Decreto Regulamentar Regional 14/92/M
Estabelece os critérios de preenchimento dos cargos de direcção dos estabelecimentos de protecção à juventude e à terceira idade do âmbito da Direcção Regional da Segurança Social, tanto no que diz respeito às formas de provimento como no que se refere à área de recrutamento e nível de remuneração.
A circunstância de, na estrutura orgânica da Direcção Regional da Segurança Social, existirem estabelecimentos de protecção à juventude e à terceira idade impõe, em face das suas finalidades específicas, número de utentes e trabalhadores, que os mesmos sejam dotados de órgãos de gestão próprios.
A nível nacional a matéria em causa foi objecto de regulamentação através do Decreto Regulamentar 52/85, de 8 de Agosto. Partindo da necessidade de harmonização com a referida regulamentação da matéria a nível nacional, mas atentas as especificidades da Região, há que criar os órgãos e cargos de Direcção nos estabelecimentos sociais do âmbito da Direcção Regional da Segurança Social.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 6/89/M, de 18 de Fevereiro, no artigo 49.º, alínea d), da Lei 13/91, de 5 de Junho, e no artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os directores dos estabelecimentos integrados na Direcção Regional da Segurança Social seguidamente enumerados são, para todos os efeitos legais, equiparados a:
a) Director de serviços, os directores de estabelecimentos com capacidade superior a 250 utentes e com autonomia administrativa ou financeira;
b) Chefe de divisão, os directores de estabelecimentos com capacidade compreendida entre 150 e 250 contos.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se ao Director do Centro Polivalente do Funchal.
3 - O Director do Lar Bela Vista no exercício das suas competências será coadjuvado por dois subdirectores, os quais serão remunerados pelo vencimento correspondente à categoria de técnico superior principal, escalão 1.
Art. 2.º - 1 - O desempenho dos cargos seguidamente enumerados de directores de estabelecimentos desprovidos de autonomia administrativa e financeira integrados na Direcção Regional da Segurança Social será remunerado pelo vencimento correspondente à categoria de:
a) Técnico superior principal, escalão 1, os directores de estabelecimentos com capacidade compreendida entre 75 e 150 utentes;
b) Técnico superior de 1.ª classe, escalão 1, os directores de estabelecimentos com capacidade compreendida entre 50 e 75 utentes;
c) Técnico principal, escalão 1, os directores de estabelecimentos com capacidade compreendida entre 25 e 50 utentes;
d) Técnico de 1.ª classe, escalão 1, os directores de estabelecimentos com capacidade inferior a 25 utentes.
2 - O disposto nos números anteriores não prejudica a opção pelo vencimento correspondente à categoria de que o funcionário seja titular.
Art. 3.º - 1 - O pessoal dirigente abrangido pelo presente diploma é provido em comissão de serviço por um período de três anos, que poderá ser renovada por iguais períodos.
2 - O regime de renovação, substituição, suspensão ou cessação dos mesmos cargos será o aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal dirigente da função pública.
Art. 4.º Para efeitos dos artigos anteriores, a capacidade do estabelecimento será a que for fixada por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Art. 5.º Os cargos previstos nos artigos anteriores serão providos, mediante despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, de entre funcionários públicos ou outro pessoal de instituições de segurança social habilitados com licenciatura ou curso superior adequado ou inseridos na carreira técnica superior, técnico-profissional ou de enfermagem com experiência profissional devidamente comprovada para o cargo a exercer.
Art. 6.º No quadro de pessoal da Direcção Regional da Segurança Social, aprovado pela Portaria 133/87, de 20 de Novembro, são criados cinco lugares de director e dois lugares de subdirector de estabelecimentos, pelo que a composição do grupo de pessoal dirigente passará a ser a constante do mapa anexo ao presente diploma.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Abril de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 27 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 14/92/M
(ver documento original)