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Decreto Regulamentar Regional 26/89/M, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 26/89/M

Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego

Considerando que pelo Decreto Regulamentar Regional 23/88/M, de 27 de Dezembro, se instituiu a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego, deixando-se para momento posterior a definição da sua organização, competências e demais disposições necessárias para assegurar o desempenho das correspondentes atribuições dos serviços:

Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 23/88/M, de 27 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 10/88/M, de 9 de Novembro, alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:

TÍTULO I

Conceito, atribuições e competências

Artigo 1.º A Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego, abreviadamente designada por SREJE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 10/88/M, de 9 de Novembro, cujas atribuições e orgânica são as constantes do presente diploma e dos anexos que dele fazem parte integrante.

Art. 2.º Constituem atribuições da SREJE o estudo e a execução da política educativa, de juventude, de formação profissional, de emprego e desportiva da Região Autónoma da Madeira (RAM), assim como contribuir para a definição dos princípios gerais do sistema nacional de educação.

Art. 3.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe, especialmente, à SREJE:

a) Estudar, orientar e executar a política educativa na Região, assim como contribuir para a sua definição;

b) Orientar e superintender a promoção das acções destinadas à primeira e segunda infâncias numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;

c) Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas de ensino, da juventude, da acção social escolar, da educação física e desportos, da formação profissional e de emprego;

d) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

e) Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.

TÍTULO II

Orgânica geral

CAPÍTULO I

Estrutura geral

Art. 4.º A SREJE compreende os serviços referidos no artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 23/88/M, de 27 de Dezembro.

Art. 5.º Por despacho do Secretário Regional, poderão constituir-se grupos de trabalho de carácter transitório, com funções de estudo ou executivas, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes, sendo o seu mandato, composição, funcionamento e demais condições estabelecidas naquele despacho.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

DIVISÃO I

Gabinete do Secretário Regional

Art. 6.º - 1 - Compete ao Secretário Regional:

a) Representar a Secretaria Regional;

b) Definir a política educativa, promovendo a sua execução, designadamente nos domínios do ensino, da infância, da juventude, da educação física, do desporto, do emprego e da formação profissional, em consonância com as orientações gerais do Governo Regional.

2 - O Secretário Regional pode delegar nos directores regionais, directores de serviços e demais pessoal dirigente as competências que julgar convenientes, nos termos e condições da lei.

Art. 7.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional é constituído pelo chefe de gabinete, um adjunto e dois secretários particulares.

2 - Para além do pessoal referido no n.º 1, o Secretário Regional poderá destacar dos serviços da SREJE os funcionários necessários para prestarem apoio ao seu Gabinete.

Art. 8.º É da competência do chefe de gabinete, nomeadamente:

a) Dirigir o Gabinete e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;

b) Coligir informações respeitantes ao andamento dos serviços da Secretaria Regional;

c) Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional;

d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e) Assegurar o expediente do Gabinete e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.

DIVISÃO II

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos

Art. 9.º O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica.

Art. 10.º Ao Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos compete, nomeadamente:

a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

b) Emitir pareceres sobre propostas de diplomas legais.

DIVISÃO III

Direcção Regional do Ensino

Art. 11.º A Direcção Regional do Ensino superintende na organização e funcionamento da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Contribuir para a definição da política educativa na Região em coordenação com os serviços do Ministério da Educação, garantindo assim a intercomunicabilidade de docentes e discentes;

b) Exercer a orientação pedagógica em relação a todo o ensino ministrado na Região;

c) Proceder à classificação do pessoal docente, de acordo com os critérios a definir, em colaboração com a Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal;

d) Elaborar um plano de formação contínua dos professores de forma a assegurar o complemento, aprofundamento e actualização de conhecimentos e de competências profissionais, bem como possibilitar a sua mobilidade e progressão;

e) Colaborar com a Direcção Regional de Estudos e Planeamento da Educação, sempre que solicitada, na planificação das necessidades em equipamento e instalações escolares;

f) Definir, em colaboração com a Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal, as necessidades de pessoal docente;

g) Assegurar a sequência normal de estudos, dentro de uma articulação de objectivos, através da diversificação de cursos, planos de estudo e programas adequados aos diferentes níveis etários;

h) Desenvolver as acções tendentes à concessão de equivalências de estudo;

i) Propor medidas que visem a extensão, criação e organização do ensino superior na RAM, velando pela sua qualidade e eficiência e, sem prejuízo de observância dos princípios de autonomia dos respectivos estabelecimentos de ensino, colaborar com outros departamentos da SREJE nas acções respeitantes ao seu funcionamento.

Art. 12.º - 1 - A Direcção Regional do Ensino compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico (1.º ciclo) (DSEPEB);

b) Direcção de Serviços do Ensino Básico (2.º e 3.º ciclos) (DSEB);

c) Direcção de Serviços do Ensino Secundário (DSES);

d) Direcção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo (DSEPC);

e) Direcção de Serviços do Ensino Superior (D. S. E. Sup.);

f) Direcção de Serviços de Educação Física e Desporto Escolar (DSEFDE);

g) Centro de Meios Áudio-Visuais (CEMAV).

2 - Na dependência do director regional do Ensino funcionam a Inspecção Pedagógica (IP), como serviço de controlo e fiscalização pedagógica, em relação à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário, oficial e particular e as Divisões de Formação Contínua (DFC) e de Programas e Equivalências (DPE).

SUBDIVISÃO I

Direcção de Serviços da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico (1.º

ciclo)

Art. 13.º - 1 - À DSEPEB compete, nomeadamente:

a) Promover e fomentar a realização de acções para formação contínua de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico, em colaboração, quando necessário, com os serviços correspondentes do Ministério da Educação;

b) Promover experiências pedagógicas ligadas ao lançamento de novos programas e métodos de ensino;

c) Superintender na orientação educativa dos alunos em inteira colaboração com as famílias;

d) Promover acções destinadas a sensibilizar educandos e encarregados de educação para o cumprimento da escolaridade obrigatória;

e) Orientar, em colaboração com a DSEPC, as actividades pedagógicas dos estabelecimentos particulares da educação pré-escolar e do ensino básico (1.º ciclo).

2 - Dependentes da DSEPEB funcionam a Divisão de Infância e o Gabinete de Apoio à Expressão Musical e Dramática.

SECÇÃO I

Divisão de Infância

Art. 14.º À Divisão de Infância compete, nomeadamente:

a) Promover as acções destinadas à primeira e segunda infâncias numa perspectiva de apoio à família com carácter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;

b) Prestar todo o apoio técnico-pedagógico aos estabelecimentos de educação pré-escolar, oficial e particular em colaboração directa com a DSEPC.

SECÇÃO II

Gabinete de Apoio à Expressão Musical e Dramática

Art. 15.º Ao Gabinete de Apoio à Expressão Musical e Dramática, que é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão, compete, nomeadamente:

a) Promover o desenvolvimento físico e motor, valorizando as capacidades sensoriais, afectivas e intelectuais para as diversas formas de expressão estética;

b) Promover o desenvolvimento rítmico;

c) Promover a criatividade, a improvisação e a expressividade;

d) Promover o desenvolvimento da personalidade da criança.

SUBDIVISÃO II

Direcção de Serviços do Ensino Básico (2.º e 3.º ciclos)

Art. 16.º À DSEB compete, nomeadamente:

a) Promover a realização de medidas que visem a melhoria da qualidade e eficiência do ensino do 2.º ciclo directo e indirecto, em colaboração estreita com o Centro de Meios Áudio-Visuais;

b) Promover a formação e actualização do pessoal docente;

c) Observar, em colaboração com a Inspecção Pedagógica, as condições de aplicação de programas, planos de estudo e métodos de ensino, aprovados a nível nacional, considerando a utilização dos mesmos por uma região autónoma com características e condicionalismos próprios;

d) Promover acções destinadas à sensibilização de educandos e encarregados de educação para o cumprimento da escolaridade obrigatória.

SUBDIVISÃO III

Direcção de Serviços do Ensino Secundário

Art. 17.º - 1 - À DSES compete, nomeadamente:

a) Promover a realização de medidas que visem a melhoria da qualidade e eficiência do ensino secundário;

b) Exercer, relativamente aos estabelecimentos deste grau de ensino e ao respectivo pessoal docente e discente, as funções referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior;

c) Proporcionar aos jovens, a partir da realidade regional e nacional e no apreço pelos valores permanentes da sociedade em geral e da cultura portuguesa em particular, a frequência de seminários sobre temas de índole formativa com incidências em temáticas regionais, nacionais e de comunidade internacional;

d) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa e a comunidade, dinamizando a função inovadora e interveniente da escola;

e) Favorecer a orientação e formação técnico-profissional dos jovens com vista à entrada no mercado do trabalho.

2 - Dependentes da DSES funcionam a Divisão do Ensino Técnico-Profissional e Profissional (DETPP) e o Gabinete de Apoio Psicológico e de Orientação Escolar e Profissional (GAPOEP).

SECÇÃO I

Divisão do Ensino Técnico-Profissional e Profissional

Art. 18.º À DETPP compete, nomeadamente:

a) Facultar os contactos e experiências com o mundo do trabalho;

b) Propor a organização de cursos técnico-profissionais e profissionais adequados às necessidades conjunturais regionais de emprego, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis profissionais sensivelmente mais elevados.

SECÇÃO II

Gabinete de Apoio Psicológico e de Orientação Escolar e Profissional

Art. 19.º Ao GAPOEP, que é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão, compete, nomeadamente:

a) Promover acções de orientação escolar e profissional;

b) Apoiar o desenvolvimento psicológico dos alunos;

c) Elaboração e desenvolvimento de projectos e programas de acção, visando a avaliação e intervenção de situações específicas dentro do campo educativo e em colaboração com outros agentes e valências da comunidade.

SUBDIVISÃO IV

Direcção de Serviços do Ensino Particular e Cooperativo

Art. 20.º A DSEPC exercerá a superintendência em todo o ensino ministrado fora dos estabelecimentos públicos, incluindo instituições de solidariedade social com valência de infância, com excepção dos estabelecimentos de formação ou cultura eclesiástica, nos termos das disposições em vigor, e dos estabelecimentos de ensino superior, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Proporcionar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social com valência de infância o apoio técnico, nos domínios pedagógicos e administrativo, em colaboração com as demais direcções desta Secretaria Regional, nos termos previstos por lei;

b) Desencadear as acções necessárias à formação e aperfeiçoamento do pessoal em colaboração com os órgãos próprios da SREJE;

c) Desenvolver as acções decorrentes do funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular, nomeadamente a concessão de alvarás, certidões, autorizações de leccionação, matrículas, transferências e equivalências;

d) Efectuar estudos referentes à atribuição e concessão de subsídios em colaboração com a DRFAP;

e) Accionar as acções relativas aos processos de concessão de paralelismo e autonomia pedagógica;

f) Proceder à apreciação dos relatórios apresentados pelos diversos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e instituições particulares de solidariedade social com valência de infância, insertos nesta Região, com a colaboração da IP.

