Decreto-Lei 65/98
de 17 de Março
O Decreto-Lei 117/95, de 30 de Maio, incluiu a área de higiene e saúde ambiental nas áreas profissionais da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. No seu artigo 4.º permitiu-se a transição para aquela área profissional de carreira apenas dos técnicos auxiliares sanitários habilitados com o 9.º ano de escolaridade, ou equivalente, e o curso de técnico auxiliar sanitário.
Deste modo, gerou-se uma situação de injustiça por terem ficado preteridos:
Diversos técnicos auxiliares (precisamente os mais antigos e experientes, posicionados nas categorias superiores da respectiva carreira) que, sendo detentores da mesma habilitação literária, possuem habilitações profissionais de idêntica natureza, isto é, os cursos de técnico auxiliar, de agente ou fiscal sanitário (habilitação profissional legalmente exigida à data do seu ingresso na carreira e até à publicação do Decreto Regulamentar 18/77, de 7 de Março);
Os restantes profissionais que, sendo detentores de um dos três cursos referidos, possuem habilitações literárias inferiores ao 9.º ano de escolaridade.
Para corrigir a referida situação de injustiça relativa prevê-se para o primeiro grupo de profissionais a possibilidade de transição para a citada carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica em moldes idênticos à operada por força do disposto no Decreto-Lei 117/95, de 30 de Maio, e para o segundo grupo um mecanismo especial de transição, com recurso ao concurso de habilitação.
Desta forma serão propiciadas a todos os profissionais condições para a sua transição para a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, obviando-se assim, tanto quanto possível, a coexistência de duas carreiras de idêntico conteúdo, embora integrando profissionais de níveis diferentes.
Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 117/95, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Transição
1 - Os profissionais integrados na carreira instituída pelo Decreto-Lei 272/83, de 17 de Junho, possuidores do 9.º ano de escolaridade, ou equivalente, e dos cursos de técnico auxiliar sanitário, agente sanitário e fiscal sanitário transitam, nos termos seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 2, para a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de higiene e saúde ambiental, para escalão a que corresponda remuneração igual à auferida, ou imediatamente superior, se não houver coincidência:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º
Outras formas de integração
Os profissionais integrados na carreira instituída pelo Decreto-Lei 272/83, de 17 de Junho, que não sejam detentores das habilitações literárias referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 117/95, de 30 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo presente diploma, podem, igualmente, ter acesso à carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de higiene e saúde ambiental, mediante concurso de habilitação a efectuar nos termos do artigo seguinte.
Artigo 3.º
Concurso de habilitação
1 - O concurso de habilitação obedece às normas de regulamentação do processo de concurso comum que vigora para a Administração Pública que não contrariem o disposto no presente decreto-lei.
2 - O concurso de habilitação será de âmbito nacional, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde a sua realização, e terá lugar no prazo máximo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma.
3 - Podem candidatar-se todos os profissionais que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 117/95, de 30 de Maio, se encontravam inseridos na carreira de técnico auxiliar sanitário, instituída pelo Decreto-Lei 272/83, de 17 de Junho, e nela se mantenham à data da entrada em vigor do presente diploma.
4 - O método de selecção a utilizar será o da prestação de provas de conhecimentos, cuja classificação final se traduzirá através das menções qualitativas de Habilitado e Não habilitado.
5 - O programa das provas de conhecimentos será aprovado por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela Administração Pública e da Ministra da Saúde.
6 - Os candidatos habilitados no concurso a que se reportam os números anteriores transitam para a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de higiene e saúde ambiental, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 117/95, de 30 de Maio, na redacção do presente diploma.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - A alteração a que se reporta o artigo 1.º produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 117/95, de 30 de Maio, com excepção dos efeitos remuneratórios, que se reportam ao dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma.
2 - As transições operadas nos termos do artigo 2.º produzem efeitos à data da publicação da lista de classificação final do concurso de habilitação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 4 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.