Decreto Regulamentar Regional 15/91/M
Regime jurídico dos coordenadores regionais e concelhios da disciplina de Educação Física e Desporto Escolar
Com o objectivo de implementar e coordenar a disciplina de Educação Física e Desporto Escolar no 1.º ciclo do ensino básico, bem como o desporto escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, foram criadas as figuras dos coordenadores regionais e coordenadores concelhios, respectivamente.
Relevando a importância e o sucesso que tais actividades têm na Região Autónoma da Madeira como importante contributo para a formação integral da nossa juventude:
O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 364/79, de 4 de Setembro, e do artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional 26/89/M, de 30 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Para um conjunto de 20 a 50 professores do 1.º ciclo do ensino básico de cada concelho existirá um coordenador concelhio. Tais coordenadores concelhios terão a sua acção dinamizada e orientada por dois coordenadores regionais.
2 - O desporto escolar nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário será também articulado por dois coordenadores regionais.
3 - Os cargos de coordenadores regionais e coordenadores concelhios deverão ser desempenhados por professores habilitados para os respectivos graus de ensino.
Art. 2.º Compete aos coordenadores regionais do 1.º ciclo do ensino básico:
a) Planear toda a actividade curricular e extracurricular segundo os critérios programáticos superiormente definidos;
b) Programar e propor acções de formação para os professores no âmbito da disciplina de Educação Física e Desporto Escolar;
c) Propor o apetrechamento em material desportivo das escolas, por forma a ser garantido todo o processo de aprendizagem;
d) Coordenar e dinamizar todo o grupo de trabalho constituído pelos coordenadores concelhios;
e) Reunir ou elaborar a documentação julgada conveniente ao apoio dos docentes;
f) Definir quadros competitivos que assegurem a motivação imprescindível ao desenvolvimento normal da aprendizagem.
Art. 3.º Compete aos coordenadores regionais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário:
a) Propor a definição de critérios que levem à criação de núcleos desportivos escolares nas diversas escolas;
b) Propor ao secretário regional da tutela a nomeação dos delegados desportivos;
c) Programar a actividade dos núcleos;
d) Planear e propor o quadro competitivo entre escolas;
e) Garantir o funcionamento regular dos núcleos;
f) Programar e propor acções de formação no âmbito do desporto escolar.
Art. 4.º Compete ao coordenador concelhio:
a) Apoiar, exemplificar e ou substituir os docentes no que concerne à realização das aulas curriculares;
b) Dinamizar o trabalho de grupo, coordenando e orientando, sempre que estejam em causa actividades a nível de escola e concelho;
c) Colaborar nas experiências pedagógicas que se realizem nas escolas da sua zona;
d) Veicular junto das escolas toda a orientação superiormente definida;
e) Garantir a eficácia dos núcleos extracurriculares existentes nas escolas, contribuindo decisivamente na iniciação das diversas modalidades desportivas;
f) Participar e organizar a participação dos núcleos à sua responsabilidade em toda a competição desportiva planeada pela Direcção de Serviços de Educação Física e Desporto Escolar;
g) Planificar toda a sua actividade docente e técnico-pedagógica com base na duração de trabalho estabelecida no Estatuto da Carreira de Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, garantindo, paralelamente, o funcionamento dos núcleos de iniciação desportiva extracurriculares.
Art. 5.º No exercício das suas funções, os coordenadores concelhios terão direito a uma gratificação mensal equivalente a 10% do índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar, e dos ensinos básico e secundário, a abonar durante os 12 meses do ano.
Os coordenadores regionais auferem, no exercício das suas funções, uma gratificação mensal correspondente a 20% do vencimento a que tiverem direito, a abonar durante os 12 meses do ano.
Art. 6.º Os coordenadores regionais e concelhios serão nomeados pelo Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego.
Art. 7.º O exercício de funções dos coordenadores regionais e concelhios será fixado por um prazo de dois anos, podendo ser sucessivamente prorrogado por idênticos períodos, cessando em qualquer momento por decisão superior ou a pedido do interessado.
Art. 8.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Junho de 1991.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 2 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.