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Decreto Legislativo Regional 8/86/M, de 14 de Junho

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/86/M
Lei Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
A nova estrutura do Governo Regional da Madeira, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 12/84/M, de 12 de Novembro, veio introduzir significativas alterações na orgânica da generalidade das secretarias regionais.

Esta realidade é particularmente notória na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, não tanto no que respeita ao actual âmbito das suas atribuições, mas principalmente porque transitaram para a sua tutela a quase totalidade dos serviços e organismos de uma secretaria na altura extinta - a Secretaria Regional do Trabalho.

Isto significa que a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais se reparte hoje por dois diplomas distintos, situação manifestamente insustentável, por desajustada da realidade, tanto mais que se trata de leis orgânicas integradas.

Há, assim, que dotar a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais de uma nova lei orgânica, por forma a permitir-lhe prosseguir uma política eficaz nos domínios do trabalho, emprego, saúde e segurança social.

Entretanto, a experiência demonstra que o sistema de leis orgânicas integradas, que vinha sendo utilizado tanto na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais como na Secretaria Regional do Trabalho, para além de não conferir maior eficácia aos serviços, tem inconvenientes de ordem vária, entre os quais se pode citar o da sua desactualização sempre que há necessidade de criar um novo organismo ou de mudar a tutela de qualquer outro já existente. E porque se pretende uma administração regional autónoma cada vez mais moderna e dinâmica, há que optar por um tipo de organização que, sendo mais estável por um lado, é mais flexível por outro. Mais estável no que concerne à secretaria regional enquanto departamento governamental. Mais flexível no que respeita às mutações dos serviços que a integram.

Por isso, que se utilize agora a via das leis orgânicas parcelares, ou seja, passam a ser dotados de orgânicas próprias, a aprovar por decreto regulamentar regional, os serviços e organismos cuja individualidade de atribuições e nível de hierarquização o justificam.

Aproveita-se para consagrar a forma como será extinto o Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego, em consequência da publicação de legislação de âmbito nacional e incompatível com a sua existência, designadamente o Decreto-Lei 40/86, de 4 de Março.

Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, designada no presente diploma abreviadamente por SRAS, é o departamento governamental a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 12/84/M, de 12 de Novembro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições da SRAS definir e coordenar a política regional nos domínios da saúde, segurança social, trabalho e emprego.

Artigo 3.º
(Competências)
1 - A SRAS é superiormente dirigida pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Compete ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais assegurar a representação a todos os níveis da SRAS e a realização das atribuições inerentes.

3 - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
(Estrutura)
1 - A SRAS compreende:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direcção Regional dos Hospitais;
c) Direcção Regional de Saúde Pública;
d) Direcção Regional de Segurança Social;
e) Direcção Regional do Trabalho;
f) Direcção Regional do Emprego;
g) Inspecção Regional do Trabalho;
h) Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego;
i) Escola de Enfermagem Pós-Básica da Madeira.
2 - Entende-se por Gabinete do Secretário Regional, para este efeito, o conjunto de órgãos e serviços que:

a) Tenham atribuições de apoio directo ao Secretário Regional;
b) Pela sua reduzida dimensão e individualidade de atribuições não justifiquem uma hierarquição de grau superior nem a sua integração em outros serviços ou organismos da SRAS.

3 - A Direcção Regional dos Hospitais integra o Centro Hospitalar do Funchal.
4 - A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos organismos e serviços referidos no n.º 1 constarão de decreto regulamentar regional.

5 - A Direcção Regional de Saúde Pública, a Direcção Regional de Segurança Social e o Centro Hospitalar do Funchal gozam de autonomia administrativa e financeira.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 5.º
(Quadros)
1 - O pessoal dos quadros da SRAS é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal operário;
g) Pessoal auxiliar.
2 - Os quadros de pessoal da SRAS constarão de mapas anexos aos diplomas referidos no n.º 4 do artigo 4.º

3 - A composição dos quadros poderá ser alterada, quando as circunstâncias o justifiquem, por portaria conjunta do Presidente do Governo, do Secretário Regional do Plano e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 6.º
(Regime)
O regime aplicável ao pessoal da SRAS é, com garantia dos direitos já adquiridos, o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional autónoma, sem prejuízo do que venha a ser determinado relativamente às carreiras de regime especial.

