Decreto Regulamentar Regional 8/91/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, que estabeleceu o novo estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.
O Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, estabeleceu um novo estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.
Urge, no entanto, definir, a nível da administração regional autónoma da Madeira, as entidades que exercerão as competências conferidas aos diversos órgãos e serviços do Governo.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As referências feitas a «membro do Governo interessado», «membro do Governo responsável pela área da Administração Pública», «Instituto de Informática» e «Direcção-Geral da Administração Pública» constantes do n.º 2 do artigo 4.º, n.º 2, do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, consideram-se reportadas, respectivamente, a «membro do Governo Regional interessado» «membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública», «Serviços de Informática» e «Direcção Regional da Administração Pública e Local».
2 - As referencias feitas a «Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho» e «Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro» constantes do n.º 1 do artigo 11.º do diploma acima citado consideram-se reportadas, respectivamente, a «Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, aplicado à administração regional autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro» e «Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Regulamentar Regional 2/90/M, de 2 de Março».
3 - As referências feitas a «membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública» e «Instituto Nacional de Administração» constantes do n.º 2 do artigo 12.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do diploma mencionado consideram-se reportadas, respectivamente, a «membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública» e «Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego».
4 - A referência feita a «membro do Governo competente» constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do mencionado diploma considera-se reportada a «membro do Governo Regional competente».
5 - A referência feita a «Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho» constante do n.º 1 do artigo 14.º do diploma citado considera-se reportada a «Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, adaptado à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Regulamentar 1/90/M, de 2 de Março».
6 - A referência feita a «Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio» constante do n.º 1 do artigo 18.º, do n.º 2 do artigo 25.º e do artigo 28.º do mencionado diploma considera-se reportada a «Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, aplicado à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Regulamentar Regional 9/82/M, de 2 de Junho».
7 - A referência feita a «Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro» constante do n.º 1 do artigo 21.º do diploma citado considera-se reportada a «Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional 13/85/M, de 18 de Junho».
8 - As referências feitas a «no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação», «Ministro das Finanças» e «membro do Governo respectivo» constantes do n.º 1 do artigo 26.º do mencionado diploma consideram-se reportadas a, respectivamente, «no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto regulamentar regional», «Secretário Regional das Finanças» e «membro do Governo Regional respectivo».
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Plenário do Governo Regional em 14 de Fevereiro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 7 de Março de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.