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Decreto Regulamentar Regional 7/94/M, de 30 de Agosto

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional da Agricultura (DRA), como serviço integrado na Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/94/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura
O Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, cometendo-lhe atribuições nos sectores agrícola e alimentar, a desenvolver através da Direcção Regional de Agricultura, para que remete a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 1/93/M, de 7 de Janeiro, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela Secretaria Regional.

Impunha-se, assim, estruturar organicamente aquela Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições.

Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 1/93/M, de 7 de Janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Agricultura, neste diploma abreviadamente designada por DRA, é o serviço integrado na Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 1/93/M, de 7 de Janeiro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da DRA:
a) Promover, ao nível da região, a execução da política e objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agrário e alimentar;

b) Proceder à definição de planos, programas e acções e promover a adopção das medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento harmoniosos dos respectivos sectores;

c) Apoiar tecnicamente os agricultores e demais entidades com actuação nos sectores agrário e alimentar, designadamente nos domínios da protecção e fomento da produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;

d) Promover a dinamização da estrutura fundiária, a modernização das empresas nos sectores agrícola e alimentar, o associativismo e o rejuvenescimento da população activa agrícola;

e) Desenvolver as actividades de experimentação e demonstração necessárias ao desenvolvimento da produção;

f) Promover a formação profissional e tecnológica dos agricultores e demais agentes económicos que actuem nos sectores agrário e alimentar;

g) Recolher, tratar e divulgar informação técnico-económica no âmbito das suas atribuições, com vista a habilitar com a mesma os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas;

h) Colaborar com as entidades regionais com atribuições no domínio da gestão dos recursos hídricos na definição da sua melhor utilização, promovendo o desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas, a fim de aumentar e melhorar a área irrigada regional;

i) Promover o estudo e a análise das medidas agrícolas e da indústria e comercialização agro-alimentar, bem como divulgar os respectivos resultados.

2 - No exercício das suas atribuições, a DRA promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito dos sectores agrário e alimentar.

3 - No sentido de conferir uma eficácia acrescida ao cumprimento e desenvolvimento das suas atribuições, à DRA poderão, em situações devidamente fundamentadas, por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Agricultura, Florestas e Pescas e das Finanças, ser consignadas receitas provenientes da venda de árvores, plantas, produtos horto-frutícolas e flores sob a sua jurisdição, bem como as provenientes da aplicação das tarifas em vigor para cedência de água de rega, operação de mecanização agrícola e análises laboratoriais.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - A DRA é dirigida pelo director regional de Agricultura, adiante designado por director regional, na dependência do qual funciona, como serviço de apoio administrativo, o Núcleo de Apoio ao Gabinete do Director Regional de Agricultura (NADR).

2 - Integram a DRA os seguintes serviços de concepção e apoio:
a) Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus (GAPAAE), junto ao qual funciona um serviço de apoio administrativo, nas áreas de expediente geral e arquivo, chefiado por um chefe de repartição e denominado Serviço Administrativo de Apoio ao GAPAAE;

b) Serviço de Apoio Jurídico (SAJ).
3 - Integram a DRA os seguintes serviços operativos:
a) Direcção dos Serviços de Produção Agrícola (DSPA);
b) Direcção dos Serviços de Investigação Agrícola (DSIA);
c) Direcção dos Serviços Hidroagrícolas (DSH);
d) Direcção dos Serviços de Agro-Indústria e Comércio Agrícola (DSAICA);
e) Direcção dos Serviços de Extensão Rural (DSER);
f) Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas (DPMV).
SECÇÃO I
Do director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - Ao director regional compete, genericamente, superintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRA, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agrícola e alimentar;

b) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da DRA;
c) Apresentar o plano de actividade e o orçamento anual da DRA, bem como o correspondente relatório de execução;

d) Exercer as demais competências previstas na lei.
3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar e subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da DRA, bem como avocar competências dos directores de serviços e chefes de divisão da DRA.

4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que para o efeito designar.

SECÇÃO II
Núcleo de Apoio ao Gabinete do Director Regional de Agricultura
Artigo 5.º
Competências
1 - Ao NADR compete dar apoio administrativo a toda a estrutura da direcção regional.

2 - Compete, especificamente, ao NADR:
a) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo de todo o expediente da DRA;
b) Organizar e manter actualizada a contabilidade da DRA;
c) Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da DRA, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

d) Organizar os processos relativos à gestão de pessoal da DRA;
e) Assegurar o normal funcionamento da DRA em tudo o que não seja competência específica dos diversos órgãos e serviços.

3 - O NADR compreende três repartições:
a) Repartição de Pessoal;
b) Repartição de Expediente e Arquivo;
c) Repartição de Contabilidade e Economato.
4 - O NADR compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Contabilidade;
c) Secção de Património e Aprovisionamento;
d) Secção de Expediente e Arquivo.
SECÇÃO III
Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus
Artigo 6.º
Natureza e competências
1 - O GAPAAE é o serviço técnico com atribuições de estudo e de planeamento.
2 - Compete ao GAPAAE, designadamente:
a) Elaborar os planos e os projectos de desenvolvimento da DRA, quer os que se enquadrem nos regulamentos comunitários, quer os que resultem de medidas ou acçoes de implementação da política definida para o sector.

b) Definir as medidas a adoptar em vista à execução dos objectivos definidos para a DRA e elaborar os planos anuais e plurianuais, bem como implementar as medidas de controlo mais adequadas ao acompanhamento e avaliação daqueles planos;

c) Coordenar a programação e regulamentação das medidas de política sócio-estrutural, designadamente as associadas a instrumentos comunitários de apoio, bem como a gestão das que respeitem a infra-estruturas, organização e modernização das explorações agrícolas, à política agro-ambiental e à valorização do meio rural, e assegurar a representação da DRA nos órgãos nacionais e comunitários no âmbito da política sócio-estrutural;

d) Realizar os estudos técnico-económicos necessários à elaboração do planeamento e à definição da estratégia de desenvolvimento para o sector;

e) Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação profissional agrária, bem como colaborar na definição das medidas de organização relativas ao sector, nomeadamente as que respeitem ao associativismo agrícola e ao interprofissionalismo, acompanhando e avaliando a sua execução;

f) Emitir pareceres sobre projectos de diplomas nacionais e elaborar propostas e projectos de diplomas regionais referentes a matérias da competência da DRA, sempre que para o efeito superiormente solicitado;

g) Divulgar os programas e medidas de política agrícola, a informação estatística, os resultados dos estudos e a avaliação dos efeitos das medidas de política.

3 - O GAPAAE é dirigido por um director de serviços.
SECÇÃO IV
Serviço de Apoio Jurídico
Artigo 7.º
Natureza
O SAJ é o serviço de consulta e apoio jurídico para a DRA.
Artigo 8.º
Estrutura e competências
1 - Integram o SAJ consultores jurídicos com funções de exclusiva consultadoria jurídica.

2 - O SAJ funciona na directa dependência do director do GAPAAE.
3 - Junto ao SAJ funciona uma secção de apoio administrativo.
SECÇÃO V
Direcção dos Serviços de Produção Agrícola
Artigo 9.º
Natureza
A DSPA é o serviço com atribuições nos domínios do fomento da produção agrícola regional.

Artigo 10.º
Estrutura
A DSPA compreende seis divisões, duas secções técnicas e uma secção de apoio administrativo:

a) Divisão de Fruticultura;
b) Divisão de Horticultura e Culturas Arvenses;
c) Divisão de Floricultura;
d) Divisão de Viticultura;
e) Divisão de Bananicultura;
f) Divisão de Divulgação e Apoio Técnico;
g) Secção de Construções Rurais;
h) Secção de Biblioteca e Arquivo;
i) Secção de Apoio Administrativo à DSPA.
Artigo 11.º
Competências
1 - Compete à DSPA, designadamente:
a) Executar os programas de política agrícola no quadro das atribuições da DRA;

b) Promover o fomento e protecção da produção agrícola, através de planos específicos ou de carácter geral;

c) Apoiar e prestar a necessária assistência técnica aos agricultores, de modo a incentivar o aumento da produtividade agrícola;

d) Criar e manter estações experimentais, postos agrários e campos de produção para experimentação de culturas de demonstração de resultados, bem como promover a sua divulgação junto dos agricultores e demais interessados;

e) Assegurar o funcionamento da Adega Experimental de Microvinificação do Funchal, da Adega do Norte (São Vicente) e da Adega de Câmara de Lobos;

f) Colaborar nos estudos, na regulamentação e na coordenação do ordenamento rural, visando a estruturação agrária e o planeamento agrícola da Região.

2 - A DSPA é dirigida por um director de serviços.
SECÇÃO VI
Direcção dos Serviços de Investigação Agrícola
Artigo 12.º
Natureza
A DSIA é o serviço com atribuições nos domínios da investigação e desenvolvimento experimental.