SUBDIVISÃO V

Direcção de Serviços do Ensino Superior

Art. 21.º À D. S. E. Sup. compete, designadamente:

a) Elaborar ou colaborar na elaboração dos diplomas que se relacionem com o funcionamento das instituições de ensino superior na RAM, no âmbito da competência exclusiva dos seus órgãos de governo próprio;

b) Dar parecer sobre os projectos de diplomas referentes à definição do sistema nacional do ensino superior;

c) Elaborar proposta de planos anuais e plurianuais de desenvolvimento do ensino superior ministrado na Região;

d) Elaborar proposta sobre fixação do número de ingresso de alunos nos cursos superiores ministrados na Região, bem como sobre os respectivos planos de estudo;

e) Colaborar com outros departamentos da Secretaria Regional nas áreas da sua intervenção no âmbito do ensino superior;

f) Apoiar os estabelecimentos privados de ensino superior da Região;

g) Efectuar os estudos relativos à definição de critérios de concessão de regalias aos estudantes do ensino superior.

SUBDIVISÃO VI

Direcção de Serviços de Educação Física e Desporto Escolar

Art. 22.º À DSEFDE compete exercer as funções de coordenação das actividades curriculares da educação física e do desporto escolar, nomeadamente:

a) Proporcionar acções necessárias à implementação e coordenação da disciplina curricular de Educação Física ao nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, superior universitário e especial;

b) Proporcionar uma estrutura que viabilize a institucionalização do desporto escolar;

c) Desencadear acções necessárias à prática efectiva do desporto, nomeadamente nas áreas da animação, formação e iniciação, em colaboração com a DRD;

d) Promover e estabelecer métodos de formação na promoção científico-pedagógica dos professores das diferentes áreas do ensino;

e) Acompanhar e controlar a distribuição de verbas orçamentais referentes às actividades da educação física e do desporto escolar;

f) Promover e coordenar o intercâmbio escolar no âmbito das actividades da educação física e do desporto escolar;

g) Pronunciar-se sobre os critérios relativos a instalações gimnodesportivas e apetrechamento;

h) Promover e coordenar os quadros competitivos escolares;

i) Proceder à recolha de todos os elementos que possibilitem o planeamento total dos aspectos ligados à educação física e ao desporto escolar na Região;

j) Indicar para nomeação os coordenadores concelhios de educação física e do desporto escolar do ensino primário;

k) Colaborar na elaboração de programas de educação física ou na reformulação dos mesmos, a nível regional.

SUBDIVISÃO VII

Centro de Meios Áudio-Visuais

Art. 23.º - 1 - Ao CMAV, que será dirigido por um director, equiparado a director de serviços, compete, nomeadamente:

a) Enquadrar professores e alunos na importância pedagógica das técnicas áudio-visuais, possibilitando-lhes um contacto mais directo com o equipamento áudio-visual e dando-lhes condições de vir a produzir o seu próprio material;

b) Facultar a consulta de documentação áudio-visual com interesse nos domínios da educação, ensino, cultura e desporto;

c) Apoiar, no aspecto áudio-visual, as escolas e dar formação técnica a futuros responsáveis pelo material áudio-visual existente nos estabelecimentos de ensino da Região;

d) Manter em funcionamento o ciclo preparatório TV, em estreita colaboração com a DSEB, e complementar a docência de certas aulas através do recurso a meios áudio-visuais;

e) Possibilitar a realização de programas de interesse científico-cultural para a Região, de iniciativa oficial ou particular;

f) Executar trabalhos de gravação de vídeo e áudio, assim como transcrição de programas destinados a estabelecimentos de ensino e a departamentos culturais ou desportivos;

g) Passar a vidéocassette filmes que, pelo seu conteúdo, interessam às escolas da Região ou a organismos culturais e desportivos.

2 - Na dependência do director do CMAV funciona o Gabinete Técnico Operacional (GTO).

SECÇÃO I

Gabinete Técnico Operacional

Art. 24.º - 1 - Ao GTO, que será dirigido por um coordenador, equiparado a chefe de repartição, compete, nomeadamente:

a) Planificar e organizar os serviços operacionais;

b) Promover acções de informação de carácter técnico.

2 - Dependente do GTO funciona a Secção Técnica.

SUBDIVISÃO VIII

Inspecção Pedagógica

Art. 25.º À IP, que será orientada por um inspector-coordenador-chefe, compete, nomeadamente:

a) Verificar e assegurar o cumprimento das disposições legais e das orientações de âmbito pedagógico definidas superiormente;

b) Garantir aos serviços de concepção e execução da SREJE informações actualizadas sobre a situação do ensino;

c) Informar os competentes órgãos e serviços de execução e acompanhamento sobre as deficiências e anomalias encontradas em termos pedagógicos, propondo as medidas que considere adequadas à sua rápida superação;

d) Participar, sempre que solicitada, nas acções de formação e actualização do pessoal docente, bem como nas acções de formação complementar destinadas aos dirigentes dos estabelecimentos de ensino e aos professores orientadores da formação em serviço e de experiências pedagógicas;

e) Exercer acção de fiscalização nas áreas de organização escolar e pedagógica, nomeadamente no que respeita à constituição de turmas, organização de horários lectivos e outras actividades que justifiquem a sua intervenção;

f) Verificar a existência de uma articulação harmónica entre os diversos graus de ensino;

g) Emitir parecer sobre a classificação de serviço do pessoal docente;

h) Superintender na orientação de actividades extracurriculares, nomeadamente no desporto escolar;

i) Proceder a inspecções e vistorias dos estabelecimentos de ensino em colaboração com os serviços competentes da SREJE;

j) Velar pela existência de boas condições de trabalho, nomeadamente no que se refere a instalações e equipamentos, em coordenação com a IAF;

k) Dar parecer, sempre que solicitada, sobre as formas de assegurar a escolaridade obrigatória, assim como sobre a criação e extinção de lugares e sobre a distribuição de alunos e professores;

l) Propor e colaborar na instauração de processos de sindicância, bem como instruir processos de inquérito e processos disciplinares ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino oficial, particular e cooperativo.

SUBDIVISÃO IX

Divisão de Formação Contínua

Art. 26.º À DFC compete assegurar o complemento, aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos e de competências profissionais, bem como possibilitar a mobilidade e a progressão na carreira em estreita colaboração com as direcções de serviços do ensino respectivas.

SUBDIVISÃO X

Divisão de Programas e Equivalências

Art. 27.º À DPE compete, nomeadamente:

a) Assegurar a aplicabilidade dos programas curriculares em estreita colaboração com as direcções de serviços do ensino respectivas;

b) Desenvolver as acções tendentes à concessão de equivalências de estudos.

DIVISÃO IV

Direcção Regional de Educação Especial

Art. 28.º A DREE, dotada de autonomia técnica e administrativa, orienta e coordena os estabelecimentos e serviços de educação especial oficiais, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a educação e integração familiar e social das crianças e jovens com deficiências auditivas, intelectuais, motoras, visuais e outras que exijam métodos especiais de acção;

b) Assegurar a colaboração com as famílias dos educandos nas acções que exijam uma intervenção médico-psicológico-pedagógica adequada;

c) Assegurar a formação técnico-profissional dos educandos, de acordo com as possibilidades individuais e do meio, em colaboração com outros serviços e entidades;

d) Promover e participar em acções tendentes à prevenção, reabilitação e integração social das crianças e jovens deficientes;

e) Promover a criação e dirigir o funcionamento de centros de apoio psicopedagógico às crianças e jovens com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos regulares de ensino;

f) Promover a criação e dirigir o funcionamento de estruturas adequadas, designadamente centros de dia, tendo em vista a estimulação e o desenvolvimento das capacidades remanescentes de crianças e jovens com deficiências profundas, bem como o seu encaminhamento, sempre que possível, para programas específicos de formação e integração sócio-profissional ou trabalho protegido;

g) Contribuir para a definição da política de educação e ensino especial em articulação e como parte da política regional de reabilitação de deficientes;

h) Promover o planeamento das acções visando a progressiva cobertura das necessidades da Região;

i) Promover e incentivar a investigação científica no domínio da educação e do ensino especial;

j) Sensibilizar a opinião pública para os problemas da reabilitação, educação e ensino especial, tendo em vista o reforço da solidariedade e o fomento da participação dos cidadãos na concretização do direito dos deficientes à sua formação e à integração social;

k) Certificar a prova da deficiência, para efeito da atribuição do subsídio de educação especial e do abono complementar a crianças e jovens deficientes, de acordo com as normas orientadoras estabelecidas;

l) Promover a observação de crianças e jovens, para fins de dispensa da frequência escolar obrigatória total e emitir o correspondente parecer, com vista à passagem de certificado comprovativo, em substituição do diploma de habilitações;

m) Promover, incentivar e apoiar a actualização, aperfeiçoamento e especialização do pessoal docente e técnico nos seus campos específicos de trabalho;

n) Preparar os planos gerais de actividades, incluindo os orçamentos, e submetê-los a aprovação;

o) Autorizar as despesas, designadamente com bens de consumo, aquisição de material ou equipamento, até aos limites estabelecidos.

Art. 29.º No âmbito da sua competência, a DREE assegura a coordenação da iniciativa privada comparticipada, designadamente a cargo das instituições de utilidade pública, com a oficial, tendo em vista o racional aproveitamento dos meios disponíveis.

Art. 30.º A DREE superintende na gestão dos estabelecimentos e serviços afectos à sua área, submetendo a despacho do Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

Art. 31.º A DREE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Conselho Administrativo (CA);

b) Conselho Técnico (CT);

c) Direcção de Serviços Técnicos de Educação (DSTE);

d) Direcção de Serviços de Apoio Técnico (DSAT);

e) Repartição de Serviços Administrativos (RSA);

f) Centro de Documentação, Estudo e Divulgação (CDED);

g) Serviços gerais.

SUBDIVISÃO I

Conselho Administrativo

Art. 32.º - 1 - O CA é constituído pelo director regional, que preside, pelos directores de serviços e pelo chefe da RSA.

