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Decreto-lei 272/83, de 17 de Junho

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Sumário

Cria a carreira de técnicos auxiliares sanitários.

Texto do documento

Decreto-Lei 272/83

de 17 de Junho

Criada pelo Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, a carreira de agentes sanitários e técnicos auxiliares sanitários veio a sofrer alterações importantes pelo Decreto-Lei 18/77, de 7 de Março, com definição de condições mínimas de ingresso e de acesso.

Neste momento impõe-se a revisão da referida carreira, não só porque carreiras de idêntico nível habilitacional são tratadas, no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, a níveis superiores de remuneração, como também porque assim o aconselho a moderna tecnologia sanitária.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º (Definição)

1 - É criada a carreira de técnicos auxiliares sanitários.

2 - É técnico auxiliar sanitário o profissional que, mediante formação adequada, está apto a intervir na promoção do bem-estar social de indivíduos e comunidades pela melhoria das condições ambientais de saúde.

3 - Compete ao técnico auxiliar sanitário exercer a sua actividade nas seguintes áreas:

a) Engenharia sanitária:

Obtenção de informações, vigilância e elaboração do cadastro sobre abastecimento e tratamento da água potável, esgoto e tratamento de água residual e disposição e tratamento de lixos;

Prevenção e luta contra a poluição do ar, do solo e da água;

Fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes a edificações e zonas urbanizadas;

Efectivação de visitas sanitárias periódicas a meios de transporte colectivo;

Efectivação de visitas sanitárias periódicas a recintos de espectáculos;

Elaboração de cadastro, e sua permanente actualização, de todas as piscinas, parques de campismo e turismo e instalações similares e efectivação de visitas sanitárias periódicas a essas instalações;

Elaboração de inventário, e sua permanente actualização, de zonas susceptíveis de ser reservatórios e vectores de agentes patogénicos;

b) Higiene dos alimentos:

Colaboração na vigilância da higiene dos alimentos, das substâncias relacionadas com os alimentos e das embalagens destes produtos;

c) Higiene das instalações de hidroterapia e fisioterapia:

Visitas sanitárias periódicas das concessões e explorações de água mineromedicinal e de mesa, para vigilância das suas condições de higiene;

d) Higiene dos locais de trabalho:

Elaboração de inventário, e sua permanente actualização, relativo a todas as instalações industriais, comerciais e outros locais de trabalho e efectivação de visitas sanitárias periódicas a esses locais;

Elaboração de inventário, e sua permanente actualização, relativo à classe das indústrias legalmente designadas por insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas;

e) Higiene dos cemitérios e das trasladações:

Elaboração de cadastro dos cemitérios existentes e fiscalização de medidas adequadas de saneamento;

Participação na peritagem relativa ao encerramento, em caixões de chumbo ou zinco, de cadáveres e verificação do cumprimento dos preceitos sanitários legais;

f) Colaboração com as demais equipas de saúde no domínio das suas atribuições.

ARTIGO 2.º

(Formação)

1 - Constitui requisito mínimo de formação para ingresso na carreira de técnicos auxiliares sanitários a habilitação literária do 9.º ano de escolaridade, acrescida de curso adequado com duração não inferior a 5 semestres.

2 - A partir do ingresso na carreira, o técnico auxiliar sanitário segue regularmente as modalidades de formação profissional que forem determinadas para efeitos de reciclagem e aperfeiçoamento.

ARTIGO 3.º

(Graduações)

1 - A carreira de técnicos auxiliares sanitários desenvolve-se pelos graus e vencimentos correspondentes, constantes do quadro I anexo.

2 - Aos graus I, II e III correspondem funções de actuação directa na higiene e salubridade do ambiente.

3 - Ao grau IV, para além dessas funções, correspondem ainda funções de coordenação de equipa de técnicos auxiliares sanitários, a nível regional, devendo existir um coordenador por cada distrito, salvo Porto e Lisboa, em que poderão existir, respectivamente, 3 e 4, e podendo ainda haver mais 2 nos serviços centrais.

ARTIGO 4.º

(Ingresso e acesso)

1 - O ingresso na carreira de técnicos auxiliares sanitários faz-se pelo grau I, por concurso documental, observados os requisitos do presente diploma, e atendendo às classificações obtidas no respectivo curso de formação.

2 - O acesso ao grau II é feito após 3 anos de serviço, com classificação mínima de Bom, no grau I, mediante concurso documental.

3 - O acesso ao grau III é feito após 3 anos de serviço no grau II, com classificação de serviço mínimo de Bom, mediante concurso de provas públicas.

4 - O acesso ao grau IV é feito por concurso de provas públicas, em termos a regulamentar por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.

5 - São candidatos idóneos ao concurso previsto no número anterior os técnicos auxiliares sanitários com, pelo menos, 3 anos de serviço no grau III, com classificação de Bom e que tenham obtido aprovação em curso de reciclagem adequado.

6 - As condições de ingresso e acesso previstas neste artigo não prejudicam o preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 5.º

(Normas de transição)

1 - A transição dos profissionais que actualmente tenham categoria de técnico auxiliar sanitário principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe ou agente sanitário de 1.ª classe ou de 2.ª classe para os graus da nova carreira prevista neste diploma obedece às normas dos números seguintes.

2 - São integrados no grau III os actuais técnicos auxiliares sanitários principais.

3 - São integrados no grau II os actuais técnicos auxiliares sanitários de 1.ª classe.