Artigo 13.º
Estrutura
A DSIA compreende quatro divisões, uma secção técnica e uma secção de apoio administrativo:

a) Divisão de Análises Agrícolas;
b) Divisão de Fitopatologia;
c) Divisão de Inspecção Fitossanitária;
d) Divisão de Protecção Integrada;
e) Secção de Cultura de Tecidos Vegetais;
f) Secção de Apoio Administrativo à DSIA.
Artigo 14.º
Competências
1 - Compete à DSIA, designadamente:
a) Promover, assegurar e coordenar a investigação e o desenvolvimento experimental, de acordo com os programas e ou projectos aprovados para o sector;

b) Assegurar a realização de todas as análises de terra, plantas e vinhos, complementadas com apoio técnico aos agricultores;

c) Promover a análise aos produtos vegetais e vinhos, sem prejuízo das atribuições legalmente consagradas a outras entidades nestas matérias, para a detecção de resíduos toxicológicos de fitofármacos nas culturas e produtos agrícolas, tendo em vista a defesa da saúde pública, a preservação do ambiente, a definição de boas práticas fitossanitárias e a verificação do cumprimento da disciplina a que deve obedecer a aplicação dos fitofármacos;

d) Assegurar a diagnose e zonagem das diversas doenças e pragas das culturas, paralelamente à realização dos vários testes de diagnóstico e aconselhamento dos tratamentos fitossanitários aos agricultores;

e) Propor e colaborar na elaboração e divulgação dos regulamentos necessários ao controlo fitossanitário das culturas e seus produtos e dar cumprimento às disposições legais no que se refere às medidas de protecção fitossanitária no território nacional e comunitário;

f) Executar todas as verificações decorrentes do controlo fitossanitário, em conformidade com as disposições legais nacionais e comunitárias em vigor, emitindo os respectivos certificados e ou passaportes fitossanitários, e decidir sobre o destino do material vegetal que não satisfaça as condições fitossanitárias estabelecidas;

g) Efectuar a inscrição oficial dos produtores e fornecedores de material de viveiro, mantendo actualizado o seu registo e efectuando periodicamente a inspecção dos viveiros, sem prejuízo das atribuições legalmente consagradas a outras entidades na matéria;

h) Promover e efectuar estudos com vista à elaboração de programas e ou projectos de protecção dos ecossistemas agrários, de acordo com a boa prática fitossanitária associada à protecção integrada, efectuando ainda uma permanente actualização dos meios de luta contra os inimigos das culturas;

i) Promover e desenvolver estudos e técnicas, no âmbito da investigação aplicada e experimentação, na área da multiplicação vegetativa.

2 - A DSIA é dirigida por um director de serviços.
SECÇÃO VII
Direcção dos Serviços Hidroagrícolas
Artigo 15.º
Natureza
A DSH é um serviço com atribuições no domínio do ordenamento, exploração e conservação dos recursos hidroagrícolas.

Artigo 16.º
Estrutura
A DSH compreende duas divisões e uma secção de apoio administrativo:
a) Divisão de Projectos, Construção e Fiscalização;
b) Divisão de Cadastro, Distribuição e Controlo de Caudais;
c) Secção de Apoio Administrativo à DSH.
Artigo 17.º
Competências
1 - Compete à DSH, designadamente:
a) Promover a execução dos programas da política hidroagrícola da DRA, bem como contribuir para a realização e coordenação dos novos aproveitamentos hidroagrícolas, visando a utilização das áreas irrigadas;

b) Elaborar estudos sobre novas técnicas de regadio, de forma a diminuir o consumo de água;

c) Efectuar o cadastro dos regantes e promover o seu esclarecimento sobre problemas de modernização de regadio;

d) Gerir e distribuir a água de rega e fiscalizar e cobrar as correspondentes taxas, bem como dirigir o respectivo pessoal;

e) Propor a fixação dos preços de água de rega;
f) Executar as obras necessárias à conservação e melhoramento do regadio na Região.

2 - A DSH é dirigida por um director de serviços.
SECÇÃO VIII
Direcção dos Serviços de Agro-Indústria e Comércio Agrícola
Artigo 18.º
Natureza
A DSAICA é um serviço com atribuições nos domínios da comercialização e transformação dos produtos agrícolas e pecuários.

