Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 6/91/M, de 30 de Abril

Partilhar:

Sumário

Altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/89/M, de 30 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/91/M
Alteração à Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 26/89/M, de 30 de Dezembro.

O Decreto Regulamentar Regional 26/89/M, de 30 de Dezembro, veio consignar a nova estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

Porém, importa proceder a determinados reajustamentos no sentido de uma maior eficiência do funcionamento dos serviços.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional determina o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 31.º, 72.º, 78.º, 81.º, 91.º, 93.º, 97.º, 100.º e 101.º do Decreto Regulamentar Regional 26/89/M, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 31.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - Na dependência do director regional da Educação Especial funciona a Inspecção Pedagógica (IP), como serviço de controlo e fiscalização pedagógica em relação à educação especial.

Art. 72.º No âmbito da competência genérica definida no artigo anterior, à DREM compete, especialmente:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Actuar junto dos desempregados, no plano sócio-económico, promovendo a sua inserção no mercado de trabalho e colaborando na gestão, aplicação e aperfeiçoamento do sistema de protecção social no emprego;

f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) Assegurar, através do seu orçamento, a execução das medidas de política de emprego desenvolvidas no seu âmbito.

Art. 78.º À DSC compete:
a) Apoiar a realização de estudos sobre o sector cooperativo de modo a realçar as suas potencialidades;

b) Colaborar com entidades do sector cooperativo, ou com ele relacionadas, na realização de acções formativas de cooperadores, dirigentes e quadros técnicos de cooperativas, ou organizações de grau superior;

c) Recolher os elementos referentes às cooperativas ou organizações do sector cooperativo que permitam manter actualizados todos os dados que se lhes referem, quanto à sua legalidade e às suas actividades;

d) Participar nos conselhos, comissões ou grupos de trabalho nacionais ou internacionais que possam ter ligação ou interesse para o sector cooperativo;

e) Estudar medidas de apoio técnico e ou financeiro às cooperativas e suas organizações de grau superior;

f) Emitir os pareceres que forem superiormente solicitados por departamentos do Governo Regional ou por outras entidades, bem como colaborar na elaboração de pareceres sobre propostas de legislação relativas ao sector cooperativo.

Art. 81.º À DFSE compete:
a) ...
b) ...
c) Promover a recolha e centralização de informações sobre as intervenções operacionais do Fundo Social Europeu na Região e proceder ao seu tratamento e difusão;

d) Efectuar o controlo das acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu na Região, nomeadamente nos planos financeiro, factual e contabilístico;

e) Colaborar no acompanhamento e avaliação das acções apoiadas, participando, quando se justifique, nos organismos criados para o efeito;

f) Promover a realização de estudos e prestar assistência técnica às entidades que o solicitem, sobre matérias relativas ao Fundo Social Europeu;

g) Propor a adopção das medidas necessárias a uma boa gestão das acções apoiadas e a correcta aplicação dos apoios recebidos.

SECÇÃO II
Divisão de Pessoal Docente
Art. 91.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Na dependência da DPD funcionam as Secções de Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico (1.º ciclo) e a de Pessoal Docente do 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e Secundário.

SECÇÃO IV
Repartição Administrativa
Art. 93.º - 1 - À RA compete:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - Na dependência desta Repartição funciona a Secção de Expediente Geral e Economato.

Art. 97.º - 1 - Ao CRFP, que é dotado de autonomia administrativa, compete nomeadamente:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Dinamizar o recurso a apoios no âmbito do Fundo Social Europeu e assegurar a gestão do mesmo Fundo, nas áreas cometidas ao Centro.

g) ...
h) ...
i) ...
Art. 100.º À DFP compete, designadamente:
a) Recepção, análise e aprovação das candidaturas a acções de formação profissional, co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, nas áreas cometidas ao CRFP;

b) Elaboração dos instrumentos necessários ao acesso a apoios do Fundo Social Europeu, nos termos das correspondentes regras regionais, nacionais e comunitárias;

c) Divulgação das possibilidades de intervenção do Fundo Social Europeu junto das entidades potencialmente interessadas nos seus apoios;

d) Promover a recolha de informações sobre as intervenções operacionais do Fundo Social Europeu na Região, das acções cuja gestão está à responsabilidade do CRFP e proceder ao seu tratamento e difusão;

e) Efectuar o controlo técnico-pedagógico das acções de formação profissional co-financiadas pelo FSE;

f) Efectuar o controlo das acções apoiadas pelo Fundo Social Europeu na Região, das acções cuja gestão é da responsabilidade do CRFP, nomeadamente nos planos financeiro, factual e contabilístico;

g) Efectuar a gestão, acompanhamento e avaliação das acções apoiadas e cometidas ao Centro, participando nos organismos criados para o efeito;

h) Promover na área cometida ao Centro a realização de estudos e prestar assistência técnica às entidades que o solicitem, sobre matérias relativas ao Fundo Social Europeu;

i) Formar pessoal especializado e organizar os meios técnicos e pedagógicos necessários à realização das acções de formação;

j) Analisar os pedidos de apoio técnico e ou financeiro, no âmbito da formação em cooperação;

k) Desenvolver a cooperação, com os serviços competentes no âmbito da formação, reabilitação e integração profissional de deficientes e do ensino técnico profissional.

Art. 101.º Ao GIOP, que é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão, incumbe, especialmente:

a) ...
b) ...
c) Prestar serviços de informação, orientação e formação profissional para o exterior.

Art. 2.º São aditados ao Decreto Regulamentar Regional 26/89/M, de 30 de Dezembro, os seguintes artigos:

SUBDIVISÃO VIII
Inspecção Pedagógica
Art. 45-A - 1 - A IP da Educação Especial, que será orientada por um inspector-coordenador-chefe, tem as competências idênticas às previstas no artigo 25.º do presente diploma, com as necessárias adaptações.

2 - O provimento e recrutamento de pessoal para a IP da Educação Especial será feito, de acordo com o regime previsto para a IP da Direcção Regional do Ensino e Inspecção Administrativa e Financeira da Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal.

Art. 109.º-A - 1 - O provimento do pessoal docente no quadro da Direcção Regional de Educação Especial (DREE) obedece ao regime geral de recrutamento e selecção de pessoal vigente para os quadros da Administração Pública, com excepção do disposto sobre requisitos habilitacionais, que são os que vierem a serem fixados no aviso de abertura do respectivo concurso de acordo com a legislação definidora da habilitação para a docência no respectivo grupo, subgrupo ou disciplina e, quando for o caso, cursos especializados em educação especial.

2 - Tendo em vista a satisfação de necessidades transitórias, o desempenho de funções docentes na DREE pode ser assegurado em regime de contrato administrativo de provimento, aplicando-se a estes casos o regime previsto no Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, para aquele contrato, com excepção do disposto sobre requisitos habilitacionais e qualificações profissionais, que dada à sua especificidade serão fixados aquando da publicitação da oferta de emprego.

3 - A progressão e promoção dos docentes providos na DREE obedece ao regime legal em vigor para a carreira docente.

4 - Aos docentes providos na DREE é facultado o acesso ao quadro de pessoal docente dos estabelecimentos de ensino da Região Autónoma da Madeira, no respectivo grau de ensino na categoria em que à data forem detentores.

5 - O serviço prestado pelos professores na DREE é equiparado a serviço docente para todos os efeitos legais, designadamente para graduação em concursos, progressão e promoção, de acordo com a legislação vigente.

Art. 109.º-B Os educadores de infância, professores do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e professores do ensino secundário do quadro titulares do curso de Formação de Professores do Ensino Especial poderão ser transferidos para o quadro da DREE, independentemente de quaisquer formalidades legais.

Art. 3.º Os quadros de pessoal da Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal, do Centro Regional de Formação Profissional, da Direcção Regional de Educação Especial, da Direcção Regional dos Desportos, da Direcção Regional do Emprego e da Direcção Regional de Estudos e Planeamento da Educação passam a ser respectivamente, na parte respeitante ao pessoal administrativo, técnico de inspecção pedagógica, técnico-profissional e auxiliar, os constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Janeiro de 1991.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 24 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Quadros do pessoal a que se refere o artigo 3.º do presente diploma
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Decreto Regulamentar Regional 26/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Declaração de Rectificação 178/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/91/M, de 30 de Abril, da Região Autónoma da Madeira, que altera a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/89/M, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-17 - Decreto Regulamentar Regional 17/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda