Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 28/92/M, de 1 de Outubro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE A ESTRUTURA ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DA SEGURANÇA SOCIAL (DRSS), QUE CONSTITUI UM DEPARTAMENTO DE DIRECÇÃO, COORDENAÇÃO E ELABORAÇÃO NORMATIVA NO DOMÍNIO DO SISTEMA UNIFICADO DE SEGURANÇA SOCIAL NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. A DIRECÇÃO REGIONAL COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS E SERVIÇOS: DIRECTOR REGIONAL , SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO, GABINETE DE APOIO TÉCNICO E CENTRO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA (CSSM) ESTE ÚLTIMO, REVESTE A NATUREZA DE UM SERVIÇO PERSONALIZADO, DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. OS QUADROS DE PESSOAL DA DRSS E DO CSSM, SERÃO APROVADOS POR PORTARIA CONJUNTA DOS SECRETÁRIOS REGIONAIS DOS ASSUNTOS SOCIAIS, DAS FINANÇAS, E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 28/92/M
Estabelece a estrutura orgânica da Direcção Regional da Segurança Social
O Decreto Legislativo Regional 6/89/M, de 18 de Fevereiro, que consagra a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, prevê no seu artigo 10.º que a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e regime de pessoal de cada um dos organismos e serviços integrados na sua estrutura e referidos no artigo 3.º sejam definidos por decreto regulamentar regional.

Neste contexto e considerando que a estrutura orgânica da Direcção Regional da Segurança Social se rege actualmente por um diploma que não reflecte a dinâmica e realidade institucional necessárias à prossecução dos objectivos de segurança social hoje em dia exigidos, consagra-se uma nova estrutura orgânica, que permitirá maior eficácia e eficiência na execução das medidas de política do sector, bem como adoptar princípios e métodos que se traduzam numa efectiva simplificação, desconcentração e racionalização dos meios humanos e materiais, de forma a prestar aos utentes serviços com uma vertente muito marcada de qualidade.

De entre as inovações ora traçadas, importa referir a institucionalização do Centro de Segurança Social da Madeira, que, embora integrado na Direcção Regional da Segurança Social, reveste a natureza de um serviço personalizado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

De igual modo, não poderá deixar de ser feita uma menção especial à reestruturação operada na área da acção social, à qual se confere uma nova forma de organização por zonas geográficas, de forma que cada uma delas dê resposta a todas as solicitações, obtendo-se melhores resultados com economia de custos.

Caberá também fazer referência à reestruturação da área dos regimes e outros serviços, em grande parte decorrente da informatização, bem como à criação dos serviços de contra-ordenações e de relações internacionais em matéria de segurança social.

De salientar ainda que se optou por um modelo normativo em que se definem os órgãos e serviços hierarquicamente mais importantes, remetendo-se para posterior regulamento a definição dos restantes serviços.

Assim, em execução do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 6/89/M, de 19 de Fevereiro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional da Segurança Social, adiante designada por DRSS, é um departamento de direcção, coordenação e elaboração normativa no domínio do Sistema Unificado de Segurança Social na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º
Atribuições
São, designadamente, atribuições da DRSS:
a) Contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades da segurança social, em conformidade com as orientações e a estratégia de acção superiormente estabelecidas, bem como coordenar os recursos e as intervenções operativas dos serviços e estabelecimentos, tendo em vista a realização dos fins do sector;

b) Elaborar e propor a definição dos quadros normativos reguladores dos regimes de segurança social e das formas de exercício da acção social;

c) Elaborar e propor os quadros normativos reguladores do exercício da tutela e regime de cooperação com as instituições não lucrativas de fins análogos aos prosseguidos pela DRSS e das relações com as instituições e estabelecimentos com fins lucrativos que desenvolvam actividades de apoio social;

d) Elaborar e propor os quadros normativos reguladores da gestão financeira e patrimonial do sector, nomeadamente no que se refere à arrecadação de receitas, à realização de despesas e ao cumprimento das obrigações contributivas e dos acordos celebrados para o pagamento de valores em dívida à segurança social;

