Decreto Regulamentar Regional 31/83/M
Reestruturação das delegações de zona escolar da região Autónoma da
Madeira
Considerando que pelo Decreto-Lei 364/79, de 4 de Setembro, a Direcção Escolar do Funchal foi regionalizada;Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do citado diploma, a referida Direcção Escolar foi integrada no quadro orgânico da Secretaria Regional de Educação como Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário da Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal;
Considerando que importa agora proceder à reestruturação dos serviços das delegações de zona escolar que servem de apoio àquela Divisão, adaptando-as à nova realidade autonómica:
Assim, nos termos das alíneas b) e d) do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º - 1 - A nível concelhio funcionarão delegações escolares, designadas abreviadamente no presente diploma por DLE, que dependem hierarquicamente da Divisão Administrativa e de Pessoal dos Ensinos Pré-Primário e Primário (DAPEPP), exercendo na respectiva área territorial funções de apoio administrativo.2 - No concelho do Funchal funcionarão 2 delegações escolares.
3 - Nos restantes concelhos da Região funcionará em cada um apenas uma DLE.
Art. 2.º No exercício das suas atribuições, as DLE estabelecerão relações com os seguintes órgãos directivos:
a) Jardins-de-infância - director;
b) Escolas de ensino primário - director;
c) Postos de recepção da Telescola - encarregado de posto;
d) Cursos de alfabetização - encarregado de curso;
e) Ensino especial pré-escolar e primário - órgãos directivos responsáveis;
f) Ensino particular e cooperativo - órgãos directivos responsáveis;
g) Acção Social Escolar - órgãos e estruturas responsáveis.
CAPÍTULO II
Art. 3.º As DLE serão dirigidas por um delegado escolar, que será coadjuvado por subdelegados escolares.Art. 4.º - 1 - São atribuições das DLE, no âmbito da Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal:
a) Organizar e manter actualizado o cadastro das escolas e secretaria de delegação escolar;
b) Remeter directamente às instâncias competentes o duplicado do termo de posse e respectivas comunicações, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969;
c) Processar e remeter directamente as guias de receitas da Região comprovativas dos pagamentos devidos nos termos legais;
d) Elaborar, processar e assinar as folhas de vencimentos do pessoal docente profissionalizado efectivo e não efectivo, regentes escolares, monitores de TV, educadoras de infância e encarregados dos cursos de alfabetização;
e) Remeter à entidade competente as vacaturas dos lugares existentes;
f) Anotar as faltas do pessoal e elaborar os respectivos mapas;
g) Remeter os pedidos de inscrição, alteração mensal e outros assuntos respeitantes à ADSE e à Direcção Regional de Saúde Pública;
h) Elaborar, em duplicado, as relações respeitantes à ADSE e remeter directamente à Direcção Regional de Saúde Pública, efectuando os pagamentos aos beneficiários logo após a recepção do respectivo cheque, quando for caso disso;
i) Receber os boletins de concurso e demais documentação;
j) Colaborar em quaisquer outros assuntos relativos a pessoal apresentado pelas instâncias superiores.
2 - São ainda atribuições das DLE:
a) Organizar os processos de abono de família e prestações complementares;
b) Organizar os processos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores de Estado;
c) Passar declarações para efeitos de liquidação do imposto complementar.