2 - AO CA compete coadjuvar o director regional, designadamente no que se refere a:

a) Apreciar os projectos de orçamento e os planos de acção da DREE;

b) Proceder à avaliação económica das despesas;

c) Apreciar as contas de gerência;

d) Pronunciar-se sobre os demais aspectos administrativos que interessam ao bom funcionamento da DREE.

SUBDIVISÃO II

Conselho Técnico

Art. 33.º - 1 - O CT é constituído pelo director regional, que preside, pelos directores de serviços e pelos directores técnicos.

2 - Compete ao CT coadjuvar o director regional, nomeadamente no que se refere a:

a) Apreciar os planos de acção da DREE;

b) Avaliar a rentabilidade dos estabelecimentos e serviços da DREE, apreciando e propondo alterações ao esquema dos serviços e métodos de actuação;

c) Garantir a coordenação e intercâmbio entre os vários estabelecimentos e serviços da DREE;

d) Promover o interesse do pessoal no sentido de uma contínua valorização e actualização;

e) Fomentar iniciativas que visem a informação e sensibilização da comunidade relativamente ao problema da educação e integração social das crianças e jovens com deficiências;

f) Pronunciar-se sobre as matérias que respeitem a coordenação e articulação dos serviços que prosseguem actividades afins, tendo em vista uma política de acção integrada.

SUBDIVISÃO III

Direcção de Serviços Técnicos de Educação

Art. 34.º - 1 - À DSTE compete a coordenação dos serviços a seguir designados:

a) Serviço Técnico de Educação de Deficientes Auditivos;

b) Serviço Técnico de Educação de Deficientes Intelectuais;

c) Serviço Técnico de Educação de Deficientes Motores;

d) Serviço Técnico de Educação de Deficientes Visuais;

e) Serviço de Lares (SL).

2 - Aos serviços técnicos de educação compete garantir a educação e integração social e familiar das crianças e jovens com deficiências sensoriais, intelectuais, motoras e outras que exijam métodos especiais de acção técnico-pedagógica.

Art. 35.º Cada um dos serviços referidos no artigo anterior poderá ser composto por um ou mais estabelecimentos e dirigido por um director técnico, obrigatoriamente especializada na deficiência respectiva, ou por um técnico com formação adequada a designar pelo director regional.

Art. 36.º O SL tem como função apoiar os serviços técnicos de educação e o Serviço de Integração Sócio-Profissional nos tempos livres e de repouso dos educandos, sem prejuízo do princípio de total integração das crianças e jovens, designadamente em colocações familiares.

SUBDIVISÃO IV

Direcção de Serviços de Apoio Técnico

Art. 37.º À DSAT compete a coordenação dos serviços a seguir designados:

a) Serviço de Psicologia (SP);

b) Serviço Social (SS);

c) Serviço de Integração Sócio-Profissional (SISP);

d) Serviço de Terapêutica (S. Ter.);

e) Valências médicas.

Art. 38.º O SP tem por função apoiar os serviços técnicos de educação e os serviços de apoio técnico, incumbindo-lhe a observação, diagnóstico e orientação psicopedagógica dos educandos, e futuros utentes em colaboração com outras valências e serviços.

Art. 39.º O SS tem por função apoiar os serviços técnicos de educação e os serviços de apoio técnico, contribuindo para a identificação das causas e consequências sociais inerentes à problemática dos educandos e futuros utentes, e motivar a responsabilização da comunidade pela integração social dos deficientes em colaboração com outras valências e serviços.

Art. 40.º O SISP tem por função apoiar os serviços técnicos de educação no que se refere à orientação, formação e integração profissional dos educandos em colaboração com outros serviços e entidades.

Art. 41.º O S. Ter. tem por função apoiar os serviços técnicos de educação e o SISP, especialmente no que se refere à estimulação e reeducação psicomotora, sensorial e de fala dos educandos.

Art. 42.º As valências médicas têm por função o exame e o diagnóstico dos educandos e futuros utentes, de forma a permitir um melhor e mais eficaz acompanhamento, quer no processo de admissão e encaminhamento para o serviço técnico mais adequado, quer no próprio processo educativo, para o que, de acordo com o âmbito de acção da DREE, abrangerão, designadamente, fisioterapia, oftalmologia, otorrinolaringologia, pediatria e psiquiatria.

SUBDIVISÃO V

Repartição de Serviços Administrativos

Art. 43.º - 1 - À RSA compete coordenar e orientar toda a actividade dos serviços mencionados no número seguinte e dar parecer sobre orçamentos, contas de gerência e demais elementos de gestão das instituições particulares de solidariedade social da tutela.

2 - Na dependência desta Repartição funcionam os seguintes serviços:

a) Secção de Organização e Planeamento;

b) Secção de Expediente e Pessoal;

c) Secção de Contabilidade;

d) Secção de Aprovisionamento;

e) Tesouraria.

SUBDIVISÃO VI

Centro de Documentação, Estudo e Divulgação

Art. 44.º O CDED tem por função prestar apoio técnico ao director regional e aos serviços da DREE, competindo-lhe, designadamente:

a) Colher e organizar informações, documentos e outro material relacionado com a educação especial, bem como colaborar com outros serviços no campo da investigação, da informação e sensibilização da comunidade para a problemática da deficiência;

b) Colaborar na elaboração e realização de planos de actividades, estudos e programas de acção;

c) Colaborar na organização e realização de acções de formação do pessoal da DREE e de integração de crianças e jovens deficientes no meio social.

SUBDIVISÃO VII

Serviços gerais

Art. 45.º - 1 - Aos serviços gerais compete, nomeadamente:

a) Proceder à preparação, confecção e distribuição de refeições;

b) Proceder à lavagem, conservação e confecção de roupas e vestuários;

c) Assegurar a conservação dos imóveis e do parque automóvel.

2 - Os serviços gerais compreendem os seguintes serviços:

a) Sector de cozinha;

b) Sector de lavandaria;

c) Sector de equipamento e manutenção.

DIVISÃO V

Direcção Regional de Estudos e Planeamento da Educação

Art. 46.º A DREPE é um órgão de concepção, coordenação e apoio, no âmbito da SREJE, ao qual incumbe, nomeadamente:

a) Contribuir para a formulação da política educativa na Região, bem como proceder ao estudo das carências e planeamento das actividades a realizar no âmbito do ensino e da educação;

b) Introduzir e orientar as experiências pedagógicas julgadas convenientes, tendo em vista a qualidade e a eficiência do ensino e da educação;

c) Proceder à adaptação aos interesses específicos da Região dos programas de disciplinas de componente vocacional cuja motivação pedagógica recomende tal procedimento;

d) Elaborar a carta escolar da RAM;

e) Programar as alterações da rede escolar e propor a criação, modificação ou extinção de estabelecimentos de ensino e, bem assim, dos respectivos lugares docentes;

f) Fomentar a colaboração, nas áreas da sua competência, com os demais órgãos e serviços da Secretaria Regional;

g) Colaborar com os serviços do Ministério da Educação (ME), nomeadamente com o Gabinete de Estudos e Planeamento, na definição da política educativa nacional;

h) Cooperar, quando solicitado, com qualquer outro organismo que esteja ligado à problemática desta Secretaria Regional;

i) Promover a participação da SREJE no âmbito da cooperação intersecretarias regionais e dos organismos ou entidades públicas e privadas que, de qualquer forma, estejam ligadas à problemática da educação;

j) Fomentar a participação da SREJE no âmbito da cooperação internacional, nomeadamente com as comunidades madeirenses no estrangeiro;

k) Implementar o desenvolvimento de experiências piloto em áreas do seu âmbito de actuação;

l) Promover e fomentar a realização de acções no domínio da educação permanente e de adultos;

m) Organizar, implementar e divulgar programas no âmbito dos programas da CEE, em colaboração com a CRACE;

n) As demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário Regional.

Art. 47.º - 1 - A DREPE compreende os seguintes órgãos:

a) Direcção de Serviços de Estudo e Planeamento (DSEP);

b) Direcção de Serviços de Programação, Equipamento e Manutenção (DSPEM);

c) Direcção de Serviços de Educação Permanente e Assuntos Comunitários (DSEPAC);

d) Direcção de Serviços de Biblioteca (DSB).

2 - Na dependência da DREPE funciona uma Secção Administrativa e Documental (SAD).

SUBDIVISÃO I

Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento

Art. 48.º À DSEP compete, designadamente:

a) Contribuir para a dinamização da renovação permanente da actividade educativa, elaborando estudos, relatórios, pareceres ou projectos no domínio da inovação educacional, bem como no das grandes linhas de acção pedagógica;

b) Definir as carências e as prioridades no apoio da aquisição de habilitações para o ensino de pessoal docente da Região;

c) Fomentar o ensino complementar, de formação vocacional, em função do mercado de trabalho, através da colaboração a efectivar com as demais secretarias regionais afectas ao problema;

d) Contribuir para o aperfeiçoamento das técnicas de planeamento educativo e para a elaboração de trabalhos relativos ao tratamento sistemático de toda a informação estatística disponível quanto à procura e oferta de ensino;

e) Preparar os planos no sector da educação;

f) Apresentar estudos e projectos na área da educação a serem aprovados e financiados pela CEE.

SUBDIVISÃO II

Direcção de Serviços de Programação, Equipamento e Manutenção

Art. 49.º À DSPEM compete:

a) Acompanhar e avaliar da execução dos investimentos do Plano e elaboração dos relatórios respeitantes a essa execução no que se refere a equipamentos;

b) Coordenar a inventariação do material existente nos órgãos e serviços da Secretaria Regional, bem como as necessidades neles detectadas quanto a mobiliário e equipamento considerado de interesse à eficiência dos serviços;

c) Organizar e manter actualizado o cadastro das instalações e equipamentos escolares;

d) Programar e decidir das alterações da rede escolar, elaborando os respectivos projectos;

e) Colaborar com a SRES e os municípios na escolha e aquisição do equipamento escolar, bem como na manutenção e conservação das instalações;

f) Promover uma racional utilização das instalações escolares, através de acções convenientes, em colaboração com a SRES e os municípios, tendo em vista uma optimização das mesmas.