e) Elaborar e propor os quadros normativos reguladores do aperfeiçoamento da organização e da informação para a gestão geral do sector, bem como da sua descentralização e modernização administrativa;

f) Desenvolver e coordenar os meios necessários à aplicação dos quadros normativos referidos nas alíneas b), c), d) e e), bem como proceder ao respectivo acompanhamento e avaliação;

g) Elaborar e propor, de acordo com as medidas de política, objectivos e prioridades superiormente definidos e os recursos disponíveis, o plano anual de acção da segurança social;

h) Assegurar a cooperação internacional em matéria de interesse para o sector, bem como participar na preparação e negociação de instrumentos bilaterais de segurança social.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura da DRSS
Artigo 3.º
Enunciação dos serviços
1 - A DRSS compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Director regional;
b) Serviço de Apoio Administrativo (SAA);
c) Gabinete de Apoio Técnico (GAT);
d) Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM).
2 - O director regional actua na directa dependência do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, competindo-lhe orientar, dirigir e coordenar os serviços do sector.

Artigo 4.º
Serviço de Apoio Administrativo
O SAA tem por funções prestar apoio administrativo geral ao director regional e aos serviços da DRSS não integrados no CSSM, designadamente no que diz respeito ao expediente, arquivo e secretariado, e será coordenado por um chefe de secção.

Artigo 5.º
Gabinete de Apoio Técnico
O GAT é um serviço com funções de assessoria do director regional, por forma a fundamentar as suas decisões, competindo-lhe emitir pareceres e elaborar estudos sobre as matérias que se enquadram no âmbito das atribuições da DRSS.

SECÇÃO II
Estrutura do CSSM
Artigo 6.º
Natureza e composição
1 - O CSSM é uma instituição de segurança social, que reveste a natureza de serviço personalizado e dispõe de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - No âmbito do Sistema Unificado de Segurança Social na Região, compete ao CSSM:

a) Assegurar a gestão dos regimes de segurança social;
b) Exercer as modalidades de acção social;
c) Participar na elaboração do plano global do sector;
d) Elaborar e promover a aprovação dos seus planos e programas de actuação;
e) Assegurar o financiamento e a gestão administrativa e financeira do sector.
3 - O CSSM compreende:
a) Conselho de administração;
b) Conselho Regional de Segurança Social;
c) Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social (DSR);
d) Direcção de Serviços de Acção Social (DSAS);
e) Direcção de Serviços de Administração e Gestão (DSAG);
f) Direcção de Serviços Financeiros (DSF);
g) Direcção de Serviços de Organização e Informática (DSOI);
h) Direcção de Serviços de Planeamento e Apoio Técnico (DSPAT);
i) Divisão de Gestão e Formação de Pessoal (DGFP);
j) Divisão de Coordenação dos Serviços Locais (DCSL);
l) Divisão de Fiscalização (DF);
m) Serviço de Contra-Ordenações (SC);
n) Gabinete Jurídico (GJ);
o) Centro Polivalente do Funchal (CPF);
p) Estabelecimentos oficiais (EO);
q) Serviços locais (SL).
Artigo 7.º
Conselho de administração
1 - O CSSM é dirigido por um conselho de administração, constituído pelo director regional da Segurança Social, que preside, e por dois vogais, nomeados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais de entre os directores de serviços do quadro do Centro.

2 - A remuneração dos membros do conselho de administração será estabelecida em portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e das Finanças.

Artigo 8.º
Competência do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração:
a) Dirigir e coordenar os serviços e estabelecimentos, programar as respectivas acções e zelar pelo seu bom funcionamento;

b) Coordenar a preparação e apresentar superiormente o projecto de orçamento;
c) Elaborar o relatório de exercício e a conta anual;
d) Conceder prestações;
e) Autorizar despesas com o pessoal;
f) Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços, nos termos da lei;

g) Exercer a tutela das instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições não lucrativas que prossigam fins análogos;

h) Licenciar e fiscalizar os estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;

i) Decidir os processos de contra-ordenações.
2 - O conselho de administração poderá delegar o exercício de parte da sua competência no presidente, nos vogais ou em funcionários investidos em funções de direcção de serviço e chefia de divisão.

