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Decreto Regional 7/79/M, de 6 de Abril

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Sumário

Cria o Instituto do Vinho da Madeira e aprova os seus estatutos.

Texto do documento

Decreto Regional 7/79/M

Instituto do Vinho da Madeira

A vitivinicultura, mercê das condições naturais particularmente propícias, assume grande relevo na economia madeirense, não só pelo elevado número de trabalhadores que a ela se dedicam ou são absorvidos pelas actividades a ela ligadas, mas também pelas divisas a que conduz a exportação do vinho da Madeira, o qual serve ainda o turismo regional, pois que, no grande número de países estrangeiros onde é habitualmente consumido, constitui verdadeiro cartaz da terra de origem.

Compreende-se, assim, que desde há muito tenha sido concedido legalmente à Madeira o estatuto de região vinícola demarcada, colocando-se o seu vinho em igualdade de tratamento com os outros vinhos generosos do País, entre os quais o vinho do Porto.

Ao mesmo tempo foi estabelecido na Região um organismo especializado para a disciplina e fomento das actividades vitivinícolas, de acordo com os princípios seguidos com as demais regiões demarcadas.

Entre os vários diplomas legais em que o vinho da Madeira foi considerado em conjunto com outros vinhos de qualidade de tipo regional merecem ser referidos o Decreto 1 de 10 de Maio de 1907, e a Carta de Lei de 18 de Setembro de 1908, em cujo seguimento foram publicados o Decreto de 11 de Março de 1909 e o Decreto 218, de 13 de Novembro de 1913, regulamentando a produção e o comércio do vinho da Madeira e criando uma comissão de viticultura e uma comissão inspectora da exportação para a acção da disciplina a desenvolver.

Perante a evolução sofrida a nível nacional pela organização das regiões demarcadas, e em face de certas dificuldades com que, entretanto, se deparou na Madeira, decidiu o Governo, através do Decreto-Lei 30517, de 18 de Junho de 1940, confiar transitoriamente a acção a desenvolver à Junta Nacional do Vinho, para o que foi criada uma delegação deste organismo no Funchal. A acção no futuro deveria competir a um organismo representativo da vinicultura regional.

A situação, porém, vem sendo mantida, contrariando o previsto no referido diploma e os próprios princípios orientadores das regiões demarcadas, que tudo aconselha serem dotadas de organismos ou órgãos representativos regionais.

Há, por outro lado, a referir que vêm aumentando as exigências em grande número de mercados quanto à disciplina da produção e comercialização dos vinhos de qualidade, em que se pretende manter incluído o vinho da Madeira.

Tais exigências são particularmente importantes em relação à CEE, cuja área constitui mercado de extraordinária importância para este vinho. E com a futura adesão a essa organização, em que o País está empenhado, mais se fará sentir a necessidade de uma verdadeira reconversão em múltiplos aspectos ligados à produção e comercialização deste vinho.

Impõe-se, por tal modo, a criação de um organismo especializado para a vitivinicultura madeirense, que, em íntima ligação com os serviços oficiais, a vitivinicultura e o comércio, assegure a conveniente disciplina e promova o necessário fomento do vinho da Madeira.

Não admira assim que, ao definir-se, em relação à Região Autónoma da Madeira, o plano para concretização de autonomia político-administrativa, em obediência aos princípios constitucionais, e de acordo com o solicitado pelo Conselho de Ministros, se tenha consideredo a criação de um instituto para o vinho da Madeira, em substituição da delegação da Junta Nacional do Vinho.

Como é sabido, uma conveniente disciplina das actividades vitivinícolas impõe, de igual modo, uma disciplina apropriada das actividades ligadas à produção e comercialização do açúcar e do álcool, que na Região Autónoma da Madeira também se revestem de particular importância.

A acção neste sector tem vindo a ser desenvolvida pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.

A Assembleia Regional da Madeira, ao decidir-se pela criação de um organismo especializado regional para o vinho, entendeu que poderia também ser criado, como departamento a ele ligado, um serviço para os assuntos do açúcar e do álcool, o que, para além de assegurar a necessária disciplina em todo o vasto sector, conduzirá naturalmente a uma maior economia da organização.

Embora considerado, para todos os efeitos, organismo regional, de acordo com os princípios constitucionais de autonomia, não deixará o nosso Instituto de manter a necessária ligação com os órgãos de âmbito nacional, com acção nas actividades que lhe são confiadas.

