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Decreto Regulamentar Regional 31/83/M, de 24 de Dezembro

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Sumário

Reestrutura as delegações de zona escolar da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 31/83/M

Reestruturação das delegações de zona escolar da região Autónoma da

Madeira

Considerando que pelo Decreto-Lei 364/79, de 4 de Setembro, a Direcção Escolar do Funchal foi regionalizada;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do citado diploma, a referida Direcção Escolar foi integrada no quadro orgânico da Secretaria Regional de Educação como Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário da Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal;

Considerando que importa agora proceder à reestruturação dos serviços das delegações de zona escolar que servem de apoio àquela Divisão, adaptando-as à nova realidade autonómica:

Assim, nos termos das alíneas b) e d) do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º - 1 - A nível concelhio funcionarão delegações escolares, designadas abreviadamente no presente diploma por DLE, que dependem hierarquicamente da Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário (DAPEPP), exercendo na respectiva área territorial funções de apoio administrativo.

2 - No concelho do Funchal funcionarão 2 delegações escolares.

3 - Nos restantes concelhos da Região funcionará em cada um apenas uma DLE.

Art. 2.º No exercício das suas atribuições, as DLE estabelecerão relações com os seguintes órgãos directivos:

a) Jardins-de-infância - director;

b) Escolas de ensino primário - director;

c) Postos de recepção da Telescola - encarregado de posto;

d) Cursos de alfabetização - encarregado de curso;

e) Ensino especial pré-escolar e primário - órgãos directivos responsáveis;

f) Ensino particular e cooperativo - órgãos directivos responsáveis;

g) Acção Social Escolar - órgãos e estruturas responsáveis.

CAPÍTULO II

Art. 3.º As DLE serão dirigidas por um delegado escolar, que será coadjuvado por subdelegados escolares.

Art. 4.º - 1 - São atribuições das DLE, no âmbito da Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal:

a) Organizar e manter actualizado o cadastro das escolas e secretaria de delegação escolar;

b) Remeter directamente às instâncias competentes o duplicado do termo de posse e respectivas comunicações, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969;

c) Processar e remeter directamente as guias de receitas da Região comprovativas dos pagamentos devidos nos termos legais;

d) Elaborar, processar e assinar as folhas de vencimentos do pessoal docente profissionalizado efectivo e não efectivo, regentes escolares, monitores de TV, educadoras de infância e encarregados dos cursos de alfabetização;

e) Remeter à entidade competente as vacaturas dos lugares existentes;

f) Anotar as faltas do pessoal e elaborar os respectivos mapas;

g) Remeter os pedidos de inscrição, alteração mensal e outros assuntos respeitantes à ADSE e à Direcção Regional de Saúde Pública;

h) Elaborar, em duplicado, as relações respeitantes à ADSE e remeter directamente à Direcção Regional de Saúde Pública, efectuando os pagamentos aos beneficiários logo após a recepção do respectivo cheque, quando for caso disso;

i) Receber os boletins de concurso e demais documentação;

j) Colaborar em quaisquer outros assuntos relativos a pessoal apresentado pelas instâncias superiores.

2 - São ainda atribuições das DLE:

a) Organizar os processos de abono de família e prestações complementares;

b) Organizar os processos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores de Estado;

c) Passar declarações para efeitos de liquidação do imposto complementar.

Art. 5.º No exercício das atribuições das DLE compete, nomeadamente, ao delegado escolar:

a) Visitar os estabelecimentos de ensino;

b) Assegurar a gestão da delegação escolar;

c) Velar pela disciplina e cumprimento dos horários do pessoal docente e não docente;

d) Dinamizar o pessoal docente para questões escolares de modo a valorizar a escola e o ensino;

e) Conferir posse ao pessoal docente e não docente;

f) Participar em reuniões de trabalho convocadas superiormente;

g) Apresentar às instâncias competentes, com vista à melhoria dos serviços, as alterações julgadas convenientes, mediante pareceres fundamentados;

