Decreto Regulamentar Regional 22/93/M
Aprova a orgânica do Gabinete do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas
O presente diploma visa dotar com uma estrutura orgânica racional, funcional e eficaz o Gabinete do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, no quadro de uma filosofia de gestão de recursos materiais e humanos que vem, aliás, presidindo à reestruturação orgânica, em realização, dos demais departamentos, organismos e serviços da mesma.
Assim, e nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 1/93/M, de 7 de Janeiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, designado no presente diploma abreviadamente por Gabinete, é o organismo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 1/93/M, de 7 de Janeiro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam das disposições seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do Gabinete:
a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devem ser submetidos a despacho do Secretário Regional;
b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;
c) Elaborar o plano e o orçamento da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas (SRA);
d) Executar o orçamento da SRA;
e) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRA;
f) Assegurar as ligações entre os vários serviços e organismos da SRA e entre estes e o exterior;
g) Organizar e manter permanentemente actualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objectivos da SRA;
h) Coordenar a gestão do pessoal dos organismos e serviços da SRA.
2 - Para além das enunciadas no número anterior, o Secretário Regional poderá cometer ao Gabinete outras atribuições sempre que as circunstâncias o justifiquem.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Composição e estrutura
Artigo 3.º
Composição
1 - O Gabinete compreende um chefe de gabinete, um adjunto e dois secretários particulares.
2 - Integram ainda o Gabinete os conselheiros técnicos, nomeados pelo Secretário Regional para assuntos interdepartamentais, nos termos da legislação em vigor.
3 - Os conselheiros técnicos a que se reporta o número anterior são, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos.
4 - Para a realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário pode o Secretário Regional, por despacho, designar indivíduos de reconhecida competência, que não integram, contudo, o quadro do Gabinete.
Artigo 4.º
O Gabinete compreende os seguintes serviços de apoio:
a) Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF);
b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE);
c) Centro de Informação e Documentação (CID);
d) Serviço de Apoio Jurídico (SAJ).
SECÇÃO II
Da compedtência dos membros do Gabinete
Artigo 5.º
Do chefe do Gabinete
1 - Ao chefe do Gabinete compete, genericamente, dirigir e coordenar a actuação do Gabinete, assegurando a ligação aos serviços nele integrados e dele dependentes.
2 - Compete, designadamente, ao chefe do Gabinete:
a) Representar o Secretário Regional, excepto em actos de carácter pessoal;
b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado de todos os órgãos e serviços que integram o Gabinete;
c) Assegurar o expediente do Gabinete;
d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Secretário Regional.
3 - O chefe do Gabinete é substituído nas suas faltas, ausências e impedimentos pelo adjunto do Gabinete.
Artigo 6.º
Do adjunto do Gabinete
Compete ao adjunto do Gabinete prestar ao Secretário Regional todo o apoio técnico que por este lhe for determinado.
Artigo 7.º
Dos secretários pessoais
Compete aos secretários pessoais do Gabinete prestar ao Secretário Regional o apoio administrativo que por este lhes for determinado.
Artigo 8.º
Dos conselheiros técnicos
Aos conselheiros técnicos do Gabinete, nomeados nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, compete apoiar tecnicamente o Secretário Regional, nas matérias por este definidas, nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO III
Dos serviços de apoio
SUBSECÇÃO I
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF)
Artigo 9.º
Natureza
A DSAF é o serviço ao qual compete prestar apoio administrativo, financeiro e logístico ao Gabinete e a todos os organismos e serviços que, no âmbito da SRA, dele careçam.
Artigo 10.º
Atribuições
São atribuições da DSAF:
a) Assegurar a execução do expediente, registo e arquivo gerais do Gabinete;
b) Elaborar o orçamento da SRA e respectivas alterações;
c) Assegurar o apetrechamento dos órgãos e serviços do Gabinete, efectuando as aquisições necessárias para o seu regular funcionamento e mantendo actualizado o respectivo cadastro patrimonial;
d) Prestar apoio administrativo a toda a estrutura do Gabinete e, quando necessário, a outros organismos e serviços dependentes da SRA;
e) Assegurar o serviço de recrutamento, movimentação e cadastro do pessoal do Gabinete, instruindo os respectivos processos individuais, bem como todo o expediente inerente à concessão dos benefícios médico-sociais garantidos aos funcionários e agentes e seus familiares;
f) Zelar pela segurança e conservação do Gabinete;
g) Assegurar a gestão das viaturas ao serviço do Gabinete, com vista a uma utilização racional das mesmas;
h) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa do Gabinete;
i) Emitir certidões de documentos existentes no arquivo do Gabinete;
j) Organizar e manter actualizado todo o processo contabilístico do Gabinete;
l) Garantir, de uma forma geral, o eficaz funcionamento do Gabinete em tudo o que não seja das atribuições específicas dos restantes órgãos e serviços que o integram.
Artigo 11.º
Órgãos, serviços e competências
1 - São órgãos da DSAF:
O director de serviços, ao qual compete, genericamente, superintender à acção de todos os serviços de si dependentes, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
2 - São serviços da DSAF:
1) A Repartição de Expediente e Arquivo, que compreende as seguintes secções:
a) Secção de Assuntos Gerais;
b) Secção de Expediente;
c) Secção de Registo e Arquivo.
