de 7 de Março
A experiência tem demonstrado que a existência de uma classe única em determinadas categorias de pessoal é contraproducente, na medida em que não há lugar a um saudável estímulo de aperfeiçoamento e desejo de progredir, com vista ao acesso à categoria imediatamente superior e, portanto, a uma melhoria da situação económica.Está neste caso a categoria de fiscal sanitário, sem possibilidades de acesso ou de outro benefício, muito embora o exercício da profissão envolva funções de responsabilidade, na resolução de problemas de ordem técnica e administrativa de relevância e também muitos de educação sanitária, dado o seu permanente contacto com o público e a consequente oportunidade de aconselhar e ensinar.
Em situação semelhante se encontram os agentes sanitários, que, embora distribuídos por duas classes, têm os seus vencimentos desactualizados.
A revisão da carreira de técnicos auxiliares, regulada no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, é, pois, necessidade premente.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 38.º e o n.º 15 do artigo 39.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 38.º - 1. O ingresso na carreira de técnicos auxiliares sanitários faz-se por concurso documental pelo grau 1, para os indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e o curso de técnicos auxiliares sanitários.
2. O acesso far-se-á, quanto a cada grau, por selecção dos profissionais de grau imediatamente inferior e de acordo com o seguinte:
a) Do grau 1 ao grau 2, por concurso documental, após, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;
b) Do grau 2 ao grau 3, por concurso com prestação de provas, de entre os agentes sanitários de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa classe;
c) Do grau 3 ao grau 4, por concurso documental, após, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na classe;
d) Do grau 4 ao grau 5, por concurso com prestação de provas de aptidão profissional.
3. Quando não haja candidatos do grau 2 em número suficiente para preenchimento das vagas correspondentes ao grau 3, poderão ser admitidos em lugares deste grau, por concurso documental, os indivíduos que possuam a habilitação mínima do curso complementar dos liceus ou equivalente e hajam sido aprovados no curso de técnicos auxiliares sanitários.
Art. 39.º ...
...
15. O curso de técnicos auxiliares sanitários referido nos n.os 1 e 3 do artigo anterior é professado no Instituto Nacional de Saúde.
Art. 2.º É revogado o n.º 16 do artigo 39.º do Decreto-Lei 414/71, passando o n.º 17 a ocupar aquela posição numérica.
Art. 3.º O n.º VII do mapa II anexo ao Decreto-Lei 414/71 é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.
Art. 4.º - 1. São abatidos ao quadro x «Serviços locais - tabela B» anexo ao Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, os encargos constantes do quadro I anexo ao presente diploma.
2. São acrescidas àquele mesmo quadro - tabela B - as categorias de técnicos auxiliares sanitários principais, de 1.ª e 2.ª classes e alterados o número de lugares e os vencimentos das categorias de agentes sanitários de 1.ª e 2.ª classes pela forma constante do quadro II anexo ao presente diploma.
Art. 5.º - 1. Os actuais agentes sanitários de 1.ª e 2.ª classes mantêm as suas categorias no quadro, porém sem prejuízo do direito ao abono das remunerações que, nos termos deste diploma, às respectivas classes possam competir.
2. Os actuais fiscais sanitários passam à categoria de técnicos auxiliares sanitários de 2.ª classe.
3. O acesso na carreira de técnicos auxiliares dos funcionários referidos nos números anteriores obedecerá ao disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe é dada por este diploma.
Art. 6.º Os encargos decorrentes das alterações referidas nos artigos anteriores serão cobertos, no ano em curso, por conta da verba atribuída aos vencimentos do pessoal do quadro dos serviços locais.
Art. 7.º A transição dos actuais funcionários para o novo quadro far-se-á por lista nominativa aprovada pelo Ministro dos Assuntos Sociais e publicada no Diário da República, independentemente de outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)
QUADRO I (Lugares a abater, nos termos do artigo 4.º do presente diploma) QUADRO X Serviços locais (ver documento original) QUADRO II (Lugares a aumentar, nos termos do artigo 4.º do presente diploma) QUADRO X Serviços locais (ver documento original) O Ministro de Estado, Henrique Teixeira Queirós de Barros. - O Ministro sem pasta, Joaquim Jorge de Pinho Campinos. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.