SUBDIVISÃO III

Direcção de Serviços de Educação Permanente e Assuntos

Comunitários

Art. 50.º À DSEPAC compete:

a) Elaborar e implementar projectos e programas educativos, especificamente programas de educação cívica;

b) Promover programas e campanhas que visem a formação sócio-cultural das populações;

c) Promover, coordenar e difundir a educação extra-escolar e as actividades de promoção cultural ou profissional no sentido de uma formação contínua das populações;

d) Promover acções destinadas à sensibilização da população em geral para o cumprimento da escolaridade obrigatória e a continuação de estudos;

e) Planear e implementar programas que visem erradicar o analfabetismo inicial e recorrente ou funcional;

f) Organizar e apoiar cursos de educação de base de adultos;

g) Desenvolver uma acção supletiva do ensino básico e secundário;

h) Promover acções de informação e reciclagem para professores e para monitores de educação de adultos;

i) Promover, implementar e apoiar a cooperação, os intercâmbios, cursos regionais, nacionais e internacionais, nomeadamente com países da CE;

j) Planear, promover e implementar programas de transição dos jovens da escola para a vida activa e profissional;

k) Levar a cabo acções que possibilitem às escolas o conhecimento dos assuntos comunitários;

l) Promover o ensino das línguas estrangeiras dos países da CE;

m) Divulgar informação sobre a CE nos cursos de educação de base de adultos.

SUBDIVISÃO IV

Direcção de Serviços de Bibliotecas

Art. 51.º À DSB incumbe:

a) Promover o livro, ensinar a arte de utilizar o livro e a biblioteca, incentivando o gosto pela leitura;

b) Promover e fomentar as relações entre os utentes das bibliotecas e seus familiares e fazer a ligação escola-comunidade;

c) Apoiar os professores das escolas de ensino básico da respectiva área, mediante empréstimo de livros didácticos, fundação de bibliotecas nas escolas e em organismos que o solicitem e realização de encontros didáctico-pedagógicos.

DIVISÃO VI

Direcção Regional dos Desportos

Art. 52.º A DRD é o órgão da SREJE que visa a criação das condições técnicas, materiais e humanas necessárias ao desenvolvimento desportivo e ao apoio e fomento das iniciativas no domínio da ocupação dos tempos livres, da cultura e do desporto.

Art. 53.º No âmbito da competência genérica definida no artigo anterior, à DRD compete, nomeadamente:

a) Definir as modalidades desportivas de âmbito regional, estabelecendo as suas áreas de implantação e a sua delimitação geográfica, criando pólos de desenvolvimento;

b) Estudar, orientar e coordenar o planeamento regional das instalações e equipamento desportivos em colaboração com a DREPE;

c) Viabilizar formas de apoio técnico e coordenação às estruturas desportivas federada, escolar, do trabalho e militar e ainda a todas e quaisquer entidades que visem a promoção, difusão e propaganda da actividade desportiva;

d) Articular, com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, a criação e funcionamento de um centro de medicina desportiva regional;

e) Prestar apoio técnico e logístico a todas as entidades interessadas no desenvolvimento desportivo;

f) Manter actualizado o estudo da situação desportiva regional, que englobará os níveis de cadastro das instalações e apetrechamento, quadros técnicos e dirigentes, clubes, associações e documentação;

g) Constituir e verificar a actuação do Fundo Regional de Fomento de Desporto da Madeira;

h) Fomentar o contacto com os diversos órgãos correspondentes do governo central;

i) Fazer a articulação com as câmaras municipais e conselhos directivos, com vista a uma utilização maximizada das instalações desportivas afectas à SREJE.

Art. 54.º A DRD compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Conselho Regional Desportivo (CRD);

b) Direcção de Serviços de Programação, Apoio Técnico, Formação e Documentação (DSPATFD);

c) Direcção de Serviços de Actividades, Instalações e Apetrechamento (DSAIA);

d) Serviços sub-regionais;

e) Repartição Administrativa (RA).

SUBDIVISÃO I

Conselho Regional Desportivo

Art. 55.º O CRD é o órgão de consulta, coordenação e apoio da DRD no exercício das suas atribuições.

Art. 56.º O CRD terá a seguinte composição:

a) Director regional dos Desportos;

b) Dois directores de serviços da DRD;

c) Director de Serviços de Educação Física e Desporto Escolar;

d) Um representante da Assembleia Regional;

e) Um representante do desporto para trabalhadores;

f) Um representante da Associação de Municípios;

g) Um representante da Associação de Treinadores;

h) Um representante do Centro de Medicina Desportiva;

i) Um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social;

j) Um representante da Secretaria Regional do Turismo e Cultura;

l) Um representante da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

m) Um representante dos directores técnicos regionais;

n) Um representante das estruturas militares;

o) Dois elementos a designar pelos atletas, sendo um deles um praticante profissional.

Art. 57.º Compete ao CRD:

a) Assegurar a coordenação entre todos os sectores que intervêm, directa ou indirectamente, no processo desportivo;

b) Propor e colaborar nos estudos relativos à situação desportiva regional, suas implicações no quadro desportivo contemporâneo e suas repercussões na vida regional nos níveis de desporto-recreação ou lazer, desporto-competição, desporto escolar-formas associativas, desporto-turismo, desporto-investimento, desporto-ciência, desporto-cultura, desporto-arte, desporto profissional, desporto no trabalho;

c) Colaborar e dar parecer em todos os assuntos que o director regional entenda conveniente submeter-lhe.

SUBDIVISÃO II

Direcção de Serviços de Programação, Apoio Técnico, Formação e

Documentação

Art. 58.º - 1 - À DSPATFD compete, nomeadamente:

a) Estudar a situação desportiva regional a todos os níveis;

b) Elaborar o plano cronológico de implantação dos serviços sub-regionais, seu faseamento e estrutura de suporte;

c) Estabelecer formas de apoio e colaboração com a DREPE d) Elaborar o plano anual e plurianual de actividades por objectivos, sua quantificação e controlo de gestão;

e) Proceder ao levantamento exaustivo das necessidades de formação, informação e reciclagem do quadro actuante no processo desportivo regional;

f) Propor regimes de bolsas e estágios de formação e aperfeiçoamento para técnicos regionais, nos diferentes domínios da ciência desportiva a nível nacional e internacional;

g) Apoiar, em íntima relação com a DSAIA, a orientação do treino desportivo, para uma fase de escolas desportivas, de média e alta competição;

h) Implantar uma biblioteca e uma sala de leitura apoiadas por meios áudio-visuais em colaboração com o CMAV;

i) Intensificar o apoio documental, promovendo a edição de um boletim ou revista regional de informação sobre a política desportiva regional, assim como fomentar a criação de pequenos núcleos bibliográficos, por especialidade;

j) Estabelecer formas de coordenação e informação com o Centro de Documentação e Informação da Direcção-Geral dos Desportos e do Instituto Superior de Educação Física.

2 - Na dependência desta Direcção de Serviços funcionam:

a) Escolas de desporto;

b) Centros de estágio.

SUBDIVISÃO III

Direcção de Serviços de Actividades, Instalações e Apetrechamento

Art. 59.º - 1 - À DSAIA compete, nomeadamente:

a) Fomentar e coordenar todas as áreas de actividades desportivas;

b) Apoiar as associações regionais das modalidades já definidas como prioritárias a nível regional;

c) Apoiar o associativismo juvenil, estimulando a criação ou revitalização de clubes desportivos de modalidades ou pluridesportivos;

d) Criar escolas de desporto que respondam à fase de orientação desportiva e apoiem a alta competição em íntima colaboração com a estrutura federada;

e) Elaborar critérios no domínio das actividades de apoio aos clubes e autarquias;

f) Fomentar, progressivamente, o desenvolvimento das práticas desportivas junto das populações;

g) Promover iniciativas e campanhas de informação que viabilizem o enunciado na alínea anterior;

h) Estimular o associativismo juvenil com vista à criação de uma associação regional de actividades de ar livre e lazer em estreita colaboração com a DRJ;

i) Promover a criação de áreas de práticas desportivas de manutenção para a terceira idade e deficientes em colaboração com a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

j) Cooperar na elaboração de estudos e projectos de normalização de construções de instalações e apetrechamento desportivo, em conformidade com as conclusões do I Seminário de Arquitectura Desportiva e Turística, em estreita colaboração com a DREPE, a SRES e as autarquias locais.

2 - A DSAIA compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Actividade e de Instalações Desportivas (DAID);

b) Divisão do Desporto Federado (DDF).

3 - Na dependência desta Direcção de Serviços funcionam:

a) Estádio dos Barreiros;

b) Pavilhão Gimnodesportivo;

c) Piscinas;

d) Outras instalações desportivas a serem integradas no património da SREJE.

SECÇÃO I

Divisão de Actividades e de Instalações Desportivas

Art. 60.º À DAID compete, nomeadamente:

a) Desenvolver e promover a criação de condições que permitam acesso progressivo das populações a uma prática desportiva de recreação e lazer;

b) Orientar as campanhas de informação que concretizam o enunciado na alínea a);

c) Pôr em prática e apoiar, técnica e materialmente, as práticas desportivas de manutenção para a terceira idade e deficientes;

d) Promover a criação de condições que permitam o controlo e gestão, manutenção e apetrechamento das instalações definitivas integradas no património da SREJE.

SECÇÃO II

Divisão do Desporto Federado

Art. 61.º À DDF compete, nomeadamente:

a) Exercer a tutela dos organismos não governamentais de carácter desportivo, de harmonia com a legislação em vigor;

b) Vincular o apoio governamental às actividades gimnodesportivas dos organismos desportivos não governamentais;

c) Coordenar e actualizar o Estatuto Regional de Apoio à Média e Alta Competição;

d) Apoiar as associações de modalidades desportivas regionais federadas;

e) Colaborar na elaboração de critérios da participação e integração das equipas e atletas nas competições nacionais e internacionais.

SUBDIVISÃO IV

Serviços sub-regionais

Art. 62.º Os serviços sub-regionais (delegações da DRD) serão criados por despacho do Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego, mediante proposta do director regional dos Desportos, e têm por objectivos:

a) Permitir uma descentralização dos serviços nas zonas onde o crescimento do fenómeno desportivo o justifique;

b) Apoiar e coordenar todas as actividades desportivas desenvolvidas nas referidas zonas de acordo com a regulamentação a ser criada.

SUBDIVISÃO V

Repartição Administrativa

Art. 63.º - 1 - À RA compete, nomeadamente:

a) Coordenar e orientar as secções referidas no número seguinte;

b) Assegurar o expediente da DRD;

c) Proceder à divulgação de circulares, instruções e outras normas de carácter genérico destinadas aos serviços da DRD;

d) Receber a correspondência, requerimentos, exposições e demais elementos ligados à DRD, bem como proceder à respectiva entrada;

e) Desempenhar outras funções de natureza administrativa de que seja superiormente incumbida.

2 - Na dependência da RA funcionam as Secções de Contabilidade e de Pessoal.

