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Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M, de 31 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto do Vinho da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/2003/M
Aprova a orgânica do Instituto do Vinho da Madeira
O Instituto do Vinho da Madeira foi criado em 1979, pelo Decreto Regional 7/79/M, de 6 de Abril, para, em substituição da delegação da Junta Nacional do Vinho, assegurar a conveniente disciplina da produção e do comércio do vinho da Madeira e, em geral, coordenar na Região Autónoma da Madeira as actividades vitivinícolas.

Em 1995, o Decreto Regulamentar Regional 4/95/M, de 30 de Janeiro, visando dotar o Instituto do Vinho da Madeira de novos meios orgânico-funcionais e, ao mesmo tempo, proporcionar-lhe recursos para uma gestão mais racional e eficaz da sua actividade, consagrou a sua nova orgânica, a qual, na sequência de alterações legislativas ocorridas em matéria de carreiras da Administração Pública, foi já alterada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/99/M, de 30 de Novembro, e 7/2002/M, de 5 de Março.

Hoje, perante os desafios que se colocam ao sector vitivinícola, num mercado global onde a competitividade exige uma permanente aposta na qualidade e na promoção, sem perder de vista a consolidação de um crescimento sustentado da produção, importa, em prol da eficiência do serviço público e da economia de meios, concentrar a gestão efectiva de toda a fileira do vinho e da vinha sob a alçada de um organismo com a natureza e a autonomia que se reconhecem ao Instituto do Vinho da Madeira.

A par desta medida e também, em parte, como sua consequência, é chegada a oportunidade de estruturar uma nova orgânica para o Instituto do Vinho da Madeira através da qual se procura habilitar este Instituto, por um lado, com as condições para responder positivamente aos referidos desafios, elegendo o trabalho a fazer no capítulo da defesa das denominações de origem e reforçando o papel do apoio, do controlo e da fiscalização das actividades vitivinícolas e, por outro, com o equilíbrio orgânico-funcional para melhor prosseguir as suas atribuições.

Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Denominação, natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede
1 - O Instituto do Vinho da Madeira, abreviadamente designado por IVM, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IVM é tutelado pelo Governo Regional da Madeira através da secretaria regional que tem a seu cargo o sector da vinha e do vinho.

3 - O disposto no número anterior não prejudica as atribuições e competências de outras secretarias regionais, no âmbito das quais deve o IVM manter com as mesmas uma actuação coordenada.

4 - O IVM tem sede na cidade do Funchal e exerce a sua actividade em todo o território da Região Autónoma da Madeira, podendo, em representação desta e no âmbito das suas atribuições e competências, colaborar com serviços e organizações nacionais e estrangeiros.

5 - O IVM pode estabelecer delegações ou outras formas de representação no País e no estrangeiro por forma a melhor desenvolver as suas atribuições.

Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - São atribuições do IVM:
a) Definir, gerir e valorizar o património vitícola da Região Autónoma da Madeira;

b) Coordenar, apoiar e fiscalizar as actividades vitivinícolas na Região Autónoma da Madeira;

c) Controlar e fiscalizar os vinhos e demais produtos de origem vínica, assim como as bebidas espirituosas, produzidos na Região Autónoma da Madeira e colaborar no controlo da entrada e comercialização desses produtos provenientes de outras origens;

d) Propor e elaborar a legislação e a regulamentação respeitantes aos sectores vitivinícola e das bebidas espirituosas;

e) Implementar, nos termos da lei, as medidas decorrentes da integração europeia para o sector da vinha e do vinho;

f) Promover, dar a conhecer e defender, por todos os meios apropriados, interna e externamente, as denominações de origem Madeira e Madeirense e outras denominações que o IVM entenda criar.