Art. 5.º No exercício das atribuições das DLE compete, nomeadamente, ao delegado escolar:
a) Visitar os estabelecimentos de ensino;
b) Assegurar a gestão da delegação escolar;
c) Velar pela disciplina e cumprimento dos horários do pessoal docente e não docente;
d) Dinamizar o pessoal docente para questões escolares de modo a valorizar a escola e o ensino;
e) Conferir posse ao pessoal docente e não docente;
f) Participar em reuniões de trabalho convocadas superiormente;
g) Apresentar às instâncias competentes, com vista à melhoria dos serviços, as alterações julgadas convenientes, mediante pareceres fundamentados;
h) Representar a delegação em todos os actos para que a mesma seja solicitada e ou em que deva estar presente;
i) Designar o subdelegado que o substituirá nos seus impedimentos e autorizar as deslocações em serviço dos subdelegados;
j) Zelar pela conservação dos edifícios escolares e da delegação escolar;
k) Apreciar e conceder licença para férias ao pessoal docente;
l) Vistoriar as instalações destinadas aos serviços escolares, dando conta às autarquias das deficiências encontradas para reparação ou da necessidade de implantação de novos edifícios;
m) Velar pela higiene escolar nos estabelecimentos de ensino;
n) Informar os órgãos competentes de participação dos corpos docentes e alunos nas manifestações de carácter educativo e, bem assim, da realização de festas do mesmo carácter nas instalações escolares.
Art. 6.º - 1 - Aos subdelegados escolares compete, nomeadamente:
a) O exercício das competências do delegado escolar, de acordo com prévia definição, por despacho, do respectivo delegado escolar;
b) Velar pelos serviços da delegação escolar dentro dos sectores que lhes forem distribuídos.
2 - O subdelegado escolar substituirá o delegado escolar nas suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO III
Do pessoal da DLE
Art. 7.º - 1 - Cada DLE terá, para além do delegado, um número de subdelegados estabelecido de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma.2 - Para efeitos de fixação do número de subdelegados tomar-se-á em consideração, nomeadamente, o número de docentes e de discentes dependentes da respectiva delegação em termos de número de lugares em exercício.
Art. 8.º - 1 - Cada DLE terá o pessoal administrativo e auxiliar de apoio constante do mapa II anexo ao presente diploma.
2 - Ao provimento do pessoal referido no número anterior aplicar-se-á o disposto no artigo 61.º do Decreto Regulamentar Regional 1/82/M, de 29 de Janeiro.
Art. 9.º - 1 - Os lugares de delegado e subdelegado escolares são providos por candidatos aprovados em cursos especiais de formação a definir por portaria do Secretário Regional de Educação ouvida a Direcção Regional de Administração Pública.
2 - Os cursos referidos no número anterior versarão, nomeadamente:
a) Legislação escolar;
b) Administração escolar;
c) Acção Social Escolar;
d) Desporto escolar;
e) Relações públicas;
f) Educação permanente.
3 - As regras de funcionamento, bem como os critérios de classificação dos candidatos, serão definidas na portaria referida no número anterior.
4 - Circunstâncias excepcionais poderão justificar uma nomeação pelo Secretário Regional de Educação, sem preenchimento dos requisitos mencionados nos números anteriores.
Art. 10.º - 1 - Poderão candidatar-se aos cursos especiais de formação mencionados no artigo anterior:
a) Os professores efectivos do ensino primário que tenham prestado funções nas delegações por 3 anos consecutivos ou alternados;
b) Os directores ou subdirectores de escola do ensino primário com 3 anos consecutivos ou alternados no exercício do cargo;
c) Os professores efectivos do ensino primário que tenham prestado funções não docentes nos diversos organismos da Secretaria Regional de Educação durante 3 anos consecutivos ou alternados;
d) Outros professores do ensino primário com pelo menos 5 anos de serviço docente bem qualificado.
2 - Os candidatos admitidos frequentarão os cursos com dispensa de todas as suas actividades, sendo-lhes devidas, se for caso disso, as ajudas de custo e os subsídios de viagem previstos na lei geral.
Art. 11.º - 1 - O lugar de delegado será provido por despacho do Secretário Regional de Educação de entre subdelegados em exercício e considerados aptos no curso referido no artigo 10.º 2 - A nomeação do delegado será feita em comissão de serviço por 3 anos renováveis tacitamente.
3 - A comissão referida no número anterior poderá findar:
a) Por manifestação de vontade por parte dos interessados, desde que esta seja apresentada por escrito ao Secretário Regional de Educação até 60 dias antes do fim do ano lectivo;
b) Por despacho do Secretário Regional de Educação e na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela pena de multa ou superior.
