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Decreto-lei 117/95, de 30 de Maio

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Sumário

Cria a área profissional de técnico de higiene e saúde ambiental e define o respectivo conteúdo funcional.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 117/95

de 30 de Maio

O curso de Higiene e Saúde Ambiental, ministrado nas escolas superiores de tecnologia da saúde criadas pelo Decreto-Lei n.° 415/93, de 23 de Dezembro, tem correspondência com os actuais cursos de formação de técnicos de diagnóstico e terapêutica instituídos naquelas escolas e com idênticas exigências habilitacionais.

A criação do referido curso foi ditada pela necessidade de pessoal mais qualificado na área a que se destina, face aos desenvolvimentos que se registam no que respeita, nomeadamente, às actividades de identificação, caracterização e redução de factores de risco para a saúde originados no ambiente, à participação em acções de saúde ambiental e de educação para a saúde em grupos específicos da comunidade e ao desenvolvimento de acções de controlo e vigilância sanitária de sistemas, estruturas e actividades com interacção no ambiente.

A crescente complexidade do exercício profissional, aliada a maiores exigências de formação, bem como a indiscutível proximidade com as actividades próprias da carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, prevista no Decreto-Lei n.° 384-B/85, de 30 de Setembro, justifica que se adite a esta a área de técnico de higiene e saúde ambiental, definindo-se, também, o respectivo conteúdo funcional.

De igual modo, necessário se torna fazer transitar para a mesma carreira, na área de higiene e saúde ambiental, um grupo de profissionais integrados na carreira instituída pelo Decreto-Lei n.° 272/83, de 17 de Junho, detentores de habilitações claramente indiciadoras da sua capacidade profissional para o exercício de tarefas mais exigentes em relação àquelas que actualmente vêm desenvolvendo.

Finalmente, é de salientar que a importância das actividades prosseguidas por este sector profissional nos serviços de saúde se encontra claramente reconhecida na base XIX da Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto, atenta a interligação destes técnicos com as autoridades de saúde de nível nacional, regional e municipal.

De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o presente diploma foi antecedido de audição dos sindicatos representativos dos trabalhadores do sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Âmbito

Às áreas profissionais abrangidas pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 384-B/85, de 30 de Setembro, é aditada a área profissional de técnico de higiene e saúde ambiental.

Artigo 2.°

Habilitação profissional

Para o ingresso na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, na área de higiene e saúde ambiental, é exigida a conclusão do curso de técnico de higiene e saúde ambiental.

Artigo 3.°

Conteúdo funcional

1 - O técnico de higiene e saúde ambiental actua no controlo sanitário do ambiente, cabendo-lhe detectar, identificar, analisar, prevenir e corrigir riscos ambientais para a saúde, actuais ou potenciais, que possam ser originados:

a) Por fenómenos naturais ou por actividades humanas;

b) Pela evolução dos aglomerados populacionais;

c) Pelo funcionamento de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública;

d) Por quaisquer outras causas;

2 - A actuação dos técnicos de higiene e saúde ambiental é realizada, quando necessário, com o apoio técnico dos técnicos auxiliares sanitários e desenvolve-se nas áreas seguintes:

a) Protecção sanitária básica e luta contra meios e agentes de transmissão de doença;

b) Protecção sanitária específica e luta contra os factores de risco ligado à fabricação;

c) Higiene do habitat e promoção da salubridade urbana e rural;

d) Higiene dos alimentos e dos estabelecimentos do sistema de protecção e consumo;

e) Saúde ocupacional;

f) Saúde escolar;

g) Educação para a saúde e formação;

3 - A área de protecção sanitária básica e luta contra meios e agentes de transmissão de doença compreende:

a) A vigilância sanitária de sistemas de água para consumo humano;

b) A vigilância sanitária de sistemas das águas para utilização recreativa;

c) A participação nas acções visando a higiene dos alimentos;

d) A vigilância sanitária de sistemas de recolha, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos;

e) A promoção e participação, em colaboração com as autarquias locais e outras entidades, em acções de melhoria das condições de saneamento básico;

f) A vigilância sanitária de sistemas de drenagem, tratamento e destino final de resíduos sólidos urbanos;

4 - A área de protecção sanitária específica e luta contra os factores de risco ligados à poluição compreende:

a) A vigilância sanitária do lançamento de poluentes na água, ar e solo;

b) A promoção e participação, em colaboração com as autarquias e outras entidades, em acções tendentes a identificar e reduzir os factores de risco para a saúde resultantes da poluição do ambiente;

c) A promoção e colaboração em acções tendentes à avaliação e redução dos níveis sonoros de potencial risco para a saúde;