2 - Para a prossecução das suas atribuições, compete ao IVM:
a) Promover a execução das declarações anuais de colheita, de produção e de existências de produtos vitivinícolas;

b) Executar e manter actualizado o ficheiro vitivinícola;
c) Zelar pelo cumprimento do regime legal da cultura da vinha;
d) Fomentar e apoiar medidas de reestruturação da vinha;
e) Coordenar os programas de ordenamento e melhoria da vinha e das ajudas ao sector vitivinícola;

f) Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e o comércio do vinho, dos outros produtos de origem vínica e das bebidas espirituosas;

g) Propor e elaborar a legislação e a regulamentação técnica respeitantes aos sectores vitivinícola e das bebidas espirituosas;

h) Promover a melhoria das condições de fabrico e comercialização de todos os produtos vitivinícolas da Região Autónoma da Madeira através de acções de assistência e verificação técnicas, bem como pelo desenvolvimento de estudos de investigação, experimentação e demonstração, para o que poderá solicitar a colaboração de outras entidades;

i) Apoiar e assistir tecnicamente o cooperativismo e o associativismo na vitivinicultura;

j) Assegurar a genuinidade e a qualidade dos vinhos produzidos na Região, procedendo à colheita das amostras que se mostrem necessárias e à sua análise química e sensorial;

l) Emitir selos de garantia e certificados de origem regional;
m) Fiscalizar e controlar o fabrico ou preparação e a comercialização dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Região, implementando a obrigatoriedade do registo das instalações de fermentação, destilação, rectificação, preparação e armazenagem, pelo estabelecimento e manutenção de contas correntes de entradas, de saídas e de existências de matérias-primas, de produtos intermédios e finais, pelo acompanhamento do seu trânsito e pela fixação dos períodos de laboração dos aparelhos de destilação e ordenação da sua selagem fora desses períodos;

n) Pronunciar-se acerca do licenciamento das exportações e importações de vinho, de outros produtos vínicos, das bebidas espirituosas de qualquer natureza e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparação;

o) Exigir dos produtores, comerciantes e demais agentes económicos a exibição dos elementos de escrituração, contabilidade ou outros necessários por disposições legais ou administrativas;

p) Lavrar autos das diligências efectuadas e, sendo caso disso, participar às autoridades competentes e proceder coercivamente à recuperação das eventuais importâncias recebidas indevidamente;

q) Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio de vinhos e produtos vínicos e, quando necessário, selar os respectivos recipientes;

r) Solicitar das autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais, toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer acções de fiscalização;

s) Aplicar as coimas ou outras sanções acessórias devidas nos processos de contra-ordenação por infracções às normas que regulam a matéria da vinha e a produção e o comércio do vinho, dos demais produtos vínicos e das bebidas espirituosas, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria;

t) Promover e dar a conhecer por todos os meios apropriados as denominações de origem Madeira e Madeirense, promovendo igualmente a máxima expansão dos vinhos produzidos na Região;

u) Defender por todos os meios legais, no quadro do direito da propriedade industrial, as denominações de origem Madeira e Madeirense e outras denominações que, como tal, venham a ser consagradas;

v) Colaborar nas negociações e outras relações internacionais relacionadas com as suas atribuições e competências, em termos a definir pelo Governo Regional, através de despacho normativo do secretário regional da tutela.

3 - Quando ponderosas razões o justifiquem, poderá o IVM, após proposta do secretário regional da tutela, obter autorização, sob a forma de resolução do Governo Regional, para exercer competências por intermédio de outras entidades públicas, privadas ou mistas.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Estrutura
1 - São órgãos do IVM:
a) A direcção, junto à qual funciona um núcleo de apoio à direcção, chefiado por um chefe de departamento;

b) O conselho consultivo.
2 - São serviços operativos do IVM:
a) A Divisão de Controlo e Regulamentação Vitivinícola (DCRV);
b) A Divisão de Laboratório Vitivinícola (DLV);
c) A Divisão de Vitivinicultura (DV);
d) A Divisão de Promoção e Divulgação (DPD);
e) A Divisão de Gestão Administrativa e Financeira (DGAF).
3 - A direcção é assistida por uma Câmara de Provadores (CP), cuja natureza, composição e competências são as previstas no artigo 17.º do presente diploma.

4 - Todos os serviços do IVM se encontram sob a directa dependência da direcção.

