questões de carácter económico relativas às atribuições da Inspecção-Geral, cujo estudo tenha sido cometido pelo Secretário do Estado do Comércio ou pelo inspector-geral ou solicitado pelos outros serviços da Inspecção-Geral;

c) Colaborar, quando lhe for determinado, na actividade docente dos cursos de habilitação técnica;

d) Solicitar dos outros serviços da Inspecção-Geral as informações, estudos e pareceres que sejam necessários ao esclarecimento das questões a decidir ou informar;

e) Coligir todos os elementos de estudo, informações, pareceres e sugestões de natureza económica pertinentes com as atribuições da Inspecção-Geral;

f) Informar o inspector superior dos Serviços Económicos e Administrativos quanto à assiduidade, competência, zelo e comportamento do pessoal seu subordinado;

g) Apresentar ao inspector superior dos Serviços Económicos e Administrativos o relatório anual e a estatística no referente à Direcção dos Serviços Económicos;

h) Exercer todas as demais funções que legalmente lhe sejam cometidas ou delegadas.

2. O director dos Serviços Económicos, no desempenho das funções previstas no número anterior, sem prejuízo das cometidas ao inspector superior dos Serviços Económicos e Administrativos, poderá corresponder-se directamente com todos os serviços da Inspecção-Geral, bem como com quaisquer entidades privadas, empresas e serviços públicos e organismos de coordenação económica e corporativos.

3. O director dos Serviços Económicos será substituído, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelo especialista ou técnico económico mais antigo dentro das respectivas categorias ou classes.

Art. 43.º Compete aos especialistas e técnicos económicos cooperar directamente com o director dos Serviços Económicos no exercício das atribuições previstas no artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 42.º deste Regulamento e segundo a orientação que superiormente lhes for traçada.

SUBSECÇÃO II

Da Repartição Administrativa

Art. 44.º À Repartição Administrativa incumbe o exercício das atribuições a que se referem o artigo 35.º do Decreto-Lei 452/71 e o n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento, competindo-lhe, em especial:

a) Ocupar-se dos problemas relativos à admissão, promoção, transferência, exoneração, aposentação, demissão ou a quaisquer outras situações dos funcionários da Inspecção-Geral;

b) O registo e arquivo dos originais e duplicados dos termos de posse dos funcionários;

c) A organização do registo e cadastro biográfico de todos os funcionários da Inspecção-Geral;

d) O registo, a distribuição e a recolha dos cartões de identidade e distintivos especiais a que se referem a alínea a) do artigo 42.º e o artigo 43.º do Decreto-Lei 452/71, bem como o artigo 87.º do presente Regulamento;

e) O registo, a distribuição e a recolha das armas de defesa a que se refere a alínea b) do artigo 42.º do Decreto-Lei 452/71;

f) O recebimento da correspondência, autos de notícia, participações, denúncias, processos, requerimentos e outros papéis dirigidos aos serviços centrais da Inspecção-Geral, incluindo os da zona ou zonas de Lisboa, bem como o respectivo registo de entrada;

g) A apresentação a despacho do inspector-geral de todos os documentos a ele sujeitos;

h) A distribuição dos processos, documentos e outros papéis referidos nas alíneas f) e g) deste número, conforme a sua natureza, pelos serviços da Inspecção-Geral que deles devam conhecer;

i) O registo e a expedição de toda a correspondência dos serviços centrais da Inspecção-Geral, incluindo a da zona ou zonas de Lisboa;

j) O registo e a expedição de circulares, instruções e ordens de execução permanente;

l) A publicação e distribuição de ordens de serviço;

m) A passagem de certidões, quando autorizadas pelo inspector-geral ou seu adjunto, relativas a documentos nela arquivados, salvo as referidas na alínea l) do artigo 15.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º, ambos deste Regulamento, utilizando-se, sempre que possível, a cópia fotográfica prevista no artigo 387.º do Código Civil;

n) A organização da biblioteca da Inspecção-Geral;

o) O serviço de arquivo;

p) A escrituração, liquidação e processamento de todas as despesas orçamentais da Inspecção-Geral;

q) O movimento dos fundos permanentes dos serviços centrais da Inspecção-Geral e a organização dos respectivos processos de constituição, reintegração e liquidação;

r) A organização dos processos de constituição, reintegração e liquidação dos fundos permanentes previstos no artigo 53.º do Decreto-Lei 452/71, quando não sejam constituídos nos serviços centrais;

s) Coordenar os elementos para a preparação e organização do orçamento anual;

t) Quaisquer outros serviços que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos.

