Decreto Regulamentar Regional 20/93/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Pecuária
O Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, cometendo-lhe atribuições nos sectores veterinário e pecuário, a desenvolver através da Direcção Regional de Pecuária, para que remete a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 1/93/M, de 7 de Janeiro, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela Secretaria Regional.
Impunha-se assim estruturar organicamente aquela Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 1/93/M, de 7 de Janeiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Pecuária, neste diploma abreviadamente designada por DRP, é o departamento da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea d), do Decreto Regulamentar Regional 1/93/M, de 7 de Janeiro, para desenvolver atribuições nos sectores veterinário e pecuário.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DRP:
a) Promover a execução da política definida para os sectores veterinário e pecuário;
b) Proceder à definição de planos, programas, acções e à adopção das medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento harmonioso dos respectivos sectores;
c) Promover e coordenar o fomento da produção, assim como a preservação e valorização do património das espécies animais;
d) Promover e assegurar a saúde e o bem-estar dos animais, bem como coordenar as acções a desenvolver no âmbito da higiene pública veterinária, com vista à salvaguarda da saúde pública, nomeadamente em relação às zoonoses, e à protecção do meio ambiente;
e) Representar a Região Autónoma da Madeira em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas afins, nos actos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, sempre que para tal seja mandatada;
f) Acompanhar a nível comunitário, nacional e regional os programas de acção relacionados com os sectores veterinário e pecuário;
g) Promover a investigação científica nas áreas das ciências veterinárias.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - A DRP compreende os seguintes órgãos e serviços:
Director regional, na dependência do qual funciona, como serviço de apoio, a Repartição de Pessoal e Expediente Geral e Arquivo.
2 - Integram a DRP os seguintes serviços operativos:
a) Direcção de Serviços de Protecção Veterinária (DSPV), que compreende:
Divisão de Saúde e Bem-Estar Animal;
Divisão de Higiene Pública Veterinária;
Divisão de Inspecção Veterinária;
b) Direcção de Serviços de Melhoramento Animal (DSMA), que compreende:
Divisão de Zootecnia e Nutrição Animal;
Divisão de Produção e Fomento Pecuário.
3 - Integram a DRP os seguintes serviços de apoio técnico:
a) Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP), na dependência do qual funciona, como serviço auxiliar, a Repartição de Contabilidade;
b) Laboratório Regional de Veterinária (LRV), junto ao qual funciona a Secção de Apoio Administrativo e que compreende:
Divisão de Investigação Veterinária;
Divisão de Bromatologia.
SECÇÃO I
Director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - Ao director regional compete, genericamente, superintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRP, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:
a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores veterinário e pecuário;
b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da DRP;
c) Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRP, bem como o correspondente relatório de execução;
d) Proceder à aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 62/92, de 1 de Fevereiro, nos termos do disposto nos artigos 16.º e 13.º do referido diploma;
e) Exercer as demais competências previstas na lei.
3 - O director regional pode delegar e subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da DRP, bem como avocar competências dos directores de serviços e chefes de divisão da DRP.
SUBSECÇÃO I
Repartição de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo (RPEGA)
Artigo 5.º
Competências
1 - A RPEGA funciona na directa dependência do director regional, competindo-lhe, designadamente:
a) Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal da DRP;
b) Promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo.
2 - A RPEGA compreende três secções:
a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Expediente e Arquivo;
c) Secção de Correspondência.
SECÇÃO II
Direcção de Serviços de Protecção Veterinária (DSPV)
Artigo 6.º
Estrutura e competências
1 - A DSPV é dirigida por um director de serviços, licenciado em Medicina Veterinária, competindo-lhe, designadamente:
a) Promover, coordenar e orientar a defesa sanitária e o bem-estar dos animais domésticos, silvestres e aquáticos, bem como as acções contra as doenças transmissíveis ou prejudiciais aos animais e ao ser humano;
b) Promover e assegurar as acções de higiene pública veterinária, tendo em vista a genuinidade e salubridade dos produtos de origem animal destinados à alimentação humana e animal, produzidos e ou comercializados na Região Autónoma da Madeira;
c) Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais, nacionais e comunitárias em matéria de saúde e higiene pública veterinária;
d) Passar certificados de origem e sanidade para animais e seus produtos, bem como para forragens;
e) Apreciar e aprovar, no âmbito das suas competências, os projectos de construção de estabelecimentos e instalações relacionados com a comercialização e industrialização de animais vivos e suas carnes, produtos cárneos, aves, produtos avícolas, leite, produtos lácteos e pescado destinado ao consumo público, bem como proceder ao respectivo licenciamento sanitário de acordo com a legislação em vigor;
f) Assegurar, promover e coordenar a actividade inspectiva veterinária, no âmbito das atribuições da DRP, nomeadamente junto dos matadouros, lotas, portos e aeroportos;
g) Proceder aos controlos de conformidade dos animais vivos, dos produtos de origem animal, palhas, fenos e dos alimentos compostos destinados à alimentação animal importados;
h) Manter actualizada a informação estatística factual respeitante às áreas da sua competência.
