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Decreto Regulamentar Regional 13/98/M, de 10 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional 7/94/M, de 30 de Agosto, que aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/98/M
Dá nova redacção aos n.os 3, 12 e 13 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional 7/94/M, de 30 de Agosto, que aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura.

O Decreto Regulamentar Regional 7/94/M, de 30 de Agosto, aprovou a actual orgânica da Direcção Regional de Agricultura, revogando parcialmente o Decreto Regulamentar Regional 20/90/M, de 13 de Setembro, que consagrava a orgânica da Secretaria Regional da Economia, onde anteriormente se inseria aquele serviço.

Pelo Decreto Regulamentar Regional 12/94/M, de 4 de Novembro, foi alterado o Decreto Regulamentar Regional 7/94/M, de 30 de Agosto, regulamentando-se algumas categorias do grupo de pessoal auxiliar integrado no quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura.

Sucede, porém, que, de entre essas categorias, não constam as de encarregado e encarregado geral, o que, por não se tratar de categorias do regime geral, impede que se continue a fazer o recrutamento e a progressão que vinham sendo feitos ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional 20/90/M, de 13 de Setembro.

Urge, nessa medida, proceder à regulamentação destas duas categorias, alterando-se, para o efeito, o Decreto Regulamentar Regional 7/94/M, de 30 de Agosto, restabelecendo-se assim, em definitivo, a coerência e a legalidade inerentes às regras de recrutamento e progressão do pessoal auxiliar da Direcção Regional de Agricultura.

Nestes termos, tendo em conta o disposto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da primeira parte da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
[...]
Os n.os 3, 12 e 13 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional 7/94/M, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.º
[...]
...
3 - Para além das categorias do regime geral que, nos termos do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 2/93, de 8 de Janeiro e 275/95, de 25 de Outubro, e demais legislação complementar, integram o grupo de pessoal auxiliar, integram-se também neste grupo as categorias de operador de reprografia, tractorista, condutor de empilhadora, cozinheiro, coordenador de decorações, fiel de armazém, guarda agrícola, viveirista, tratador de animais, trabalhador de armazém, engarrafadeira, encarregado de centro de trabalho protegido, auxiliar de centro de trabalho protegido, oficial de matança, encarregado geral de serviços de matadouros, encarregado de serviços de matadouros, encarregado geral, encarregado, adegueiro, condutor de máquinas pesadas, cortador de carnes, controlador de serviços de matadouros, fiscal de serviços de águas, guarda de água de rega, lavadeira, levadeiro e motorista-ajudante.

...
12 - O recrutamento para as categorias de encarregado geral de serviços de matadouros e de encarregado geral faz-se mediante concurso de entre, respectivamente, encarregados de serviços de matadouros e encarregados com o mínimo de três anos na categoria classificados de Bom.

13 - O recrutamento para as categorias de encarregado de serviços de matadouros e de encarregado faz-se mediante concurso de entre, respectivamente, controladores de serviços de matadouros e funcionários de qualquer das outras categorias referidas no n.º 3, à excepção de operador de reprografia, cozinheiro, lavadeira, motorista-ajudante e oficial de matança, desde que posicionado no 3.º escalão ou superior.»

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Governo Regional em 30 de Setembro de 1998.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes, Secretário Regional do Plano e da Coordenação.

Assinado em 23 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-13 - Decreto Regulamentar Regional 20/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-08 - Decreto-Lei 2/93 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 20º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que reestrutura as carreiras da função pública, redefinindo os requisitos de provimento estabelecidos para a categoria de ingresso na carreira técnico profissional, de nível 3.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-30 - Decreto Regulamentar Regional 7/94/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas

    Aprova a orgânica da Direcção Regional da Agricultura (DRA), como serviço integrado na Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Decreto Regulamentar Regional 12/94/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/94/M, de 30 de Agosto [aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura (DRA)].

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 275/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 248/85, DE 15 DE JULHO, QUE REESTRUTURA AS CARREIRAS DA FUNÇÃO PÚBLICA, NAQUILO EM QUE SE REFERE A CARREIRA DE OFICIAL ADMINISTRATIVO, DESIGNADAMENTE: RECRUTAMENTO DE PESSOAL NA CATEGORIA DE TERCEIRO-OFICIAL, RESPECTIVO CONCURSO, MÉTODOS DE SELECÇÃO E CLASSIFICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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