Artigo 9.º
Competência do presidente do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o CSSM, bem como estabelecer as ligações deste com os serviços da Administração Pública e restantes instituições de segurança social;

b) Convocar e dirigir os trabalhos das sessões do conselho e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

c) Superintender e coordenar a actividade do conselho, procedendo, nomeadamente, à distribuição das áreas de actuação pelos seus membros, a homologar pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais;

d) Passar certidões;
e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por lei.
2 - Os poderes do presidente do conselho de administração, previstos no número anterior, são passíveis de delegação nos termos da lei.

3 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.

Artigo 10.º
Funcionamento do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros do conselho, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - O conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
4 - Das reuniões será lavrada acta, a qual deverá ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.

Artigo 11.º
Responsabilidade dos membros do conselho de administração
1 - Os membros do conselho de administração são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na deliberação ou a desaprovaram, com declaração na acta da respectiva reunião.

Artigo 12.º
Conselho Regional de Segurança Social
A composição, competência e modo de funcionamento do Conselho Regional serão fixados em decreto regulamentar regional.

Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social
1 - A DSR compreende:
a) Repartição de Identificação e Registo de Remunerações;
b) Repartição de Prestações Imediatas;
c) Repartição de Prestações Diferidas.
2 - Compete à DSR:
a) Criar e manter actualizados os ficheiros que permitem reconhecer e avaliar a situação dos beneficiários e contribuintes;

b) Organizar os processos relativos à atribuição de prestações imediatas e efectuar os respectivos processamentos;

c) Organizar os processos de pensões e subsídios por morte dos regimes contributivo e não contributivo e efectuar os respectivos processamentos, quando estes não sejam cometidos ao Centro Nacional de Pensões.

Artigo 14.º
Direcção de Serviços de Acção Social
1 - A DSAS compreende:
a) Serviço de Apoio Administrativo;
b) Núcleo de Apoio Técnico;
c) Divisão da Zona do Funchal;
d) Divisão da Zona Leste;
e) Divisão da Zona Oeste;
f) Divisão de Equipamentos Sociais Oficiais para Idosos;
g) Divisão de Tutela e Apoio às Instituições Particulares de Solidariedade Social e Instituições de Apoio Social com Fins Lucrativos.

2 - Compete à DSAS:
a) Executar e desenvolver as modalidades de protecção social, que se concretizam através de actuações preventivas, de prestações de serviços e de auxílios pecuniários ou em espécie, tendo em vista o atendimento personalizado das carências específicas das crianças, jovens, deficientes e idosos e das famílias;

b) Mobilizar os recursos da própria comunidade, promover, colaborar ou programar acções de desenvolvimento social integrado, bem como contribuir para a integração familiar e comunitária de pessoas ou grupos em situação de marginalização social;

c) Desenvolver acções de investigação social tendo em vista colaborar na definição de medidas de política social e na programação da acção;

d) Coordenar e apoiar as acções desenvolvidas pelos serviços locais no âmbito das funções que lhes são atribuídas nos domínios da protecção social e dinamização comunitária;

e) Assegurar a coordenação e implementação das acções de tutela às instituições particulares de solidariedade social e de outras instituições não lucrativas que prossigam fins análogos e fomentar o voluntariado;

f) Propor o licenciamento e a fiscalização dos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos.

Artigo 15.º
Direcção de Serviços de Administração e Gestão
1 - A DSAG compreende:
a) Núcleo de Apoio Técnico;
b) Repartição de Administração de Pessoal;
c) Repartição de Aprovisionamento e Património;
d) Repartição de Expediente, Arquivo e Microfilmagem.
2 - Compete à DSAG executar as acções referentes ao expediente, arquivo e microfilmagem, aprovisionamento, gestão patrimonial e administração de pessoal.