SECÇÃO I
Direcção
Artigo 4.º
Composição, nomeação e estatuto
1 - A direcção é constituída por um presidente e dois vice-presidentes.
2 - O presidente e os vice-presidentes são nomeados pelo Governo Regional e equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director regional e a subdirectores regionais.

Artigo 5.º
Competências
1 - A direcção é o órgão executivo e de administração do IVM, competindo-lhe:
a) Dirigir a actividade do IVM com vista à realização das suas atribuições;
b) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao sector da vinha e do vinho;

c) Elaborar as regras necessárias à organização e ao bom funcionamento dos serviços;

d) Elaborar e submeter à aprovação da tutela o orçamento e o plano de actividades e, após a apreciação do conselho consultivo, o relatório anual de actividades e as contas de gerência;

e) Abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação do IVM no País e no estrangeiro, após parecer do conselho consultivo e mediante despacho concordante do secretário regional da tutela;

f) Exercer a gestão do pessoal do IVM e deliberar sobre todas as situações a ele relativas, no âmbito dos poderes que lhe são conferidos por lei;

g) Arrecadar receitas e autorizar, nos termos da lei, a realização de despesas;

h) Gerir o património do IVM, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis e aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei e, tratando-se da aquisição, alienação ou oneração de imóveis, após despacho concordante do secretário regional da tutela;

i) Praticar todos os demais actos inerentes à prossecução das atribuições do IVM que não sejam da competência de outros órgãos ou serviços.

2 - A direcção poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência em quaisquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

Artigo 6.º
Competências do presidente
1 - Compete em especial ao presidente ou a quem o substituir:
a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões da direcção e do conselho consultivo;

b) Assegurar as relações do IVM com os outros organismos e serviços da administração pública regional e com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que actuem na área da vinha e do vinho;

c) Representar o IVM em juízo e fora dele, salvo quando a lei exigir outra forma de representação.

2 - Considera-se delegada no presidente a competência para a prática dos actos de gestão que pela sua natureza ou urgência não possam aguardar a reunião da direcção.

3 - Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior deverão ser sujeitos a ratificação na primeira reunião subsequente da direcção.

4 - O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente que para o efeito for por ele designado.

Artigo 7.º
Funcionamento
1 - A direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.

2 - As deliberações da direcção são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Consoante a natureza dos assuntos a tratar, poderão ser chamados a participar nas reuniões da direcção os responsáveis pelos serviços correspondentes do IVM.

4 - De todas as reuniões da direcção são lavradas actas, subscritas por todos os presentes, ficando nelas registadas as declarações de voto, devidamente fundamentadas.

Artigo 8.º
Vinculação
O IVM obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, salvo em actos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um deles.

SECÇÃO II
Conselho consultivo
Artigo 9.º
Composição
1 - O conselho consultivo é constituído pelos membros da direcção e pelos seguintes elementos:

a) Um representante de cada um dos departamentos governamentais que tenham a tutela da agricultura, do comércio, da indústria, do turismo e das finanças;

b) Um representante da agricultura ligado à cultura da vinha;
c) Um representante do comércio do vinho da Madeira e outro do comércio do vinho não licoroso;

d) Um representante das actividades ligadas à indústria da aguardente de cana e outro ao fabrico de bebidas espirituosas;

e) Um representante da agricultura ligado à cultura da cana sacarina.
2 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas b) a e) serão designados pelos organismos ou sectores de que façam parte e nomeados por despacho do secretário regional da tutela.

3 - Por despacho do secretário regional da tutela, poderão ainda fazer parte do conselho consultivo representantes de outros organismos, serviços ou actividades.

4 - O mandato dos membros do conselho consultivo terá a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 10.º
Competências
Compete ao conselho consultivo:
a) Apreciar os relatórios e contas anuais apresentados pela direcção e sobre eles emitir pareceres;

b) Pronunciar-se sobre as directrizes gerais do IVM e propor planos de orientação da respectiva actividade;

c) Estabelecer as bases necessárias a uma efectiva cooperação do IVM com os organismos e entidades nele representados;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que, no quadro das atribuições do IVM, a tutela ou a direcção entenda submeter à sua apreciação;

e) Criar comissões especializadas para o estudo e apreciação de assuntos específicos relacionados com as áreas de actuação do IVM.