5 - A área de higiene do habitat e promoção da salubridade urbana e rural compreende:

a) A elaboração de pareceres sanitários sobre estabelecimentos que dispõem de licenciamento sanitário e a vigilância sanitária desses estabelecimentos;

b) A elaboração de pareceres sanitários sobre a localização e os projectos de espaços de utilização colectiva, designadamente piscinas, zonas balneares, parques de campismo, colónias de férias, estâncias de recreio e repouso, estabelecimentos hoteleiros e similares, recintos de espectáculo e de diversão;

c) A vigilância sanitária dos estabelecimentos referidos na alínea anterior, a promoção e participação, em colaboração com outras entidades, em acções que visem não só a manutenção e ou melhoria da salubridade do meio circundante, mas também a promoção de condições sanitariamente correctas de funcionamento e exploração;

d) A vigilância sanitária das condições de laboração dos estabelecimentos industriais e agro-pecuários, tendo em vista a manutenção da salubridade do meio circundante;

e) A elaboração de pareceres sanitários sobre a localização e os projectos de cemitérios;

f) A promoção e participação em acções de luta contra meios e agentes de transmissão de doença;

6 - A área de higiene dos alimentos e dos estabelecimentos do sistema de produção e consumo compreende:

a) A elaboração de pareceres sanitários sobre os projectos de estabelecimentos de produção e venda de géneros alimentícios;

b) A promoção e a colaboração com outras entidades, no cumprimento de disposições legais, em acções de controlo oficial dos géneros alimentícios;

7 - A área de hidrologia e hidroterapia compreende a promoção e a participação em acções de vigilância e avaliação periódica das condições sanitárias dos estabelecimentos termais e de engarrafamento de água para consumo humano.

8 - A área de saúde ocupacional compreende a participação em acções de vigilância e controlo do ambiente e segurança dos locais de trabalho.

9 - A área de saúde escolar compreende a participação em acções de promoção e manutenção da higiene e segurança dos estabelecimentos escolares.

10 - A área da educação para a saúde e formação compreende:

a) A promoção da protecção ambiental primária e da educação para a saúde das populações;

b) A intervenção em acções de formação e a colaboração no aperfeiçoamento profissional do pessoal de saúde;

c) A participação em programas de investigação do âmbito da sua área profissional.

Artigo 4.°

Transição

1 - Os profissionais integrados na carreira instituída pelo Decreto-Lei n.° 272/83, de 17 de Junho, possuidores do 9.° ano de escolaridade, ou equivalente, e do curso de técnico auxiliar sanitário transitam, nos termos seguintes, e sem prejuízo do disposto no n.° 2, para a carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica da área de higiene e saúde ambiental, em escalão a que corresponda remuneração igual à auferida, ou imediatamente superior, se não houver coincidência:

a) Os técnicos auxiliares sanitários de 2.ª classe para técnicos de 2.ª classe;

b) Os técnicos auxiliares sanitários de l.ª classe principais e coordenadores para técnicos de 1.ª classe;

2 - A transição dos técnicos auxiliares sanitários principais e coordenadores faz-se no escalão seguinte àquele que lhes seria atribuído por aplicação da regra prevista no número anterior.

3 - As transições efectuam-se por lista nominativa, homologada por despacho ministerial e publicada no Diário da República.

Artigo 5.°

Relevância do tempo de serviço prestado

Releva para efeito de promoção na carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica o tempo de serviço prestado na categoria que dá origem à transição, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Aos profissionais que transitam de técnico auxiliar principal para técnico de 1.ª classe releva o somatório do tempo de serviço anteriormente prestado nas categorias de técnico auxiliar principal e de técnico de 1.ª classe;

b) Aos profissionais que transitam de coordenador para técnico de 1.ª classe releva o somatório do tempo de serviço anteriormente prestado nas categorias de coordenador, de técnico auxiliar principal e de técnico de 1.ª classe.

Artigo 6.°

Formalidades e produção de efeitos da transição

A transição dos profissionais a que se referem os números 1 e 2 do artigo 4.° produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.° Quadro e mapas de pessoal Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os quadros e mapas de pessoal devem ser reestruturados nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor deste.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Promulgado em 4 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa do acréscimo de encargos relativos à transição para a carreira

de técnico de higiene e saúde ambiental (Em contos)

(Ver quadro no documento original) (1) Índice 100 - 46 950$.

(2) Índice 100 - 124 380$.

Todas as categorias actuais estão consideradas no 3.° escalão

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/05/30/plain-66600.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66600.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-02-27 - Decreto Regulamentar Regional 11/96/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social

    Altera os quadros de pessoal dos Centros de Saúde de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo, Horta, Praia da Vitória, Ribeira Grande, Vila Franca do Campo, Povoação, Nordeste, Vila do Porto, Velas, Calheta, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, Madalena, São Roque do Pico e Lajes do Pico, em relação ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-19 - Portaria 265/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera os quadros de pessoal do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (sede e delegação do Porto).

  • Tem documento Em vigor 1998-03-17 - Decreto-Lei 65/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras de transição dos técnicos auxiliares sanitários da carreira residual prevista no Decreto-Lei nº 272/83, de 17 de Junho, para a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, área de higiene e saúde ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-25 - Portaria 180/2004 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal da Administração Regional de Saúde do Norte, Sub-Região de Saúde de Vila Real, Centro de Saúde de Murça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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