Artigo 16.º
Direcção de Serviços Financeiros
1 - A DSF compreende:
a) Divisão de Orçamento e Contas;
b) Divisão de Cobranças e Contencioso;
c) Divisão de Gestão Financeira e Apoio Técnico;
d) Tesouraria.
2 - Compete à DSF:
a) Promover, coordenar e executar todas as acções referentes à gestão financeira, à preparação e controlo orçamental e à organização contabilística do CSSM;

b) Promover e organizar os processos por dívidas à segurança social, bem como desenvolver acções tendentes a prevenir e contrariar as situações contributivas devedoras;

c) Promover e coordenar os processos por dívidas à segurança social na fase contenciosa, assim como averiguar e informar da orientação dos processos que se encontram em execução;

d) Promover e organizar todas as operações inerentes à movimentação de valores do CSSM.

Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Organização e Informática
1 - A DSOI compreende:
a) Divisão de Organização e Estatística;
b) Centro de Informática.
2 - Compete à DSOI:
a) Estudar, promover e coordenar as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e modernização administrativa, com recurso, nomeadamente, aos meios informáticos, bem como desenvolver e coordenar a análise, a programação e o planeamento do processamento de dados;

b) Promover a recolha dos elementos estatísticos e proceder à sua análise e divulgação.

3 - O Centro de Informática é dirigido por um coordenador de informática, nomeado em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, de entre o pessoal de informática com experiência comprovada nesta área pelo período mínimo de três anos.

4 - O coordenador de informática é remunerado pelo índice 590 da escala salarial da função pública.

Artigo 18.º
Direcção de Serviços de Planeamento e Apoio Técnico
1 - A DSPAT compreende:
a) Divisão de Estudos e Planeamento (DEP);
b) Divisão de Relações Públicas e Documentação (DRPD);
c) Divisão de Relações Internacionais (DRI).
2 - Compete à DSPAT:
a) Promover estudos tendo em vista contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades da segurança social;

b) Promover a elaboração dos planos de actividades do CSSM e acompanhar e avaliar a sua execução;

c) Dar parecer sobre os programas elaborados pelos serviços do CSSM e avaliar os resultados da sua execução, bem como preparar periodicamente relatórios de conjuntura respeitantes às principais variáveis de interesse para o sector;

d) Desempenhar as funções de planeamento previstas na legislação em vigor;
e) Coordenar e implementar todas as acções que são cometidas ao CSSM no domínio das relações públicas e da informação a nível interno e externo;

f) Providenciar pela gestão e organização dos diversos suportes de documentação existentes no CSSM;

g) Promover e verificar o cumprimento dos instrumentos legislativos internacionais em matéria de segurança social;

h) Emitir pareceres sobre o direito internacional, nomeadamente para coordenação com o direito interno de segurança social.

Artigo 19.º
Divisão de Gestão e Formação de Pessoal
Compete à DGFP:
a) Promover o estudo dos problemas de pessoal do Centro, a aplicação dos instrumentos adequados à avaliação do pessoal no desempenho das suas funções e a definição de sistemas de controlo de assiduidade e pontualidade, assim como a definição dos índices de gestão em matéria de pessoal;

b) Proceder à aplicação dos métodos e técnicas de recrutamento, selecção e orientação de pessoal e efectuar o estudo das exigências dos postos de trabalho, em colaboração com a Divisão de Organização;

c) Elaborar e gerir o plano de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do Centro, através do levantamento de necessidades de formação, da definição de prioridades, da organização e avaliação das acções formativas de iniciativa própria e da coordenação e apoio à participação dos funcionários em acções de formação e aperfeiçoamento profissional da iniciativa de outras entidades.

