de 30 de Maio
O curso de Higiene e Saúde Ambiental, ministrado nas escolas superiores de tecnologia da saúde criadas pelo Decreto-Lei n.° 415/93, de 23 de Dezembro, tem correspondência com os actuais cursos de formação de técnicos de diagnóstico e terapêutica instituídos naquelas escolas e com idênticas exigências habilitacionais.A criação do referido curso foi ditada pela necessidade de pessoal mais qualificado na área a que se destina, face aos desenvolvimentos que se registam no que respeita, nomeadamente, às actividades de identificação, caracterização e redução de factores de risco para a saúde originados no ambiente, à participação em acções de saúde ambiental e de educação para a saúde em grupos específicos da comunidade e ao desenvolvimento de acções de controlo e vigilância sanitária de sistemas, estruturas e actividades com interacção no ambiente.
A crescente complexidade do exercício profissional, aliada a maiores exigências de formação, bem como a indiscutível proximidade com as actividades próprias da carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, prevista no Decreto-Lei n.° 384-B/85, de 30 de Setembro, justifica que se adite a esta a área de técnico de higiene e saúde ambiental, definindo-se, também, o respectivo conteúdo funcional.
De igual modo, necessário se torna fazer transitar para a mesma carreira, na área de higiene e saúde ambiental, um grupo de profissionais integrados na carreira instituída pelo Decreto-Lei n.° 272/83, de 17 de Junho, detentores de habilitações claramente indiciadoras da sua capacidade profissional para o exercício de tarefas mais exigentes em relação àquelas que actualmente vêm desenvolvendo.
Finalmente, é de salientar que a importância das actividades prosseguidas por este sector profissional nos serviços de saúde se encontra claramente reconhecida na base XIX da Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto, atenta a interligação destes técnicos com as autoridades de saúde de nível nacional, regional e municipal.
De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o presente diploma foi antecedido de audição dos sindicatos representativos dos trabalhadores do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Âmbito
Às áreas profissionais abrangidas pelo artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 384-B/85, de 30 de Setembro, é aditada a área profissional de técnico de higiene e saúde ambiental.
Artigo 2.°
Habilitação profissional
Para o ingresso na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, na área de higiene e saúde ambiental, é exigida a conclusão do curso de técnico de higiene e saúde ambiental.
Artigo 3.°
Conteúdo funcional
1 - O técnico de higiene e saúde ambiental actua no controlo sanitário do ambiente, cabendo-lhe detectar, identificar, analisar, prevenir e corrigir riscos ambientais para a saúde, actuais ou potenciais, que possam ser originados:a) Por fenómenos naturais ou por actividades humanas;
b) Pela evolução dos aglomerados populacionais;
c) Pelo funcionamento de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública;
d) Por quaisquer outras causas;
2 - A actuação dos técnicos de higiene e saúde ambiental é realizada, quando necessário, com o apoio técnico dos técnicos auxiliares sanitários e desenvolve-se nas áreas seguintes:
a) Protecção sanitária básica e luta contra meios e agentes de transmissão de doença;
b) Protecção sanitária específica e luta contra os factores de risco ligado à fabricação;
c) Higiene do habitat e promoção da salubridade urbana e rural;
d) Higiene dos alimentos e dos estabelecimentos do sistema de protecção e consumo;
e) Saúde ocupacional;
f) Saúde escolar;
g) Educação para a saúde e formação;
3 - A área de protecção sanitária básica e luta contra meios e agentes de transmissão de doença compreende:
a) A vigilância sanitária de sistemas de água para consumo humano;
b) A vigilância sanitária de sistemas das águas para utilização recreativa;
c) A participação nas acções visando a higiene dos alimentos;
d) A vigilância sanitária de sistemas de recolha, transporte e destino final de resíduos sólidos urbanos;
e) A promoção e participação, em colaboração com as autarquias locais e outras entidades, em acções de melhoria das condições de saneamento básico;
f) A vigilância sanitária de sistemas de drenagem, tratamento e destino final de resíduos sólidos urbanos;
4 - A área de protecção sanitária específica e luta contra os factores de risco ligados à poluição compreende:
a) A vigilância sanitária do lançamento de poluentes na água, ar e solo;
b) A promoção e participação, em colaboração com as autarquias e outras entidades, em acções tendentes a identificar e reduzir os factores de risco para a saúde resultantes da poluição do ambiente;
c) A promoção e colaboração em acções tendentes à avaliação e redução dos níveis sonoros de potencial risco para a saúde;