Assim, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 22.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e tendo em conta o disposto no artigo 46.º deste diploma, a Assembleia Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Com vista a coordenar as actividades vitivinícolas na Região Autónoma da Madeira, é criado, em substituição da delegação da Junta Nacional do Vinho, o Instituto do Vinho da Madeira, abreviadamente designado por IVM, junto do qual funcionará também um serviço para a coordenação das actividades ligadas ao açúcar e ao álcool, em substituição da extinta delegação da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.

2 - O estatuto do IVM figura em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - Os funcionários que prestam serviço a qualquer título na delegação da Junta Nacional do Vinho consideram-se como prestando serviço no IVM, salvo se, no prazo de cento e oitenta dias a contar da entrada em funcionamento do IVM, optarem por continuar a pertencer aos primitivos organismos, onde manterão as suas actuais situações.

2 - O novo organismo estudará com a Junta Nacional do Vinho e a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool a forma de solucionar as questões suscitadas com a transferência de funções, designadamente as relacionadas com o património.

Art. 3.º Enquanto não for revista e alterada a legislação em vigor nas matérias do âmbito de acção do IVM, entende-se que são da sua competência as funções que por essa legislação cabiam aos organismos que o antecederam.

Art. 4.º - 1 - O IVM fica na dependência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, sem prejuízo da orientação que, na área da sua competência, seja definida por outras Secretarias Regionais.

2 - O IVM proporá as alterações a introduzir prioritariamente na legislação a que se refere o artigo anterior.

Art. 5.º - 1 - O IVM tem a sede na cidade do Funchal e exercerá a sua actividade em toda a área da Região Autónoma da Madeira, mantendo colaboração com os serviços e organizações nacionais e estrangeiros dos sectores que lhe estão confiados.

2 - O IVM poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação no País e no estrangeiro, quando a direcção o julgar necessário, mas, em relação ao estrangeiro, só depois de ouvido o conselho geral e mediante autorização do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

Art. 6.º Compete ao Governo Regional resolver as dúvidas e casos omissos que se suscitem na aplicação do presente diploma.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor imediatamente após a regionalização da Junta Nacional do Vinho.

ESTATUTO DO INSTITUTO DO VINHO DA MADEIRA

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, regime e sede

Artigo 1.º - 1 - O Instituto do Vinho da Madeira, abreviadamente designado por IVM, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - Junto do IVM funcionará um serviço para os assuntos ligados ao açúcar e ao álcool.

3 - O IVM fica na dependência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, sem prejuízo da prévia audiência, nos assuntos da sua competência, de outras Secretarias Regionais.

4 - O IVM tem sede na cidade do Funchal e exercerá a sua actividade em toda a área da Região Autónoma da Madeira, mantendo colaboração com os serviços e organizações nacionais e estrangeiros dos sectores que lhe estão confiados.

5 - O IVM poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação no País e no estrangeiro, quando a direcção o julgar necessário, mas, em relação ao estrangeiro, depois de ouvido o conselho geral e mediante autorização do Governo Regional, através da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

CAPÍTULO II

Atribuições e competência

Art. 2.º São atribuições do IVM:

a) Incentivar e disciplinar as actividades ligadas à produção e comercialização do vinho da Madeira, garantindo a qualidade do produto e promovendo a sua expansão;

b) Coordenar na Região as actividades vitivinícolas em geral;

c) Colaborar no contrôle da entrada e comercialização dos produtos vínicos de outras origens;

d) Assegurar o abastecimento do açúcar e do álcool, intervindo com vista à melhoria da produção e ao necessário equilíbrio entre a produção de cana-sacarina e as várias possibilidades da sua utilização e efectuando em exclusivo ou em regime de concorrência operações genéricas de importação e exportação;

e) Disciplinar e controlar a produção e o comércio de açúcares, álcoois, melaços, matérias-primas alcoógenas e bebidas espirituosas de qualquer natureza e origem;

f) Exercer directamente nos circuitos de fabrico e de comercialização dos produtos constantes das alíneas anteriores as funções estabelecidas legalmente ou que lhe sejam cometidas pelo Governo Regional.

2 - Acessoriamente, pode o IVM exercer actividades relacionadas com aquelas a que se refere o n.º 1 ou complementares das mesmas, mediante autorização do Governo Regional.

