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Decreto Legislativo Regional 20/92/M, de 20 de Junho

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Sumário

Estabelece a estrutura e o regime jurídico da carreira de cozinheiro no âmbito da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/92/M
Regime jurídico da carreira de cozinheiro no âmbito da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego

Considerando que a estrutura actual da carreira de cozinheiro constante do quadro do Centro Regional de Formação Profissional não corresponde à definida no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Considerando que, com vista a assegurar a mobilidade territorial, importa que as estruturas das carreiras da Região Autónoma da Madeira sejam idênticas às do restante território nacional;

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, conjugado com o artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma estabelece a estrutura e o regime da carreira de cozinheiro no âmbito da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

Artigo 2.º
Quadros
O quadro da estrutura remuneratório e o respectivo conteúdo funcional constam dos anexos ao presente diploma, os quais fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 3.º
Carreira de cozinheiro
O recrutamento para a carreira de cozinheiro, inserida no grupo de pessoal auxiliar, obedece às seguintes regras:

a) O acesso à categoria de cozinheiro-chefe efectua-se de entre cozinheiros que possuam, pelo menos, cinco anos com classificação não inferior a Bom;

b) Os lugares de cozinheiro são providos de entre ajudantes de cozinha com, pelo menos, cinco anos de serviço classificados, no mínimo, de Bom e um ano de formação profissional específica;

c) Os lugares de ajudante de cozinha são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 4.º
Regras gerais
O ingresso, a progressão e a promoção nas categorias da carreira de cozinheiro obedecem ao regime geral da função pública.

Artigo 5.º
Regime de transição
1 - Os cozinheiros providos ou que venham a ser providos na categoria de cozinheiro principal, por força de concursos pendentes, transitam para a categoria de cozinheiro-chefe independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto a publicação da lista nominativa no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

2 - O pessoal cozinheiro provido no quadro com a categoria de cozinheiro transita para idêntica categoria com índice remuneratório igual ou imediatamente superior, caso não haja coincidência com a nova estrutura remuneratória.

3 - O tempo de serviço prestado na anterior categoria da carreira de cozinheiro é considerado, para todos os efeitos, como prestado na nova categoria resultante da reestruturação da carreira operada pelo presente diploma.

Artigo 6.º
Revogação
É revogado o quadro do Centro Regional de Formação Profissional no respeitante à carreira de cozinheiro, constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 26/89/M, de 30 de Dezembro.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 28 de Abril de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio P. Ferraz Mendonça.

Assinado em 25 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
Cozinheiro
1 - Ao cozinheiro compete, genericamente, organizar e coordenar os trabalhos na cozinha e confeccionar e servir as refeições.

2 - Ao cozinheiro compete, predominantemente:
a) Calcular as quantidades de géneros e condimentos necessários à confecção das refeições e requisitar ao armazém o necessário para o funcionamento do refeitório;

b) Colaborar com o ecónomo na elaboração das ementas semanais;
c) Preparar, confeccionar e servir as refeições;
d) Assegurar a limpeza e arrumação das instalações, equipamento e utensílios da cozinha e refeitório;

e) Comunicar estragos ou extravios de material e equipamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Decreto Regulamentar Regional 26/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Declaração de Rectificação 134/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 20/92/M, DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, QUE ESTABELECE A ESTRUTURA E O REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE COZINHEIRO NO ÂMBITO DA SECRETÁRIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO, JUVENTUDE E EMPREGO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 140, DE 20 DE JUNHO DE 1992.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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