Artigo 19.º
Estrutura
A DSAICA compreende seis divisões e uma secção de apoio administrativo:
a) Divisão de Agro-Indústria;
b) Divisão de Apoio à Gestão da Empresa Agrícola;
c) Divisão de Matadouros;
d) Divisão e Informação de Mercados Agrícolas e Estatística (CRIMA);
e) Divisão de Controlo da Qualidade;
f) Divisão de Divulgação e Promoção Comercial;
g) Secção de Apoio Administrativo à DSAICA.
Artigo 20.º
Competências
1 - Compete à DSAICA, designadamente:
a) Propor e participar na implementação de medidas de política regional relativas à comercialização e à transformação dos produtos agrícolas e pecuários;

b) Promover uma maior eficácia e transparência dos mercados agro-pecuários, contribuindo, em colaboração e coordenação com outras entidades para o efeito competentes e com as organizações representativas dos agentes económicos intervenientes, para a regularização e orientação do funcionamento daqueles mercados;

c) Assegurar a disciplina e regularização do comércio dos produtos agrícolas e pecuários na Região, em coordenação com outras entidades com atribuições na matéria;

d) Assegurar a participação regional, nas suas diferentes formas, na gestão e acompanhamento dos mercados nacionais e comunitários dos produtos agrícolas e pecuários, sem prejuízo das atribuições e competências específicas de outras entidades;

e) Promover a elaboração de estudos de mercado e de marketing, bem como de estudos que visem a melhoria das estruturas de comercialização e transformação dos produtos agro-pecuários;

f) Emitir pareceres sobre os pedidos de financiamento no âmbito dos regimes de ajudas instituídos para a melhoria das condições de comercialização e transformação dos produtos agro-pecuários, sem prejuízo das atribuições legalmente consagradas a outras entidades na matéria;

g) Gerir e assegurar o funcionamento dos matadouros públicos da Região Autónoma da Madeira;

h) Gerir e assegurar o funcionamento do Centro de Abastecimento de Produtos Agrícolas do Funchal (CAPA) e das centrais de acondicionamento e normalização de produtos horto-frutícolas frescos;

i) Promover e assegurar o controlo e a certificação da qualidade comercial dos produtos agrícolas frescos e transformados, bem como fiscalizar o cumprimento das normas de qualidade vigentes;

j) Apreciar os processos relativos à instalação de unidades industriais agro-alimentares, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades;

k) Assegurar a recolha, o tratamento e a difusão adequada das cotações e informações de mercado respeitantes aos produtos agro-pecuários;

l) Promover, em articulação com outras entidades competentes, a recolha de dados estatísticos com interesse para o sector agro-alimentar;

m) Assegurar a recolha e o tratamento da informação contabilística relativa à participação regional na rede de informação de contabilidades agrícolas nacional e comunitária;

n) Desenvolver acções de promoção e marketing dos produtos agrícolas regionais, assegurando a participação em feiras nacionais e internacionais do sector agro-alimentar, sem prejuízo das atribuições legalmente consagradas a outras entidades na matéria;

o) Apoiar a definição e implementação das políticas de alimentação e qualidade alimentar, nomeadamente no âmbito da criação de normativos e da promoção do controlo dos produtos destinados à alimentação humana e animal.

2 - A DSAICA é dirigida por um director de serviços.
SECÇÃO IX
Direcção dos Serviços de Extensão Rural
Artigo 21.º
Natureza
A DSER é um serviço com atribuições no domínio do desenvolvimento integrado das comunidades rurais.

Artigo 22.º
Estrutura
A DSER compreende duas divisões e uma secção de apoio administrativo:
a) Divisão de Estudos, Planeamento e Coordenação e Associativismo;
b) Divisão de Formação Profissional;
c) Secção de Apoio Administrativo à DSER.
Artigo 23.º
Competências
1 - Compete à DSER, designadamente:
a) Estudar, definir e propor a aplicação dos meios mais adequados ao desenvolvimento integral das comunidades rurais da Região, habilitando as populações para uma participação consciente no estudo e execução dos programas de autodesenvolvimento a levar a cabo com a intervenção de serviços diferenciados;

b) Definir, propor e dinamizar a estratégia de actuação mais consentânea com o objectivo atrás enunciado, assegurando, nomeadamente, a acção articulada e oportuna dos serviços e instituições intervenientes no processo de desenvolvimento integral da Região;

c) Promover formação profissional permanente e actualizada a técnicos, bem como desenvolver acções de informação e sensibilização das populações;

d) Apoiar e prestar assistência técnica às casas do povo, bem como acções culturais, sócio-económicas ou de outra natureza que através delas considerar conveniente desenvolver.

