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Decreto Regulamentar Regional 8/91/M, de 6 de Maio

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 23/91, de 11 de Janeiro, que estabeleceu o estatuto das carreiras específicas do pessoal de informática.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 8/91/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, que estabeleceu o novo estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

O Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, estabeleceu um novo estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

Urge, no entanto, definir, a nível da administração regional autónoma da Madeira, as entidades que exercerão as competências conferidas aos diversos órgãos e serviços do Governo.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As referências feitas a «membro do Governo interessado», «membro do Governo responsável pela área da Administração Pública», «Instituto de Informática» e «Direcção-Geral da Administração Pública» constantes do n.º 2 do artigo 4.º, n.º 2, do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, consideram-se reportadas, respectivamente, a «membro do Governo Regional interessado» «membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública», «Serviços de Informática» e «Direcção Regional da Administração Pública e Local».

2 - As referencias feitas a «Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho» e «Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro» constantes do n.º 1 do artigo 11.º do diploma acima citado consideram-se reportadas, respectivamente, a «Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, aplicado à administração regional autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro» e «Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Regulamentar Regional 2/90/M, de 2 de Março».

3 - As referências feitas a «membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública» e «Instituto Nacional de Administração» constantes do n.º 2 do artigo 12.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do diploma mencionado consideram-se reportadas, respectivamente, a «membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública» e «Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego».

4 - A referência feita a «membro do Governo competente» constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do mencionado diploma considera-se reportada a «membro do Governo Regional competente».

5 - A referência feita a «Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho» constante do n.º 1 do artigo 14.º do diploma citado considera-se reportada a «Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, adaptado à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Regulamentar 1/90/M, de 2 de Março».

6 - A referência feita a «Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio» constante do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 2 do artigo 25.º e do artigo 28.º do mencionado diploma considera-se reportada a «Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, aplicado à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Regulamentar Regional 9/82/M, de 2 de Junho».

7 - A referência feita a «Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro» constante do n.º 1 do artigo 21.º do diploma citado considera-se reportada a «Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional 13/85/M, de 18 de Junho».

8 - As referências feitas a «no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação», «Ministro das Finanças» e «membro do Governo respectivo» constantes do n.º 1 do artigo 26.º do mencionado diploma consideram-se reportadas a, respectivamente, «no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto regulamentar regional», «Secretário Regional das Finanças» e «membro do Governo Regional respectivo».

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 14 de Fevereiro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 7 de Março de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-18 - Decreto Legislativo Regional 13/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta o Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro à Região Autónoma da Madeira (simplifica o processo de apresentação a apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto Legislativo Regional 4/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    REESTRUTURA AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR, TÉCNICA E DE CHEFIAS ADMINISTRATIVAS, CONSIDERANDO O DECRETO LEI 265/80, DE 28 DE JULHO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS NO TOCANTE AS RECLASSIFICAÇÕES E REVALORIZAÇÕES NELE ESTABELECIDAS, DESDE 1 DE JANEIRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto Regulamentar Regional 2/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que define o regime de constituição, modificação e extinção de relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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