2 - A DSPV compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Saúde e Bem-Estar Animal;
b) Divisão de Higiene Pública Veterinária;
c) Divisão de Inspecção Veterinária.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Melhoramento Animal (DSMA)
Artigo 7.º
Estrutura e competência
1 - A DSMA é dirigida por um director de serviços, competindo-lhe, designadamente:
a) Promover e assegurar o fomento e melhoramento zootécnicos, com vista a uma maior produtividade e rendibilidade das diferentes espécies animais e a defesa do património genético;
b) Propor e coordenar as medidas consideradas pertinentes para estimular o melhoramento e fomento animal e colaborar na sua execução;
c) Definir e aplicar as normas técnicas e os sistemas técnico-económicos mais adequados para o desenvolvimento da produção animal;
d) Coordenar as actividades dos estabelecimentos zootécnicos oficiais, nomeadamente a Estação de Reprodução Animal e o Centro de Ovinicultura;
e) Promover o tratamento e difusão dos elementos de carácter zootécnico considerados de interesse para os criadores e outras entidades;
f) Promover, organizar e coordenar a execução de sistemas de identificação dos animais, bem como de registos zootécnicos e livros genealógicos, junto dos criadores;
g) Promover e ou colaborar em estudos relativos à alimentação animal e na divulgação de normas técnicas da nutrição racional dos animais;
h) Colaborar com os criadores, fornecendo todos os elementos julgados necessários para a instalação e funcionamento de explorações pecuárias modernas tecnicamente rendíveis;
i) Fornecer aos criadores, a preços de fomento, reprodutores destinados à beneficiação dos seus efectivos;
j) Manter actualizada a informação estatística factual respeitante às áreas da sua competência.
2 - A DSMA compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Zootecnia e Nutrição Animal;
b) Divisão de Produção e Fomento Pecuário.
SECÇÃO IV
Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP)
Artigo 8.º
Estrutura e competências
O GEP é dirigido por um director de serviços, competindo-lhe, designadamente:
a) Apoiar e colaborar com o director regional na definição da estratégia de desenvolvimento para os sectores veterinário e pecuário, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DRP;
b) Assegurar a elaboração do plano, orçamento e relatório anual de actividades da DRP, bem como acompanhar a execução dos programas e projectos sectoriais, relacionados com aquelas actividades;
c) Manter actualizada a informação estatística, económica e factual relacionada com as actividades da DRP;
d) Coordenar as actividades relativas à gestão orçamental, dos recursos materiais e dos recursos humanos da DRP;
e) Assegurar e coordenar a articulação dos programas nacionais e comunitários, no âmbito das atribuições da DRP, solicitando ou prestando colaboração a outras entidades oficiais;
f) Avaliar e aprovar, quanto ao interesse e inserção na política regional de desenvolvimento dos sectores veterinário e pecuário, os projectos relacionados com este sectores que pretendem ser objecto de ajudas, no âmbito dos programas oficialmente aprovados;
g) Prestar a nível regional, nacional e internacional todas as informações, julgadas necessárias, no âmbito das atribuições da DRP;
h) Coordenar e assegurar a representação da DRP em congressos e outras reuniões de carácter técnico-científico, a nível regional, nacional e internacional.
SUBSECÇÃO I
Repartição de Contabilidade (RC)
Artigo 9.º
Competências
1 - A RC funciona na dependência directa do GEP, competindo-lhe, designadamente:
a) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à execução orçamental da DRP;
b) Promover, assegurar e colaborar na gestão dos recursos patrimoniais, numa perspectiva de optimização dos meios disponíveis, e zelar pela sua conservação, incluindo a dos edifícios e demais instalações afectas à DRP.
