A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 21301, de 21 de Maio

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Sumário

Cria modelos de cartões de identidade e distintivos especiais para uso dos funcionários da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Texto do documento

Portaria 21301
A fim de se dar execução ao disposto na alínea a) do artigo 37.º do Decreto-Lei 46336, de 17 de Maio de 1965, que estabelece o uso de cartão de identidade e de um distintivo especial para pronto reconhecimento da sua qualidade, pelos funcionários e demais pessoal neles indicados, é indispensável fixar os respectivos modelos oficiais.

Para tanto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretaria de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º São criados, conforme os modelos anexos a esta portaria, cartões especiais de identidade, com a discriminação dos direitos e privilégios que a lei lhes reconhece, para uso do inspector-geral das Actividades Económicas, seu adjunto, inspector superior, director, respectivo adjunto e técnicos juristas da Direcção dos Serviços de Contencioso, director do Serviço de Fiscalização e Investigação, inspector adjunto deste e do pessoal dos Serviços de Fiscalização com funções de vigilância e investigação ou de instrução preparatória.

§ único. O cartão respeitante ao inspector-geral será autenticado com a assinatura do Secretário de Estado do Comércio, sob o selo branco do seu Gabinete, e os restantes levam a assinatura do inspector-geral, sob o selo branco da Inspecção-Geral.

2.º São criados distintivos especiais, do modelo e com as dimensões da figura anexa a esta portaria, a usar, para pronto reconhecimento da sua qualidade, pelos funcionários referidos no número anterior.

§ 1.º O distintivo será de metal dourado, com a legenda, também em dourado, sobre faixa circular em esmalte azul, e com o escudo nacional, com as respectivas cores em esmalte, sobre fundo verde e vermelho, igualmente em esmalte.

§ 2.º Embora de modelo uniforme, o distintivo para o inspector-geral, seu adjunto, inspector superior, director, respectivo adjunto e técnicos juristas da Direcção dos Serviços de Contencioso, director do Serviço de Fiscalização e Investigação, inspector adjunto deste e inspectores e subinspectores do mesmo Serviço, será em alto relevo.

3.º Os cartões e os distintivos serão substituídos todas as vezes que se verifique qualquer alteração na situação dos respectivos titulares e recolhidos pela Inspecção-Geral quando os seus detentores deixarem de exercer a função em virtude da qual os mesmos lhes tenham sido concedidos.

Secretaria de Estado do Comércio, 21 de Maio de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.


(ver documento original)

Figura a que se refere o n.º 2.º da Portaria 21301
(ver documento original)
Secretaria de Estado do Comércio, 21 de Maio de 1965. - O Secretário de Estado do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-05-17 - Decreto-Lei 46336 - Ministérios da Justiça, das Finanças e da Economia

    Cria, na Secretaria de Estado do Comércio, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e define as suas atribuições e competência . Extingue a Intendência-Geral dos Abastecimentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-28 - Portaria 491/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio - Direcção-Geral de Fiscalização Económica

    Actualiza os cartões de identidade e livre trânsito para uso dos funcionários da Direcção-Geral de Fiscalidade Económica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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