Artigo 11.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que para isso for convocado por iniciativa do presidente da direcção ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

2 - O conselho consultivo pode reunir em plenário ou por comissões especializadas, criadas para o estudo de assuntos específicos a submeter à discussão e apreciação do plenário.

3 - As comissões especializadas a que se refere o número anterior poderão integrar, a título permanente ou eventual, técnicos de reconhecida competência nas respectivas áreas de especialização.

4 - Consoante a natureza dos assuntos a tratar, poderão ser chamados a participar nas reuniões do conselho consultivo os responsáveis pelos serviços correspondentes do IVM.

5 - As deliberações do conselho consultivo serão sempre tomadas por maioria de votos dos membros presentes e revestirão a forma de parecer ou proposta.

6 - Em tudo o que não resultar expressamente do presente diploma, aplicam-se ao funcionamento do conselho consultivo as regras gerais legalmente previstas para o funcionamento dos órgãos colegiais.

SECÇÃO III
Serviços operativos
SUBSECÇÃO I
Divisão de Controlo e Regulamentação Vitivinícola
Artigo 12.º
Natureza, competências e estrutura
1 - A DCRV é um serviço operativo, dirigido por um chefe de divisão, directamente dependente da direcção, ao qual compete:

a) Implementar e manter actualizado o ficheiro vitivinícola;
b) Emitir direitos de plantação e replantação de vinhas;
c) Coordenar os programas regionais, nacionais e comunitários de ordenamento e melhoria do sector vitivinícola;

d) Coordenar e fiscalizar as ajudas aos sectores vitivinícola e do rum e do mel de cana;

e) Propor e elaborar as normas e outras disposições administrativas relativas à produção, armazenagem, circulação, rotulagem e comercialização do vinho, dos produtos vínicos e das bebidas espirituosas;

f) Propor e elaborar, em colaboração com os restantes serviços operativos do IVM, a demais regulamentação técnica respeitante aos sectores vitivinícola e das bebidas espirituosas;

g) Aplicar e fazer cumprir as normas em vigor nos sectores vitivinícola e das bebidas espirituosas;

h) Proceder ao controlo e efectuar as acções de fiscalização que se mostrem necessárias ou adequadas ao cumprimento do disposto na alínea anterior;

i) Promover e colaborar na formulação dos requisitos técnicos a observar nas instalações e equipamentos de produção, transformação e comércio do vinho, dos produtos vínicos e das bebidas espirituosas;

j) Elaborar os requisitos técnicos e administrativos relativos ao exercício da actividade de produção, transformação e comércio do vinho, dos produtos vínicos e das bebidas espirituosas;

l) Organizar e manter actualizado o registo das empresas, dos estabelecimentos e das organizações económicas de produção, transformação e comércio de vinho, de produtos vínicos e de bebidas espirituosas;

m) Recolher e tratar a informação económica contida nos instrumentos declarativos, de natureza obrigatória e facultativa, previstos na organização do mercado vitivinícola;

n) Emitir certificados de origem e documentos de acompanhamento ou outros, bem como atribuir os selos de garantia necessários à comercialização dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada, dos vinhos de qualidade produzidos em região determinada e das bebidas espirituosas;

o) Criar e manter um serviço de contas correntes dos VLQPRD, dos VQPRD, dos demais produtos vínicos e das bebidas espirituosas;

p) Colaborar com a DV no apoio e assistência técnica aos vitivinicultores;
q) Efectuar o controlo de qualidade dos VLQPRD, dos VQPRD e das bebidas espirituosas, através da colheita de amostras, sempre que necessário e em qualquer fase do processo produtivo, solicitando a colaboração da DLV no que respeita à produção dos ensaios analíticos necessários e ou da CP no que concerne ao padrão mínimo de qualidade;

r) Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

2 - Na área do controlo de qualidade e fiscalização, a DCRV dispõe do apoio de um chefe de departamento.

