Decreto Regulamentar Regional 20/92/M
Procede à regulamentação e modificação do desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias da administração regional autónoma e da administração local.
A diversidade do universo funcional e pessoal da administração regional autónoma e local, no âmbito territorial desta Região, levou a que no Decreto Regulamentar Regional 21/91/M, de 17 de Setembro, que veio estabelecer regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes e a estrutura das remunerações base das diversas carreiras e categorias da administração regional autónoma e da administração local, não fossem contempladas algumas carreiras e categorias, a cuja regulamentação urge proceder.
Por outro lado, considerando que o Decreto-Lei 420/91, de 29 de Outubro, procedeu à modificação do desenvolvimento indiciário de algumas categorias do grupo de pessoal técnico-profissional, níveis 4 e 3, torna-se necessário, com vista a assegurar o equilíbrio interno do nível de vencimentos, modificar o desenvolvimento indiciário de algumas carreiras e categorias já contempladas no referido Decreto Regulamentar Regional 21/91/M.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se a todos os departamentos sob a tutela ou jurisdição do Governo Regional, incluindo institutos públicos que revistam a natureza de serviços públicos personalizados e de fundos públicos.
2 - O presente diploma aplica-se também à administração local, no âmbito territorial desta Região.
Artigo 2.º
Provimento na categoria de encarregado de arquivo e economato
O provimento na categoria de encarregado de arquivo e economato far-se-á, mediante concurso, de entre operadores de reprografia posicionados no 6.º escalão ou superior com experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.
Artigo 3.º
Alterações dos desenvolvimentos indiciários de várias carreiras e categorias
1 - São alterados, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, os desenvolvimentos indiciários das carreiras e categorias constantes do mapa I anexo.
2 - São alterados, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1991, os desenvolvimentos indiciários das carreiras e categorias constantes do mapa II anexo.
Artigo 4.º
Desenvolvimento indiciário de várias carreiras e categorias omissas no Decreto Regulamentar Regional 21/91/M, de 17 de Setembro
É fixado, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, o desenvolvimento indiciário das carreiras e categorias constantes do mapa III anexo a este diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Junho de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)