de 29 de Outubro
A complexidade e diversidade do universo funcional e pessoal da Administração e a dificuldade de conhecer em pormenor todas as situações relativas delas emergentes levaram a que a aplicação do NSR tivesse conduzido a algumas distorções de ordem pontual que importa, por isso, alterar, reconduzindo-as às soluções mais adequadas e justas caso a caso.O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.2 - O presente diploma aplica-se também aos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República e da Assembleia da República e aos serviços de apoio das instituições judiciárias.
3 - A aplicação à administração regional autónoma faz-se sem prejuízo da possibilidade de os competentes órgãos introduzirem, se for caso disso, as adaptações necessárias.
Artigo 2.º
Alterações pontuais de desenvolvimentos indiciários de várias carreiras
e categorias
1 - São alterados os desenvolvimentos indiciários das seguintes carreiras e categorias:a) Categorias de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial e técnico auxiliar principal e de 1.ª e 2.ª classes, respectivamente, das carreiras de pessoal administrativo e técnico-profissional de nível 3, constantes dos anexos n.os 1 e 2 ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, nos termos do mapa I anexo ao presente diploma;
b) Categoria de tesoureiro, integrante do anexo n.º 1 ao mesmo diploma, nos termos do mapa II anexo;
c) Categoria de técnico-adjunto de 2.ª classe das carreiras de pessoal técnico-profissional de nível 4, a que aludem os anexos n.os 1 e 2 ao mesmo diploma, na forma prevista no mapa III anexo;
d) Categorias de encarregado geral, encarregado de pessoal qualificado, semiqualificado e não qualificado, capataz e operário qualificado e semiqualificado das carreiras de pessoal operário, constantes também dos mesmos anexos de harmonia com o mapa IV anexo;
e) Categoria de encarregado de pessoal auxiliar, previsto nos mesmos anexos do Decreto-Lei 353-A/89, nos termos previsto no mapa V anexo;
f) Categorias de mestre das carreiras de operário qualificado e semiqualificado, previstas no anexo n.º 2 ao mesmo diploma, de harmonia com o mapa VI anexo;
g) Categorias de revisor de transportes colectivos, fotógrafo, auxiliar de enfermagem, enfermeiro de 3.ª classe, tratador-apanhador de animais e cozinheiro, constantes do anexo n.º 3 ainda do mesmo diploma, de harmonia com o mapa VII anexo.
MAPA I ao MAPA VIII
(ver documento original) 2 - São acrescentadas ao anexo n.º 3 do Decreto-Lei 353-A/89 as categorias de chefe de polícia florestal, subchefe de polícia florestal e técnico de educação, com o desenvolvimento indiciário constante do mapa VIII anexo ao presente diploma.
Artigo 3.º
Alterações de regime ao Decreto-Lei 353-A/89
1 - Os artigos 18.º, 21.º e 33.º do Decreto-Lei 353-A/89 passam a ter a seguinte redacção:
Art. 18.º - 1 - .....................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - As regras estabelecidas nos n.os 2 e 3 são também aplicáveis às situações de mobilidade, mediante concurso entre carreiras inseridas nos grupos de pessoal operário e auxiliar e, bem assim, entre carreiras para cujo provimento esteja estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações.
Art. 21.º - 1 - .....................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
7 - Os ajudantes das carreiras de operário qualificado e operário semiqualificado são remunerados, respectivamente, pelos índices 120 e 115.
Art. 33.º - 1 - .....................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - Nos casos em que o exercício de funções em regime de interinidade seja seguido, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, de provimento definitivo na categoria que vinha sendo exercida naquele regime, a integração nesta faz-se no escalão pelo qual o funcionário vinha sendo remunerado.
2 - É revogado o n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 4.º
1 - São extintas nos quadros de pessoal que as prevejam, à medida que vagarem, as categorias de ajudante das carreiras de operário qualificado e semiqualificado sempre que configurem as situações previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.2 - Os funcionários nelas providos transitam, consoante os casos, para as categorias de operário qualificado e semiqualificado:
a) A partir da data da entrada em vigor do presente diploma, aqueles que possuam mais de cinco anos de serviço naquela situação;
b) A partir da data da aprovação no concurso de prestação de provas a que alude o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 248/85, a realizar obrigatoriamente no prazo de seis meses contado da data da entrada em vigor do presente diploma, os demais.
3 - No caso de não existirem vagas nos quadros de pessoal em número suficiente para execução do disposto no número precedente, consideram-se aqueles automaticamente aumentados do número de lugares necessários para o efeito.
Artigo 5.º
Relevância do tempo de serviço
1 - O tempo de serviço prestado pelos motoristas de transportes colectivos que transitaram para a carreira de agente único de transportes colectivos releva para todos os efeitos legais como se fora prestado nesta última.2 - O tempo de serviço prestado pelos cobradores de transportes colectivos que, por força da introdução gradual do sistema de automatização da cobrança, foram reclassificados noutras categorias ou carreiras releva também, para todos os efeitos legais, como se fora prestado nestas últimas.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 2.º produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 16 de Outubro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.