Art. 45.º - 1. Os serviços a que se refere o artigo anterior são coordenados e fiscalizados pelo adjunto do inspector-geral e dirigidos e orientados por um chefe de repartição, sem prejuízo das funções cometidas ao inspector superior dos Serviços Económicos e Administrativos, nos termos do artigo 38.º deste Regulamento.

2. O adjunto do inspector-geral e o chefe da Repartição Administrativa, no desempenho das funções previstas no artigo 44.º deste Regulamento, poderão corresponder-se directamente com todos os serviços da Inspecção-Geral, bem como com quaisquer entidades, empresas e serviços públicos e privados e organismos de coordenação económica e corporativos.

3. O adjunto do inspector-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo chefe da Repartição Administrativa e este pelo chefe de secção mais antigo entre os que nela prestarem serviço.

Art. 46.º - 1. A Repartição Administrativa compreende:

a) 1.ª Secção: pessoal;

b) 2.ª Secção: expediente, biblioteca e arquivo;

c) 3.ª Secção: contabilidade e património.

2. Cada uma das secções é dirigida por um chefe de secção e disporá do pessoal administrativo e auxiliar reputado necessário.

3. Os chefes de secção serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos funcionários mais antigos dentro das respectivas categorias ou classes.

Art. 47.º A 1.ª Secção (pessoal) desempenha as atribuições a que se referem as alíneas a) a e) e m) do artigo 44.º do presente Regulamento, competindo-lhe, designadamente:

a) Organizar o cadastro de todos os funcionários da Inspecção-Geral, mantendo actualizados os correspondentes averbamentos de nomeação, promoção, transferência, louvores e outras referências elogiosas, penalidades, faltas, licenças e quaisquer outros elementos que interessem à apreciação daqueles;

b) Manter em perfeita ordem os documentos que devam ser arquivados nos processos individuais dos funcionários da Inspecção-Geral;

c) Elaborar uma relação de todos os funcionários da Inspecção-Geral para que, relativamente à licença para férias a gozar em cada ano, possa esta, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 42800, de 11 de Janeiro de 1960, ser deferida ou indeferida, por despacho global do inspector-geral, ressalvadas a interpolação e acumulação da mesma licença, a requerer pelos interessados;

d) Informar, antes de submetidos a despacho, quando seja caso disso, todos os requerimentos de licença e outros;

e) A passagem das certidões referidas na alínea m) do artigo 44.º deste Regulamento, quando se refiram ao pessoal que preste ou tenha prestado serviço na Inspecção-Geral e na extinta Intendência-Geral dos Abastecimentos.

Art. 48.º - 1. A 2.ª Secção (expediente, biblioteca e arquivo) desempenha as atribuições a que se referem as alíneas f) a o) do artigo 44.º do presente Regulamento, incumbindo-lhe, designadamente:

a) O registo de entrada, em livros de modelo apropriado, da correspondência, bem como de todos os restantes documentos e papéis recebidos nos serviços centrais da Inspecção-Geral, incluindo os da zona ou zonas de Lisboa;

b) O registo de saída da correspondência expedida pelos serviços centrais da Inspecção-Geral, incluindo os da zona ou zonas de Lisboa;

c) A anotação dos elementos colhidos nos registos a que se alude nas alíneas anteriores deste artigo, utilizando ficheiros ou outro sistema adequado, por forma a agrupá-los segundo uma classificação cronológica, onomástica e ideológica;

d) Organização da biblioteca onde se conservarão os livros e outras publicações adquiridos pela Inspecção-Geral ou nesta recebidos graciosamente, mediante o respectivo registo em livros de tombo de modelo aprovado pelo inspector-geral e a anotação do seu conteúdo e autores, em ficheiros apropriados, segundo uma classificação onomástica e ideológica ou didascálica;

e) Conservar devidamente acondicionado e catalogado o arquivo dos documentos e processos considerados findos;

f) Conservar devidamente acondicionados e catalogados os processos mandados arquivar ou aguardar a produção de melhor prova, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 46336, de 17 de Maio de 1965, ou do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 452/71, que sejam apresentados pela Direcção dos Serviços de Contencioso, decorrido que seja o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 301.º do Estatuto Judiciário;

g) Propor e efectuar a destruição dos documentos e processos em arquivo e a sua microfilmagem, observando-se o disposto no Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro;

h) Coordenar os elementos estatísticos e outros necessários à elaboração do relatório anual da actividade da Inspecção-Geral.