DIVISÃO VII

Direcção Regional da Juventude

Art. 64.º - 1 - A DRJ é um órgão de concepção e coordenação que visa proporcionar aos jovens, com a sua própria participação e em articulação com outros departamentos, respostas adequadas aos seus anseios e aspirações.

2 - À DRJ compete, nomeadamente:

a) Implementar os mecanismos de coordenação intersectorial;

b) Promover a realização de estudos necessários ao desenvolvimento de uma política integrada de juventude;

c) Promover a criação e o desenvolvimento do sistema integrado de informação, atendimento e aconselhamento para a juventude;

d) Estimular e apoiar a capacidade de iniciativa aos jovens e reforçar a sua participação na tomada de decisão;

e) Promover programas e acções de intercâmbio juvenil;

f) Promover, desenvolver e coordenar programas ocupacionais e de tempos livres para jovens;

g) Apoiar as actividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos e desportivos, bem como a criação das infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento;

h) Apoiar técnica, material e financeiramente as associações de estudantes, nos termos da legislação aplicável;

i) Potenciar o intercâmbio de relações internacionais;

j) Promover o apoio à iniciativa dos jovens empresários.

3 - Na dependência da DRJ funciona uma secção administrativa (SA).

Art. 65.º A DRJ compreende:

a) Direcção de Serviços da Juventude (DSJ);

b) Gabinete de Animação Juvenil (GA);

c) Centro Coordenador de Informação e Documentação Juvenil (CCIDJ);

d) Gabinete de Apoio Legislativo (GAL);

e) Gabinete Coordenador de Intercâmbio Juvenil (GCIJ)

SUBDIVISÃO I

Direcção de Serviços da Juventude

Art. 66.º À DSJ incumbe:

a) Elaborar, coordenar e desenvolver os estudos necessários a um programa de ocupação de tempos livres;

b) Criar mecanismos que visem apoiar a participação de jovens e a sua criatividade;

c) Estimular e fomentar a criação de organizações autónomas de juventude e apoiar as já existentes;

d) Promover e apoiar o intercâmbio entre a juventude dos meios rurais e urbanos;

e) Promover e apoiar o intercâmbio juvenil no âmbito nacional, internacional e de núcleos de emigrantes madeirenses;

f) Promover e apoiar actividades juvenis, através das autarquias locais e outras entidades oficiais e particulares;

g) Formar animadores, monitores e outro pessoal técnico afecto a actividades juvenis;

h) Promover e apoiar acções de formação destinadas a dirigentes juvenis;

i) Assegurar a presença da Direcção Regional em feiras, certames, exposições, festivais e outras actividades de interesse para os jovens;

j) Organizar e manter actualizado o registo das associações juvenis;

k) Potenciar o intercâmbio e a comunicação das diversas colectividades e organismos juvenis, organizando encontros e debates sobre a problemática juvenil.

SUBDIVISÃO II

Gabinete de Animação Juvenil

Art. 67.º Ao GA, que é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão, compete:

a) Promover, incentivar e apoiar a realização de exposições;

b) Promover a criação de grupos coreográficos e corais;

c) Promover e apoiar a realização de festivais juvenis;

d) Acompanhar as actividades de ocupação de tempos livres;

e) Proceder à divulgação de todo o tipo de documentação que apoie as iniciativas dos jovens nos domínios artístico, cultural e musical.

SUBDIVISÃO III

Centro Coordenador de Informação e Documentação Juvenil

Art. 68.º Ao CCIDJ, que é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão, compete:

a) Divulgar as actividades desenvolvidas pela Direcção Regional;

b) Orientar e assessorar os temas de interesse para a juventude através de documentação adequada;

c) Criar um suporte informativo e áudio-visual sobre questões da juventude;

d) Elaborar um suplemento informativo pedagógico e recreativo com temas e acções para a juventude;

e) Facilitar a transição dos jovens da escola para a vida activa;

f) Promover acções de informação e sensibilização para jovens;

g) Proceder à pesquisa, análise e selecção de informação e de documentação necessária ao funcionamento da Direcção Regional;

h) Proceder à divulgação de informação de carácter geral de interesse para a juventude, nomeadamente nos domínios da educação, da cultura, do trabalho, do desporto e do turismo;

i) Proceder à organização, actualização e conservação de toda a documentação e informação da Direcção Regional;

j) Assegurar a ligação com outros centros de documentação, nacionais ou estrangeiros, públicos ou privados;

k) Coordenar e assegurar a boa execução da acção de intercâmbio juvenil e as relações com organismos e entidades internacionais;

l) Assegurar os serviços de recepção e encaminhamento dos utentes da Direcção Regional.

SUBDIVISÃO IV

Gabinete de Apoio Legislativo

Art. 69.º O GAL, que funciona na dependência directa do director regional, é um órgão com funções de consulta jurídica, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

b) Prestar apoio jurídico a organizações e associações juvenis, nomeadamente na verificação ou elaboração dos seus estatutos e regulamentos;

c) Apreciar projectos de diplomas de carácter sectorial no que respeita à juventude;

d) Analisar e dar parecer sobre questões que digam respeito aos jovens.

SUBDIVISÃO V

Gabinete Coordenador de Intercâmbio Juvenil

Art. 70.º - 1 - O GCIJ, que funciona na dependência directa do director regional, é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão.

2 - Ao GCIJ incumbe:

a) Elaborar programas de turismo juvenil em colaboração com a Associação Portuguesa Pousadas de Juventude;

b) Coordenar actividades de intercâmbio juvenil com programas de turismo juvenil;

c) Alargar as potencialidades do turismo juvenil conjugando-as com actividades de ocupação dos tempos livres;

d) Dotar os espaços com infra-estruturas adequadas e inseridas em meios que favoreçam o intercâmbio juvenil interno e o conhecimento da história e dos valores culturais;

e) Coordenar e orientar as pousadas de juventude;

f) Elaborar o regulamento de funcionamento das pousadas de juventude.

DIVISÃO VIII

Direcção Regional do Emprego

Art. 71.º A DREM é o órgão da SREJE que visa contribuir para a definição da política de emprego.

Art. 72.º No âmbito da competência genérica definida no artigo anterior, à DREM compete, especialmente:

a) Contribuir para a definição da política de emprego e elaboração da respectiva legislação;

b) Recolher, analisar e fornecer informações sobre os problemas de emprego e promover a sua discussão com vista à definição das prioridades de intervenção no mercado de emprego;

c) Promover a organização e funcionamento do mercado de emprego, com vista à colocação dos trabalhadores em postos de trabalho produtivos e remuneradores no âmbito das perspectivas de desenvolvimento sócio-económico da Região;

d) Assegurar a prestação de serviços de colocação, de informação e orientação profissional e de informação sobre o mercado do emprego;

e) Actuar junto dos desempregados, no plano sócio-económico, promovendo a sua inserção no mercado de trabalho e colaborando na gestão, aplicação e aperfeiçoamento do sistema de protecção social de desemprego;

f) Assegurar a prestação de apoio técnico ou financeiro a iniciativas geradoras de emprego e desenvolver acções a nível regional, local ou sectorial, visando a criação ou manutenção de postos de trabalho;

g) Garantir a gestão dos assuntos do Fundo Social Europeu no âmbito das competências atribuídas à Região nesta matéria e assegurar a articulação com o competente departamento do Governo da República;

h) Fomentar a expansão qualitativa e quantitativa do sector cooperativo, zelar pela observância dos princípios cooperativos e contribuir para a coordenação das actividades da Administração Pública com incidência naquele sector;

i) Credenciar as cooperativas e suas organizações de grau superior para os efeitos previstos na legislação cooperativa;

j) Colaborar com outros serviços ou entidades na realização de estudos desenvolvidos nas áreas da sua competência;

k) Apoiar tecnicamente as relações com entidades nacionais e internacionais em matérias da sua especialidade;

l) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico sobre assuntos da sua área de intervenção.

Art. 73.º A DREM é dotada de autonomia administrativa.

Art. 74.º - 1 - A DREM compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Conselho Administrativo (CA);

b) Direcção de Serviços de Emprego e do Sector Cooperativo (DSESC);

c) Direcção de Serviços de Promoção do Emprego (DSPE).

2 - Na dependência directa do director regional, funciona a Divisão de Estudos, Planeamento e Administração (DEPA).

SUBDIVISÃO I

Conselho Administrativo

Art. 75.º - 1 - O CA é constituído pelo director regional, que preside, pelo director de Serviços de Promoção de Emprego, pelo chefe da Divisão de Estudos, Planeamento e Administração e pelo chefe da Repartição de Serviços Administrativos.

2 - Enquanto o cargo de chefe da Repartição de Serviços Administrativos não se encontrar provido, as respectivas funções no CA serão asseguradas pelo chefe de secção responsável pelos serviços de contabilidade da DREM.

3 - São atribuições do CA:

a) Apreciar os projectos de orçamento e os planos de actividades da DREM;

b) Proceder à avaliação económica das despesas;

c) Apreciar as contas de gerência;

d) Pronunciar-se sobre os demais aspectos administrativos que interessam ao bom funcionamento da DREM.

SUBDIVISÃO II

Direcção de Serviços de Emprego e do Sector Cooperativo

Art. 76.º - 1 - À DSESC compete:

a) Promover o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego, nomeadamente através de acções de colocação e de mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores;

b) Organizar e manter em funcionamento serviços públicos de colocação e de informação e orientação profissional;

c) Estudar e propor medidas e acções visando a colocação de categorias especiais de candidatos a emprego que exijam tratamento específico não enquadrável nos esquemas gerais de actuação;

d) Participar na administração dos sistemas de protecção social no desemprego, em articulação com os serviços de segurança social, e promover a colocação ou ocupação dos seus beneficiários;

e) Colaborar com os serviços competentes dos Governos Regional e da República na orientação e apoio aos trabalhadores emigrantes;

f) Desenvolver programas de informação e orientação profissional ou escolar, tendo em conta a necessária articulação com outros serviços da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego;

g) Estudar, propor e aplicar técnicas e métodos de organização e funcionamento dos seus serviços, nomeadamente dos de colocação e de informação e orientação profissional;

h) Recolher informações sobre a situação e perspectivas de evolução do mercado do emprego;

i) Efectuar levantamentos e manter actualizadas informações sobre currículos e carreiras profissionais e escolares com interesse na Região, em articulação com a DEPA;

j) Coordenar todas as questões referentes ao sector cooperativo, nomeadamente aquelas com incidência nos domínios legislativo, fiscal, de formação e assistência técnica, de financiamento e crédito.

2 - Na dependência da DSESC funcionam o Centro de Emprego do Funchal (CEF) e a Divisão do Sector Cooperativo (DSC).