Artigo 20.º
Divisão de Coordenação dos Serviços Locais
1 - A DCSL compreende:
a) Departamento de Informação;
b) Departamento dos Serviços Locais da Zona Leste;
c) Departamento dos Serviços Locais da Zona Oeste.
2 - Compete à DCSL:
a) Prestar informações orais e escritas a beneficiários, contribuintes e outras entidades públicas ou privadas, esclarecer e encaminhar as pessoas que se dirigem aos serviços, assim como colher elementos indicadores do funcionamento destes, quer pelas reclamações apresentadas quer pelo tipo de informação prestada;

b) Coordenar e apoiar as acções desenvolvidas pelos serviços locais no âmbito das funções que lhes são atribuídas com o objectivo de promover uma maior aproximação entre os serviços de segurança social e as populações, nos domínios da informação ao público utente, da identificação dos beneficiários e dos contribuintes, do pagamento de benefícios e do recebimento de contribuições;

c) Estabelecer o contacto e relacionamento dos serviços locais com os serviços centrais;

d) Administrar e gerir instalações e equipamento dos serviços locais, em articulação com a Direcção de Serviços de Administração e Gestão.

3 - Os coordenadores de cada um dos departamentos que compõem a DCSL são nomeados em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, de entre funcionários com a categoria de chefe de secção.

4 - Os coordenadores são remunerados pelo índice 350 da escala salarial da função pública.

Artigo 21.º
Divisão de Fiscalização
1 - Compete à DF:
a) Assegurar a informação necessária aos beneficiários e contribuintes, de forma a garantir o conhecimento por parte destes dos seus direitos e deveres face ao sistema de segurança social;

b) Velar pelo cumprimento das obrigações impostas aos beneficiários e contribuintes no âmbito dos regimes de segurança social e, em geral, o cumprimento pelos mesmos de todas as normas legais ou regulamentares relativas aos mesmos regimes, nomeadamente em matéria de inscrição, de declaração de remunerações e de pagamento de contribuições;

c) Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e a manutenção do direito às prestações;

d) Fazer o levantamento e proceder à identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social, colaborando, para o efeito, com os serviços de justiça fiscal.

2 - No exercício das acções de fiscalização, os funcionários terão os poderes de autoridade previstos na lei.

Artigo 22.º
Serviço de Contra-Ordenações
1 - Ao SC compete organizar e instruir os processos de contra-ordenações do Sistema de Segurança Social, assim como colaborar e emitir orientações para os serviços que procedem à avaliação ou que, por qualquer forma, sejam chamados a intervir nos processos de contra-ordenação.

2 - O SC é dirigido por um coordenador, nomeado em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, de entre o pessoal técnico superior com formação adequada.

3 - O coordenador do SC é remunerado pelo índice 500 da escala salarial da função pública.

Artigo 23.º
Gabinete Jurídico
O GJ é um serviço com funções exclusivas de mera consulta jurídica, cabendo-lhe:

a) Emitir pareceres, informações, satisfazer consultas e elaborar estudos de natureza jurídica;

b) Dar parecer sobre os diplomas legais que para o efeito lhe forem submetidos;

c) Dar parecer, a solicitação dos demais serviços do CRSS, sobre problemas de natureza jurídica cuja complexidade o justifique.

Artigo 24.º
Centro Polivalente do Funchal
1 - O CPF é simultaneamente um estabelecimento tutelar de menores e de reabilitação social.

2 - A orgânica, natureza e atribuições do CPF serão objecto de diploma próprio.

Artigo 25.º
Estabelecimentos oficiais
1 - Os estabelecimentos oficiais são equipamentos sociais vocacionados para prestação de serviços no domínio das modalidades de acção social específicas do sector, nomeadamente no âmbito da infância, juventude, terceira idade e família.

2 - A criação de estabelecimentos oficiais é formalizada por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 26.º
Serviços locais
1 - Os serviços locais são dependências do CSSM que, no seguimento da política de descentralização prosseguida pelos serviços de segurança social, estabelecem uma maior aproximação do Centro às populações.