Artigo 7.º
(Recrutamento e selecção)
O recrutamento e selecção do pessoal da SRAS é efectuado em conformidade com as necessidades dos serviços, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º
(Provimento)
1 - O provimento nos quadros da SRAS será feito por nomeação, a menos que outro seja o regime previsto em legislação especial aplicável.

2 - O provimento por nomeação terá carácter provisório durante o período de um ano, findo o qual o funcionário será nomeado definitivamente, se tiver revelado aptidões para o lugar, ou exonerado, em caso contrário.

Artigo 9.º
(Pessoal além dos quadros)
1 - O Secretário Regional poderá autorizar que seja contratado além dos quadros pessoal destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos organismos e serviços da SRAS.

2 - O regime do pessoal contratado além dos quadros será o que estiver estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 10.º
(Mobilidade de pessoal)
A mobilidade de pessoal entre os serviços e organismos da SRAS e entre estes e o exterior processa-se nos termos da lei geral e carece de autorização do Secretário Regional.

Artigo 11.º
(Contrato de prestação de serviços)
1 - A realização de estudos, inquéritos, sindicâncias e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras, individuais ou colectivas, estranhas ao serviço.

2 - O contrato referido no número anterior será reduzido a escrito e nele fixadas as condições de prestação dos serviços e respectiva duração.

3 - O exercício das actividades previstas no n.º 1 não confere, por si, a qualidade de agente administrativo.

Artigo 12.º
(Comissões e grupos de trabalho)
Para o estudo de problemas específicos poderão ser constituídos comissões ou grupos de trabalho, cuja composição, mandato, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do Secretário Regional.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 13.º
(Extinção do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego)
1 - O Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego (GRGFD), criado pelo Decreto Regional 9/80/M, de 21 de Agosto, é extinto a partir do dia 1 de Janeiro de 1987.

2 - O pessoal ao serviço do GRGFD será integrado, com manutenção de todos os seus direitos, em serviços da administração regional autónoma, designadamente nos dependentes da SRAS.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a integração em serviços dependentes da administração central, nos termos do Decreto-Lei 40/86, de 4 de Março.

4 - A integração nos termos do n.º 2 será feita por lista nominativa aprovada pelo Presidente do Governo, Secretário Regional do Plano, Secretário Regional dos Assuntos Sociais e secretários regionais interessados, com dispensa de quaisquer formalidades legais, com excepção do visto da Comissão Distrital de Contas e da publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, sendo os quadros de pessoal dos respectivos organismos alargados em conformidade.

5 - Os bens patrimoniais do GRGFD serão afectados, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, a organismos e serviços dependentes da SRAS.

6 - Os créditos e demais direitos e deveres afectos ao GRGFD passam para a titularidade da Direcção Regional de Segurança Social.

Artigo 14.º
(Vigência)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 15.º
(Norma revogatória)
Após a entrada em vigor dos diplomas referidos no n.º 4 do artigo 4.º deste decreto legislativo regional ficam revogados o Decreto Regional 13/81/M, de 23 de Junho, e o Decreto Regulamentar Regional 2/81/M, de 26 de Fevereiro, bem como a respectiva legislação complementar.

Aprovado em sessão plenária em 29 de Abril de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 26 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-08 - Portaria 289/87 - Ministério das Finanças

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, para colocação na Direcção Regional de Finanças do Funchal.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-12 - Decreto Regulamentar Regional 1/88/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal da Direcção Regional do Emprego. (Departamento da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/86/M, de 14 de Junho)

  • Tem documento Em vigor 1988-01-18 - Decreto Regulamentar Regional 2/88/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal da Direcção Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto Regulamentar Regional 3/88/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal do Gabinete do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-18 - Decreto Legislativo Regional 6/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-08 - Decreto Regulamentar Regional 16/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional do Trabalho (DIRTRA), departamento da Secretaria Regional dos Recursos Humanos com atribuições e competências nos domínios das relações colectivas de trabalho, apreciação das condições de trabalho, promoção de igualdade, higiene e segurança no trabalho, medicina do trabalho e estatísticas laborais. Define os orgãos e serviços da DIRTRA, bem como o seu quadro de pessoal, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-09 - Decreto Regulamentar Regional 13/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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