SECÇÃO I

Centro de Emprego do Funchal

Art. 77.º - 1 - Ao CEF compete, especialmente:

a) Colaborar na aplicação de medidas e programas que visem fomentar o emprego, em especial de grupos de desempregados de difícil colocação;

b) Proceder à colocação dos trabalhadores, implementando mecanismos de recolha de ofertas de emprego junto das entidades empregadoras e desenvolvendo as acções adequadas à sua satisfação;

c) Participar no sistema de compensação de pedidos e ofertas de emprego a nível nacional e comunitário;

d) Participar na aplicação do sistema de protecção social no desemprego, providenciando pelo cumprimento dos seus objectivos;

e) Prestar serviços de informação e orientação escolar e profissional;

f) Colaborar com outras entidades públicas e privadas na integração no mercado de trabalho de pessoas que beneficiem de acções de formação profissional;

g) Elaborar informações e proceder ao tratamento estatístico do movimento dos respectivos serviços.

2 - O CEF é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão.

SECÇÃO II

Divisão do Sector Cooperativo

Art. 78.º À DSC compete:

a) Realizar ou promover estudos sobre temas cooperativos, designadamente os que possibilitem o planeamento e desenvolvimento de acções globais ou sectoriais de acordo com as necessidades do sector;

b) Promover um sistema de recolha e tratamento de dados sobre o sector cooperativo, com vista a permitir um melhor cumprimento das atribuições que lhe são cometidas;

c) Informar sobre os princípios cooperativos e demais matérias da sua competência;

d) Apoiar a colaboração, análise, avaliação e acompanhamento de projectos de investimento de cooperativas, nomeadamente inseridos no âmbito de iniciativas de desenvolvimento local;

e) Prestar apoio às cooperativas de 1.º grau ou de grau superior, designadamente:

1) Apoiar a realização de estudos necessários ao planeamento ou reestruturação de cooperativas;

2) Promover a realização de acções de formação profissional no âmbito do sector cooperativo, nomeadamente nas áreas da organização e gestão cooperativa;

3) Estudar e propor esquemas de apoio técnico ou financeiro às cooperativas;

f) Acompanhar a aplicação dos meios financeiros concedidos por organismos públicos, de modo a garantir a sua correcta utilização e reembolso;

g) Exercer funções consultivas sobre matérias da sua competência, a solicitação de departamentos do Governo Regional ou de organizações do sector cooperativo.

SUBDIVISÃO III

Direcção de Serviços de Promoção do Emprego

Art. 79.º - 1 - À DSPE incumbe:

a) Recolher e organizar informações sobre oportunidades de criação de postos de trabalho e proceder à sua divulgação;

b) Actuar junto de entidades públicas e privadas no sentido de dinamizar o estudo de projectos e a realização de empreendimentos com especial relevância na criação de empregos;

c) Estudar e desenvolver medidas que enquadrem as necessidades de colocação de grupos de desempregados especialmente desfavorecidos no acesso ao emprego;

d) Promover medidas de apoio ao desenvolvimento do emprego, nomeadamente incentivando o espírito empresarial e promovendo o auto-emprego e a criação de empregos a nível local;

e) Apreciar e propor a concessão de apoios técnicos ou incentivos financeiros, de natureza selectiva ou supletiva, destinados à criação ou manutenção de postos de trabalho;

f) Intervir em situações de risco iminente de desemprego, propondo a adopção das medidas mais adequadas a cada caso;

g) Promover o estudo e divulgação de matérias relativas ao Fundo Social Europeu, participar na preparação dos meios necessários ao acesso aos apoios daquele Fundo e colaborar na gestão, acompanhamento, controlo e avaliação das acções apoiadas.

2 - Na dependência da DSPE funcionam as Divisões de Programas de Emprego (DPE) e do Fundo Social Europeu (DFSE).

SECÇÃO I

Divisão de Programas de Emprego

Art. 80.º À DPE compete:

a) Recolher e organizar a informação necessária à análise das possibilidades de criação de postos de trabalho;

b) Colaborar na preparação de medidas de fomento do emprego e assegurar a sua execução, acompanhamento e avaliação de resultados;

c) Desenvolver programas de emprego de âmbito regional em benefício de jovens, mulheres, desempregados de longa duração e outros grupos ou situações sócio-profissionais, em articulação com outras entidades, sempre que tal se justifique;

d) Apoiar o desenvolvimento de iniciativas locais de emprego e a criação de actividades de independentes;

e) Colaborar na aplicação de medidas de apoio ao desenvolvimento de iniciativas empresariais, em especial por parte de jovens e de mulheres;

f) Participar na apreciação de processos de despedimento colectivo, sugerindo, sempre que necessário, formas de intervenção tendentes à minimização dos seus efeitos;

g) Analisar os pedidos de apoio técnico ou financeiro que sejam formulados na sua área de intervenção e propor a adopção das medidas mais adequadas a cada situação;

h) Acompanhar as entidades apoiadas, providenciando pela correcta aplicação dos apoios concedidos.

SECÇÃO II

Divisão do Fundo Social Europeu

Art. 81.º À DFSE compete:

a) Participar na elaboração dos instrumentos necessários de acesso aos apoios do Fundo Social Europeu, nos termos das correspondentes regras regionais, nacionais e comunitárias;

b) Colaborar na divulgação das possibilidades de intervenção do Fundo Social Europeu junto das entidades potencialmente interessadas nos seus apoios;

c) Receber os pedidos de contribuição, de adiantamento e de pagamento de saldo das acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu e promover o seu encaminhamento para o competente departamento do Governo da República;

d) Participar na gestão, acompanhamento, controlo e avaliação das acções apoiadas;

e) Promover a realização de estudos tendentes a avaliar os resultados dos apoios recebidos e prestar assistência técnica sobre matérias relativas ao Fundo Social Europeu às entidades que o solicitem;

f) Propor a adopção das medidas necessárias a uma boa gestão das acções apoiadas e a correcta aplicação dos apoios recebidos.

SUBDIVISÃO IV

Divisão de Estudos, Planeamento e Administração

Art. 82.º - 1 - À DEPA compete, nomeadamente:

a) Elaborar estudos visando a adopção de medidas na área de intervenção da DREM e colaborar na elaboração da respectiva legislação;

b) Recolher elementos sobre a situação do mercado de emprego regional e promover o seu tratamento e divulgação, no sentido de estruturar o respectivo conhecimento e o das suas tendências evolutivas;

c) Promover a elaboração de estudos prospectivos visando a detecção de problemas de emprego e futuras necessidades de mão-de-obra qualificada, tendo em conta, designadamente, as tendências de evolução do mercado de emprego;

d) Desenvolver o estudo e análise de profissões, especialmente as de maior interesse e actualidade no mercado de emprego da Região;

e) Apoiar tecnicamente os restantes serviços da DREM na elaboração de estudos nas respectivas áreas de intervenção;

f) Elaborar planos e relatórios de actividades da DREM e assegurar a articulação, na área do emprego, com o departamento de planeamento da SREJE;

g) Promover a elaboração dos orçamentos e contas de gerência e coordenar o funcionamento administrativo da DREM.

2 - Na dependência da DEPA funcionam uma Repartição de Serviços Administrativos (RSA) e o Núcleo de Informação e Documentação (NID).

SECÇÃO I

Repartição de Serviços Administrativos

Art. 83.º - 1 - À RSA compete, nomeadamente:

a) Coordenar e orientar as secções referidas no número seguinte;

b) Assegurar o expediente da DREM;

c) Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas de carácter genérico destinadas aos serviços da DREM;

d) Receber a correspondência, requerimentos, exposições e demais elementos dirigidos à DREM, bem como proceder ao respectivo registo de entrada;

e) Elaborar os orçamentos e as contas de gerência da DREM;

f) Desempenhar outras funções de natureza administrativa de que seja superiormente incumbida.

2 - A RSA integra os seguintes serviços:

a) Secção de Expediente e Pessoal;

b) Secção de Contabilidade e Aprovisionamento;

c) Tesouraria.

SECÇÃO II

Núcleo de informação e Documentação

Art. 84.º Ao NID compete:

a) Propor a aquisição de livros, revistas e demais publicações ou documentação de carácter técnico, administrativo ou cultural de interesse para a DREM;

b) Coligir, seleccionar e difundir informações sobre livros, revistas, documentos de trabalho, doutrina e jurisprudência;

c) Manter organizados os arquivos e ficheiros e todos o material documentalístico.

DIVISÃO IX

Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal

Art. 85.º A DRFAP exerce a superintendência financeira e administrativa sobre todos os departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

Art. 86.º À DRFAP compete, nomeadamente:

a) Superintender e coordenar a gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino, bem como dos órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional;

b) Superintender e realizar a colocação e a gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino e dos órgãos e serviços da Secretaria Regional;

c) Superintender e coordenar os serviços de acção social escolar;

d) Promover e realizar acções de formação e reabilitação profissional de acordo com as necessidades do mercado de trabalho;

e) Superintender e coordenar a acção do Centro de Informática;

f) Cooperar e colaborar com instituições, organismos e demais entidades regionais, nacionais e internacionais nos domínios da formação e reabilitação profissional;

g) Colaborar com a DREPE na programação e orientação das operações relativas à rede escolar, nos seus aspectos de gestão e funcionamento;

h) Proceder ao tratamento dos dados estatísticos relativos às áreas de competência desta Direcção Regional.

Art. 87.º A DRFAP compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Administração e Pessoal (DSAP);

h) Direcção de Serviços da Acção Social Escolar (DSASE);

c) Direcção de Serviços de Finanças (DSF);

d) Centro Regional de Formação Profissional (CRFP);

e) Centro de Informática (CI);

f) Inspecção Administrativo-Financeira (IAF).

SUBDIVISÃO I

Direcção de Serviços de Administração e Pessoal

Art. 88.º À DSAP compete, designadamente:

a) Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão de todo o pessoal dos departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional;

b) Proceder à preparação e execução das mesmas operações relativamente ao pessoal docente, técnico, administrativo, operário e auxiliar de todos os estabelecimentos de ensino oficial;

c) Prestar aos órgãos e serviços da Secretaria Regional o apoio técnico-administrativo solicitado e coordenar o serviço de expediente geral;

d) Realizar acções de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar, dos serviços dependentes da Secretaria Regional;

e) Proceder à recolha de dados estatísticos relativos a esta Direcção de Serviços.