2 - A DSER é dirigida por um director de serviços.
SECÇÃO X
Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas
Artigo 24.º
Natureza
A DPMV é o serviço com atribuições no domínio da promoção da mecanização do trabalho agrícola.

Artigo 25.º
Competências
1 - Compete à DPMV, designadamente:
a) Coordenar a utilização e manutenção de todas as máquinas, viaturas e outro equipamento mecânico da DRA, distribuídos de modo a promover a maximização da sua eficiência;

b) Emitir pareceres técnicos sobre a aquisição de máquinas, viaturas e outro equipamento mecânico;

c) Proceder à elaboração de relatórios e pareceres técnicos sempre que ocorram acidentes envolvendo viaturas e máquinas;

d) Apoiar técnica e materialmente os agricultores, sempre que solicitada para tal, alugando ou cedendo o equipamento necessário, tendo em atenção a conservação dos solos da Região;

e) Colaborar com as autarquias locais na abertura e reparação de caminhos agrícolas, de modo a promover melhores condições de trabalho e de exploração;

f) Contribuir para a formação profissional dos jovens empresários e dos agricultores em geral no âmbito da mecanização agrícola.

2 - A DPMV é dirigida por um chefe de divisão, junto ao qual funciona uma secção de apoio administrativo.

CAPÍTULO III
Pessoal
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 26.º
Quadro
1 - O pessoal do quadro da DRA é o constante do anexo único ao presente diploma, estando agrupado em:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal operário;
h) Pessoal auxiliar.
2 - O regime aplicável ao pessoal da DRA é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Para além das categorias do regime geral que, nos termos do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, modificado pelo Decreto-Lei 2/93, de 8 de Janeiro, integram o grupo de pessoal auxiliar, integram-se também neste grupo as categorias de tractorista, condutor de empilhadora, cozinheiro, coordenador de decorações, fiel de armazém, guarda agrícola, viveirista, tratador de animais, trabalhador de armazém, engarrafadeira, encarregado de centro de trabalho protegido e auxiliar de centro de trabalho protegido, que constam do anexo único ao presente diploma.

4 - O recrutamento para a categoria de cozinheiro faz-se nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional 21/91/M, de 17 de Setembro.

5 - O recrutamento para a categoria de fiel de armazém faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores do curso geral do ensino secundário ou equivalente.

6 - O recrutamento e o provimento para as categorias de encarregado de centro de trabalho protegido e auxiliar de centro de trabalho protegido faz-se nos termos do disposto nos artigos 3.º e 8.º, respectivamente, o Decreto Regulamentar Regional 21/91/M, de 17 de Setembro.

7 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei, e na falta de legislação especial, o recrutamento para as restantes categorias de ingresso do grupo de pessoal auxiliar faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.

8 - O recrutamento para a categoria de tractorista fica condicionado à posse dos requisitos que, para o mesmo efeito, se encontram definidos no artigo 23.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para a categoria de motorista de ligeiros.

9 - Enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional faz-se de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do concurso.

10 - A nomeação definitiva dos funcionários recrutados nos termos do número anterior será precedida de período probatório de um ano, equiparado a estágio, e condicionada a informação positiva do serviço.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 20/90/M, de 13 de Setembro, em tudo o que se revelar incompatível com o presente diploma.

Artigo 28.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Junho de 1994.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 15 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


ANEXO
(ao Decreto Regulamentar Regional 7/94/M, de 30 de Agosto, que consagra a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura)

Quadro de pessoal
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-13 - Decreto Regulamentar Regional 20/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Decreto Regulamentar Regional 21/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias da administração regional autónoma e da administração local nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-11 - Decreto Legislativo Regional 26/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova as bases da orgânica do Governo Regional da região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-08 - Decreto-Lei 2/93 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 20º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reestrutura as carreiras da função pública, redefinindo os requisitos de provimento estabelecidos para a categoria de ingresso na carreira técnico profissional, de nível 3.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Decreto Regulamentar Regional 12/94/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/94/M, de 30 de Agosto [aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura (DRA)].

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Decreto Regulamentar Regional 13/98/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 7/94/M, de 30 de Agosto, que aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 21/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/94/M, de 30 de Agosto (aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura). Publica em anexo o Quadro de Pessoal da Direcção Regional da Agricultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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