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Decreto Regulamentar Regional 9/82/M, de 2 de Junho

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Sumário

Aplica à Região Autónoma da Madeira as normas de enquadramento e valorização profissional dos trabalhadores de informática.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/82/M
Aplicação à Região Autónoma da Madeira das normas de enquadramento e valorização profissional dos trabalhadores de informática.

Mostrando-se conveniente e oportuno aplicar à administração regional autónoma o Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, considerando a necessidade de enquadramento e valorização profissional dos trabalhadores de informática na Região Autónoma da Madeira em termos paralelos aos já aplicados no âmbito nacional, dada a clara identidade de razões justificativas do mesmo tratamento jurídico-administrativo;

Considerando, ainda, haver mister adoptar algumas disposições do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, ao quadro institucional autonómico da Região da Madeira:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.º É eliminado o artigo 34.º e alteradas parcialmente a estrutura e a redacção dos artigos 1.º, 13.º, 21.º, 25.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º
(Âmbito e aplicação)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O presente diploma aplica-se também, com as devidas adaptações, aos serviços de administração regional autónoma que se ocupem da informática nos termos previstos no n.º 1 deste artigo.

ARTIGO 13.º
(Recrutamento excepcional)
1 - ...
2 - Quando se verifique o recrutamento a que se refere o número anterior, o curriculum do candidato será objecto de apreciação por uma comissão a constituir, para o efeito, pelos Serviços de Informática da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças e Direcção Regional da Administração Pública, por despacho dos membros do Governo competentes, e cujo parecer será obrigatoriamente publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira conjuntamente com o respectivo despacho de nomeação e curriculum do nomeado.

3 - ...
4 - ...
ARTIGO 21.º
(Alterações aos conteúdos funcionais)
Os conteúdos funcionais a que se refere o presente diploma poderão ser alterados, mediante portaria do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública, sob proposta fundamentada dos serviços de informática da Região, sem prejuízo das adequações que sejam introduzidas nos diplomas orgânicos dos mesmos serviços, sempre que tal seja considerado conveniente e indispensável.

ARTIGO 25.º
(Formação profissional)
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos de provimento das diferentes categorias de informática poder-se-á proceder à equiparação de cursos de formação não expressamente contemplados no mapa II anexo, mediante despacho conjunto dos secretários regionais que tiverem a seu cargo o organismo ou serviço interessado e a Administração Pública, sob parecer da comissão a que faz alusão o n.º 2 do artigo 13.º

4 - A comissão a que se refere o número anterior será constituída por representantes da Direcção Regional da Administração Pública e da secretaria regional interessada, podendo, quando necessário, recorrer à colaboração técnica da administração central.

5 - ...
6 - Os membros do Governo Regional responsáveis pela Administração Pública e serviços de informática promoverão as diligências necessárias à implementação das acções de formação na Região com o apoio e cooperação técnica da administração central.

ARTIGO 30.º
(Integração nas carreiras criadas)
1 - ...
2 - Nas secretarias regionais onde se verifique a existência dos serviços referidos no número anterior serão constituídos grupos de trabalho com competência para propor a aplicação do presente diploma, cujos membros serão designados pelos titulares das respectivas pastas.

3 - Os novos quadros serão objecto de portaria conjunta do Secretário Regional do Planeamento e Finanças e do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública Regional.

4 - ...
5 - ...
6 - O provimento a que se refere o número anterior efectuar-se-á independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto da secção do Tribunal de Contas da Região e a publicação no Jornal Oficial.

ARTIGO 33.º
(Produção de efeitos)
As alterações resultantes das revalorizações operadas pela aplicação do disposto no presente diploma produzirão efeitos desde 10 de Novembro de 1980.

ARTIGO 34.º
(Esclarecimento de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão objecto de despacho do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças.

ARTIGO 35.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 18 de Fevereiro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 11 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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