Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 18/82/M, de 16 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Integra os trabalhadores que desempenham funções no Centro de Informática da Empresa de Electricidade da Madeira nos Serviços de Informática da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/82/M
Integração dos trabalhadores que desempenham funções no Centro de Informática da Empresa de Electricidade da Madeira nos Serviços de Informática da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças.

Considerando que foram criados os Serviços de Informática na Região e integrados, organicamente, na Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, através do Decreto Regulamentar Regional 11/80/M, de 10 de Novembro, tendo como principal escopo a implantação de um sistema coordenado de tratamento automático da informação, por forma a responder às necessidades cada vez mais vastas e complexas da organização e gestão da Administração Regional Autónoma;

Considerando que, para a adequada prossecução dessa finalidade, se deve ter em conta a aproveitabilidade racional e não dispersiva dos recursos informáticos já disponíveis na Região Autónoma, por forma a deles extrair uma optimização de resultados e, do mesmo passo, uma desejável economia nos meios utilizados;

Considerando a existência na Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., sob a tutela da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, de um centro de tratamento automático da informação dotado dos meios técnicos e humanos indispensáveis, em cujo investimento global o Governo Regional comparticipou com 87%;

Considerando, com fundamento nos motivos já assinalados, da maior oportunidade e conveniência integrar nos Serviços de Informática do Governo Regional o Centro de Informática da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., com efectiva transferência dos bens patrimoniais e do pessoal afecto ao mesmo Centro, sem perda dos direitos e regalias já auferidos, e com faculdade de opção de ingresso na função pública;

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os trabalhadores da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., adiante designada por EEM, E. P., que desempenham funções no Centro de Informática da EEM, E. P., transitam, por força do presente diploma, para os Serviços de Informática, integrados na Secretaria Regional do Planeamento e Finanças nos artigos seguintes.

Art. 2.º Aos trabalhadores mencionados no artigo anterior é conferido o direito de optar, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do presente diploma, entre a permanência no quadro da EEM, E. P., ou o ingresso nos Serviços de Informática do Governo Regional, ficando desse modo abrangido pelo estatuto em vigor para a função pública.

Art. 3.º Os trabalhadores que optarem pelo ingresso nos Serviços de Informática serão integrados nas carreiras e categorias previstas no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, e no Decreto Regulamentar Regional 9/82/M, de harmonia com as habilitações literárias, currículo e demais requisitos exigidos naqueles diplomas legais.

Art. 4.º Na integração do pessoal mencionado no artigo anterior no quadro dos Serviços de Informática da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças serão observadas as disposições dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 11/80/M, de 10 de Novembro, e 3/78/M, de 6 de Setembro, e demais legislação que for subsidiariamente aplicável.

Art. 5.º Em nenhum caso, aos trabalhadores da EEM, E. P., que optarem pelo estatuto em vigor na função pública, nos termos previstos no artigo 2.º deste diploma, poderá ser atribuída categoria da qual resulte remuneração líquida inferior à auferida na EEM, E. P., a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Art. 6.º Sempre que, por força do disposto no artigo anterior, o vencimento a atribuir seja inferior ao fixado para a respectiva letra da função pública, a diferença será compensada, sendo anualmente fixada por despacho do Secretário Regional do Planeamento e Finanças.

Art. 7.º O pessoal que, nos termos do presente diploma, for integrado efectivamente nos Serviços de Informática da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, fica abrangido pelo estatuto da aposentação e de pensão de sobrevivência em vigor na função pública, sendo-lhes para o efeito contado o tempo de serviço prestado na EEM, E. P.

Art. 8.º - 1 - As pensões globais que forem devidas serão pagas pela Caixa Geral de Aposentações ou pelo Montepio dos Servidores do Estado, que receberá do Centro Nacional de Pensões e ainda do organismo a quem tiver sido cometido o encargo com as pensões complementares a quota-parte da pensão da responsabilidade desta última instituição e do mesmo organismo, de harmonia com a repartição estabelecida pelo Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º, 6.º e 9.º

2 - A entrega das importâncias referidas no número anterior far-se-á através da conta corrente a abrir na Caixa Nacional de Previdência entre a Caixa Geral de Aposentações ou o Montepio dos Servidores do Estado, por um lado, e o Centro Nacional de Pensões e o organismo que responder pelas prestações complementares, pelo outro.

3 - Ao subsídio previsto no artigo 83.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, são aplicáveis as regras estabelecidas neste diploma para as pensões de aposentação ou reforma do pessoal abrangido pelo artigo 7.º

Art. 9.º Até que as pensões de aposentação passem a ser pagas pela Caixa Geral de Aposentações, nos termos da lei aplicável, caberá à Secretaria Regional do Planeamento e Finanças o encargo com o pagamento das pensões provisórias e complementares a que houver entretanto lugar, devendo proceder-se aos necessários ajustamentos logo que o seu pagamento seja assumido pela Caixa Geral de Aposentações.

Art. 10.º Os bens e direitos de natureza patrimonial afectos ao Centro de Informática da EEM, E. P., transitam para o património da Região Autónoma da Madeira, revertendo à posse e usufruição dos Serviços de Informática da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças, com dispensa de quaisquer formalidades.

Art. 11.º Os bens referidos no artigo anterior constarão, no entanto, de relações de cadastro devidamente discriminadas e autenticadas por representantes do conselho de gerência da EEM, E. P., e da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças.

Art. 12.º As dúvidas que suscitem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Planeamento e Finanças, ouvida a Direcção Regional da Administração Pública e, em assuntos em que sejam aplicáveis os Estatutos da Aposentação e de Pensões de Sobrevivência, as dúvidas serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvida a Caixa Nacional de Previdência.

Art. 13.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado no Plenário do Governo Regional em 7 de Julho de 1982.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 26 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Decreto Regulamentar Regional 11/80/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a orgânica da Secretaria Regional do Planeamento e Finanças (SRPF).

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Decreto Regulamentar Regional 9/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira as normas de enquadramento e valorização profissional dos trabalhadores de informática.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda