Decreto Legislativo Regional 6/89/M
Lei Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
As alterações produzidas na estrutura do Governo Regional pelo Decreto Legislativo Regional 10/88/M, de 9 de Novembro, determinaram a necessidade de se proceder ao ajustamento da orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, por forma a adequá-la aos princípios e orientações decorrentes do conteúdo do referido diploma.
Apesar das alterações agora introduzidas no âmbito das atribuições desta Secretaria Regional, verifica-se, através da experiência observada com o seu funcionamento, toda a conveniência em manter as características essenciais dos serviços existentes na anterior estrutura, na medida em que estes se tenham revelado ajustados à prossecução de uma política eficaz nos domínios da saúde e da Segurança Social. Isto sem prejuízo da necessidade de serem criadas desde já condições para se proceder, num futuro próximo, a alguns ajustamentos na orgânica e natureza dos serviços, por forma a dotá-los de maior eficácia e operacionalidade em termos de gestão dos seus recursos humanos e materiais.
Deste modo, entendeu-se por conveniente continuar a consagrar para alguns dos serviços que compõem a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, nomeadamente os do sector da saúde, o princípio da autonomia administrativa e financeira, que lhes vinha sendo aplicado, prosseguindo-se assim com as condições entendidas como adequadas ao desempenho das respectivas funções.
Por outro lado, constatou-se a necessidade de criar para o sector da Segurança Social um organismo revestindo a natureza de um serviço personalizado e dispondo de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com o qual se pretendem criar condições mais adequadas à prossecução dos objectivos pretendidos no plano da gestão patrimonial e financeira deste sector, sem que seja posto em causa o necessário enquadramento jurídico-institucional dos respectivos serviços na estrutura do Governo desta Região Autónoma.
Finalmente, com a enunciação formal do Serviço de Formação Permanente de Pessoal na estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, agora criada, pretende-se reconhecer a importância da formação profissional contínua num sector cujas especificidades técnicas são evidentes, bem como do seu contributo para o esforço de modernização e racionalização dos serviços, que vem sendo desenvolvido nos últimos anos pelo Governo Regional, com o objectivo de criar condições mais adequadas a um correcto aproveitamento dos recursos técnicos postos à disposição da Região Autónoma da Madeira nas áreas da saúde e da Segurança Social.
Assim:
Ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da natureza, atribuições e tutela
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
Em conformidade com o disposto nos artigos 1.º, alínea g), e 7.º, alíneas a) e b), do Decreto Legislativo Regional 10/88/M, de 9 de Novembro, a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, adiante designada por SRAS, é o departamento do Governo Regional da Madeira ao qual compete, em termos genéricos, definir e coordenar a política regional nos domínios da saúde e da Segurança Social.
Artigo 2.º
Tutela
A SRAS é dirigida superiormente pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que a representa a todos os níveis, podendo, nos termos da lei, delegar competências no chefe de gabinete ou nos titulares de cargos de direcção e chefia dos órgãos e serviços que integram a estrutura desta Secretaria Regional.
CAPÍTULO II
Da estrutura e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
A estrutura da SRAS compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direcção Regional dos Hospitais;
c) Direcção Regional de Saúde Pública;
d) Direcção Regional da Segurança Social;
e) Escola de Enfermagem Pós-Básica da Madeira;
f) Serviço de Formação Permanente de Pessoal.
Artigo 4.º
Gabinete do Secretário Regional
Integram o Gabinete do Secretário Regional todos os órgãos e serviços da SRAS que desenvolvem acções de apoio directo ao Secretário Regional e não se enquadram em qualquer dos restantes departamentos enunciados no artigo anterior.
Artigo 5.º
Direcção Regional dos Hospitais
1 - A Direcção Regional dos Hospitais, abreviadamente designada por DRHH, é um departamento da SRAS ao qual compete coordenar, dirigir e apoiar tecnicamente as acções desenvolvidas pelos estabelecimentos hospitalares da Região, em conformidade com as orientações superiores do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
2 - A DRHH integra o Centro Hospitalar do Funchal, abreviadamente designado por CHF, com características de um serviço personalizado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, além dos órgãos, serviços e equipamentos indispensáveis à prossecução dos objectivos fixados para o sector hospitalar da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 6.º
Direcção Regional de Saúde Pública
1 - A Direcção Regional de Saúde Pública, abreviadamente designada por DRSP, é um departamento da SRAS, dotado de autonomia administrativa e financeira, ao qual compete coordenar, dirigir e apoiar tecnicamente as acções desenvolvidas no âmbito da saúde pública e dos cuidados individuais de saúde não diferenciados, em conformidade com as orientações superiores do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
2 - A DRSP integra o Laboratório Regional de Saúde Pública, todos os centros de saúde regionais, além dos órgãos, serviços e equipamentos indispensáveis à prossecução dos objectivos fixados para o sistema de saúde pública e dos cuidados de saúde não diferenciados na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 7.º
Direcção Regional da Segurança Social
1 - A Direcção Regional da Segurança Social, abreviadamente designada por DRSS, é um departamento da SRAS ao qual compete coordenar, dirigir e apoiar tecnicamente as acções desenvolvidas no âmbito do sistema da Segurança Social na Região Autónoma da Madeira, com excepção das áreas da educação especial, creches e jardins-de-infância.
2 - A DRSS integra o Centro de Segurança Social da Madeira, abreviadamente designado por CSSM, que reveste a natureza de um serviço personalizado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, além dos órgãos, serviços e equipamentos indispensáveis à prossecução dos objectivos fixados para o sector da Segurança Social nesta Região Autónoma.
Artigo 8.º
Escola de Enfermagem Pós-Básica da Madeira
A Escola de Enfermagem Pós-Básica da Madeira, criada pelo Decreto Legislativo Regional 16/85/M, de 29 de Julho, abreviadamente designada por EEPBM, é um estabelecimento da SRAS, dotado de autonomia técnico-pedagógica e administrativa, ao qual compete desenvolver acções no domínio da formação pós-básica de enfermeiros, incluindo as áreas de investigação, administração e docência.
Artigo 9.º
Serviço de Formação Permanente de Pessoal
O Serviço de Formação Permanente de Pessoal, abreviadamente designado por SFPP, é um serviço de apoio à gestão dos recursos humanos da SRAS, dotado de autonomia administrativa, ao qual compete coordenar e desenvolver acções no âmbito da formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal pertencente aos quadros desta Secretaria Regional e de instituições particulares, sem fins lucrativos, do respectivo âmbito e tutela.
Artigo 10.º
Natureza, orgânica e funcionamento dos serviços
A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos organismos e serviços referidos no artigo 3.º do presente diploma serão definidos por decreto regulamentar regional.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 11.º
Quadros
O pessoal da SRAS é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal de informática;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar;
h) Pessoal operário.
Artigo 12.º
Ingresso, carreira, provimento e mobilidade
As condições de ingresso, acesso e progressão nas carreiras, bem como os requisitos de provimento e mobilidade do pessoal pertencente aos quadros dos diversos departamentos e serviços da SRAS, são as constantes das normais gerais e especiais aplicáveis à administração regional autónoma.
Artigo 13.º
Pessoal além dos quadros
Para acorrer a necessidades individuais ou extraordinárias dos departamentos e serviços que integram a SRAS, poderá ser autorizada a contratação de pessoal além dos quadros pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 14.º
Prestação de serviços
Nos termos da legislação em vigor e sempre que as circunstâncias o justifiquem, o Secretário Regional dos Assuntos Sociais pode:
a) Encomendar estudos e serviços;
b) Convidar entidades nacionais e estrangeiras para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual;
c) Contratar pessoal em regime de tarefa.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 15.º
Primeiro provimento
O primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes far-se-á através de lista nominativa, aprovada pelo vice-presidente do Governo Regional e Coordenação Económica e pelos Secretários Regionais da Administração Pública e dos Assuntos Sociais e sujeita a anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas, sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.
Artigo 16.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional 8/86/M, de 14 de Junho.
Aprovado em sessão plenária em 13 de Dezembro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 30 de Dezembro de 1988.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.