3 - Para a realização das competências que lhe estão cometidas, a DCRV compreende as seguintes secções:

a) Secção das Contas Correntes e Estatística;
b) Secção de Controlo das Bebidas Espirituosas.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Laboratório Vitivinícola
Artigo 13.º
Natureza, competências e estatuto
1 - A DLV é um serviço operativo, dirigido por um chefe de divisão, directamente dependente da direcção, ao qual compete:

a) Realizar os ensaios laboratoriais necessários à prossecução das atribuições do IVM, incluindo as análises necessárias à prevenção e repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública, emitindo os boletins ou documentos correspondentes;

b) Promover e coordenar a realização de estudos interlaboratoriais tendentes a melhorar a reprodutibilidade e a fiabilidade dos ensaios efectuados nos laboratórios do sector vitivinícola;

c) Participar na realização de estudos laboratoriais destinados à caracterização dos produtos e das suas condições de obtenção ou comercialização ou à melhoria dos processos tecnológicos;

d) Realizar e participar no estudo e desenvolvimento dos novos métodos de análise a propor como métodos oficiais ou como métodos de referência;

e) Efectuar estudos e emitir pareceres técnicos;
f) Realizar ensaios de laboratório a título de prestação de serviços a terceiros;

g) Desenvolver planos e projectos de investigação e experimentação;
h) Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

2 - A DLV é, para todos os efeitos, o laboratório vitivinícola oficial da Região Autónoma da Madeira e os boletins ou outros documentos dela emanados, nos termos da alínea a) do número anterior, fazem fé em juízo e têm a qualidade de documentos autênticos.

SUBSECÇÃO III
Divisão de Vitivinicultura
Artigo 14.º
Natureza e competências
A DV é um serviço operativo, dirigido por um chefe de divisão, directamente dependente da direcção, ao qual compete:

a) Promover o fomento e a protecção da produção vitícola através de planos específicos;

b) Apoiar e prestar a necessária assistência técnica aos viticultores e produtores de vinho, de modo a incentivar a produtividade vitivinícola;

c) Estudar e incentivar as boas práticas agrícolas associadas à cultura da vinha, criando e mantendo campos experimentais e de demonstração de resultados, bem como promover a sua divulgação junto dos agricultores e demais interessados;

d) Estudar e incentivar as boas práticas fitossanitárias associadas à protecção da cultura da vinha;

e) Assegurar o funcionamento da Adega Experimental de Microvinificação, promovendo a investigação e o desenvolvimento experimental na área da enologia;

f) Colaborar nos estudos, na regulamentação e na coordenação das medidas de gestão do património vitícola e de reestruturação da vinha;

g) Realizar os controlos de campo das ajudas ao sector vitícola;
h) Emitir pareceres técnicos no âmbito da produção vitícola;
i) Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

SUBSECÇÃO IV
Divisão de Promoção e Divulgação
Artigo 15.º
Natureza e competências
1 - A DPD é um serviço operativo, dirigido por um chefe de divisão, directamente dependente da direcção, ao qual compete:

a) Assegurar os procedimentos necessários à defesa interna e externa das denominações de origem Madeira e Madeirense e de outras denominações que venham a ser criadas;

b) Realizar acções de promoção genérica do vinho e apoiar as acções de promoção da iniciativa de outras instituições públicas e das organizações profissionais e interprofissionais;

c) Recolher e proceder à análise e divulgação da informação relacionada com o sector vitivinícola, disponibilizando-a, em função do seu interesse e através dos meios existentes, ao público em geral e, em particular, às organizações e demais entidades ligadas ao sector da vinha e do vinho;

d) Organizar a participação do IVM em eventos de promoção do vinho;
e) Organizar e gerir o centro de documentação técnica e histórica do IVM e divulgar a informação técnica e promocional no âmbito das actividades do IVM;

f) Organizar e coordenar a gestão da utilização do património do IVM com interesse museológico ou de divulgação do vinho;

g) Promover e organizar a realização de concursos de vinhos e, em colaboração com os demais serviços operativos do IVM, prestar apoio técnico a iniciativas similares;

h) Assegurar em geral as funções de relações públicas e de comunicação do IVM;
i) Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

2 - A DPD é apoiada, na área museológica, por um chefe de departamento.
3 - A DPD, para a realização das suas competências, compreende ainda a Secção de Documentação e Biblioteca.