3 - Pode ainda o IVM realizar operações de fabrico, importação, exportação, compra ou distribuição de outros produtos de cujo abastecimento seja incumbido por resolução do Governo Regional.

Art. 3.º - Para o exercício das suas atribuições, compete, em especial, ao IVM:

a) Assegurar a genuinidade do vinho da Madeira, fazendo cumprir a regulamentação aplicável e emitindo os selos de garantia e os certificados de origem regional apropriados;

b) Desenvolver por todos os meios apropriados a reputação e expansão do vinho da Madeira, estabelecendo para o efeito um contacto permanente da viticultura e do comércio, com vista a facilitar, no quadro deste entendimento, uma verdadeira disciplina;

c) Promover a melhoria das condições de fabrico e comercialização de todos os produtos vitivinícolas da Região, através de acção de assistência e verificação técnicas, bem como de estudos de investigação e experimentação realizados com os próprios meios ou em colaboração com outras entidades;

d) Contribuir para a regularização do mercado dos produtos vínicos e fomento da sua qualidade, designadamente em ligação com operações de intervenção e outras operações tendentes a facilitar e disciplinar o circuito de comercialização;

e) Promover ou colaborar na execução do cadastro das vinhas e do ficheiro dos viticultores, bem como do manifesto anual da produção vitivinícola;

f) Apoiar e fomentar as medidas de reconversão da vinha onde tal se justifique ou imponha, bem como o movimento cooperativo da vitivinicultura, designadamente através da acção de assistência técnica;

g) Definir regras sobre a entrada e comercialização na Região de produtos vínicos de outras origens;

h) Exercer o exclusivo do fabrico, importação e exportação do açúcar e do álcool etílico, procedendo à aquisição das matérias-primas a eles destinadas, bem como à distribuição do álcool etílico;

i) Superintender na importação e distribuição dos melaços pelos seus utilizadores;

j) Pronunciar-se acerca do licenciamento das importações e exportações de vinho e outros produtos vínicos, açúcares, álcoois, bebidas espirituosas de qualquer natureza e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparação;

l) Investir ou participar na realização de investimentos no domínio das infra-estruturas de fabrico ou de comercialização dos produtos da sua competência para as operações que os justifiquem;

m) Exercer no sector dos produtos da sua competência o contrôle do fabrico ou preparação e da sua comercialização, nomeadamente em relação a produtos de outras origens, devendo para o efeito recorrer à obrigatoriedade de registo das instalações de fermentação, destilação, rectificação e preparação e armazenagem, estabelecimento e manutenção de contas correntes de entradas, de saídas e de existências de matérias-primas, de produtos intermédios e finais, condicionamento do trânsito por meio de guias, fixação dos períodos de laboração dos aparelhos de destilação e ordenação da sua selagem fora desses períodos;

n) Promover a realização de estudos técnicos e económicos necessários aos objectivos visados;

o) Colaborar nas negociações e outras relações internacionais relacionadas com os produtos abrangidos pelo seu âmbito de actividade, nos termos definidos pelo Governo Regional;

p) Exercer as demais funções que se mostrem necessárias no desempenho da sua acção ou que lhe sejam determinadas pelo Governo Regional.

2 - Por resolução do Governo Regional, e em face do interesse de tal modalidade, poderão alguma ou algumas das operações do comércio externo referidas na alínea j) do número anterior ser cometidas ao IVM.

3 - A competência do IVM, no que respeita às funções de contrôle referidas na alínea m) do n.º 1, será exercida em estreita colaboração com os serviços aos quais está atribuída competência para a fiscalização preventiva e repressiva de infracções anti-económicas e contra a saúde pública.

4 - Quando razões ponderosas o justifiquem, pode o IVM exercer a sua competência em certas matérias, por intermédio de outra entidade, pública, privada ou mista, após autorização do Governo Regional.

CAPÍTULO III

Órgãos

Art. 4.º São órgãos do IVM:

a) A direcção;

b) O conselho de direcção;

c) O conselho geral.

Art. 5.º - 1 - A direcção é constituída por um presidente e um vice-presidente.

2 - Os membros da direcção são nomeados pelo Governo Regional e exercerão as funções em comissão de serviço, por tempo indeterminado, ficando sujeitos ao regime legal de acumulação vigente na função pública, devendo a nomeação do vice-presidente ser antecedida da audição das associações de agricultores e exportadores.