2 - A criação, a base geográfica de implantação e a definição dos níveis orgânico-funcional e hierárquico dos serviços locais são formalizados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

3 - Os serviços locais desempenham funções nos domínios da informação ao público, do atendimento, da protecção social, da dinamização comunitária, do recebimento de contribuições, do pagamento de benefícios e da venda de impressos, nos termos determinados pelo conselho directivo do CSSM.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 27.º
Quadros
1 - O pessoal do quadro da DRSS é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal administrativo;
d) Pessoal auxiliar.
2 - Os serviços dependentes do director regional poderão ser assegurados por pessoal do quadro do CSSM, em regime de destacamento.

3 - O regime de destacamento referido no número anterior não tem limite de duração.

4 - O pessoal do quadro do CSSM é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal docente;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal de informática;
f) Pessoal técnico-profissional;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal operário;
i) Pessoal auxiliar.
5 - Os quadros de pessoal da DRSS e do CSSM serão aprovados por portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais, das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 28.º
Regime jurídico do pessoal
1 - O regime jurídico do pessoal é o constante do presente diploma, da legislação específica respectiva e das leis gerais aplicáveis à administração regional autónoma.

2 - O regime de renovação, substituição, suspensão ou cessação dos cargos de coordenador previstos nos artigos 17.º, 20.º e 22.º será aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal dirigente da função pública.

Artigo 29.º
Pessoal de enfermagem
1 - O pessoal de enfermagem a exercer funções nos lares e outros serviços dependentes do CSSM será requisitado ou destacado, por períodos de dois anos, sucessivamente prorrogáveis, dos quadros das instituições que constituem o Serviço Regional de Saúde.

2 - A requisição ou destacamento podem ser dados por findos a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do interessado.

3 - A situação de requisição ou destacamento referida nos números anteriores não determina a abertura de vaga no lugar de origem.

Artigo 30.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal integrado no quadro da DRSS, aprovado pela Portaria 133/87, de 20 de Novembro, e alterações posteriores, transitará para o quadro de pessoal do CSSM, a aprovar nos termos do n.º 5 do artigo 27.º do presente diploma, de acordo com a legislação geral e com as seguintes regras:

a) Para a mesma categoria e carreira que o funcionário já possui;
b) Com observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integra as funções que efectivamente o funcionário ou agente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.

2 - As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do número anterior fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

3 - Os operadores de sistema que desempenhem funções correspondentes ao conteúdo funcional definido para a carreira de programador, desde que possuam formação profissional adequada e tenham experiência profissional não inferior a três anos após a aquisição daquela formação, transitam para a carreira de programador, em categoria e escalão a que corresponda remuneração igual ou, se não houver coincidência, remuneração imediatamente superior.

4 - Ao pessoal que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do presente artigo, transite para categoria diversa será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que no exercício de funções correspondentes à carreira para que se operou a transição.

Artigo 31.º
Situações especiais
1 - O pessoal que se encontre na situação de licença sem vencimento mantém os direitos que detinha à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.

2 - O pessoal que se encontre em regime de destacamento, requisição, interinidade, comissão de serviço ou outras situações precárias previstas na lei mantém-se em idêntico regime.

3 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nesta situação até à conclusão do mesmo, devendo o júri então nomeado efectuar a respectiva avaliação e classificação final.

4 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 32.º
Salvaguarda de direitos adquiridos
A execução do presente diploma faz-se sem prejuízo de direitos adquiridos pelo pessoal.

CAPÍTULO IV
Património e regime financeiro
Artigo 33.º
Património do Centro
1 - Os bens móveis e imóveis propriedade do CSSM e em nome deste registados constituem seu património.

2 - São transferidos para o CSSM todos os bens móveis e imóveis propriedade da ex-Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito do Funchal, do ex-Centro Regional de Segurança Social, bem como os bens móveis adquiridos pela Direcção Regional da Segurança Social no âmbito do orçamento da segurança social.