h) Representar a delegação em todos os actos para que a mesma seja solicitada e ou em que deva estar presente;

i) Designar o subdelegado que o substituirá nos seus impedimentos e autorizar as deslocações em serviço dos subdelegados;

j) Zelar pela conservação dos edifícios escolares e da delegação escolar;

k) Apreciar e conceder licença para férias ao pessoal docente;

l) Vistoriar as instalações destinadas aos serviços escolares, dando conta às autarquias das deficiências encontradas para reparação ou da necessidade de implantação de novos edifícios;

m) Velar pela higiene escolar nos estabelecimentos de ensino;

n) Informar os órgãos competentes de participação dos corpos docentes e alunos nas manifestações de carácter educativo e, bem assim, da realização de festas do mesmo carácter nas instalações escolares.

Art. 6.º - 1 - Aos subdelegados escolares compete, nomeadamente:

a) O exercício das competências do delegado escolar, de acordo com prévia definição, por despacho, do respectivo delegado escolar;

b) Velar pelos serviços da delegação escolar dentro dos sectores que lhes forem distribuídos.

2 - O subdelegado escolar substituirá o delegado escolar nas suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO III

Do pessoal da DLE

Art. 7.º - 1 - Cada DLE terá, para além do delegado, um número de subdelegados estabelecido de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma.

2 - Para efeitos de fixação do número de subdelegados tomar-se-á em consideração, nomeadamente, o número de docentes e de discentes dependentes da respectiva delegação em termos de número de lugares em exercício.

Art. 8.º - 1 - Cada DLE terá o pessoal administrativo e auxiliar de apoio constante do mapa II anexo ao presente diploma.

2 - Ao provimento do pessoal referido no número anterior aplicar-se-á o disposto no artigo 61.º do Decreto Regulamentar Regional 1/82/M, de 29 de Janeiro.

Art. 9.º - 1 - Os lugares de delegado e subdelegado escolares são providos por candidatos aprovados em cursos especiais de formação a definir por portaria do Secretário Regional de Educação ouvida a Direcção Regional de Administração Pública.

2 - Os cursos referidos no número anterior versarão, nomeadamente:

a) Legislação escolar;

b) Administração escolar;

c) Acção Social Escolar;

d) Desporto escolar;

e) Relações públicas;

f) Educação permanente.

3 - As regras de funcionamento, bem como os critérios de classificação dos candidatos, serão definidas na portaria referida no número anterior.

4 - Circunstâncias excepcionais poderão justificar uma nomeação pelo Secretário Regional de Educação, sem preenchimento dos requisitos mencionados nos números anteriores.

Art. 10.º - 1 - Poderão candidatar-se aos cursos especiais de formação mencionados no artigo anterior:

a) Os professores efectivos do ensino primário que tenham prestado funções nas delegações por 3 anos consecutivos ou alternados;

b) Os directores ou subdirectores de escola do ensino primário com 3 anos consecutivos ou alternados no exercício do cargo;

c) Os professores efectivos do ensino primário que tenham prestado funções não docentes nos diversos organismos da Secretaria Regional de Educação durante 3 anos consecutivos ou alternados;

d) Outros professores do ensino primário com pelo menos 5 anos de serviço docente bem qualificado.

2 - Os candidatos admitidos frequentarão os cursos com dispensa de todas as suas actividades, sendo-lhes devidas, se for caso disso, as ajudas de custo e os subsídios de viagem previstos na lei geral.

Art. 11.º - 1 - O lugar de delegado será provido por despacho do Secretário Regional de Educação de entre subdelegados em exercício e considerados aptos no curso referido no artigo 10.º 2 - A nomeação do delegado será feita em comissão de serviço por 3 anos renováveis tacitamente.

3 - A comissão referida no número anterior poderá findar:

a) Por manifestação de vontade por parte dos interessados, desde que esta seja apresentada por escrito ao Secretário Regional de Educação até 60 dias antes do fim do ano lectivo;

b) Por despacho do Secretário Regional de Educação e na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela pena de multa ou superior.