5 - A área de higiene do habitat e promoção da salubridade urbana e rural compreende:
a) A elaboração de pareceres sanitários sobre estabelecimentos que dispõem de licenciamento sanitário e a vigilância sanitária desses estabelecimentos;
b) A elaboração de pareceres sanitários sobre a localização e os projectos de espaços de utilização colectiva, designadamente piscinas, zonas balneares, parques de campismo, colónias de férias, estâncias de recreio e repouso, estabelecimentos hoteleiros e similares, recintos de espectáculo e de diversão;
c) A vigilância sanitária dos estabelecimentos referidos na alínea anterior, a promoção e participação, em colaboração com outras entidades, em acções que visem não só a manutenção e ou melhoria da salubridade do meio circundante, mas também a promoção de condições sanitariamente correctas de funcionamento e exploração;
d) A vigilância sanitária das condições de laboração dos estabelecimentos industriais e agro-pecuários, tendo em vista a manutenção da salubridade do meio circundante;
e) A elaboração de pareceres sanitários sobre a localização e os projectos de cemitérios;
f) A promoção e participação em acções de luta contra meios e agentes de transmissão de doença;
6 - A área de higiene dos alimentos e dos estabelecimentos do sistema de produção e consumo compreende:
a) A elaboração de pareceres sanitários sobre os projectos de estabelecimentos de produção e venda de géneros alimentícios;
b) A promoção e a colaboração com outras entidades, no cumprimento de disposições legais, em acções de controlo oficial dos géneros alimentícios;
7 - A área de hidrologia e hidroterapia compreende a promoção e a participação em acções de vigilância e avaliação periódica das condições sanitárias dos estabelecimentos termais e de engarrafamento de água para consumo humano.
8 - A área de saúde ocupacional compreende a participação em acções de vigilância e controlo do ambiente e segurança dos locais de trabalho.
9 - A área de saúde escolar compreende a participação em acções de promoção e manutenção da higiene e segurança dos estabelecimentos escolares.
10 - A área da educação para a saúde e formação compreende:
a) A promoção da protecção ambiental primária e da educação para a saúde das populações;
b) A intervenção em acções de formação e a colaboração no aperfeiçoamento profissional do pessoal de saúde;
c) A participação em programas de investigação do âmbito da sua área profissional.
Artigo 4.°
Transição
1 - Os profissionais integrados na carreira instituída pelo Decreto-Lei n.° 272/83, de 17 de Junho, possuidores do 9.° ano de escolaridade, ou equivalente, e do curso de técnico auxiliar sanitário transitam, nos termos seguintes, e sem prejuízo do disposto no n.° 2, para a carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica da área de higiene e saúde ambiental, em escalão a que corresponda remuneração igual à auferida, ou imediatamente superior, se não houver coincidência:a) Os técnicos auxiliares sanitários de 2.ª classe para técnicos de 2.ª classe;
b) Os técnicos auxiliares sanitários de l.ª classe principais e coordenadores para técnicos de 1.ª classe;
2 - A transição dos técnicos auxiliares sanitários principais e coordenadores faz-se no escalão seguinte àquele que lhes seria atribuído por aplicação da regra prevista no número anterior.
3 - As transições efectuam-se por lista nominativa, homologada por despacho ministerial e publicada no Diário da República.
Artigo 5.°
Relevância do tempo de serviço prestado
Releva para efeito de promoção na carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica o tempo de serviço prestado na categoria que dá origem à transição, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Aos profissionais que transitam de técnico auxiliar principal para técnico de 1.ª classe releva o somatório do tempo de serviço anteriormente prestado nas categorias de técnico auxiliar principal e de técnico de 1.ª classe;
b) Aos profissionais que transitam de coordenador para técnico de 1.ª classe releva o somatório do tempo de serviço anteriormente prestado nas categorias de coordenador, de técnico auxiliar principal e de técnico de 1.ª classe.
Artigo 6.°
Formalidades e produção de efeitos da transição
A transição dos profissionais a que se referem os números 1 e 2 do artigo 4.° produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.° Quadro e mapas de pessoal Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os quadros e mapas de pessoal devem ser reestruturados nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor deste.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 4 de Maio de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa do acréscimo de encargos relativos à transição para a carreira
de técnico de higiene e saúde ambiental (Em contos)
(Ver quadro no documento original) (1) Índice 100 - 46 950$.
(2) Índice 100 - 124 380$.
Todas as categorias actuais estão consideradas no 3.° escalão