Art. 6.º - 1 - A direcção goza dos poderes necessários para assegurar a gestão do organismo, competindo-lhe, em especial:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior, após a apreciação do conselho geral, o regulamento necessário à organização e bom funcionamento dos serviços, bem como o orçamento, o plano das actividades do organismo, o relatório anual da sua actividade e contas de gerência;

b) Elaborar e submeter à apreciação do conselho geral o relatório anual da sua actividade e as contas de gerência;

c) Executar e fazer executar as disposições legais relativas ao sector, bem como as resoluções do conselho geral e do conselho de direcção;

d) Submeter à aprovação do Governo Regional as alterações ao quadro do pessoal;

e) Contratar o pessoal e exercer sobre ele acção disciplinar.

2 - Em face da natureza dos assuntos a tratar, poderão ser chamados a participar nas reuniões da direcção os responsáveis pelos serviços correspondentes do organismo.

Art. 7.º A direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convoque.

Art. 8.º - 1 - O conselho de direcção é constituído pelos membros da direcção e por três vogais, sendo dois representantes da lavoura ligados à cultura das vinhas de qualidade e um do comércio de exportação do vinho, os quais serão designados pelas respectivas associações de classe, cujo mandato terá a duração de quatro anos, renováveis por iguais períodos.

2 - Os vogais do conselho de direcção terão direito, por cada reunião a que assistam, a uma senha de presença, cuja importância será fixada pelo Governo Regional, e às despesas de deslocação, quando for caso disso.

Art. 9.º - 1 - Ao conselho de direcção compete:

a) Acompanhar a actividade do organismo, podendo formular as propostas, sugestões e recomendações que entenda convenientes;

b) Pronunciar-se sobre as directrizes gerais do organismo e propor linhas de orientação para a sua actividade;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que a direcção entenda dever submeter à sua consideração;

d) Decidir sobre a aplicação de penalidades, nos termos das disposições legais.

2 - Em face da natureza dos assuntos a tratar, poderão ser chamados a participar nas reuniões do conselho de direcção os responsáveis pelos serviços correspondentes do organismo.

3 - As resoluções do conselho de direcção que não sejam consideradas pela direcção serão por esta levadas, no prazo máximo de quinze dias, ao conhecimento e decisão do Governo Regional.

Art. 10.º O conselho de direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido de dois membros.

Art. 11.º - 1 - O conselho geral é constituído pelos membros da direcção e restantes vogais do conselho de direcção e ainda pelos seguintes elementos:

a) Representantes do Governo Regional da Madeira, em representação das Secretarias Regionais que tenham a seu cargo os serviços de agricultura, comércio, indústria, turismo e finanças, um por cada um dos referidos serviços;

b) Um representante da delegação no Funchal do Fundo de Fomento de Exportação ou do organismo que o substitua;

c) Dois representantes da lavoura ligados à cultura da cana-sacarina, a designar pela sua associação de classe;

d) Três representantes das actividades ligadas à indústria do açúcar e álcool, à aguardente de cana e ao fabrico de bebidas espirituosas, a designar pelas respectivas organizações de classe;

e) Dois representantes das organizações da viticultura, sendo um do norte da ilha da Madeira e outro da ilha de Porto Santo;

f) Dois representantes do comércio de vinhos de consumo, sendo um do comércio do vinho da Região e outro do comércio de vinhos não produzidos na Região.

2 - Por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas poderão ainda fazer parte do conselho geral representantes de outros organismos, serviços ou actividades.

3 - Quando a natureza dos assuntos a tratar o justifique, poderá o presidente convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias em análise.

4 - O mandato dos membros do conselho geral que não sejam de nomeação do Governo Regional terá a duração de quatro anos, renováveis por iguais períodos.

Art. 12.º - 1 - Ao conselho geral compete:

a) Apreciar o regulamento interno do organismo e os planos de actividade, orçamento e relatórios e contas anuais apresentados pela direcção e sobre eles emitir os respectivos pareceres;

b) Pronunciar-se sobre as directrizes gerais de actuação do IVM e propor linhas de orientação para a sua actividade;

c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que o Governo Regional ou a direcção do organismo entendam dever submeter à sua consideração;

d) Criar as bases necessárias a uma efectiva cooperação do IVM com os organismos e organizações representados;

e) Definir as secções por que poderá funcionar o conselho geral e criar as comissões técnicas de apoio para o estudo de assuntos específicos a submeter à discussão e apreciação do plenário.

