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Decreto Regulamentar Regional 21/99/M, de 30 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/94/M, de 30 de Agosto (aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura). Publica em anexo o Quadro de Pessoal da Direcção Regional da Agricultura.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/99/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 7/94/M, de 30 de Agosto (aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura)

A situação resultante da publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, da Lei 44/99, de 11 de Junho, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, impõe que se proceda a alterações na orgânica da Direcção Regional de Agricultura, por forma a salvaguardar o bom funcionamento dos serviços, extinguindo desde já os lugares de chefe de repartição e criando as estruturas que vão substituir, transitoriamente, as repartições administrativas.

Assim:
Nos termos dos artigos 227.º, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 3.º, 5.º, 19.º, 22.º e 26.º do Decreto Regulamentar Regional 7/94/M, de 30 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 12/94/M, de 4 de Novembro, e pelo Decreto Regulamentar Regional 13/98/M, de 10 de Novembro, passam a ter as seguintes redacções:

«Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - ...
2 - ...
a) Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus (GAPAAE), junto do qual funciona um serviço de apoio administrativo, nas áreas de expediente geral e arquivo, chefiado por um chefe de departamento e denominado Serviço Administrativo de Apoio ao GAPAAE;

b) ...
3 - ...
Artigo 5.º
Competências
1 - ...
2 - ...
3 - O NADR compreende três departamentos:
a) Departamento de Pessoal;
b) Departamento de Expediente e Arquivo;
c) Departamento de Contabilidade e Economato.
4 - ...
Artigo 19.º
Estrutura
A DSAICA compreende seis divisões e um serviço de apoio administrativo, chefiado por um chefe de departamento, o qual integra uma secção administrativa:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Serviço de Apoio Administrativo à DSAICA.
Artigo 22.º
Estrutura
A DSER compreende duas divisões e um serviço de apoio administrativo, chefiado por um chefe de departamento, o qual integra uma secção administrativa:

a) ...
b) ...
c) Serviço de Apoio Administrativo à DSER.
Artigo 26.º
Quadro
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Eliminado.)
5 - ...
6 - (Eliminado.)
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...»
Artigo 2.º
Ao Decreto Regulamentar Regional 7/94/M, de 30 de Agosto, são aditados os artigos 26.º-A e 27.º-A, com as seguintes redacções:

«Artigo 26.º-A
Chefes de departamento
1 - São criados na DRA seis lugares de chefe de departamento, a extinguir quando vagarem.

2 - Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.

3 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.

4 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.

5 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 27.º-A
Chefes de repartição
Com a entrada em vigor do presente diploma são extintos os lugares de chefe de repartição.»

Artigo 3.º
O quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional 7/94/M, de 30 de Agosto, passa a ser o anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º
É revogado o artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 12/94/M, de 4 de Novembro.

Artigo 5.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Outubro de 1999.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 4 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
Quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-30 - Decreto Regulamentar Regional 7/94/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas

    Aprova a orgânica da Direcção Regional da Agricultura (DRA), como serviço integrado na Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Decreto Regulamentar Regional 12/94/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/94/M, de 30 de Agosto [aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura (DRA)].

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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