SUBSECÇÃO V
Divisão de Gestão Administrativa e Financeira
Artigo 16.º
Natureza, competências e estrutura
1 - A DGAF é um serviço operativo, dirigido por um chefe de divisão, directamente dependente da direcção, ao qual compete:

a) Elaborar o plano e o orçamento anuais do IVM;
b) Acompanhar e controlar a execução do orçamento;
c) Propor e preparar alterações ao orçamento;
d) Preparar e elaborar o relatório e a conta de gerência do IVM;
e) Verificar, processar e liquidar os documentos de despesa e proceder aos pagamentos autorizados;

f) Elaborar os processos de requisição de fundos;
g) Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros do IVM e contabilizar o seu movimento;

h) Efectuar a liquidação, a cobrança e o depósito de todas as receitas do IVM;
i) Assegurar a gestão do património afecto ao IVM;
j) Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços;
l) Gerir o aprovisionamento de stocks;
m) Assegurar todos os procedimentos relacionados com a gestão do pessoal, nomeadamente no que se refere ao seu recrutamento, mobilidade, progressão, promoção, remuneração, classificação e aposentação;

n) Organizar e manter actualizados o cadastro e os ficheiros do pessoal;
o) Assegurar, planear e gerir a formação profissional do pessoal;
p) Coordenar e assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral, registo e arquivo;

q) Exercer as demais competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.

2 - No domínio da gestão e do controlo orçamental e patrimonial, a DGAF é apoiada por um chefe de departamento.

3 - Para o exercício das suas competências, a DGAF compreende ainda as seguintes secções:

a) Secção de Contabilidade;
b) Secção de Pessoal.
SECÇÃO IV
Câmara de Provadores
Artigo 17.º
Natureza, composição, competências e estatuto
1 - A CP é constituída por enólogos ou por outras pessoas de reconhecida competência na área da enologia designados pela direcção do IVM, em número variável mas não superior a 10.

2 - A CP é um serviço de apoio ao IVM, ao qual compete:
a) Efectuar a análise sensorial dos vinhos e emitir parecer vinculativo relativamente à sua eventual comercialização;

b) Apoiar tecnicamente o IVM na área da enologia;
c) Representar o IVM noutras organizações congéneres;
d) Elaborar a proposta de regulamento interno de funcionamento e submetê-la à aprovação da direcção do IVM;

e) Exercer as demais competências que, dentro da área da enologia, lhe sejam superiormente atribuídas pela direcção do IVM.

3 - Os membros da CP terão direito, por cada sessão de serviço efectivamente prestado, a uma senha de presença, cujo montante será fixado por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da tutela, e também, quando for caso disso, a despesas de deslocação.

4 - A prestação de serviços efectuada no âmbito da CP não confere aos seus membros a qualidade de funcionário ou agente administrativo.

CAPÍTULO III
Administração financeira e patrimonial
Artigo 18.º
Receitas e despesas
1 - Constituem receitas do IVM:
a) As dotações que lhe forem atribuídas quer pelo Governo da República quer pelo Governo Regional;

b) O produto de operações efectuadas e de remunerações de serviços, designadamente o produto da venda de cápsulas e selos de garantia;

c) O produto das taxas cobradas sobre os vinhos e os outros produtos vínicos;
d) As receitas resultantes da alienação do seu património, nos termos do presente diploma e da lei;

e) As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;
f) Quaisquer outros proventos ou rendimentos do seu património provenientes da sua actividade ou utilização por terceiros;

g) O produto das multas e coimas;
h) As receitas provenientes de acções de formação ou de apoio técnico;
i) Outras receitas que venham a ser-lhe atribuídas por lei.
2 - Constituem despesas do IVM:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação do seu património e, em geral, dos equipamentos e serviços que tenha de utilizar;

c) Os encargos decorrentes do cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas.

