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Decreto Regulamentar Regional 21/91/M, de 17 de Setembro

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Sumário

Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias da administração regional autónoma e da administração local nele contempladas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/91/M
Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias da administração regional autónoma e da administração local nele contempladas.

No âmbito da reforma do sistema retributivo, iniciada com o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, estabeleceu as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Conforme este enunciado deixa pressupor, ficaram de fora grande número de carreiras e cargos, muitos deles específicos da Região, a cuja regulamentação se procede pelo presente decreto, nos termos do artigo 27.º do referido diploma.

Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias da administração pública regional nele contempladas, estabelecendo o seu ordenamento, condições de ingresso e de acesso e o sistema de recrutamento e selecção aplicável.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O regime estabelecido neste diploma aplica-se a todos os departamentos sob a tutela e jurisdição do Governo Regional, incluindo institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos.

2 - O presente diploma aplica-se também à administração local, no âmbito territorial desta Região.

CAPÍTULO II
Carreiras
SECÇÃO I
Requisitos de provimento e recrutamento
Artigo 3.º
Encarregado de centro de trabalho protegido
O provimento na categoria de encarregado de centro de trabalho protegido far-se-á de entre auxiliares de centro de trabalho protegido com pelo menos três anos de serviço na categoria classificados de Bom.

Artigo 4.º
Encarregado de armazém e chefe de armazém
1 - O recrutamento para as categorias de encarregado de armazém e de chefe de armazém far-se-á, mediante concurso, de entre fiéis de armazém posicionados no 4.º escalão ou superior.

2 - Poderão ainda ser recrutados para as categorias de encarregado de armazém e de chefe de armazém, mediante concurso, os indivíduos que estejam habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, sempre que o concurso realizado nos termos do número anterior fique deserto ou sem efeito útil.

Artigo 5.º
Chefe de armazém do Instituto do Vinho da Madeira
1 - O recrutamento para as categorias de chefe de armazém principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal integrado nas categorias de, respectivamente, chefe de armazém de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe com o mínimo de três anos classificados de Bom.

2 - O recrutamento para a categoria de chefe de armazém de 3.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 6.º
Mestre marítimo
1 - O recrutamento para as categorias de mestre marítimo de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á, mediante prestação de provas práticas, de entre pessoal integrado nas categorias de, respectivamente, mestre marítimo de 2.ª classe e de 3.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - O recrutamento para ingresso na categoria de mestre marítimo de 3.ª classe far-se-á de entre marinheiros de 1.ª classe com pelo menos quatro anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham adquirido carta de mestre de tráfego local.

Artigo 7.º
Marinheiro
1 - O recrutamento para a categoria de marinheiro de 1.ª classe far-se-á, mediante provas práticas, de entre marinheiros de 2.ª classe com quatro anos de bom e efectivo serviço na categoria habilitados com a carta de marinheiro de 1.ª classe.

2 - O recrutamento para ingresso na categoria de marinheiro de 2.ª classe far-se-á, mediante prestação de provas, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória que possuam a carta de marinheiro de 2.ª classe, nos termos do artigo 69.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotação dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

Artigo 8.º
Auxiliar de centro de trabalho protegido
O provimento na categoria de auxiliar de centro de trabalho protegido far-se-á, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 9.º
Encarregado de parques desportivos e recreativos
O provimento da categoria de encarregado de parques desportivos e recreativos far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal auxiliar posicionado no 2.º escalão ou superior das respectivas carreiras com experiência profissional adequada ao exercício das funções.

Artigo 10.º
Carreira técnica profissional de saúde da Direcção Regional do Trabalho
Ao pessoal de enfermagem da carreira técnica profissional de saúde constante do quadro de pessoal da Direcção Regional do Trabalho é aplicável o regime de provimento e recrutamento previsto no Decreto-Lei 34/90, de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/91, de 18 de Janeiro, e demais legislação complementar ou subsequente.

Artigo 11.º
Encarregado de instalações e equipamentos
O provimento na categoria de encarregado de instalações e equipamentos far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal auxiliar posicionado no 2.º escalão ou superior das respectivas carreiras com experiência profissional adequada ao exercício das funções.

Artigo 12.º
Técnico monitor
O recrutamento para a categoria da carreira de técnico monitor, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, obedece às regras gerais de ingresso e acesso desta carreira.

Artigo 13.º
Operário especializado
1 - O recrutamento para as categorias de operário especializado principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal integrado nas categorias de, respectivamente, operário especializado de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe com o mínimo de três anos classificados de Bom.

2 - O recrutamento para a categoria de operário especializado de 3.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 14.º
Empregado agrícola
1 - O recrutamento para as categorias de empregado agrícola principal e de 1.ª classe far-se-á, mediante prestação de provas práticas, de entre pessoal integrado nas categorias de, respectivamente, empregado agrícola de 1.ª classe e de 2.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - O recrutamento para a categoria de empregado agrícola de 2.ª classe far-se-á, mediante prestação de provas, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.

Artigo 15.º
Operário indiferencido
1 - O recrutamento para a categoria de operário indiferenciado principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á, mediante prestação de provas práticas, de entre, respectivamente, operários indiferenciados de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - O recrutamento para a categoria de operário indiferenciado de 3.ª classe far-se-á, mediante prestação de provas, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.

Artigo 16.º
Cozinheiro
O recrutamento para ingresso na carreira de cozinheiro far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, acrescida de habilitação profissional específica, devidamente comprovada, ou de permanência durante, pelo menos, três anos, com classificação de Bom, no mínimo, na categoria de auxiliar.

Artigo 17.º
Empregado auxiliar
O recrutamento para ingresso na categoria de empregado auxiliar far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

SECÇÃO II
Estruturas remuneratórias
Artigo 18.º
Carreiras e categorias da administração regional autónoma e da administração local

As escalas salariais das carreiras e categorias da administração regional autónoma e da administração local cujas regras sobre o estatuto remuneratório e a estrutura das remunerações base ainda não foram objecto de regulamentação própria são as constantes, respectivamente, dos anexos I e II deste diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 19.º
Carreiras técnica profissional de saúde e de enfermagem
O valor que, a nível nacional, for atribuído ao índice 100 do pessoal da carreira de enfermagem será extensivo às categorias de enfermagem da carreira técnica profissional de saúde da Direcção Regional do Trabalho e às categorias de enfermeiro da carreira de enfermagem.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de Julho de 1991.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 16 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-24 - Decreto-Lei 34/90 - Ministério da Saúde

    Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de enfermagem e define os regimes de duração de trabalho do mesmo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-18 - Decreto-Lei 38/91 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, que aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de enfermagem e define os regimes de duração de trabalho do mesmo pessoal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-17 - Decreto Regulamentar Regional 20/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Procede à regulamentação e modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da administração local na Região Autónoma da Madeira algumas já anteriormente contempladas no Decreto Regulamentar Regional n.º 21/91/M, de 17 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-28 - Decreto Regulamentar Regional 20/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Pecuária.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-30 - Decreto Regulamentar Regional 7/94/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas

    Aprova a orgânica da Direcção Regional da Agricultura (DRA), como serviço integrado na Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-30 - Decreto Regulamentar Regional 4/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a orgânica do Instituto do Vinho da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-06 - Decreto Regulamentar Regional 11/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a nova Lei Orgânica da Direcção Regional de Pescas (DRP).

  • Tem documento Em vigor 1997-07-15 - Decreto Regulamentar Regional 13-E/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direcção Regional de Formação Profissional (DRFP), dotada de autonomia administrativa, competindo-lhe assegurar a execução da política regional definida pelo Governo para o sector da formação profissional e para a gestão do Fundo Social Europeu. Define os orgãos, serviços e competências da DRFP e publica, em anexo, o respectivo quadro de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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