Decreto Regulamentar Regional 7/2002/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 4/95/M, de 30 de Janeiro, que consagra a orgânica do Instituto do Vinho da Madeira
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de Junho, do Decreto Regional 7/79/M, de 6 de Abril, do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, e dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional 4/95/M, de 30 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/99/M, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
Estatuto dos membros da direcção do IVM
1 - O presidente e os vice-presidentes da direcção do IVM são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director regional e a subdirectores regionais.
2 - ...»
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto Regulamentar Regional 4/95/M, de 30 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/99/M, de 30 de Novembro, um artigo 21.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 21.º-A
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
2 - O recrutamento para as categorias referidas no número anterior far-se-á da seguinte forma:
a) De entre coordenadores com três anos na respectiva categoria, para a categoria de coordenador especialista;
b) De entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa, para a categoria de coordenador.
3 - Esta carreira é remunerada de acordo com o Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.
4 - Os lugares de chefe de secção a que se reporta a alínea b) do n.º 2 serão extintos à medida que os seus titulares sejam recrutados para a categoria de coordenador.»
Artigo 3.º
O quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 4/95/M, de 30 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/99/M, de 30 de Novembro, é substituído pelo constante do anexo ao presente diploma.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Janeiro de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 5 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Instituto do Vinho da Madeira
(ver quadro no documento original)