4 - São integrados no grau I os actuais técnicos auxiliares sanitários de 2.ª classe.

5 - São integrados no grau I os actuais agentes sanitários de 1.ª classe.

6 - São ainda integrados no grau I os actuais agentes sanitários de 2.ª classe.

7 - O tempo de serviço prestado na categoria pelo qual se operou a transição conta como prestado na nova categoria para efeitos de progressão na carreira.

8 - Os técnicos auxiliares sanitários de 1.ª classe que possuam, pelo menos, 6 anos de serviço na carreira podem candidatar-se ao primeiro concurso de promoção que seja aberto após a entrada em vigor deste diploma.

ARTIGO 6.º

(Quadros)

1 - São criados os lugares da carreira prevista no presente diploma constantes do quadro II anexo, os quais substituem o conjunto dos lugares de técnicos auxiliares sanitários e de agentes sanitários que se encontram previstos nos quadros de pessoal dos centros de saúde distritais já aprovados por portaria.

2 - A distribuição desses lugares por cada distrito do continente é aprovada por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, ficando, deste modo, alterados, no tocante a este pessoal, os quadros dos respectivos centros de saúde distritais.

3 - Se da execução dos n.os 2 a 6 do artigo anterior resultar em alguma categoria número de funcionários a integrar superior ao dos lugares previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, devem os mesmos funcionários ser integrados na categoria a que tenham direito, tendo em conta as vagas que existam nas categorias superiores, acrescendo-se para o efeito os necessários lugares, que se extinguirão quando vagarem.

ARTIGO 7.º

(Colocações)

1 - As colocações nos quadros alterados nos termos do artigo anterior são feitas nos termos da lei geral.

2 - Efectuadas as colocações nos quadros, por aplicação das normas de transição do artigo 5.º, as novas remunerações serão devidas desde a publicação do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 26 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

I

Quadro anexo previsto no n.º 1 do artigo 3.º

(ver documento original)

II

Quadro anexo previsto no n.º 1 do artigo 6.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/06/17/plain-17767.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-14 - Decreto-Lei 18/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece normas relativas ao pagamento de contribuições em dívida à Caixa de Previdência dos Comerciantes.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-18 - Decreto Regulamentar Regional 25/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o quadro do pessoal da Direcção Regional de Saúde Pública (pessoal técnico auxiliar sanitário).

  • Tem documento Em vigor 1984-04-09 - Decreto-Lei 119/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Saúde

    Substitui o quadro II anexo ao Decreto-Lei nº 272/83, de 17 de Julho, que cria a carreira de técnico auxiliar sanitário.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-12 - Portaria 906/84 - Ministério da Saúde - Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Portalegre na parte referente aos técnicos auxiliares sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Portaria 969/84 - Ministério da Saúde - Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Coimbra na parte referente aos técnicos auxiliares sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Portaria 978/84 - Ministério da Saúde - Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Viana do Castelo na parte referente aos técnicos auxiliares sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Portaria 975/84 - Ministério da Saúde - Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital do Porto, na parte referente aos técnicos auxiliares sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Portaria 972/84 - Ministério da Saúde - Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Guarda na parte referente aos técnicos auxiliares sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Portaria 980/84 - Ministério da Saúde - Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Viseu na parte referente aos técnicos auxiliares sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Portaria 971/84 - Ministério da Saúde - Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Faro na parte referente aos técnicos auxiliares sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Portaria 973/84 - Ministério da Saúde - Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Leiria na parte referente aos técnicos auxiliares sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Portaria 974/84 - Ministério da Saúde - Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Lisboa na parte referente aos técnicos auxiliares sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Portaria 976/84 - Ministério da Saúde - Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Santarém na parte referente aos técnicos auxiliares sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Portaria 979/84 - Ministério da Saúde - Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Vila Real na parte referente aos técnicos auxiliares sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Portaria 964/84 - Ministério da Saúde - Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Aveiro na parte referente aos técnicos auxiliares sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Portaria 977/84 - Ministério da Saúde - Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Setúbal, na parte referente aos técnicos auxiliares sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Portaria 965/84 - Ministério da Saúde - Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Beja na parte referente aos técnicos auxiliares sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Portaria 966/84 - Ministério da Saúde - Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Braga na parte referente aos técnicos auxiliares sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Portaria 967/84 - Ministério da Saúde - Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Bragança na parte referente aos técnicos auxiliares sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Portaria 968/84 - Ministério da Saúde - Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Castelo Branco na parte referente aos técnicos auxiliares sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Portaria 970/84 - Ministério da Saúde - Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde Distrital de Évora na parte referente aos técnicos auxiliares sanitários.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-28 - Decreto Regulamentar Regional 20/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Pecuária.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-27 - Decreto Regulamentar Regional 11/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social

    Altera os quadros de pessoal dos Centros de Saúde de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo, Horta, Praia da Vitória, Ribeira Grande, Vila Franca do Campo, Povoação, Nordeste, Vila do Porto, Velas, Calheta, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, Madalena, São Roque do Pico e Lajes do Pico, em relação ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-17 - Decreto-Lei 65/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras de transição dos técnicos auxiliares sanitários da carreira residual prevista no Decreto-Lei nº 272/83, de 17 de Junho, para a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de higiene e saúde ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-03 - Decreto Regulamentar Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 20/93/M, de 28 de Junho (aprova a orgânica da Direcção Regional de Pecuária).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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