Art. 12.º - 1 - Os subdelegados serão nomeados por despacho do Secretário Regional de Educação de entre os candidatos considerados aptos no curso referido no artigo 10.º 2 - As nomeações dos subdelegados far-se-ão de acordo com o estabelecido no artigo anterior para delegados.
Art. 13.º - 1 - Ao cargo de delegado escolar é atribuída a letra F do funcionalismo público.
2 - Ao cargo de subdelegado escolar é atribuída a letra G do funcionalismo público.
Art. 14.º O serviço prestado pelos delegados e subdelegados escolares é contado para todos os efeitos como serviço docente.
Art. 15.º Sempre que se verificar a existência de uma vaga de delegado escolar ou de subdelegado escolar a mesma poderá ser provida, de acordo com os interessados e conveniência para o serviço, por transferência de funcionários já providos nos respectivos cargos, por aviso a enviar a todas as delegações escolares.
Art. 16.º - 1 - Os delegados e subdelegados escolares terão direito à gratificação mensal de 3000$00, paga durante os 12 meses do ano.
2 - Sempre que o subdelegado escolar aufira, como professor, vencimento superior ao referido no n.º 2 do artigo 13.º, ser-lhe-á abonado o que lhe competir como professor, acrescido da respectiva gratificação referida no número anterior.
Art. 17.º A gratificação referida no artigo anterior será actualizada sempre que se verifiquem aumentos da função pública, sendo a percentagem do aumento idêntica àquela que se verifique para a letra F da tabela de vencimentos da função pública.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Art. 18.º - 1 - Os actuais delegados de zona escolar poderão ser providos, independentemente de todas as formalidades legais, excepto o visto da Comissão de Contas, nos lugares de delegado escolar na delegação onde já vinham exercendo funções.2 - Os actuais assistentes dos delegados de zona escolar que se encontram à data da publicação deste diploma dispensados de serviço docente poderão ser providos, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto da Comissão de Contas, em lugares de subdelegado escolar na respectiva delegação, de acordo com o disposto no mapa I anexo a este diploma.
Art. 19.º - 1 - Os actuais assistentes dos delegados de zona escolar que se encontrem à data da publicação deste diploma não dispensados de serviço docente:
a) Poderão ser providos, independentemente de todas as formalidades legais, excepto o visto da Comissão de Contas, em vagas de subdelegado escolar ainda existentes na respectiva delegação, mediante proposta do respectivo delegado;
b) Poderão ser providos, independentemente de quaisquer formalidades legais, excepto o visto da Comissão de Contas, desde que para tal dêem o seu acordo, em lugares de subdelegado em outras delegações escolares.
2 - Se os respectivos interessados não pretenderem o provimento nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, regressarão ao quadro de origem.
Art. 20.º - 1 - Na impossibilidade do preenchimento dos lugares de delegado e subdelegado escolar nas condições expressas nos artigos 11.º e 12.º, poderão respectivamente os mesmos, por conveniência de serviço, ser providos de entre os candidatos referidos no artigo 10.º, por despacho do Secretário Regional de Educação.
2 - Os delegados escolares e os subdelegados escolares providos nos termos do número anterior frequentarão obrigatoriamente o curso especial de formação referido no artigo 9.º deste diploma.
Art. 21.º O actual pessoal administrativo e auxiliar de apoio que à data da publicação do presente diploma se encontra a prestar funções nas delegações escolares poderá ser provido, independentemente de quaisquer formalidades, excepto o visto da Comissão de Contas, em lugares de quadro previstos no mapa II anexo a este diploma.
Art. 22.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 15 de Setembro de 1983.
O Presidente do Governo em Exercício, Susano Manuel Barreto de França.
Assinado em 6 de Outubro de 1983.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma de Madeira, Lino Dias Miguel.
Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º(ver documento original)