3 - É transferida para o CSSM, com dispensa de qualquer formalidade, a posição que as instituições e serviços referidos no número anterior detinham nos contratos de arrendamento de imóveis destinados à instalação dos seus serviços.

4 - O presente diploma é título bastante para a transferência da propriedade prevista no n.º 2 deste artigo.

Artigo 34.º
Disciplina de gestão financeira
1 - A gestão financeira do CSSM será disciplina pelos seguintes instrumentos de gestão previsional, a apresentar de acordo com as normas emitidas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e as estabelecidas pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais:

a) Orçamento anual;
b) Planos de actividade e de investimentos anuais e plurianuais.
2 - O orçamento do CSSM integra:
a) As dotações do orçamento da segurança social para execução na Região;
b) Dotações inerentes a actividades resultantes das atribuições previstas no presente diploma não inscritas no orçamento da segurança social.

3 - Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a aprovação do orçamento anual e dos planos anuais e plurianuais do CSSM.

Artigo 35.º
Receitas
Constituem receitas do CSSM:
a) As contribuições pagas por beneficiários e entidades empregadoras;
b) As transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
c) O produto de sanções pecuniárias previstas na lei;
d) Os juros, comissões, reembolsos ou outros rendimentos resultantes das actividades desenvolvidas pelo CSSM;

e) Os rendimentos de aplicações de capital e de outros bens próprios;
f) O produto da venda de impressos;
g) Os subsídios de quaisquer entidades, públicas ou particulares, donativos, legados e heranças;

h) Os benefícios prescritos;
i) As transferências do Orçamento da Região;
j) As transferências do Fundo de Socorro Social;
l) Os créditos relativos a quotizações que o Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego detinha sobre terceiros, liquidados e por liquidar, aquando da sua extinção;

m) Os saldos de gerência de anos anteriores, relativos às dotações não inscritas no orçamento da segurança social;

n) Quaisquer outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
Artigo 36.º
Despesas
1 - São despesas do CSSM:
a) As transferências para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

b) Os encargos administrativos;
c) Os encargos com as prestações e a prossecução das modalidades de acção social;

d) O financiamento dos estabelecimentos oficiais não integrados;
e) O apoio a instituições particulares de solidariedade social e a outras entidades que mantenham serviços ou estabelecimentos que prossigam fins de acção social;

f) Os encargos com acções de formação profissional promovidas pelo CRSS;
g) Os encargos previstos em planos de investimento superiormente aprovados;
h) As transferências para o Governo Regional consignadas ao financiamento da política de emprego e formação profissional;

i) Os reembolsos de contribuições;
j) Quaisquer outras despesas previstas por lei.
2 - São despesas do CSSM os encargos com o funcionamento dos serviços directamente dependentes do director regional.

Artigo 37.º
Fundos de maneio e movimentação de verbas
1 - Os fundos de maneio do CSSM são fixados por deliberação do conselho de administração, devendo os valores representados em dinheiro que excedam aqueles montantes ser depositados em instituições bancárias sediadas na Região.

2 - Os valores depositados nos termos do número anterior devem ser movimentados por meio de cheques assinados por dois membros do conselho de administração, podendo uma destas assinaturas ser substituída pela do director de Serviços Financeiros, do chefe da Divisão de Orçamento e Contas ou do responsável pela tesouraria, mediante deliberação do mesmo conselho.

3 - A movimentação de valores que no exercício das suas funções estiver a cargo dos estabelecimentos oficiais e dos serviços locais poderá ser efectuada através de contas bancárias, em condições a determinar pelo conselho de administração do CSSM.

CAPÍTULO V
Articulação com outras entidades
Artigo 38.º
Articulação com os serviços centrais e instituições de segurança social
1 - A DRSS articular-se-á, no desenvolvimento da sua acção, com os serviços e organismos de segurança social centrais e da Região Autónoma dos Açores.