2 - A RC compreende as seguintes secções:
a) Secção de Contabilidade Geral;
b) Secção de Processamento e Registo.
SECÇÃO V
Laboratório Regional de Veterinária (LRV)
Artigo 10.º
Estrutura e competências
1 - O LRV é dirigido por um director de serviços, licenciado em Medicina Veterinária, competindo-lhe, designadamente:
a) Realizar análises microbiológicas, bioquímicas, físico-químicas, parasitológicas, anátomo-patológicas e outras com vista à diagnose das zoonoses;
b) Apoiar a DRP em todos os aspectos ligados à defesa da saúde dos animais e ao controlo da qualidade hígio-sanitária dos produtos de origem animal destinados à alimentação humana e animal, bem como realizar estudos e actividades de investigação e desenvolvimento (ID) com o objectivo de contribuir para o progresso das ciências relacionadas com aqueles sectores;
c) Promover, apoiar, participar e desenvolver estudos, actividades e programas de investigação nas áreas das ciências veterinárias e biológicas;
d) Assegurar as ligações com outras entidades e laboratórios, a nível nacional e internacional, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas;
e) Efectuar análises e exames no âmbito da ecologia, em colaboração com outras entidades e serviços, nomeadamente o Parque Natural da Madeira, tendo como objectivo contribuir para o estudo e a preservação dos recursos naturais e em especial dos animais silvestres;
f) Efectuar análises e ou peritagens de carácter oficial para a instrução de processos;
g) Apoiar as acções de formação e informação dos agentes económicos, em matéria de higiene e de controlo da qualidade higiénica dos alimentos;
h) Colaborar com os agentes económicos, nomeadamente com os responsáveis pelas agroindústrias, no controlo da qualidade dos seus produtos.
2 - O LRV compreende aÍs seguintes divisões:
a) Divisão de Investigação Veterinária;
b) Divisão de Bromatologia.
3 - Junto ao LRV funciona a Secção de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 11.º
Quadro
1 - O pessoal da DRP é o constante do quadro publicado no anexo único ao presente diploma, de que faz parte integrante, estando agrupado de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal operário;
h) Pessoal auxiliar.
2 - Para além do disposto no presente diploma, o ingresso e o acesso dos funcionários da DRP nas respectivas carreiras regem-se pelo regime estabelecido no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, modificado pelo Decreto-Lei 2/93, de 8 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e demais legislação regional e geral aplicável.
3 - O pessoal dirigente é provido de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 8/91/M, de 18 de Março.
4 - O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 116-A/80, de 10 de Maio, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 9/82/M, de 2 de Junho, do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 8/91/M, de 6 de Maio, e demais legislação complementar aplicável.
5 - O pessoal da carreira de técnico auxiliar sanitário é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 272/83, de 17 de Junho, aplicado à Região Autónoma da Madeira pela Resolução 683/83, de 21 de Julho, do Decreto-Lei 119/84, de 9 de Abril, do Decreto Regulamentar Regional 21/91/M, de 17 de Setembro, do Despacho Normativo 27/91, de 8 de Outubro, e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Consignação de receitas
Com vista a uma eficaz e integral aplicação do sistema de controlo de resíduos nos animais de exploração, seus excrementos e líquidos biológicos, bem como nos tecidos e carnes frescas ou em produtos deles provenientes, serão consignadas à DRP 30% das receitas provenientes da aplicação das coimas e sanções previstas no Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro, para o que é competente o director regional de Pecuária, consoante o previsto no artigo 4.º, n.º 2, alínea d), do presente decreto regulamentar, nos termos das disposições combinadas dos artigos 16.º e 14.º, alínea a), daquele decreto-lei.
Artigo 13.º
Pessoal técnico-profissional
1 - Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional, com excepção da carreira de técnico auxiliar sanitário, faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do concurso.
2 - A nomeação dos funcionários a que se refere o número anterior é considerada como estágio de ingresso, após o qual, e mediante boa informação do serviço, serão os mesmos providos a título definitivo na categoria de ingresso.
Artigo 14.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover, por aquele modo, os que lhes correspondam no mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 15.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma em matéria de regime retributivo, aplica-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e demais legislação complementar.
Artigo 16.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 20/90/M, de 13 de Setembro, em tudo o que se mostrar inconciliável com o presente diploma.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 29 de Abril de 1993.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 20 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Anexo a que se refere o artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 20/93/M
(ver documento original)