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Decreto-lei 1/89, de 5 de Janeiro

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Sumário

Reestrutura a carreira da Inspecção-Geral de Ensino.

Texto do documento

Decreto-Lei 1/89

de 5 de Janeiro

O Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, que reestrutura a carreira técnica superior e técnica em moldes mais consentâneos com a necessária melhoria do nível de qualidade dos serviços do Estado, deixa expresso, no n.º 4 do seu artigo 2.º, que a estrutura constante dos respectivos mapas é aplicável, mediante decreto-lei, às carreiras de inspecção que se integrem nos grupos de pessoal técnico superior e técnico.

Nestes termos, entende-se que deve ser dado um primeiro passo no sentido da necessária reestruturação, no âmbito da carreira técnica de inspecção do Ministério da Educação, procedendo-se de imediato à revalorização das actuais categorias.

Para além da presente revalorização, a reestruturação da carreira do pessoal técnico de inspecção da Inspecção-Geral de Ensino constará do diploma orgânico da Inspecção-Geral de Ensino, a aprovar nos termos do Decreto-Lei 3/87, de 3 de Janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura da carreira

A carreira do pessoal técnico de inspecção da Inspecção-Geral de Ensino (IGE), do Ministério da Educação, passa a ter a estrutura constante do mapa anexo ao presente diploma, que substitui, no que respeita às letras de vencimento, o constante do Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Inpectores-coordenadores-chefes

Aos inspectores-coordenadores-chefes do quadro único do Ministério da Educação não integrados nas carreiras de inspecção da IGE corresponderá a mesma letra de vencimento que cabe aos inspectores-coordenadores-chefes referidos no mapa anexo a este diploma.

Artigo 3.º

Inspectores-gerais

Os lugares da categoria de inspector-geral são extintos quando vagarem.

Artigo 4.º

Revalorizações de categorias

Às revalorizações de categorias determinadas pelo presente diploma aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1988 - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Alberto José Nunes Correia Ralha.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/01/05/plain-23389.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-10 - Decreto-Lei 81/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Define o regime jurídico do pessoal dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-03 - Decreto-Lei 3/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura. Revoga o Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, e demais legislação orgânica que lhe é complementar.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-13 - Decreto Legislativo Regional 19/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Revaloriza a carreira do pessoal técnico de inspecção pedagógica e inspecção administrativo-financeira da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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