2) A Repartição de Pessoal e Contabilidade, que compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Contabilidade e Património.
SUBSECÇÃO II
Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE)
Artigo 12.º
Natureza e estrutura
1 - O GEPE é o serviço de apoio técnico ao Gabinete, dirigido por um chefe de divisão, no âmbito do planeamento, estatística e estudos, em vista à prossecução das atribuições da SRA.
2 - O GEPE compreende um núcleo de apoio administrativo chefiado por um chefe de secção.
Artigo 13.º
Atribuições
1 - São atribuições do GEPE:
a) Elaborar e coordenar planos e relatórios de actividades, bem como programas de acção, de acordo com as instruções do Secretário Regional;
b) Colaborar na elaboração do orçamento anual da SRA;
c) Elaborar os estudos e pareceres solicitados pela DSAF no âmbito do planeamento e da gestão financeira e patrimonial;
d) Apoiar a DSAF em matérias relacionadas com a execução do orçamento do Gabinete;
e) Colaborar na gestão do pessoal dos organismos e serviços da SRA, por determinação do Secretário Regional ou solicitação da DSAF;
f) Elaborar os estudos e pareceres que lhe forem determinados pelo Secretário Regional.
2 - O GEPE contará, para o integral cumprimento das suas funções, com a colaboração e o apoio de todos os organismos e serviços da SRA.
SUBSECÇÃO III
Centro de Informação e Documentação (CID)
Artigo 14.º
Natureza
O CID é o serviço de apoio ao Gabinete, chefiado por um chefe de repartição, com atribuições no âmbito da recolha e tratamento de documentação relativa às actividades desenvolvidas pela SRA.
Artigo 15.º
Atribuições
São atribuições do CID:
a) Recolher e proceder à análise e difusão de informação;
b) Organizar e manter em funcionamento a biblioteca do Gabinete;
c) Assegurar a existência de ficheiros completos e actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência;
d) Elaborar o boletim bibliográfico do Gabinete;
e) Propor a aquisição de livros, revistas e outras publicações com interesse para as actividades da SRA;
f) Zelar pela conservação e segurança das publicações e demais meios de recolha e tratamento da informação à sua guarda.
SUBSECÇÃO IV
Serviço de Apoio Jurídico (SAJ)
Artigo 16.º
Natureza
O SAJ é o serviço de consulta e apoio jurídico para o Gabinete.
Artigo 17.º
Atribuições
São atribuições do SAJ:
a) Elaborar e colaborar na feitura de diplomas legislativos;
b) Acompanhar tecnicamente todos os assuntos jurídicos do Gabinete;
c) Elaborar estudos e emitir pareceres jurídicos;
d) Informar e apoiar tecnicamente o Gabinete relativamente a processos judiciais em que a SRA seja parte;
e) Acompanhar tecnicamente processos de inquérito, de sindicância e disciplinares;
f) Propor a adaptação à Região dos diplomas legislativos nacionais cujo âmbito e objecto de aplicação respeite à área de actuação da SRA, nos termos da lei.
Artigo 18.º
Estrutura e competências
Integram o SAJ consultores jurídicos com funções de exclusiva consultadoria jurídica.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 19.º
Quadro, ingresso e acesso
1 - O quadro de pessoal do Gabinete é o constante do anexo único ao presente diploma.
2 - O pessoal do Gabinete encontra-se agrupado de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal operário;
g) Pessoal auxiliar.
3 - As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do Gabinete nas respectivas carreiras regem-se, para além do disposto no presente diploma, e sem prejuízo de legislação especial, pelo regime previsto no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, modificado pelo Decreto-Lei 2/93, de 8 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e demais legislação regional e geral aplicável.
4 - O pessoal dirigente é provido de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 8/91/M, de 18 de Março.
5 - O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Março, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 9/82/M, de 2 de Junho, do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, e do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 8/91/M, de 6 de Maio, e demais legislação complementar.
Artigo 20.º
Nomeação e exoneração dos membros do Gabinete
1 - Os membros do Gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo Secretário Regional, cessando funções com a exoneração deste.
2 - Os membros do Gabinete consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho de nomeação, com dispensa do visto do Tribunal de Contas e independentemente da publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 21.º
Legislação subsidiariamente aplicável aos membros do Gabinete
Os membros do Gabinete regem-se, em tudo o que não estiver especificamente regulado no presente diploma, pela legislação específica regional e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho, que regula o regime, a composição e a orgânica dos gabinetes ministeriais, pelo Decreto-Lei 25/88, de 30 de Janeiro, que define o regime remuneratório do pessoal nomeado de gabinetes, e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Provimento
O primeiro provimento em lugares do quadro de pessoal do Gabinete far-se-á nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 1/93/M, de 7 de Janeiro, que regula as bases orgânicas da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.
Artigo 23.º
Legislação subsidiária
Em matéria de regime retributivo, e em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma, aplica-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e demais legislação complementar.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de Abril de 1993.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 20 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Anexo a que se reporta o artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional 22/93/M
(ver documento original)