Decreto Regulamentar Regional 9/82/M
   
   Aplicação à Região Autónoma da Madeira das normas de enquadramento e  valorização profissional dos trabalhadores de informática.
  
Mostrando-se conveniente e oportuno aplicar à administração regional autónoma o Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, considerando a necessidade de enquadramento e valorização profissional dos trabalhadores de informática na Região Autónoma da Madeira em termos paralelos aos já aplicados no âmbito nacional, dada a clara identidade de razões justificativas do mesmo tratamento jurídico-administrativo;
Considerando, ainda, haver mister adoptar algumas disposições do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, ao quadro institucional autonómico da Região da Madeira:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Artigo 1.º É eliminado o artigo 34.º e alteradas parcialmente a estrutura e a redacção dos artigos 1.º, 13.º, 21.º, 25.º, 30.º, 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
   ARTIGO 1.º
   
   (Âmbito e aplicação)
   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   5 - ...
   
   6 - O presente diploma aplica-se também, com as devidas adaptações, aos  serviços de administração regional autónoma que se ocupem da informática nos  termos previstos no n.º 1 deste artigo.
  
   ARTIGO 13.º
   
   (Recrutamento excepcional)
   
   1 - ...
   
   2 - Quando se verifique o recrutamento a que se refere o número anterior, o  curriculum do candidato será objecto de apreciação por uma comissão a  constituir, para o efeito, pelos Serviços de Informática da Secretaria  Regional do Planeamento e Finanças e Direcção Regional da Administração  Pública, por despacho dos membros do Governo competentes, e cujo parecer será  obrigatoriamente publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira  conjuntamente com o respectivo despacho de nomeação e curriculum do nomeado.
  
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   ARTIGO 21.º
   
   (Alterações aos conteúdos funcionais)
   
   Os conteúdos funcionais a que se refere o presente diploma poderão ser  alterados, mediante portaria do membro do Governo Regional que tiver a seu  cargo a Administração Pública, sob proposta fundamentada dos serviços de  informática da Região, sem prejuízo das adequações que sejam introduzidas nos  diplomas orgânicos dos mesmos serviços, sempre que tal seja considerado  conveniente e indispensável.
  
   ARTIGO 25.º
   
   (Formação profissional)
   
   1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - Para efeitos de provimento das diferentes categorias de informática  poder-se-á proceder à equiparação de cursos de formação não expressamente  contemplados no mapa II anexo, mediante despacho conjunto dos secretários  regionais que tiverem a seu cargo o organismo ou serviço interessado e a  Administração Pública, sob parecer da comissão a que faz alusão o n.º 2 do  artigo 13.º
  
4 - A comissão a que se refere o número anterior será constituída por representantes da Direcção Regional da Administração Pública e da secretaria regional interessada, podendo, quando necessário, recorrer à colaboração técnica da administração central.
   5 - ...
   
   6 - Os membros do Governo Regional responsáveis pela Administração Pública e  serviços de informática promoverão as diligências necessárias à implementação  das acções de formação na Região com o apoio e cooperação técnica da  administração central.
  
   ARTIGO 30.º
   
   (Integração nas carreiras criadas)
   
   1 - ...
   
   2 - Nas secretarias regionais onde se verifique a existência dos serviços  referidos no número anterior serão constituídos grupos de trabalho com  competência para propor a aplicação do presente diploma, cujos membros serão  designados pelos titulares das respectivas pastas.
  
3 - Os novos quadros serão objecto de portaria conjunta do Secretário Regional do Planeamento e Finanças e do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública Regional.
   4 - ...
   
   5 - ...
   
   6 - O provimento a que se refere o número anterior efectuar-se-á  independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto da secção do  Tribunal de Contas da Região e a publicação no Jornal Oficial.
  
   ARTIGO 33.º
   
   (Produção de efeitos)
   
   As alterações resultantes das revalorizações operadas pela aplicação do  disposto no presente diploma produzirão efeitos desde 10 de Novembro de 1980.
  
   ARTIGO 34.º
   
   (Esclarecimento de dúvidas)
   
   As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão objecto de  despacho do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração  Pública e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças.
  
   ARTIGO 35.º
   
   (Entrada em vigor)
   
   O presente diploma entra imediatamente em vigor.
   
   Aprovado em plenário do Governo Regional em 18 de Fevereiro de 1982.
   
   O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
   
   Assinado em 11 de Maio de 1982.
   
   Publique-se.
   
   O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.