2. Toda a correspondência oficial com a indicação de reservada ou confidencial, desde que acondicionada em sobrescritos ou invólucros fechados e endereçada a qualquer dos serviços centrais da Inspecção-Geral, incluindo os da zona ou zonas de Lisboa, ou ao próprio inspector-geral, será apresentada pelo chefe da Repartição Administrativa ao inspector-geral, perante quem será aberta, registando-se, em seguida, em folha ou impresso apropriados, se for entendido que deva manter-se a sua reserva ou confidencialidade.

3. Os serviços centrais e os das zonas da Inspecção-Geral conservarão apenas em seu poder, depois de efectuado o registo e anotações referidos na alínea d) do n.º 1 deste artigo, os livros e outras publicações de consulta corrente e imediata, podendo requisitar qualquer exemplar dos restantes sempre que deles necessitem, mas por tempo limitado, ou consultá-los no próprio local da biblioteca.

Art. 49.º - 1. A 3.ª Secção (contabilidade e património) desempenha as atribuições a que se referem as alíneas p) a s) do artigo 44.º do presente Regulamento, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Contabilizar e conferir todo o movimento das dotações orçamentais e executar o respectivo expediente;

b) Coordenar os elementos para a organização do orçamento anual e elaborar o respectivo projecto, depois de preparado sob a orientação do inspector-geral;

c) Receber, estudar e informar as propostas para aquisição de bens duradouros e não duradouros, bom como a respectiva conservação e aproveitamento, em conformidade com o determinado na lei ou em instruções superiores;

d) Apresentar as sugestões que visem a economia dos serviços, sem prejuízo da sua eficiência;

e) Coligir os elementos para a elaboração do relatório anual de contas;

f) Organizar o cadastro dos bens e equipamentos a cargo da Inspecção-Geral.

2. Depois de colhidos os elementos necessários, o projecto do orçamento anual será preparado pelo chefe da Repartição Administrativa, sob a orientação directa do inspector-geral.

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Do provimento dos quadros

SUBSECÇÃO I

Do provimento dos lugares do pessoal dirigente

Art. 50.º - 1. O lugar de inspector-geral será preenchido, por escolha do Presidente do Conselho e do Secretário de Estado do Comércio, de entre diplomados com curso superior, de reconhecida competência.

2. O lugar de inspector superior dos Serviços de Contencioso e de Fiscalização será preenchido, em conformidade com o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 452/71, por escolha do Secretário de Estado do Comércio, com o acordo do Ministro da Justiça.

3. O lugar de inspector superior dos Serviços Económicos e Administrativos será preenchido, por escolha do Secretário de Estado do Comércio, de entre diplomados com curso superior, de reconhecida competência.

Art. 51.º O lugar de director dos Serviços de Contencioso será provido, por escolha do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, de entre licenciados em Direito, de reconhecida competência.

Art. 52.º - 1. O lugar de director dos Serviços de Fiscalização será provido, por escolha do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, de entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções, com reconhecida experiência profissional.

2. Os lugares de subdirector dos Serviços de Fiscalização serão providos, por escolha do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, de entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções, com reconhecida experiência profissional.

Art. 53.º O lugar de director dos Serviços Económicos será provido, por escolha do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, de entre licenciados em Ciências Económicas e Financeiras, Economia, Finanças ou Direito, de reconhecida competência.

Art. 54.º O lugar de adjunto do inspector-geral será provido, por escolha do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, de entre diplomados com curso superior, de reconhecida competência.

SUBSECÇÃO II

Do provimento dos lugares do pessoal técnico

Art. 55.º - 1. Os lugares de especialista serão providos, por escolha do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, de entre os técnicos de 1.ª classe, ou, não os havendo ou não se encontrando em condições de serem promovidos, de entre os técnicos de 2.ª classe, exigindo-se, em ambos os casos, que sejam diplomados com o curso superior adequado ao cargo a desempenhar; poderão ainda ser providos de entre indivíduos com curso superior adequado, de reconhecida competência, não pertencentes ao quadro da Inspecção-Geral.

2. Os lugares de técnico de 1.ª classe serão providos, sob proposta do inspector-geral, de entre os técnicos de 2.ª classe, ou, não os havendo ou não se encontrando em conduções de serem promovidos, de entre os técnicos de 3.ª classe, desde que diplomados, em ambos os casos, com o curso superior adequado ao exercício da função a desempenhar, e que tenham melhor classificação de serviço e maior antiguidade, quando aquela for idêntica.

3. Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos, sob proposta do inspector-geral, de entre os técnicos de 3.ª classe diplomados com o curso superior adequado ao exercício da função a desempenhar e que tenham melhor classificação de serviço e maior antiguidade, quando aquela for idêntica.