Art. 89.º A DSAP compreende os seguintes serviços:

a) Divisão de Pessoal não Docente (DPND);

b) Divisão de Pessoal Docente (DPD);

c) Divisão Administrativa da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico (1.º ciclo) (DAEPEB);

d) Repartição Administrativa (RA).

SECÇÃO I

Divisão de Pessoal não Docente

Art. 90.º - 1 - À DPND compete, nomeadamente:

a) Coordenar, orientar e executar todo o serviço de expediente relacionado com o pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, bem como dos departamentos e serviços da SREJE;

b) Elaborar estudos de previsão de pessoal não docente e executar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção e colocação desse pessoal, nos estabelecimentos de ensino e serviços afectos à SREJE;

c) Elaborar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;

d) Elaborar o cadastro das escolas, no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos de todo o pessoal não docente.

2 - Na dependência da DPND funciona a Secção de Pessoal não Docente.

SECÇÃO II

Divisão de Pessoal Docente

Art. 91.º - 1 - À DPD compete, nomeadamente:

a) Coordenar, orientar e executar todo o serviço de expediente relacionado com o pessoal docente, dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário;

b) Elaborar estudos de previsão de pessoal docente e executar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção e colocação desse pessoal, nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

c) Elaborar o cadastro das escolas, no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos, de todo o pessoal docente, em colaboração com o DREPE.

2 - Na dependência da DPD funciona a Secção de Pessoal Docente.

SECÇÃO III

Divisão Administrativa da Educação Pré Escolar e do Ensino Básico (1.º

ciclo)

Art. 92.º - 1 - À DAEPEB compete, nomeadamente:

a) Coordenar e orientar todo o serviço administrativo da divisão, de acordo com as orientações superiormente definidas;

b) Executar todo o serviço de expediente relacionado com o pessoal docente, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico do 1.º ciclo;

c) Elaborar e manter actualizados os processos individuais do pessoal afecto a esta Divisão;

d) Manter actualizado o cadastro dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico do 1.º ciclo, no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos;

e) Proceder à recolha de dados estatísticos relativos a esta Divisão.

2 - Dependentes desta Divisão funcionam as delegações escolares com a constituição e atribuições previstas no Decreto Regulamentar Regional 31/83/M, de 24 de Dezembro.

3 - Na dependência da DAEPEB funcionam as Secções de Pessoal e Administrativa.

SECÇÃO IV

Repartição Administrativa

Art. 93.º À RA compete:

a) Assegurar o expediente dos vários serviços da Secretaria Regional;

b) Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas de carácter genérico, destinadas aos serviços da Secretaria Regional;

c) Receber a correspondência, requerimentos, exposições e demais elementos dirigidos à Secretaria Regional, bem como proceder ao respectivo registo de entrada;

d) Assegurar a organização e funcionamento do arquivo e ainda a reprodução de documentos;

e) Assegurar o serviço do economato e inventariação;

f) Prestar apoio administrativo aos grupos de trabalho que forem constituídos no âmbito da Secretaria Regional;

g) Desempenhar outras funções de natureza administrativa de que seja superiormente incumbido.

SUBDIVISÃO II

Direcção de Serviços da Acção Social Escolar

Art. 94.º - 1 - À DSASE compete, nomeadamente:

a) Realizar os estudos necessários à formulação de propostas de definição da política da acção social escolar, propondo, se necessário, a adaptação da legislação nacional aos condicionalismos da Região;

b) Perspectivar e planificar as acções regionais relativamente às actividades de acção social escolar no que se refere a transportes escolares, auxílios económicos directos, alimentação, seguro escolar e colónias de férias;

c) Elaborar propostas orçamentais que assegurem o desenvolvimento da acção social escolar;

d) Propor as acções de formação de pessoal necessárias ao funcionamento dos respectivos serviços;

e) Promover a divulgação de informações e documentação relativas às suas próprias actividades nos núcleos dos estabelecimentos de ensino;

f) Cooperar com os órgãos competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais nos domínios da saúde escolar e da assistência médica e medicamentosa aos estudantes, nomeadamente do seguro escolar.

2 - Na dependência da DSASE funciona a Secção Administrativa.

SUBDIVISÃO III

Direcção de Serviços de Finanças

Art. 95.º - 1 - À DSF compete, nomeadamente:

a) Elaborar os projectos de orçamento da Secretaria Regional;

b) Coordenar, acompanhar e controlar a execução dos orçamentos dos estabelecimentos de ensino, departamentos e serviços da Secretaria Regional;

c) Assegurar o apoio, na área da sua acção, aos estabelecimentos de ensino oficial;

d) Orientar e superintender o serviço da contabilidade da Secretaria Regional;

e) Assegurar a aquisição dos meios materiais indispensáveis ao funcionamento dos estabelecimentos de ensino de primeira e segunda infâncias, bem como coordenar a sua manutenção;

f) Proceder à recolha dos dados estatísticos referentes à área da sua competência.

2 - Na dependência da DSF funciona a Repartição de Finanças (RF).

SECÇÃO I

Repartição de Finanças

Art. 96.º - 1 - À RF compete, nomeadamente:

a) Coordenar e orientar as secções referidas no número seguinte;

b) Proceder à divulgação de circulares, instruções ou outras normas relativas à contabilidade pública;

c) Executar todas as operações relativas à elaboração dos projectos de orçamento da Secretaria Regional;

d) Recolher todas as informações indispensáveis à execução da política financeira da Secretaria Regional.

2 - A RF integra os seguintes serviços:

a) Secção de Aquisições;

b) Secção de Manutenção;

c) Secção de Contabilidade dos Serviços Centrais da SREJE;

d) Secção de Contabilidade dos Serviços Autónomos tutelados pela SREJE.

SUBDIVISÃO IV

Centro Regional de Formação Profissional

Art. 97.º - 1 - Ao CRFP, que é dotado de autonomia administrativa, compete, nomeadamente:

a) Recolher e tratar as informações relativas à determinação das necessidades regionais de formação e reabilitação profissionais, de colaboração com a Direcção Regional de Emprego;

b) A elaboração dos planos, programas, relatórios de actividade e propostas de orçamento;

c) Elaborar e actualizar programas de ensino destinados a diversos tipos de formação profissional;

d) Providenciar os meios humanos, técnicos e pedagógicos necessários à realização das acções de formação;

e) Realizar as acções de formação profissional programadas;

f) Dinamizar o recurso a apoios, no âmbito da CEE;

g) Incrementar a formação nos locais de trabalho e apoiar as unidades produtivas no diagnóstico das suas necessidades, na escolha dos sistemas formativos mais adequados e na organização, execução e avaliação das respectivas acções;

h) Apoiar iniciativas de formação e reabilitação profissionais;

i) Cooperar com os serviços competentes no âmbito da formação em regime de aprendizagem.

2 - O CRFP é dirigido por um director, que é equiparado a director de serviços, e compreende os seguintes serviços:

a) Conselho Administrativo (CA);

b) Divisão Administrativa (DA);

c) Divisão de Formação Profissional (DFP);

d) Gabinete de Informação e Orientação Profissional (GIOP);

e) Gabinete Técnico (GT).

SECÇÃO I

Conselho Administrativo

Art. 98.º - 1 - O CA é constituído pelo director do Centro, que preside, pelo chefe da Divisão Administrativa e pelo chefe da Secção de Contabilidade e Tesouraria.

2 - Ao CA compete:

a) Apreciar e aprovar os projectos de orçamento e as contas de gerência do CRFP;

b) Proceder à avaliação económica das despesas;

c) Fiscalizar a cobrança das receitas.

SECÇÃO II

Divisão Administrativa

Art. 99.º - 1 - À DA compete, designadamente:

a) Proceder à elaboração do orçamento do Centro;

b) Acompanhar e controlar a execução do orçamento e o funcionamento administrativo do Centro;

c) Coordenar as acções a desenvolver em matéria de gestão, aquisição, preparação e montagem de equipamento e materiais necessários ao funcionamento do Centro, bem como da manutenção, conservação e recuperação dos mesmos;

d) Proporcionar serviços de apoio aos estagiários, nomeadamente no plano administrativo e social.

2 - Na dependência desta Divisão funcionam as Secções Administrativa e de Contabilidade e Tesouraria.

SECÇÃO III

Divisão de Formação Profissional

Art. 100.º À DFP compete, designadamente:

a) Providenciar todos os requisitos necessários à intervenção dos fundos estruturais da CEE, nomeadamente o Fundo Social Europeu;

b) Formar pessoal especializado e organizar os meios técnicos e pedagógicos necessários à realização das acções de formação;

c) Analisar os pedidos de apoio técnico e ou financeiro, no âmbito da formação em cooperação;

d) Desenvolver a cooperação, com os serviços competentes no âmbito da formação, reabilitação e integração profissional de deficientes e do ensino técnico profissional.

SECÇÃO IV

Gabinete de Informação e Orientação Profissional

Art. 101.º Ao GIOP, que é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão, incumbe, especialmente:

a) Promover a organização e coordenar o movimento de candidaturas a acções de formação profissional desenvolvidas no quadro do Centro;

b) Conceber e preparar os instrumentos técnicos de tratamento a utilizar pelos serviços nos domínios da informação, orientação e formação profissional.

SECÇÃO V

Gabinete Técnico

Art. 102.º Ao GT incumbe, nomeadamente:

a) Preparar no plano pedagógico as acções programadas e acompanhar a aplicação prática das metodologias adoptadas;

b) Providenciar todas as acções necessárias à manutenção do Centro, nomeadamente instalações e equipamentos.

SUBDIVISÃO V

Centro de Informática

Art. 103.º Ao CI, que é dirigido por um director, equiparado a director de serviços, compete, designadamente:

a) Estudar, definir e promover o tratamento automático da informação correspondente às funções da SREJE;

b) Promover o desenvolvimento, adaptação e recolha de suportes logísticos orientados para as necessidades da SREJE;

c) Prestar apoio aos órgãos e serviços da SREJE no domínio da informática;

d) Promover acções de sensibilização dos utilizadores e prover a satisfação das suas necessidades;

e) Promover a formação e aperfeiçoamento do pessoal do CI;

f) Pronunciar-se no domínio da informática sobre a fixação de princípios, de regras e de normas gerais de actuação noutros organismos e serviços, nomeadamente nos que tenham autonomia administrativa e ou financeira, dependentes da SREJE;

g) Orientar as tarefas de organização exigidas para uma correcta implementação das metodologias informáticas;

h) Acompanhar a evolução da política informática da administração pública regional.