Art. 12.º - 1 - Os subdelegados serão nomeados por despacho do Secretário Regional de Educação de entre os candidatos considerados aptos no curso referido no artigo 10.º 2 - As nomeações dos subdelegados far-se-ão de acordo com o estabelecido no artigo anterior para delegados.

Art. 13.º - 1 - Ao cargo de delegado escolar é atribuída a letra F do funcionalismo público.

2 - Ao cargo de subdelegado escolar é atribuída a letra G do funcionalismo público.

Art. 14.º O serviço prestado pelos delegados e subdelegados escolares é contado para todos os efeitos como serviço docente.

Art. 15.º Sempre que se verificar a existência de uma vaga de delegado escolar ou de subdelegado escolar a mesma poderá ser provida, de acordo com os interessados e conveniência para o serviço, por transferência de funcionários já providos nos respectivos cargos, por aviso a enviar a todas as delegações escolares.

Art. 16.º - 1 - Os delegados e subdelegados escolares terão direito à gratificação mensal de 3000$00, paga durante os 12 meses do ano.

2 - Sempre que o subdelegado escolar aufira, como professor, vencimento superior ao referido no n.º 2 do artigo 13.º, ser-lhe-á abonado o que lhe competir como professor, acrescido da respectiva gratificação referida no número anterior.

Art. 17.º A gratificação referida no artigo anterior será actualizada sempre que se verifiquem aumentos da função pública, sendo a percentagem do aumento idêntica àquela que se verifique para a letra F da tabela de vencimentos da função pública.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Art. 18.º - 1 - Os actuais delegados de zona escolar poderão ser providos, independentemente de todas as formalidades legais, excepto o visto da Comissão de Contas, nos lugares de delegado escolar na delegação onde já vinham exercendo funções.

2 - Os actuais assistentes dos delegados de zona escolar que se encontram à data da publicação deste diploma dispensados de serviço docente poderão ser providos, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto da Comissão de Contas, em lugares de subdelegado escolar na respectiva delegação, de acordo com o disposto no mapa I anexo a este diploma.

Art. 19.º - 1 - Os actuais assistentes dos delegados de zona escolar que se encontrem à data da publicação deste diploma não dispensados de serviço docente:

a) Poderão ser providos, independentemente de todas as formalidades legais, excepto o visto da Comissão de Contas, em vagas de subdelegado escolar ainda existentes na respectiva delegação, mediante proposta do respectivo delegado;

b) Poderão ser providos, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto da Comissão de Contas, desde que para tal dêem o seu acordo, em lugares de subdelegado em outras delegações escolares.

2 - Se os respectivos interessados não pretenderem o provimento nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, regressarão ao quadro de origem.

Art. 20.º - 1 - Na impossibilidade do preenchimento dos lugares de delegado e subdelegado escolar nas condições expressas nos artigos 11.º e 12.º, poderão respectivamente os mesmos, por conveniência de serviço, ser providos de entre os candidatos referidos no artigo 10.º, por despacho do Secretário Regional de Educação.

2 - Os delegados escolares e os subdelegados escolares providos nos termos do número anterior frequentarão obrigatoriamente o curso especial de formação referido no artigo 9.º deste diploma.

Art. 21.º O actual pessoal administrativo e auxiliar de apoio que à data da publicação do presente diploma se encontra a prestar funções nas delegações escolares poderá ser provido, independentemente de quaisquer formalidades, excepto o visto da Comissão de Contas, em lugares de quadro previstos no mapa II anexo a este diploma.

Art. 22.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 15 de Setembro de 1983.

O Presidente do Governo em Exercício, Susano Manuel Barreto de França.

Assinado em 6 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma de Madeira, Lino Dias Miguel.

Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º

(ver documento original)

Mapa II a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/12/24/plain-14557.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 364/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-29 - Decreto Regulamentar Regional 1/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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