4. Os lugares de técnico de 3.ª classe serão providos, por escolha do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, de entre indivíduos diplomados com o curso superior adequado à função a desempenhar.

5. Só poderão ser providos em lugares de especialista ou de técnico juristas indivíduos licenciados em Direito, e em lugares de especialista ou de técnico económicos, indivíduos licenciados em Ciências Económicas e Financeiras, Economia ou Finanças.

Art. 56.º Os lugares de inspector serão providos, sob proposta do inspector-geral, de entre os subinspectores com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no cargo, com melhor classificação de serviço e maior antiguidade, quando aquela for idêntica, ou mediante concurso de prestação de provas, de entre indivíduos licenciados em Direito.

Art. 57.º Os lugares de subinspector serão providos, mediante concurso de prestação de provas, de entre os assistentes de zona e os chefes de brigada da Inspecção-Geral com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no respectivo cargo, estes últimos desde que possuam o 3.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes, ou mediante concurso documental, de entre indivíduos diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.

Art. 58.º Os lugares de assistente de zona serão providos, sob proposta do inspector-geral, de entre os chefes de brigada da Inspecção-Geral com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no cargo, com melhor classificação de serviço e aproveitamento na frequência do curso a que se refere a alínea b) do artigo 80.º, atendendo-se, sucessivamente, à melhor classificação de serviço, à melhor classificação no mencionado curso e a maior antiguidade.

Art. 59.º Os lugares de chefe de brigada serão providos, mediante concurso de prestação de provas, de entre os agentes-fiscais de 1.ª classe da Inspecção-Geral com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no cargo, a que podem também ser admitidos indivíduos com o 3.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes, desde que, em ambos os casos, tenham frequentado, com aproveitamento, o curso a que se refere a alínea b) do artigo 80.º Art. 60.º Os lugares de agente-fiscal de 1.ª classe serão providos, mediante concurso de prestação de provas, de entre os agentes-fiscais de 2.ª classe da Inspecção-Geral com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no cargo, desde que tenham frequentado, com aproveitamento, o curso a que se refere a alínea a) do artigo 80.º Art. 61.º Os lugares de agente-fiscal de 2.ª classe serão providos, mediante concurso do prestação de provas, de entre os agentes-fiscais provisórios da Inspecção-Geral, a que podem também ser admitidos indivíduos com o 2.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes, desde que, em qualquer dos casos, tenham frequentado, com aproveitamento, o curso a que se refere a alínea a) do artigo 80.º Art. 62.º - 1. Os lugares de agente-fiscal provisório serão providos, por escolha do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, de entre indivíduos com o 2.º ciclo dos liceus ou habilitações equivalentes.

2. Os agentes-fiscais provisórios terão obrigatòriamente de frequentar, com aproveitamento, o primeiro curso, a que se refere a alínea a) do artigo 80.º, que venha a realizar-se logo após a sua admissão.

3. Aos agentes-fiscais provisórios serão imediatamente rescindidos os respectivos contratos de provimento, sem direito a qualquer indemnização, se não obtiverem aproveitamento na frequência do curso a que se refere o número anterior, ou se na execução dos serviços que lhes forem confiados não mostrarem possuir a necessária aptidão para o exercício das respectivas funções.

SUBSECÇÃO III

Do provimento dos lugares do pessoal administrativo

Art. 63.º O lugar de chefe de repartição será provido, por escolha do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, de entre os chefes de secção do quadro da Inspecção-Geral com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço no cargo, devendo a escolha, na medida do possível, recair em diplomado com curso superior, ou de entre indivíduos licenciados em Ciências Económicas e Financeiras, Economia, Finanças ou em Direito.

Art. 64.º Os lugares de chefe de secção serão providos, por escolha do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, de entre os primeiros-oficiais do quadro da Inspecção-Geral com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no cargo, ou mediante concurso documental, de entre indivíduos diplomados com curso superior.

Art. 65.º Os lugares do primeiro-oficial e segundo-oficial serão providos, mediante concurso de prestação de provas, respectivamente, de entre os segundos-oficiais e terceiros-oficiais do quadro da Inspecção-Geral com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no cargo.

Art. 66.º - 1. Os lugares de telefonista de 1.ª classe serão providos, por ordem de antiguidade no respectivo quadro da Inspecção-Geral, de entre telefonistas de 2.ª classe que tenham boas informações de serviço.

2. Os lugares de telefonista de 2.ª classe serão providos por escolha, podendo esta recair em diminuídos físicos.

3. O provimento de telefonista de 2.ª classe será sempre antecedido de provas práticas de aptidão para o cargo, mediante o seu exercício, em regime de estágio remunerado, por tempo não superior a trinta dias.

4. O início e o final do estágio serão determinados por despacho do Secretário de Estado do Comércio, e o abono de remuneração respectiva efectuado com dispensa de todas as formalidades, incluindo o visto do Tribunal do Contas.

5. A remuneração do serviço prestado em regime de estágio corresponderá à atribuída às telefonistas de 2.ª classe e será paga por conta de dotação a inscrever no orçamento da Inspecção-Geral.

SUBSECÇÃO IV

Dos concursos

Art. 67.º - 1. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, relativamente ao provimento dos lugares do quadro da Inspecção-Geral, os concursos classificam-se, quanto à sua finalidade, em:

a) Concursos de admissão, quando destinados ao recrutamento de pessoal para lugares de entrada;

b) Concursos de promoção, quando destinados ao acesso dos funcionários no respectivo quadro;

c) Concursos mistos, quando, simultâneamente, sejam de admissão e de promoção.

2. Para os efeitos referidos no n.º 1 deste artigo, os concursos classificam-se, quanto à forma, em:

a) Concursos documentais;

b) Concursos de prestação de provas.

3. Nos concursos de prestação de provas poderá haver provas escritas, práticas e orais, de harmonia com os respectivos programas, aprovados pelo Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, e publicados no Diário do Governo.

Art. 68.º - 1. Compete ao inspector-geral, mediante prévio despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinar a abertura dos concursos.

2. A abertura dos concursos será anunciada por aviso a publicar no Diário do Governo, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data do início da realização das respectivas provas e nunca antes de decorrido igual prazo sobre a publicação dos programas, prevista no n.º 3 do artigo anterior.

3. Quando se trate de concursos de admissão, poderão estes ser também anunciados em um ou dois jornais diários de grande divulgação, se assim se entender conveniente.

4. Dos avisos de abertura dos concursos deverá constar:

a) A designação do lugar a prover;

b) O vencimento correspondente;

c) Os requisitos do provimento, designadamente os relativos a habilitações literárias;

d) O prazo de apresentação dos requerimentos;

e) O local onde os candidatos devem entregar os requerimentos e obter informações;

f) A indicação dos documentos a juntar aos requerimentos e a daqueles cuja apresentação seja dispensada;

g) A indicação do número e data do Diário do Governo em que foram publicados os programas das provas.

5. Quando se trate de concursos de promoção, os avisos de abertura conterão igualmente a lista dos candidatos considerados opositores obrigatórios e o prazo durante o qual se aceitam reclamações à mesma a lista.

6. Findo o prazo de aceitação dos requerimentos, os júris observarão o processo de cada candidato e, se algum não estiver em ordem, convidarão o interessado, por intermédio da 1.ª Secção da Repartição Administrativa, por meio de ofício registado e com aviso de recepção, para, no prazo de dez dias, a contar do recebimento do ofício, proceder à sua regularização.

7. Decorrido o prazo previsto no número anterior, a Repartição Administrativa, por intermédio da mesma secção, elaborará, por ordem alfabética, a lista provisória dos candidatos, a publicar no Diário do Governo.

8. Os candidatos excluídos da lista provisória poderão reclamar para o inspector-geral, dentro do prazo de dez dias, a contar da publicação da mesma lista.

9. Julgadas, no prazo de dez dias, as reclamações, elaborar-se-á, por ordem alfabética, a lista definitiva dos candidatos, a qual, depois de aprovada pelo inspector-geral, será publicada no Diário do Governo.

10. Não tendo havido reclamações, a lista provisória será submetida a despacho do inspector-geral, publicando-se em seguida, no Diário do Governo, aviso de que se considera definitiva.

11. Nos avisos referidos nos n.os 9 e 10 deste artigo far-se-á indicação do dia, hora e local em que deverão realizar-se as provas do concurso, bem como do material de que os candidatos deverão munir-se.

Art. 69.º - 1. Os candidatos excluídos poderão recorrer para o Secretário de Estado do Comércio, no prazo de dez dias, a contar da publicação da lista definitiva, mediante requerimento, a apresentar na sede da Inspecção-Geral, em que exponham os fundamentos do recurso.

2. A interposição do recurso não suspende o prosseguimento do concurso; poderá o inspector-geral, porém, suspender o início das provas, até à decisão do recurso hierárquico, se, em face das circunstâncias concretas, incluindo a natureza das provas, parecer preferível garantir, para o caso de procedência do mesmo, a prestação simultânea das provas, em ordem a permitir a sua mais justa apreciação relativa, e desde que a suspensão não cause prejuízo aos serviços.

