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Decreto Legislativo Regional 19/89/M, de 13 de Julho

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Sumário

Revaloriza a carreira do pessoal técnico de inspecção pedagógica e inspecção administrativo-financeira da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/89/M
Revalorização da carreira do pessoal técnico de inspecção pedagógica e inspecção administrativo-financeira da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

Pelo Decreto Regulamentar Regional 1/82/M, de 29 de Janeiro, com a nova redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional 12/88/M, de 26 de Abril, foram criadas a Inspecção Pedagógica e a Inspecção Administrativo-Financeira, na dependência das Direcções Regionais de Ensino e de Finanças, Administração e Pessoal, respectivamente, tendo-se definido as suas competências.

Importa agora proceder à revalorização das carreiras daquelas Inspecções, dando um primeiro passo no sentido da necessária reestruturação, no âmbito da carreira técnica de inspecção, à semelhança do que foi feito, a nível nacional, pelo Decreto-Lei 1/89, de 5 de Janeiro.

Assim:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º
Estrutura da carreira
A carreira do pessoal técnico de inspecção pedagógica e inspecção administrativo-financeira da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego passa a ter a estrutura constante do mapa anexo ao presente diploma, que substitui, no que respeita às letras de vencimento, o constante do Decreto Regulamentar Regional 12/88/M, de 26 de Abril.

Artigo 2.º
Revalorizações de categorias
Às revalorizações de categorias determinadas pelo presente diploma aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro.

Artigo 3.º
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Aprovado em sessão plenária de 21 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva.

Assinado em 29 de Junho de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Mapa anexo ao artigo 1.º do presente diploma
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-29 - Decreto Regulamentar Regional 1/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-26 - Decreto Regulamentar Regional 12/88/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-05 - Decreto-Lei 1/89 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira da Inspecção-Geral de Ensino.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto Legislativo Regional 4/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    REESTRUTURA AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR, TÉCNICA E DE CHEFIAS ADMINISTRATIVAS, CONSIDERANDO O DECRETO LEI 265/80, DE 28 DE JULHO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS NO TOCANTE AS RECLASSIFICAÇÕES E REVALORIZAÇÕES NELE ESTABELECIDAS, DESDE 1 DE JANEIRO DE 1988.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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