2 - Qualquer dos membros do conselho geral poderá solicitar à direcção elementos de informação necessários ao desempenho das suas funções.

Art. 13.º - 1 - O conselho geral poderá reunir em plenário ou por secções ou comissões especiais e, quando for entendido conveniente, em face da natureza dos assuntos a tratar, será presidido pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas, por outro membro do Governo Regional ou por um seu representante designado para o efeito.

2 - Para a resolução dos assuntos correntes, o conselho geral poderá reunir presidido pelo presidente da direcção, por inerência vice-presidente do conselho geral.

Art. 14.º - 1 - O conselho geral reunirá em plenário, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 - As reuniões de secção ou de comissões especiais terão lugar quando forem convocadas pelo presidente da direcção ou pelo membro do conselho geral em que tenham sido delegados poderes expressos para o efeito.

3 - Poderão fazer parte de comissões especiais, a título permanente ou eventual, técnicos de reconhecida competência em matérias afectas às mesmas.

4 - Na hipótese prevista no número anterior, as pessoas designadas terão estatuto idêntico ao dos representantes permanentes previstos no artigo 9.º 5 - As deliberações do conselho geral, tanto em sessão plenária como das secções e comissões, serão tomadas à pluralidade de votos dos presentes e revestirão a forma de parecer ou proposta.

CAPÍTULO IV

Organizações dos serviços

Art. 15.º - 1 - O IVM compreenderá os seguintes serviços:

a) Serviços de disciplina e fomento vinícola;

b) Serviço do açúcar e do álcool;

c) Laboratório com câmara de provas;

d) Serviços administrativos e financeiros.

2 - O IVM compreenderá ainda um serviço de assessoria técnico-jurídica para apoio à direcção e aos serviços do organismo.

Art. 16.º O laboratório do IVM é, para todos os efeitos, considerado oficial, tendo o mesmo carácter e fazendo fé em juízo os boletins ou certificados de análise e outros documentos emanados do mesmo.

CAPÍTULO V

Receitas e despesas

Art. 17.º Constituem receitas do IVM:

a) As dotações que lhe forem atribuídas, quer pelo Governo Central, quer pelo Governo Regional;

b) O produto de operações efectuadas e de remunerações de serviços prestados;

c) O produto das taxas;

d) Quaisquer outros proventos ou rendimentos.

Art. 18.º Constituem despesas do JVM todas as que resultem do normal exercício das suas funções.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Art. 19.º - 1 - O estatuto do pessoal ao serviço do IVM será definido face ao que vier a ser decidido para com o pessoal do Governo Regional procedente da extinta autarquia (Junta Geral).

2 - O quadro de pessoal será aprovado pelo Governo Regional.

Art. 20.º O estatuto dos membros da direcção será regulado pelo Governo Regional.

Art. 21.º - 1 - Podem exercer funções de carácter específico no IVM, em comissão de serviço, funcionários do Estado e de outros institutos públicos, das autarquias locais, bem como trabalhadores das empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação, reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 - Também os trabalhadores do IVM podem exercer funções noutros institutos públicos, autarquias locais ou empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional, considerando-se todo o período de comissão como prestado no IVM.

3 - Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar.

4 - O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade onde se encontrem a exercer efectivamente funções.

Art. 22.º O IVM poderá também recorrer à colaboração de técnicos estranhos ao pessoal do quadro do organismo para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos específicos ou para a execução de funções da sua especialidade em regime de prestação de serviços.

CAPÍTULO VII

Disposição final

Art. 23.º As dúvidas suscitadas no presente Estatuto serão resolvidas por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

Aprovado em 12 de Dezembro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 30 de Dezembro de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/06/plain-210093.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-06-18 - Decreto-Lei 30517 - Ministério do Comércio e Indústria - Conselho Técnico Corporativo do Comércio e da Indústria

    Determina que a Junta Nacional do Vinho passe a estender a sua acção à área da Região Vitivínicola da Madeira até que seja criado um organismo corporativo ou de coordenação económica destinado a tutelar os interesses da vinicultura daquela região.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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