3. Os recursos serão submetidos a decisão depois de devidamente formados pelo inspector-geral sobre os respectivos fundamentos.

4. As decisões que neguem provimento aos recursos serão notificadas aos recorrentes pela Inspecção-Geral, mediante ofício registado e com aviso de recepção.

5. Se os recursos obtiverem provimento, será publicada lista adicional dos candidatos neles admitidos; do respectivo aviso deverá constar a indicação do dia, hora e local em que deverão realizar-se as provas do concurso para todos os candidatos, ou para os admitidos por via do recurso, conforme for necessário.

Art. 70.º - 1. Os júris dos concursos serão presididos pelo próprio inspector-geral ou pelos funcionários do pessoal dirigente que aquele designar mediante despacho em que se fixará também a composição dos respectivos júris.

2. Os júris dos concursos serão constituídos, em número ímpar, com um mínimo de dois vogais, a designar pelo inspector-geral, sob proposta do respectivo presidente, tendo em atenção a categoria, classe e natureza dos lugares a cujo preenchimento os concursos se destinarem.

3. Os membros dos júris não deverão ter categoria inferior àquela a que respeita o lugar a que o concurso se referir.

4. Um dos vogais de cada júri servirá de secretário, tendo a seu cargo a elaboração das actas, de que constarão todas as decisões dos júris.

5. A 1.ª Secção da Repartição Administrativa assegurará a execução de todo o expediente que for necessário para a realização dos concursos.

Art. 71.º Os funcionários da Inspecção-Geral são considerados opositores obrigatórios relativamente aos lugares de acesso normal na respectiva hierarquia, e, come tal, terão de apresentar-se aos concursos de prestação de provas para o respectivo provimento, com excepção do lugar de subinspector, em que serão apenas opositores obrigatórios os assistentes de zona, observando-se em tudo o mais o disposto no Decreto-Lei 29996, de 24 de Outubro de 1939, e demais legislação aplicável.

Art. 72.º Nos concursos de admissão, em igualdade de valorização, constituem preferências a observar para o efeito da ordem de classificação dos concorrentes, depois das preferências previstas pela lei geral:

a) Ter melhor classificação nos cursos de habilitação técnica referidos no artigo 80.º, quando exigíveis;

b) Ter exercido, em qualquer situação, funções na Inspecção-Geral com boas informações de serviço;

c) Ter mais tempo e melhores informações relativamente ao serviço prestado no exercício das funções a que se refere a alínea b);

d) Ter maiores habilitações literárias.

Art. 73.º Nos concursos de promoção, depois das preferências previstas na lei geral, constituem condições de preferência:

a) Ter melhor classificação nos cursos de habilitação técnica referidos no artigo 80.º, quando exigíveis;

b) Ter melhores informações de serviço;

c) Ter mais tempo de serviço prestado à Inspecção-Geral e à extinta Intendência-Geral dos Abastecimentos, na categoria a que pertençam os candidatos;

d) Tem melhor classificação no concurso anterior.

Art. 74.º Nos concursos mistos, depois das preferências previstas na lei geral, constitui condição de preferência o facto de os candidatos já prestarem serviço na Inspecção-Geral, depois da qual funcionarão as estabelecidas nos dois artigos antecedentes, conforme as circunstâncias.

Art. 75.º - 1. As preferências referidas nos artigos anteriores não se acumulam, só se recorrendo à seguinte quando existirem dois ou mais candidatos em igualdade de condições relativamente à anterior.

2. As preferências serão apreciadas pelo júri do respectivo concurso no acto de apuramento e classificação dos candidatos.

3. Para efeitos de apreciação das preferências referidas neste artigo e nos anteriores, a Repartição Administrativa, através da sua 1.ª Secção, fornecerá ao júri todos os elementos necessários de que disponha.

Art. 76.º - 1. Apurada a classificação de todos os candidatos em um concurso, será organizada lista segundo as valorizações obtidas e as preferências legais aplicáveis, a qual será submetida a homologação do Secretário de Estado do Comércio e, seguidamente, publicada no Diário do Governo.

2. O Secretário de Estado do Comércio poderá delegar no inspector-geral os poderes para efectuar a homologação referida no número anterior.

Art. 77.º - 1. Da classificação final e graduação dos candidatos cabe recurso para o Secretário de Estado do Comércio, a interpor, no prazo de dez dias, a contar da publicação da lista, mediante requerimento a apresentar na sede da Inspecção-Geral, em que se exponham os fundamentos do recurso.

