Decreto Legislativo Regional 20/92/M
Regime jurídico da carreira de cozinheiro no âmbito da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego
Considerando que a estrutura actual da carreira de cozinheiro constante do quadro do Centro Regional de Formação Profissional não corresponde à definida no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;
Considerando que, com vista a assegurar a mobilidade territorial, importa que as estruturas das carreiras da Região Autónoma da Madeira sejam idênticas às do restante território nacional;
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, conjugado com o artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece a estrutura e o regime da carreira de cozinheiro no âmbito da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.
Artigo 2.º
Quadros
O quadro da estrutura remuneratório e o respectivo conteúdo funcional constam dos anexos ao presente diploma, os quais fazem parte integrante do mesmo.
Artigo 3.º
Carreira de cozinheiro
O recrutamento para a carreira de cozinheiro, inserida no grupo de pessoal auxiliar, obedece às seguintes regras:
a) O acesso à categoria de cozinheiro-chefe efectua-se de entre cozinheiros que possuam, pelo menos, cinco anos com classificação não inferior a Bom;
b) Os lugares de cozinheiro são providos de entre ajudantes de cozinha com, pelo menos, cinco anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom e um ano de formação profissional específica;
c) Os lugares de ajudante de cozinha são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 4.º
Regras gerais
O ingresso, a progressão e a promoção nas categorias da carreira de cozinheiro obedecem ao regime geral da função pública.
Artigo 5.º
Regime de transição
1 - Os cozinheiros providos ou que venham a ser providos na categoria de cozinheiro principal, por força de concursos pendentes, transitam para a categoria de cozinheiro-chefe independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto a publicação da lista nominativa no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
2 - O pessoal cozinheiro provido no quadro com a categoria de cozinheiro transita para idêntica categoria com índice remuneratório igual ou imediatamente superior, caso não haja coincidência com a nova estrutura remuneratória.
3 - O tempo de serviço prestado na anterior categoria da carreira de cozinheiro é considerado, para todos os efeitos, como prestado na nova categoria resultante da reestruturação da carreira operada pelo presente diploma.
Artigo 6.º
Revogação
É revogado o quadro do Centro Regional de Formação Profissional no respeitante à carreira de cozinheiro, constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 26/89/M, de 30 de Dezembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 28 de Abril de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.
Assinado em 25 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Cozinheiro
1 - Ao cozinheiro compete, genericamente, organizar e coordenar os trabalhos na cozinha e confeccionar e servir as refeições.
2 - Ao cozinheiro compete, predominantemente:
a) Calcular as quantidades de géneros e condimentos necessários à confecção das refeições e requisitar ao armazém o necessário para o funcionamento do refeitório;
b) Colaborar com o ecónomo na elaboração das ementas semanais;
c) Preparar, confeccionar e servir as refeições;
d) Assegurar a limpeza e arrumação das instalações, equipamento e utensílios da cozinha e refeitório;
e) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento.