Decreto Regulamentar Regional 4/95/M
Consagra a orgânica do Instituto do Vinho da Madeira
O Decreto Regional 7/79/M, de 6 de Abril, procedeu à extinção da delegação regional da Junta Nacional do Vinho e criou, sob a tutela da então Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, o Instituto do Vinho da Madeira, que, a par de outras, acabaria por absorver as atribuições e competências da antiga Junta.
Decorreram desde então 15 anos, o que viria necessariamente a colocar o Instituto do Vinho da Madeira, organismo com tão vastas responsabilidades no sector vinícola, em situação orgânico-funcional pouco ajustada aos actuais desafios daquele, mormente os decorrentes da integração europeia, que obrigam a um apuramento da qualidade dos produtos vínicos cada vez maior e ao que se associam responsabilidades de fiscalização crescentes.
Por sua vez, o respectivo quadro de pessoal, disperso por diplomas regulamentares diversos - as Portarias 154/79, de 13 de Dezembro, 72/80, de 19 de Junho e 30/89, de 2 de Março -, revela-se juridicamente desajustado e como instrumento de trabalho obsoleto, em vista a uma gestão racional e cada vez mais eficaz que dos respectivos recursos humanos se pretende fazer.
É pois o momento exacto de dotar o Instituto do Vinho da Madeira dos meios necessários para suprir as suas dificuldades de funcionamento, proporcionando-lhe, ao mesmo tempo, meios e recursos a uma gestão cada vez mais racional e eficaz da sua actividade.
Pelo presente diploma é garantida a colaboração, naquela gestão, aos vários parceiros intervenientes no processo produtivo, tendo havido, por outro lado, o cuidado de fazer acompanhar o acréscimo de instrumentos de actuação concedidos de uma intervenção da tutela mais notória, mas que se pretende arbitral e conciliadora, designadamente através da actuação dos seus representantes, quer no conselho de direcção quer no conselho geral.
Procurou-se, contudo, reforçar os poderes da direcção no sentido de promover uma operacionalidade executiva acrescida, designadamente pelo reforço e clarificação das competências do respectivo presidente, que actua algumas vezes na qualidade de verdadeiro órgão singular do Instituto.
Julga-se conseguir assim o equilíbrio institucional orgânico-funcional ideal para o bom funcionamento do organismo em questão.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 1/93/M, de 7 de Janeiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza, denominação, sede e delegações
1 - O Instituto do Vinho da Madeira, abreviadamente designado por IVM, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, tutelado pela Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.
2 - O disposto no número anterior, no que à tutela respeita, não prejudica as atribuições e competências de outras secretarias regionais, no âmbito das quais deve o IVM manter com as mesmas uma actuação coordenada.
3 - O IVM tem sede na cidade do Funchal e exerce a sua actividade em toda a área da Região Autónoma da Madeira, podendo, em representação desta, colaborar com serviços e organizações nacionais e estrangeiros no âmbito das suas atribuições e competências.
4 - O IVM pode estabelecer delegações ou outras formas de representação no País e no estrangeiro por forma a melhor desenvolver as suas atribuições.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do IVM:
a) O controlo da qualidade e quantidade de vinho da Madeira, a regulamentação do seu processo produtivo e a defesa interna e externa da denominação de origem «Madeira»;
b) A coordenação das actividades vinícolas em geral na Região Autónoma da Madeira;
c) Colaborar no controlo da entrada e comercialização dos produtos vínicos de outras origens, nos termos da legislação vigente;
d) Implementar, nos termos da lei, as medidas decorrentes da integração europeia para o sector;
e) Exercer as demais atribuições que, no âmbito do sector do vinho, o Governo, através da Secretaria Regional da tutela, entenda confiar-lhe.
2 - Para realização das suas atribuições, compete, designadamente, ao IVM:
a) Incentivar e disciplinar as actividades ligadas à produção e à comercialização do vinho da Madeira, garantindo a sua qualidade e promovendo a sua expansão;
b) Assegurar a genuinidade do vinho da Madeira, fazendo cumprir a regulamentação aplicável e emitindo selos de garantia e certificados de origem regional;
c) Promover o contacto permanente e concertado entre a viticultura e o comércio, por forma a obter uma verdadeira disciplina do sector, no quadro deste entendimento;
d) Promover, divulgar e dar a conhecer por todos os meios apropriados a denominação de origem «Madeira», promovendo igualmente a máxima expansão do vinho da Madeira;
e) Promover a melhoria das condições de fabrico e comercialização de todos os produtos vinícolas da Região, através de acções de assistência e verificação técnicas, bem como pelo desenvolvimento de estudos de investigação e experimentação;
f) Desenvolver a investigação e a experimentação no quadro das suas atribuições, para o que poderá solicitar a colaboração de outras entidades;
g) Promover a execução do manifesto anual da produção vitivinícola e colaborar na execução do cadastro das vinhas e do ficheiro dos viticultores;
h) Apoiar medidas de reestruturação da vinha;
i) Apoiar e assistir tecnicamente o cooperativismo da vitivinicultura;
j) Definir, de acordo com a legislação vigente, regras sobre a entrada e comercialização na Região de produtos vínicos de outras origens;
l) Pronunciar-se acerca do licenciamento das importações e exportações de vinho e outros produtos vínicos, bebidas espirituosas de qualquer natureza e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparação;
m) Investir ou participar em investimentos no domínio das infra-estruturas de fabrico e de comercialização no quadro dos produtos que são objecto das suas atribuições e competências;
n) Fiscalizar e controlar o fabrico ou preparação e a comercialização dos produtos que são objecto das suas atribuições e competências, nomeadamente em relação a produtos de outras origens: implementando a obrigatoriedade do registo das instalações de fermentação, destilação, rectificação, preparação e armazenagem; pelo estabelecimento e manutenção de contas correntes de entradas, de saídas e de existências de matérias-primas, de produtos intermédios e finais, e pelo condicionamento do trânsito por meio de guias, fixação dos períodos de laboração dos aparelhos de destilação e ordenação da sua selagem fora desses períodos;
o) Promover e realizar estudos técnicos e económicos no quadro das suas atribuições e para melhor desenvolvimento das mesmas;
p) Colaborar nas negociações e outras relações internacionais relacionadas com as suas atribuições e competências, em termos a definir pelo Governo Regional, através de despacho normativo do Secretário Regional da tutela;
q) Exercer as demais competências que se mostrem necessárias à prossecução das suas atribuições ou que lhe sejam determinadas pelo Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional da tutela.
3 - Por resolução do Governo Regional e sempre que circunstâncias o justifiquem, poderão ser cometidas ao IVM as operações de comércio externo a que se reporta a alínea m) do n.º 2.
4 - O IVM coordenará o exercício das suas competências, previstas na alínea n) do n.º 2 do presente artigo, com o exercício das competências de fiscalização preventiva e repressiva de infracções antieconómicas e contra a saúde pública de outras entidades, bem como com todas aquelas que desenvolvam atribuições e competências nas mesmas áreas de actuação.
5 - Quando ponderosas razões o justifiquem, poderá o IVM, após proposta do Secretário Regional da tutela, obter autorização, sob a forma de resolução do Governo Regional, para exercer competências por intermédio de outras entidades, públicas, privadas ou mistas.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Estrutura
1 - São órgãos do IVM:
a) A direcção, junto à qual funciona um núcleo de apoio administrativo, chefiado por um chefe de secção;
b) O conselho de direcção;
c) O conselho geral.
2 - São serviços operativos do IVM:
a) A Divisão de Laboratório;
b) A Divisão de Gestão Administrativa e Financeira;
c) A Divisão do Fomento Vinícola.
2.1 - A Divisão de Gestão Administrativa e Financeira compreende:
a) A Repartição de Serviços Administrativos e Expediente Geral, que comporta a Secção de Pessoal;
b) A Repartição de Relações Externas, que comporta a Secção de Documentação, Biblioteca e Arquivo;
c) A Repartição de Contabilidade, que comporta a Secção de Controlo Orçamental e Patrimonial.
2.2 - A Divisão de Fomento Vinícola compreende a Repartição de Contas Correntes e Estatística, que comporta a Secção de Apoio Administrativo e Controlo às Bebidas Espirituosas.
3 - A direcção do IVM é assistida pela Câmara de Provadores, cuja função é apoiar o IVM na área da enologia, de acordo com o disposto no artigo 17.º do presente diploma.
4 - Todos os serviços do IVM se encontram sob a directa dependência da direcção.
SECÇÃO I
A direcção
Artigo 4.º
Composição, nomeação e estatuto
1 - A direcção é constituída por um presidente e dois vice-presidentes.
2 - Os membros da direcção são nomeados pelo Governo Regional e exercerão funções nos termos do disposto no artigo 23.º do presente diploma.
Artigo 5.º
Competências
A direcção goza dos poderes necessários para assegurar a gestão do IVM, competindo-lhe, em especial:
a) Elaborar e submeter à aprovação superior, após apreciação do conselho geral, as regras necessárias à organização e bom funcionamento dos serviços;
b) Elaborar e submeter a aprovação superior, após sujeição à apreciação do conselho geral, o orçamento, o plano de actividades, o relatório anual de actividades e as contas de gerência;
c) Executar e fazer executar as disposições legais aplicáveis ao sector, bem como as resoluções do conselho geral e do conselho da direcção;
d) Submeter à aprovação do Governo Regional, através da Secretaria Regional da tutela, as modificações ao respectivo quadro de pessoal, bem como ao regime, carreira, categorias e remunerações do pessoal do IVM;
e) Dirigir a actividade do IVM em vista à realização das suas atribuições;
f) Elaborar e dar execução aos regulamentos do IVM, designadamente fixando as normas de controlo de qualidade e fiscalização que julgar adequadas;
g) Abrir e encerrar as delegações do IVM, após parecer do conselho geral e mediante despacho concordante do Secretário Regional da tutela;
h) Exercer a gestão do pessoal do IVM, podendo contratar pessoal e exercer sobre ele acção disciplinar;
i) Arrecadar receitas e autorizar a realização de despesas;
j) Gerir o património do IVM, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis, aceitar donativos, heranças ou legados, nos termos da lei e após despacho concordante do Secretário Regional da tutela, tratando-se da aquisição, alienação ou oneração de imóveis;
l) Praticar os demais actos referentes às atribuições do IVM que não sejam da competência de outros órgãos.
Artigo 6.º
Reuniões
1 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque.
2 - Consoante a natureza dos assuntos a tratar, poderão ser chamados a participar nas reuniões da direcção os responsáveis pelos serviços correspondentes do organismo.
Artigo 7.º
Competências do presidente
1 - Compete, especialmente, ao presidente do IVM:
a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões da direcção, do conselho de direcção e do conselho geral, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
b) Assegurar as relações do IVM com os outros serviços da administração pública regional;
c) Representar o IVM em juízo e fora dele, bem como representar em geral o IVM, salvo quando a lei exija outra forma de representação.
2 - Considera-se delegada no presidente a prática dos actos de gestão que pela sua natureza e urgência não possam aguardar a reunião do órgão competente.
3 - Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião do órgão a que respeitem.
4 - Nos casos previstos no número anterior, o presidente poderá opor o seu veto às deliberações em que seja vencido e que repute contrárias à lei, aos regulamentos do IVM, ou ao interesse da administração regional ou do Estado, as quais ficarão suspensas até decisão do Secretário Regional da tutela e se considerarão confirmadas se não forem por este anuladas ou modificadas.
SECÇÃO II
O conselho de direcção
Artigo 8.º
Composição e estatuto
1 - O conselho de direcção é constituído pelos membros da direcção e por dois vogais, sendo um deles representante da lavoura, ligado à cultura das vinhas, e outro representante do comércio de exportação, designados pelas respectivas associações de classe, cujos mandatos terão a duração de quatro anos, renováveis por iguais períodos.
2 - Os vogais do conselho de direcção terão direito, por cada reunião a que assistam, a uma senha de presença, cuja importância será fixada por portaria conjunta dos Secretários Regionais de Finanças e da tutela, e às despesas de deslocação, quando for caso disso.
Artigo 9.º
Competências
1 - Compete ao conselho de direcção, designadamente:
a) Acompanhar toda a actividade do IVM, podendo formular propostas, sugestões e emitir as recomendações que entenda convenientes;
b) Pronunciar-se sobre as directrizes gerais do IVM e propor planos de orientação da respectiva actividade;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que a direcção entenda dever submeter à sua apreciação;
d) Decidir sobre a aplicação de sanções, nos termos da legislação vigente.
2 - As resoluções do conselho de direcção que não sejam positivamente consideradas pela direcção serão levadas, no prazo máximo de 15 dias, ao conhecimento e decisão do Secretário Regional da tutela.
Artigo 10.º
Reuniões e funcionamento
1 - O conselho de direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque por iniciativa própria, ou a pedido do vogal representante da tutela, ou de dois dos seus membros.
2 - Consoante a natureza dos assuntos a tratar, qualquer dos membros do conselho de direcção pode chamar a participar nas reuniões daquele conselho os responsáveis pelos serviços correspondentes do organismo.
3 - Em tudo o que não resultar expresso no presente diploma aplicam-se ao funcionamento do conselho de direcção as regras de funcionamento dos órgãos colegiais constantes da lei geral.
SECÇÃO III
O conselho geral
Artigo 11.º
Composição e estatuto
1 - O conselho geral é constituído pelos membros da direcção, pelos membros do conselho de direcção e ainda pelos seguintes elementos:
a) Um representante da Direcção Regional de Agricultura;
b) Um representante de cada uma das Secretarias Regionais que tenham a seu cargo o comércio, a indústria, o turismo e as finanças;
c) Um representante de actividades ligado à indústria da aguardente de cana e outro ao fabrico de bebidas espirituosas, a designar pelas respectivas organizações de classe;
d) Um representante da lavoura ligado à cultura da cana sacarina, a designar pela sua associação de classe;
e) Um representante das organizações da viticultura, a designar pela sua associação de classe;
f) Um representante do comércio de vinhos de consumo, a designar pela sua associação de classe.
2 - Por despacho do Secretário Regional da tutela poderão ainda fazer parte do conselho geral representantes de outros organismos, serviços ou actividades.
3 - O mandato dos membros do conselho geral terá a duração de quatro anos, renováveis por iguais períodos.
4 - À excepção dos membros da direcção, todos os outros membros do conselho geral e as pessoas a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º terão direito, por cada reunião a que assistam, a uma senha de presença cuja importância será fixada por portaria conjunta dos Secretários Regionais de Finanças e da tutela e às despesas de deslocação, quando for caso disso.
Artigo 12.º
Competências
1 - Compete ao conselho geral, designadamente:
a) Apreciar os planos de actividade do IVM, bem como o respectivo orçamento, relatórios e contas anuais apresentados pela direcção e sobre eles emitir pareceres;
b) Pronunciar-se sobre as directrizes gerais de actuação do IVM e propor planos de orientação da respectiva actividade;
c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que no quadro das atribuições do IVM o Governo Regional, a Secretaria Regional da tutela ou a direcção entendam submeter à sua apreciação;
d) Criar as bases necessárias a uma efectiva cooperação do IVM com os organismos e organizações nele representados;
e) Elaborar o seu regulamento interno, definindo as secções em que funcionará e criando comissões técnicas de apoio para o estudo de assuntos específicos a submeter à discussão e apreciação do plenário.
2 - Qualquer dos membros do conselho geral poderá solicitar à direcção elementos de informação necessários ao desempenho das suas funções.
Artigo 13.º
Reuniões e funcionamento
1 - Sem prejuízo do que vier a ser consagrado no respectivo regulamento interno, o conselho geral poderá reunir em plenário, por secções ou comissões especializadas e, quando for conveniente, face à natureza dos assuntos a tratar, será presidido pelo Secretário Regional da tutela ou ainda por outro membro do Governo ou seu legítimo representante.
2 - Para resolução dos assuntos correntes, o conselho geral poderá reunir sob a presidência do presidente da direcção, por inerência vice-presidente do conselho geral.
3 - Sem prejuízo do que vier a ser consagrado no respectivo regulamento interno, o conselho geral reunirá em plenário, ordinariamente, quando convocado pelo respectivo presidente, vice-presidente, a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros ou a solicitação do representante da Secretaria da tutela.
4 - Sem prejuízo do que vier a ser consagrado em sede de regulamento interno, as reuniões de secção ou das comissões especializadas terão lugar a convocação do presidente, do vice-presidente ou de membro do conselho geral em quem tenham sido delegados poderes expressos para o efeito.
5 - Poderão fazer parte das comissões especializadas, a título permanente ou eventual, técnicos de reconhecida competência nas respectivas áreas de especialização.
6 - As deliberações do conselho geral serão sempre tomadas à pluralidade de votos dos presentes e revestirão a forma de parecer ou proposta.
7 - Em tudo o que não resultar expresso no presente diploma e sempre que o regulamento interno não disponha em contrário, aplicam-se ao funcionamento do conselho geral as regras gerais legalmente previstas para o funcionamento de órgãos colegiais.
8 - Enquanto não for elaborado o regulamento interno e eleito o respectivo presidente, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, o conselho geral será presidido pelo presidente da direcção.
SECÇÃO IV
Dos serviços operativos
SUBSECÇÃO I
Da Divisão de Laboratório (DL)
Artigo 14.º
Natureza, denominação, competências e estatuto
1 - A Divisão de Laboratório (DL) é um serviço operativo, dirigido por um chefe de divisão, directamente dependente da direcção, vocacionado para o desenvolvimento das atribuições do IVM no âmbito da investigação, da experimentação e da assistência e verificação técnicas.
2 - Para o efeito, compete, especificamente naquelas áreas, à DL:
a) Efectuar estudos e desenvolver planos e projectos de investigação e experimentação;
b) Emitir pareceres técnicos, sempre que solicitado por um dos órgãos do IVM ou pela Secretaria Regional da tutela;
c) Apresentar programas de acção, por sua iniciativa ou sempre que solicitado nesse sentido por um dos órgãos do IVM ou pela Secretaria Regional da tutela;
d) Efectuar as colheitas e análises necessárias a garantir a genuinidade e a qualidade do vinho e produtos vinícolas da Madeira, bem como emitir os boletins, certificados ou documentos certificativos correspondentes;
e) Prestar serviços de assistência e verificação técnico-laboratorial aos operadores do sector.
3 - A DL é, para todos os efeitos legais, o laboratório oficial da Região Autónoma da Madeira e os boletins, certificados ou documentos dela emanados, nos termos da alínea d) do n.º 2 do presente artigo, fazem fé em juízo e têm a qualidade de documentos autênticos.
SUBSECÇÃO II
Da Divisão de Fomento Vinícola (DFV)
Artigo 15.º
Natureza, denominação e competências
1 - A Divisão de Fomento Vinícola (DFV) é um serviço operativo, dirigido por um chefe de divisão, directamente dependente da direcção, vocacionado para o desenvolvimento das atribuições do IVM no âmbito do apoio e da disciplina à produção do vinho e dos produtos vinícolas da Madeira.
2 - Para o efeito, compete, especificamente naquelas áreas, à DFV:
a) Elaborar estudos e emitir pareceres técnicos;
b) Elaborar planos de acção e propor formas de promoção de contacto entre a viticultura e o comércio;
c) Colaborar na execução do cadastro das vinhas e do ficheiro dos viticultores, bem como do manifesto anual da produção vitivinícola;
d) Apoiar medidas de reestruturação da vinha;
e) Dar apoio e assistência técnica, no âmbito das suas áreas de actuação, aos operadores do sector.
SUBSECÇÃO III
Da Divisão de Gestão Administrativa e Financeira (DGAF)
Artigo 16.º
Natureza, denominação e competências
1 - A Divisão de Gestão Administrativa e Financeira (DGAF) é um serviço operativo, dirigido por um chefe de divisão, directamente dependente da direcção, vocacionado para o desenvolvimento das atribuições do IVM no âmbito da promoção e da divulgação do vinho e produtos vinícolas da Madeira, bem como da expansão do mercado dos mesmos para o exterior da Região Autónoma da Madeira, incumbindo-lhe igualmente garantir a gestão financeira, administrativa e patrimonial do IVM.
2 - Para o efeito, compete designadamente à DGAF, no âmbito das competências a que se reporta a primeira parte do n.º 1:
a) Elaborar estudos e emitir pareceres técnicos;
b) Elaborar planos de promoção de marca, divulgação e publicidade;
c) Estudar os circuitos de comercialização dos produtos que são objecto das atribuições do IVM e planificar a respectiva entrada nos mesmos;
d) Propor, através de pareceres fundamentados, a criação de delegações e representações do IVM no País e no estrangeiro;
e) Propor o plano estratégico geral para o sector e acompanhar tecnicamente os contactos da direcção com operadores externos.
3 - Compete à DGAF, no âmbito das competências a que se reporta a segunda parte do n.º 1:
a) Dar apoio administrativo e financeiro a todos os órgãos e serviços do IVM;
b) Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal do IVM;
c) Coordenar, promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo;
d) Assegurar e controlar a execução orçamental do IVM;
e) Promover, assegurar e colaborar na gestão dos recursos patrimoniais, numa perspectiva de optimização dos meios disponíveis, e zelar pela sua conservação, incluindo a dos edifícios e demais instalações afectos ao IVM;
f) Assegurar formação e informação ao pessoal do IVM e assistir tecnicamente a direcção nas matérias previstas neste n.º 3.
SUBSECÇÃO IV
Da Câmara de Provadores (CP)
Artigo 17.º
Natureza, composição, competência e estatuto
1 - A Câmara de Provadores (CP) é constituída por enólogos ou por pessoas de reconhecida competência na área da enologia, sem vínculo funcional ao IVM e recrutadas pela direcção, de acordo com aquele critério, em número variável mas não superior a 10, e cuja função é a de apoiar tecnicamente o IVM naquela área.
2 - Aos membros da CP serão atribuídas senhas de presença por cada sessão de serviço efectivamente prestado, cujo montante será fixado por portaria conjunta do Secretário Regional de Finanças e pelo Secretário Regional da tutela, assim como terão direito a despesas de deslocação, se for caso disso.
CAPÍTULO III
Administração financeira e patrimonial
Artigo 18.º
Receitas
Constituem receitas do IVM:
a) As dotações que lhe forem atribuídas quer pelo Governo da República quer pelo Governo Regional;
b) O produto de operações efectuadas e de remunerações de serviços, designadamente o produto da venda de cápsulas e selos de garantia;
c) O produto das taxas;
d) As resultantes da alienação do seu património, nos termos do presente diploma e da lei;
e) As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;
f) Quaisquer outros proventos ou rendimentos resultantes do seu património ou da sua actividade;
g) As receitas provenientes de acções de formação ou de apoio técnico;
h) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei.
Artigo 19.º
Despesas
Constituem despesas do IVM todas as que resultem do normal exercício das suas funções.
Artigo 20.º
Património
Constituem património do IVM a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados nos termos da lei, bem como os que lhe venham a ser atribuídos e os que adquira ou contraia no exercício das suas funções.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 21.º
Quadro de pessoal
1 - O IVM dispõe do quadro de pessoal constante do anexo único ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2 - O pessoal do quadro do IVM encontra-se agrupado em:
a) Pessoal dirigente e de chefia;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal ténico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar.
3 - Sem prejuízo de legislação especial, o regime aplicável ao pessoal do IVM é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional.
4 - O recrutamento para as categorias que integram as carreiras de chefe de armazém do IVM, operário especializado e operário indiferenciado faz-se de acordo com o previsto Decreto Regulamentar Regional 21/91/M, de 17 de Setembro.
5 - O provimento na categoria de encarregado de instalações e equipamentos faz-se igualmente nos termos do disposto no Decreto Regulamentar Regional 21/91/M, de 17 de Setembro, e demais legislação aplicável.
6 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na lei e na falta de legislação especial, o recrutamento para as restantes categorias de ingresso do grupo de pessoal auxiliar faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
7 - O recrutamento para a categoria de encarregado geral far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal vinculado à função pública e com experiência adequada ao exercício das funções.
Artigo 22.º
Estatuto dos membros da direcção do IVM
1 - O presidente e os vice-presidentes da direcção do IVM são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director regional e a directores de serviço.
2 - Poderão ser nomeados membros da direcção do IVM funcionários e agentes do Estado, das Regiões Autónomas, de institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de empresas públicas, que exercerão as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes aos lugares de origem ou às que lhes competirem nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 23.º
Exercício de funções em comissão de serviço
1 - Podem exercer funções de carácter específico no IVM, em comissão de serviço, funcionários do Estado e de outros institutos públicos, das autarquias locais, bem como trabalhadores das empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação, reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro.
2 - Também os funcionários e agentes do IVM podem exercer funções noutros institutos públicos, autarquias locais ou empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional, considerando-se todo o período de comissão como prestado no IVM.
3 - Os funcionários e agentes em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente ao das funções que vão desempenhar.
4 - O vencimento dos funcionários e agentes em comissão de serviço constituirá encargo da entidade onde se encontra a exercer efectivamente funções.
5 - O IVM poderá também recorrer à colaboração de técnicos estranhos ao pessoal do quadro do organismo para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos específicos ou para a execução de funções da sua especialidade em regime de prestação de serviços.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Revogação
São revogadas as Portarias n.os 154/79, 72/80 e 30/89, respectivamente de 13 de Dezembro, de 19 de Junho e de 2 de Março.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Dezembro de 1994.
O Presidente do Governo Regional da Madeira, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Dezembro de 1994.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Anexo ao Decreto Regulamentar Regional 4/95/M, que consagra a orgânica do Instituto do Vinho da Madeira
(ver documento original)