2. Os recursos serão submetidos a decisão, depois de o júri se pronunciar sobre os respectivos fundamentos, no prazo máximo de dez dias.

3. Os recursos não podem ter por objecto os juízos de valor formulados pelos júris ou os critérios de valorização de provas por eles adoptados, a não ser nos casos em que os mesmos estejam vinculados à observância de critérios fixados em lei ou regulamento:

4. As decisões que neguem provimento aos recursos serão notificadas aos recorrentes pela Inspecção-Geral, mediante ofício registado com aviso de recepção.

5. Se os recursos obtiverem provimento, será publicada no Diário do Governo nova lista com as classificações e graduação devidamente rectificadas.

Art. 78.º Os concursos de admissão, de promoção e mistos são válidos para as vacaturas que ocorrerem durante o prazo de três anos, contados desde a data da publicação no Diário do Governo das respectivas classificações.

Art. 79.º Os opositores obrigatórios dos concursos serão obrigados à frequência dos cursos de habilitação técnica, quando o aproveitamento nesses cursos seja condição indispensável de admissão aos mesmos concursos.

SECÇÃO II

Dos cursos de habilitação técnica

Art. 80.º Os cursos de habilitação técnica compreendem:

a) Um curso elementar destinado a ministrar as noções gerais necessárias ao exercício das funções de fiscalização, bem como prática de dactilografia;

b) Um curso de aperfeiçoamento e especialização destinado a desenvolver os conhecimentos gerais, a técnica de fiscalização e os especiais relativos, designadamente, à investigação das várias formas de actividade criminal no referente às infracções antieconómicas e contra a saúde pública, bem como noções gerais sobre a organização e funcionamento dos serviços da administração pública, noções de contabilidade pública e comercial e prática de dactilografia.

Art. 81.º - 1. Os cursos serão regidos por funcionários dos quadros do pessoal dirigente, técnico e administrativo da Inspecção-Geral, de categoria não inferior à letra J, segundo o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, os quais terão direito à gratificação a fixar pelo Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, com o acordo do Ministro das Finanças.

2. Poderão também ser contratados técnicos das matérias versadas nos cursos fora dos quadros do pessoal da Inspecção-Geral, nas condições que forem aprovadas, sob proposta do inspector-geral, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, com o acordo do Ministro das Finanças.

Art. 82.º Os programas o o regime de funcionamento e de frequência dos cursos de habilitação técnica serão objecto de regulamento a aprovar pelo Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral.

Art. 83.º Durante a frequência do curso elementar os interessados que não sejam já funcionários dos Serviços de Fiscalização da Inspecção-Geral serão postos em contacto com os mesmos Serviços, sob a direcção de chefes de brigada ou agentes-fiscais de 1.ª classe.

SECÇÃO III

Disposições diversas

Art. 84.º Independentemente da promoção normal dos funcionários, por escolha ou concurso, poderá o inspector-geral propor a promoção por distinção à categoria imediata do funcionário que, tendo obtido nos últimos dois anos a classificação de serviço de Muito bom e havendo prestado serviços excepcionais, de relevante e extraordinário mérito, seja considerado digno de tal recompensa.

Art. 85.º O pessoal de fiscalização dos organismos de coordenação económica e corporativos destacado para a Inspecção-Geral nos termos do disposto nos artigos 40.º e 50.º do Decreto-Lei 452/71 poderá ingressar no quadro em categoria correspondente à que ocupa, até à de chefe de brigada, independentemente do que fica regulado sobre idade de admissão, mas sem prejuízo do que se estabelece quanto a habilitações literárias, a cursos de habilitação técnica e concursos, desde que tenha demonstrado excepcional aptidão no exercício do cargo.

Art. 86.º - 1. A antiguidade relativa entre funcionários da Inspecção-Geral para os efeitos deste Regulamento, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, é determinada a partir das datas em que tenham tomado posse dos respectivos lugares e, em caso de igualdade, pela antiguidade contada em idêntico lugar anterior na escala hierárquica, e assim sucessivamente.

2. Consideram-se lugares idênticos, para os efeitos do disposto no número anterior, aqueles a que correspondam iguais vencimentos, segundo o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410.

3. Quando as posses nos lugares tenham sido precedidas de concurso, a antiguidade relativa corresponderá à ordem da respectiva lista de classificação ou graduação, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969.

Art. 87.º O cartão de identidade do inspector-geral será assinado pelo Secretário de Estado do Comércio, e os dos funcionários referidos nos artigos 42.º e 43.º do Decreto-Lei 452/71, pelo inspector-geral.