SUBDIVISÃO VI

Inspecção Administrativo-Financeira

Art. 104.º À IAF, que será orientada por um inspector-coordenador-chefe, compete, nomeadamente:

a) Realizar inspecções ao funcionamento, no plano administrativo-financeiro, dos estabelecimentos oficiais de ensino, bem como dos serviços dependentes da SREJE;

b) Velar pela existência de boas condições de trabalho, nomeadamente no que se refere a instalações, equipamentos e segurança no trabalho, em coordenação com a Inspecção Pedagógica, (IP);

c) Propor e colaborar na instauração de processos de sindicância, bem como instruir processos de inquérito e processos disciplinares ao pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos oficiais de ensino, bem como ao pessoal docente, sempre que se trate de matéria de âmbito administrativo ou financeiro;

d) Exercer as atribuições enunciadas na alínea anterior relativamente aos funcionários de todos os serviços dependentes da SREJE;

e) Colaborar com os serviços da IP na instrução dos processos disciplinares que, pela sua natureza, envolvam as duas inspecções.

TÍTULO III

Pessoal

Art. 105.º - 1 - O pessoal do quadro da SREJE é agrupado em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal auxiliar;

g) Pessoal operário.

2 - Os quadros de pessoal da SREJE são os constantes do mapa anexo a este diploma, do qual fazem parte integrante.

3 - Para além do disposto no presente diploma, o ingresso e o acesso nas carreiras e categorias do quadro de pessoal da SREJE regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, aplicado à Região pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 18/83/M e 19/84/M, respectivamente de 29 de Agosto e 28 de Dezembro, Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro, Decreto Regulamentar Regional 15/84/M, de 9 de Outubro, Decreto Regulamentar Regional 9/82/M, de 2 de Junho, que aplica à Região o Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro, Decreto Legislativo Regional 19/89/M, de 13 de Julho, Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, Decreto Regulamentar Regional 16/88/M, de 28 de Julho, e demais legislação regional e geral aplicável.

Art. 106.º - 1 - O pessoal dirigente é provido de acordo com o estatuto que para o referido pessoal estiver em vigor na Região Autónoma da Madeira.

2 - Do grupo de pessoal auxiliar constante dos quadros a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º fazem também parte as carreiras e categorias de auxiliar de instalações desportivas e de meios áudio-visuais, fiel de armazém, auxiliar de limpeza, auxiliar técnico administrativo e operador de reprografia.

3 - Do grupo de pessoal operário, constante dos quadros a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º, fazem também parte as carreiras e categorias de tratador de campo desportivo, encarregado de armazém, encarregado de instalações desportivas, capataz, banheiro e artífice.

4 - Do grupo de pessoal técnico-profissional constante do quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º faz também parte a carreira de técnico monitor.

5 - As escalas salariais das carreiras e categorias referidas no número anterior que não constem do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, são as que se indicam no mapa anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.

6 - O encarregado de instalações desportivas é recrutado nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

7 - À categoria referida no número anterior aplicam-se os escalões correspondentes à categoria de encarregado geral de pessoal operário qualificado.

8 - As carreiras de banheiro e artífice é aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 29.º e no artigo 31.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

9 - À carreira de tratador de campos desportivos é aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 29.º e do artigo 32.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

10 - Às carreiras de auxiliar de meios áudio-visuais e de auxiliar de instalações desportivas aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

11 - O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de emprego, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, obedece às seguintes regras:

a) Técnico de emprego especialista, de entre técnicos de emprego principais, com, pelo menos, três anos na categoria classificados de Muito bom, ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Técnico de emprego principal, técnico de emprego especial e técnico de emprego de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de emprego especiais, técnicos de emprego de 1.ª classe e de 2.ª classe, com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;

c) Técnico de emprego de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores);

d) Técnicos de emprego estagiários, mediante concurso público de entre candidatos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente;

e) As escalas salariais da carreira de técnico de emprego são as constantes do mapa anexo ao presente diploma.

12 - Ao monitor de formação profissional, inserido na carreira técnico-profissional do Centro Regional de Formação Profissional, compete, genericamente, ensinar uma profissão ou ministrar cursos, tendo em vista o aperfeiçoamento dos alunos no mais curto espaço de tempo, executar e ou dar andamento ao expediente relacionado com a secção do qual é responsável e colaborar no lançamento de acções de formação profissional, sempre que superiormente solicitado.

13 - O recrutamento para as categorias da carreira de monitor de formação profissional, integrada no grupo de pessoal técnico profissional, nível 4, obedece às seguintes regras:

a) Monitor de formação profissional especialista, de entre monitores de formação profissional principais, com pelo menos três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom, ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Monitores de formação profissional principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, monitores de formação profissional de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom;

c) Monitor de formação profissional de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com um curso técnico-profissional adequado, com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, ou de entre indivíduos com experiência profissional adequada e com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, mas em qualquer dos casos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores);

d) Monitores de formação profissional estagiários, por concurso de provas teóricas, práticas e de aptidão, de entre indivíduos habilitados com um curso de formação do ensino técnico-profissional e industrial, regulamentado pelo Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, ou curso equiparado adequado à especialidade a que se destinam e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional, devidamente confirmada na respectiva profissão;

e) As escalas salariais da carreira de monitor de formação profissional são as constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 107.º - 1 - O recrutamento dos estagiários previsto nas carreiras referidas nos n.os 11 e 13 do artigo anterior far-se-á em função do número de vagas ocorridas nas categorias de ingresso na respectiva carreira.

2 - O estágio, cuja duração não pode ser inferior a seis meses, tem carácter probatório e visa a formação e adaptação dos candidatos às funções para que foram recrutados.

3 - A realização do estágio precederá à nomeação do candidato na categoria do ingresso na respectiva carreira.

4 - Durante o período do estágio, o estagiário será provido da seguinte forma:

a) Por requisição se se tratar de indivíduos providos em lugares dos quadros da administração regional;

b) Contratado além do quadro, em caso contrário.

5 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, se o funcionário possuir categoria superior à estabelecida para o lugar de estagiário, mantém direito ao vencimento correspondente à sua categoria.

6 - Nenhum estagiário poderá ser admitido no lugar de ingresso da respectiva carreira sem que tenha obtido aproveitamento no respectivo estágio.

7 - A falta de aproveitamento no respectivo estágio implica:

a) Ser dada por finda a requisição, tratando-se de indivíduos providos nos termos da alínea a) do n.º 4 deste artigo;

b) A rescisão do contrato e a dispensa dos estagiários, sem direito a qualquer indemnização, tratando-se de indivíduos providos nos termos da alínea b) do aludido n.º 4.

8 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos legais, desde que não haja interrupção de serviço.

Art. 108.º - 1 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de operador de reprografia e de auxiliar de limpeza far-se-á mediante concurso de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - Os actuais técnicos auxiliares de 2.ª classe (letra S) do quadro da Direcção Regional de Educação Especial transitarão para a categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe, logo que adquiram as habilitações exigidas, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.

3 - À categoria de encarregado de armazém do Centro de Formação Profissional aplicam-se os escalões correspondentes à categoria de encarregado de pessoal operário qualificado.

4 - O coordenador do CMAV será recrutado de entre técnicos-adjuntos especialistas principais, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço, ou indivíduos com curso superior e adequada experiência profissional não inferior a três anos.

Art. 109.º - 1 - As categorias de capataz, auxiliar técnico administrativo e encarregado de armazém, previstas no actual quadro de pessoal da SREJE, são extintas à medida que vagarem.

2 - As transições para as novas categorias das carreiras de monitor de formação profissional e de técnico de emprego, decorrentes da aplicação do presente diploma, processam-se nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.

Art. 110.º O Secretário Regional poderá autorizar a contratação, além dos quadros, do pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos órgãos e serviços da SREJE.

TÍTULO IV

Disposições finais

Art. 111.º Este diploma entra imediatamente em vigor e, no tocante às reclassificações e revalorizações, produz os efeitos estabelecidos no Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 16 de Fevereiro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de Novembro de 1989.

Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.

Assinado em 15 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/12/30/plain-23212.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Decreto Regulamentar Regional 9/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira as normas de enquadramento e valorização profissional dos trabalhadores de informática.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-09 - Decreto Regulamentar 10/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece as carreiras profissionais para o pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-24 - Decreto Regulamentar Regional 31/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Reestrutura as delegações de zona escolar da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto Regulamentar Regional 15/84/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece as formas de recrutamento e provimento do pessoal da Inspecção Administrativo-Financeira da Secretaria Regional de Educação.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto-Lei 384-B/85 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-26 - Decreto Regulamentar Regional 16/88/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    ALTERA A LEI ORGÂNICA DA SECRETÁRIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO, APROVADA PELO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL, NUMERO 12/88/M, DE 26 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-09 - Decreto Legislativo Regional 10/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Altera a estrutura do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-27 - Decreto Regulamentar Regional 23/88/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estrutura a orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto Legislativo Regional 4/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    REESTRUTURA AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR, TÉCNICA E DE CHEFIAS ADMINISTRATIVAS, CONSIDERANDO O DECRETO LEI 265/80, DE 28 DE JULHO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS NO TOCANTE AS RECLASSIFICAÇÕES E REVALORIZAÇÕES NELE ESTABELECIDAS, DESDE 1 DE JANEIRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-13 - Decreto Legislativo Regional 19/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Revaloriza a carreira do pessoal técnico de inspecção pedagógica e inspecção administrativo-financeira da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-30 - Decreto Regulamentar Regional 6/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/89/M, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-19 - Decreto Regulamentar Regional 15/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova o regime jurídico dos coordenadores regionais e concelhios da disciplina de Educação Física e Desporto Escolar.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-25 - Decreto Regulamentar Regional 24/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece o regime das carreiras de monitor de formação profissional, de técnico de emprego e de técnico de diagnóstico e terapêutica existentes no âmbito da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-20 - Decreto Legislativo Regional 20/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece a estrutura e o regime jurídico da carreira de cozinheiro no âmbito da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-01 - Decreto Regulamentar Regional 28/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    ESTABELECE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DA SEGURANÇA SOCIAL (DRSS), QUE CONSTITUI UM DEPARTAMENTO DE DIRECÇÃO, COORDENAÇÃO E ELABORAÇÃO NORMATIVA NO DOMÍNIO DO SISTEMA UNIFICADO DE SEGURANÇA SOCIAL NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. A DIRECÇÃO REGIONAL COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: DIRECTOR REGIONAL , SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO, GABINETE DE APOIO TÉCNICO E CENTRO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA (CSSM) ESTE ÚLTIMO, REVESTE A NATUREZA DE UM SERVIÇO PERSONALIZADO, DOTADO DE AUTONOMIA (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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