Artigo 19.º
Património
1 - Constitui património do IVM a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados e os que venham a ser-lhe atribuídos ou que adquira ou contraia no exercício das suas funções.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pelo presente diploma transitam para o património do IVM os bens, móveis e imóveis, afectos às Divisões de Viticultura e de Vinicultura da Direcção Regional de Agricultura.

3 - Os bens que constituem o património do IVM, a que aludem os n.os 1 e 2 do presente artigo, serão determinados mediante resolução do Governo Regional.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 20.º
Quadro de pessoal
1 - O IVM dispõe do quadro de pessoal constante do anexo do presente diploma e do qual faz parte integrante.

2 - O pessoal do quadro do IVM encontra-se agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal de chefia;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal auxiliar.
3 - Sem prejuízo de legislação especial, o regime aplicável ao pessoal do IVM é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional.

4 - O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março.

5 - Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento para o ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional faz-se de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do respectivo concurso.

6 - A carreira de coordenador, prevista no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, aplica-se ao pessoal do quadro do IVM.

7 - A carreira a que se refere o número anterior desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador e o seu recrutamento far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

8 - O recrutamento para as categorias que integram as carreiras de chefe de armazém do IVM, encarregado de instalações e equipamentos e operário especializado faz-se de acordo com o previsto no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

9 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na lei e na falta de legislação especial, o recrutamento para as restantes categorias de ingresso do grupo de pessoal auxiliar faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.

Artigo 21.º
Estatuto profissional
1 - No exercício das suas funções, designadamente de controlo e fiscalização, os funcionários do IVM ou equiparados, devidamente credenciados, são considerados agentes de autoridade, devendo os agentes económicos colaborar e fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados, os quais são confidenciais.

2 - Os funcionários do IVM ou equiparados têm direito a um cartão de identidade que confere livre trânsito quando no exercício das suas funções, segundo modelo aprovado por portaria do secretário regional da tutela.

Artigo 22.º
Contrato de prestação de serviços
Para além da situação prevista no artigo 17.º do presente diploma, o IVM pode recorrer, em regime de prestação de serviços, à colaboração de técnicos estranhos ao pessoal do seu quadro para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos específicos ou para a execução de funções determinadas no quadro das suas atribuições.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Transição e integração de pessoal
1 - O pessoal da Direcção Regional de Agricultura a prestar funções nas Divisões de Viticultura e de Vinicultura transita para o quadro de pessoal do IVM, constante do anexo do presente diploma, e é integrado em igual categoria e carreira ou em categoria e carreira equivalente, com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão de índice imediatamente superior da estrutura da categoria para que se processa a transição, sendo contado na nova categoria e escalão o tempo de serviço prestado na categoria e escalão de que transitou.

2 - O pessoal integrado no grupo de pessoal auxiliar com a categoria de fiscal de serviço de águas transita dentro do mesmo grupo de pessoal para a categoria de fiel de armazém para o escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se opera a transição, sendo contado na nova categoria e escalão o tempo de serviço prestado na categoria e escalão de que transitou.

3 - A transição e integração a que se referem os números anteriores efectivar-se-ão com a entrada em vigor do presente diploma e com a elaboração e publicação de lista nominativa homologada pelo secretário regional da tutela.

Artigo 24.º
Concursos pendentes
1 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da publicação do presente diploma.

2 - Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria no escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão.

3 - A integração prevista no número anterior depende de despacho de nomeação e produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 25.º
Revogação
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 4/95/M, de 30 de Janeiro, 20/99/M, de 30 de Novembro, e 7/2002/M, de 5 de Março, bem como a Portaria 113-A/95, de 20 de Junho.

Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Dezembro de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 9 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º)
Quadro de pessoal
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-06 - Decreto Regional 7/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria o Instituto do Vinho da Madeira e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-30 - Decreto Regulamentar Regional 4/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a orgânica do Instituto do Vinho da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-02-28 - Declaração de Rectificação 1-X/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2003/M, de 31 de Janeiro, da Região Autónoma da Madeira, que aprova a orgânica do Instituto do Vinho da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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