Art. 88.º - 1. Quando se verifique uma aglomeração anormal de serviço que imponha ao pessoal administrativo, durante um determinado período de tempo, a execução de serviços, com regularidade, fora das horas normais de trabalho, esse trabalho extraordinário, executado por aquele pessoal ao abrigo do disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei 452/71, considera-se abrangido pelo disposto na alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei 49410, observando-se o estabelecido no artigo 15.º do mesmo diploma.

2. A remuneração pelos trabalhos extraordinários referidos no número anterior só se pode verificar mediante prévia autorização do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do inspector-geral, autorização essa que especificará os funcionários que perceberão tal remuneração e o período delimitado de tempo durante o qual ela pode ter lugar.

3. A proposta do inspector-geral tem de ser devida e pormenorizadamente fundamentada, referindo as razões e circunstâncias que ocasionaram a anormal aglomeração de serviço mencionado no n.º 1 deste artigo e que imponham a remuneração pelos aludidos trabalhos extraordinários.

Art. 89.º A observação, vigilância, fiscalização e quaisquer outras diligências junto das actividades económicas deverão revestir-se da maior correcção, serenidade, prudência e discrição.

Art. 90.º Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da Inspecção-Geral devem ser recebidas e consideradas estritamente confidenciais e aos funcionários é proibido, sob pena de procedimento disciplinar, dar a conhecer, por qualquer forma, que a visita a que procedem é consequência de denúncia, queixa ou reclamação.

Art. 91.º - 1. As diligências efectuadas pela Inspecção-Geral com destino à instrução preparatória de quaisquer processos são de carácter secreto.

2. Serão punidos disciplinarmente, com pena não inferior à de suspensão de exercício e vencimentos, os funcionários da Inspecção-Geral que, sem autorização dos respectivos superiores, revelem qualquer facto relativo a investigações decorrentes ou missão de que sejam encarregados.

Art. 92.º Os funcionários da Inspecção-Geral são obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional, não podendo em caso algum, sob pena de demissão e sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no artigo 290.º do Código Penal, revelar segredo de fabricação ou comércio ou, de modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Art. 93.º - 1. Funcionará na Inspecção-Geral um conselho de classificação presidido pelo inspector-geral, com voto de qualidade, e constituído pelos inspectores superiores, directores de serviço, adjunto do inspector-geral e chefe da Repartição Administrativa, este último servindo de secretário, mas sem direito a voto.

2. Às reuniões do conselho de classificação poderão assistir, a título meramente consultivo, outros funcionários que exerçam funções de chefia ou técnicas.

Art. 94.º Ao conselho de classificação compete proceder, anualmente, à classificação de serviço de todo o pessoal da Inspecção-Geral ou que nela desempenhe funções.

Art. 95.º A classificação a que se refere o artigo anterior terá por base as informações a prestar pelos superiores directos de cada funcionário o os pareceres sobre eles emitidos pelos respectivos chefes, em termos e segundo critérios a propor pelo inspector-geral e a homologar por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Art. 96.º Os lugares do quadro da Inspecção-Geral a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 452/71, de categoria igual ou inferior à letra J, cujo provimento não tiver sido efectuado através da lista nominativa publicada ao abrigo do disposto nos artigos 46.º e 47.º do mesmo diploma, poderão ser preenchidos, em primeiro provimento, sem dependência de concurso, de tempo de serviço na categoria e da frequência com aproveitamento dos cursos de habilitação técnica, quando exigidos.

O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/01/plain-241119.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-09-05 - Decreto 20282 - Ministério do Interior - Intendência Geral da Segurança Pública

    Determina que a Inspecção Geral dos Serviços de Fiscalização de Géneros Alimentícios funcione junto da Intendência-Geral da Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1939-10-24 - Decreto-Lei 29996 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatório aos funcionários do Estado apresentar-se aos concursos para os lugares de acesso nos respectivos quadros, com excepção dos lugares de chefia. Regula a promoção de funcionários mandados regressar à categoria inferior em virtude de sanção disciplinar.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1960-01-11 - Decreto-Lei 42800 - Presidência do Conselho

    Insere disposições destinadas a simplificar os métodos de trabalho burocráticos e melhorar a eficiência dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-17 - Decreto-Lei 46336 - Ministérios da Justiça, das Finanças e da Economia

    Cria, na Secretaria de Estado do Comércio, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e define as suas atribuições e competência . Extingue a Intendência-Geral dos Abastecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-27 - Decreto-Lei 452/71 - Ministérios da Justiça, das Finanças e da Economia

    Define as novas atribuições e competências da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, criada pelo Decreto-Lei nº 46336 de 17 de Maio de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

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