2 - O CSSM articular-se-á com as instituições de segurança social de acordo com as respectivas competências e tendo em vista a prossecução dos objectivos de segurança social.

Artigo 39.º
Articulação com outros sectores da Administração
O CSSM articular-se-á, no seu âmbito de actuação, com os serviços dos outros sectores da Administração Pública, designadamente os da habitação, trabalho, emprego, educação, justiça e finanças.

Artigo 40.º
Articulação com o sector da saúde
1 - O sector da segurança social articulará a sua acção com a do Serviços Regional de Saúde, como forma de assegurar o objectivo comum de defesa e promoção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - Esta articulação terá lugar nos órgãos de planeamento e programação de actividades e no plano concreto dos programas de acção social e dos cuidados de saúde.

3 - Promover-se-á a participação recíproca dos dois sectores em órgãos próprios de planeamento e direcção e também nos trabalhos de campo ou periféricos.

4 - Os serviços de segurança social facultarão aos serviços de saúde o apoio indispensável à organização de programas que tenham por objectivo o desenvolvimento integral de pessoas ou grupos sociais economicamente menos favorecidos.

Artigo 41.º
Acordos com outras entidades públicas e privadas
Tendo em vista assegurar a desconcentração do atendimento público, o CSSM poderá celebrar acordos de prestação de serviços com outras entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 42.º
Negócios jurídicos subsistentes
Todos os direitos e obrigações resultantes de negócios jurídicos celebrados pela DRSS e que subsistam na vigência do presente diploma transferem-se para a esfera jurídica do CSSM.

Artigo 43.º
Transferência de créditos, direitos e deveres do ex-Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego

1 - Os créditos e demais direitos e deveres afectos ao Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego e que, aquando da sua extinção, passaram para a titularidade da DRSS transitam para a esfera jurídica do CSSM.

2 - São excluídos do número anterior os direitos e obrigações inerentes a reembolsos e processos de cobrança coerciva relativos a apoios financeiros no âmbito da política de emprego, que transitaram para a Direcção Regional do Emprego na sequência da aprovação, pelo Decreto Regulamentar Regional 26/89/M, de 30 de Dezembro, da Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

3 - No pagamento das quotizações para o Fundo de Desemprego, das multas e dos juros de mora referidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, aplicam-se as disposições legais vigentes para o pagamento das contribuições devidas ao CSSM.

Artigo 44.º
Regulamento interno
O regulamento interno, que define a organização, competência e funcionamento dos serviços que integram a estrutura orgânica da DRSS, será aprovado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do director regional da Segurança Social.

Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Julho de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 20 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-D/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Fixa em 11% e 24% as taxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas as remunerações por trabalho prestado, a que se refere o artigo 1 do Decreto Lei 29/77, de 20 de Janeiro. Mantem em vigor a taxa de 0,5% prevista no artigo 2º do Decreto Lei 200/81, de 9 de Julho. Mantem em 8% e 20,5% as taxas de contribuição de pessoal de serviço doméstico, a que se refere o artigo 12º do Decreto Regulamentar 43/82, de 22 de Julho. Mantem em 4% e 8% as taxas de c (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Portaria 133/87 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Alarga a área de recrutamento para lugares de director de estabelecimento do quadro dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-18 - Decreto Legislativo Regional 6/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Decreto Regulamentar Regional 26/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-17 - Decreto Regulamentar Regional 19/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    DEFINE A COMPOSICAO, AS COMPETENCIAS E MODO DE FUNCIONAMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. REGULAMENTA A ESTRUTURA DE PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS NA DEFINIÇÃO, PLANEAMENTO E GESTÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL E NO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO SEU FUNCIONAMENTO, A NÍVEL DA REGIÃO, CONSAGRADA NA LEI 28/84, DE 14 DE AGOSTO E NO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 28/92/M, DE 1 DE OUTUBRO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-27 - Decreto Regulamentar Regional 28/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro. Publicado em anexo o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto Legislativo Regional 26/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda